| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2015 |
| Date | 2015-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(QDhotmail.com LEI MUNICIPAL Nº 188, 14 DE MAIO DE 2015. “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal -SIM - no Município de Couto Magalhães/TO. A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Couto Magalhães-TO, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento próprio e, ainda: | a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate; || — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; ||| — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; IV — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata esta Lei. Art. 3º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria- prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo do Município de Couto Magalhães/TO. Art. 4º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. | - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. || - Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, E” ebidos, maniplilados, elaborados, transformados, preparados, conservados, azenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com Protocolo Nº COIS IO IS Recebidoem IS LOS ROAS | Por boitermen Alvo a O urna e PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização. Art. 5º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. | - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo de Couto Magalhães-TO, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, O resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 6º - A inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. Compreendido da matéria- prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo. 8 1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção “ante” e “post mortem' dos animais e das carcaças. 8 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Art. 7º - A inspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; || - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo do Município de Couto Magalhães-TO, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios circunvizinhos, o Estado do Tocantins e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. 8 1º - Caberá ao Serviço de Inspeção Sanitária, do Município de Couto Magalhães-TO, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. / (9 3 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com óa PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES “Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Bhotmail.com “ Pe Sai 8 2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 9º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância sanitária/Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Art. 10 - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 11- A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 12 - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante da Secretaria municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo e Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores familiares e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 13 - Será criado junto a Secretaria Municipal de Saúde, um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 14 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: | - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; | —- Cópia do CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; il - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, | NY - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; b PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais, Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano; Art. 15 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever Os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 16 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. | Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Arr. 17 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 18 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo, constantes no Orçamento do Município. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, aos 14 de MAIO de 2015. arães Costa unicipal