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norma nº 185/2015

Tipo Lei
Número / Ano 185 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 04/2003, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 12.696/12, BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº. 170/2014 DO CONANDA
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| PREFEITURA MUNICIPAL
| DE COUTO MAGALHÃES
—
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750.000 LFons: (83) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeiluradecouiadihotmail com
Soa ; LEI MUNICIPAL Nº 185, DE 17 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 04/2003, nos termos da
Lei Federal nº 12.696/12, bem como,
da Resolução nº 170/2014 do
CONANDA.
Art. 1º - Esta Lei altera os incisos ! a V do artigo 7º; artigo 13; artigo 24;
81º do artigo 33; artigo 34 e os 8 2º a 4º com revogação do 8 1º; artigo 37; 8 3º
do artigo 38; artigo 42; artigo 47 com inclusão do parágrafo único, artigo 49
com a revogação do parágrafo único; artigo 52 e o parágrafo único passa a ser
denominado de $ 1º e com a inclusão do S 2º incisos la V, da Lei Municipal nº
04/2003, nos termos Lei Federal nº 12.696/12, bem como, da Resolução nº
110/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA.
Art. 2º - Os dispositivos acima mencionados passam a vigorar com as
seguintes alterações e inclusões:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, sendo: 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
l- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo: 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
ill- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo: 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
IV- | 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, sendo: 01 (um) titular e 01 (um)
suplente.
V- 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de
defesa ou de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e ou entidade da Sociedade Civil e Religiosa que
estejam contribuindo para o atendimento a que se refere esta lei,
sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
(07)
Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto
por 05 (cinco) membros titulares, e 05 (cinco) membros suplentes,
para o mandato de quatro anos, permitida uma reeleição,
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradesouto hotmail com
conforme o artigo 132 da Lei nº 8.069/90, e com as atribuições
previstas no artigo 136, incisos | a XII da Lei n 8.069/90.
(..)
Art. 24. O Conselho Tutelar, composto por 05 (cinco) membros
titulares, e 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no
município de Couto Magalhães/TO pela Justiça Eleitoral, terão o
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, nos
termos do artigo 132 da Lei nº 8.069/90.
$ 1º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será permitido a distribuição de panfletos e ou santinhos, sendo
expressamente vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sendo vedado
também a propaganda por meio de alto falantes ou assemelhados
fixos ou em veículos.
(..)
Art. 34. A votação de dará por meio de uma eletrônica fornecida
pela Justiça Eleitoral, a qual constará o nome do candidato, o
numero e sua fotografia, possibilitando ao eleitor a escolha de seu
candidato.
$ 1º- REVOGADO
$ 2º - À Uma eletrônica conterá o nome de todos os candidatos
cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo
a ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação das
candidaturas quanto ao número de cada candidato, na presença
de todos os candidatos e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente.
$ 3º - Os candidatos poderão votar em um único candidato
constante da uma eletrônica.
$ 4º - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo
segundo será realizado em até O5f(cinco) dias uteis após a data do
encerramento do prazo para registro de candidaturas.
Fe | PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 37 — No dia designado para a realização da escolha, as
mesas recepioras de votos, cujo número e localização serão
divulgados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
da eleição, estarão abertas das 08:00 horas até às 17:00 horas.
(...)
An. 38-....
$3º- O candidato que irá votar deverá apresentar pelo menos um
documento de identificação com foto, podendo ser Carteira de
Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de
Trabalho, ou outro documento oficial com foto.
(...)
Art. 42 — Encerrado o horário designado para a votação, todas as
umas eletrônicas serão desligadas, após emitirem os BU -—
Boletins de Umas que serão rubricadas pelos mesários levadas
em local próprio para a apuração dos votos, onde a junta
apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, sob a fiscalização do
Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
(..)
Art. 47 — Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer
impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decidida todas as
impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente encaminhará o resultado
final para o Prefeito Municipal, Ministério Público, Poder Judiciário
e Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
(..)
Art. 49 — Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova
escolha, para eventual recondução por uma vez, não precisarão
desincompatibilizar-se.
Parágrafo único - REVOGADO.
(...)
AA
Art 52...... bg
e | PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHAES
“Rua 05, nº 983 - Centro - CEP: 77750-000 - Fons: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(t)hotmail.com
$ 1º - a remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento
equivalente a um salário mínimo vigente.
$ 2º - Além da remuneração dos respectivos membros do
Conselho Tutelar, é assegurado o direito a:
!- cobertura previdenciária;
!l - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V- gratificação natalina.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Couto Magalhães/TO, aos 17 de abril de 2015.

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