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norma nº 188/2015

Tipo Lei
Número / Ano 188 / 2015
Date 2015-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(QDhotmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 188, 14 DE MAIO DE 2015.
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal -SIM - no Município de Couto
Magalhães/TO.
A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Couto Magalhães-TO, para a industrialização, o beneficiamento e
a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº
9712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em
regulamento próprio e, ainda:
| a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
|| — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e
processamento, seus equipamentos e maquinários;
||| — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização;
IV — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação
de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos
produtos de que trata esta Lei.
Art. 3º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-
prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo do Município de
Couto Magalhães/TO.
Art. 4º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies
animais.
| - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas
de reserva legal e de manejo sustentável.
|| - Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, para efeito
da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos,
E” ebidos, maniplilados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
azenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com
Protocolo Nº COIS IO IS
Recebidoem IS LOS ROAS
| Por boitermen Alvo a O urna e
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº
finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os
produtos utilizados para sua industrialização.
Art. 5º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção
será executada de forma periódica.
| - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e
Turismo de Couto Magalhães-TO, considerando o risco dos diferentes produtos
e processos produtivos envolvidos, O resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função
da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 6º - A inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário. Compreendido da matéria-
prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo.
8 1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a
inspeção “ante” e “post mortem' dos animais e das carcaças.
8 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras
ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais,
previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
Art. 7º - A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e
alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares;
|| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo
do Município de Couto Magalhães-TO, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com municípios circunvizinhos, o Estado do Tocantins e a
União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância
ao Suasa.
8 1º - Caberá ao Serviço de Inspeção Sanitária, do Município de Couto
Magalhães-TO, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
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3 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
“Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Bhotmail.com
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Pe Sai
8 2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 9º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das
bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e
na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Vigilância sanitária/Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Art. 10 - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 11- A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária.
Art. 12 - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído
de representante da Secretaria municipal de Agricultura Meio Ambiente e
Turismo e Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores familiares e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação
de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 13 - Será criado junto a Secretaria Municipal de Saúde, um sistema
único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de
fiscalização sanitária.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura Meio Ambiente e Turismo e da Secretaria Municipal de Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção
e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 14 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
| —- Cópia do CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da
Fazenda Estadual;
il - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque
para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos, |
NY - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
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VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais,
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e
à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das
construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a
higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano;
Art. 15 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever Os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 16 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias
à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. |
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Arr. 17 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 18 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo,
constantes no Orçamento do Município.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, aos
14 de MAIO de 2015.
arães Costa
unicipal

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