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norma nº 187/2015

Tipo Lei
Número / Ano 187 / 2015
Date 2015-04-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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| PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHAES
LEI MUNICIPAL Nº 187, 14 DE MAIO DE 2015.
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS - relativo aos débitos fiscais
com o fisco municipal, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —
REFIS — no âmbito do Município de Couto Magalhães, destinado a promover a
regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de
débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa,
relativos a Imposto sobre Serviços— ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do
Município.
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública
Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em divida
ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com
parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos
termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente
ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que
tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do
valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão
ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas
dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
8 1º - O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral
ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos
débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte
forma:
| - Para quitação no período entre 10 de abril de 2015 a 10 de agosto de
2015, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento)
dos encargos, multas, juros e correções para O pagamento em parcela única,
desde que o valor não esteja em fase de Execução Judicial.
e o |l — Para quitação no período entre 10 de abril de 2015 a 10 de agosto
—o comtribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por
to) dos encargos, multas, juros e correções para o pagamento em parcela
ica, dos débitos que se encontram em fase de Execução Judicial.
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DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 -
III - Com desconto de 30% (trinta por cento), dos encargos, multas, juros
e correções para o pagamento parcelado, exceto os créditos em fase de
Execução Judicial, da seguinte forma:
8 1º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
|-— R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física;
|| —- R$ 300,00 (trezentos reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da
formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo único — O contribuinte terá até o dia 10 de agosto de 2015
para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. a P
desta Lei.
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir
as seguintes obrigações:
| — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais
abrangidos pelo programa,
|| — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
|l - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
$ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com
o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no
pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas OU 03 (três) alternadas implicará
no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios
fiscais dispostos no 8, 1º, inciso Ill, do artigo 4º, desta Lei, restabelecendo os
valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores
pagos até a data do cancelamento.
$ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte
implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou ainda, na inscrição
em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
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DE COUTO MAGALHÃES
Rus OE nº 963 - Centro - GEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
8 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo
de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no
valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês,
além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título
for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao
tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela
Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento competente, após
a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente
disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
Art. 11 — O prazo limite para adesão ao REFIS, poderá ser prorrogado
caso o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 5º desta lei, não seja
suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que,
tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e
suplementadas caso seja necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, aos
14 de maio de 20105. /
Ezequiel marães Costa
Prefeito Municipal

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