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norma nº 189/2015

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COUTO MAGALHÃES - ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id139

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-
&
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHAES
LEI MUNICIPAL Nº 189, DE 11 DE JUNHO 2015.
Aprova o Plano Municipal de
Educação de Couto Magalhães -—
Estado do Tocantins, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES APROVA, E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) de Couto
Magalhães com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei,
na forma do Anexo | (Diagnóstico) e Anexo Il (Objetivos, Metas e
Estratégias), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal e da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o
Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 2º O PME de Couto Magalhães é composto por Diretrizes, Objetivo,
Metas e Estratégias em consonância com o PNE — Lei nº 13005/2014, como
disposto em seu art. 8º, e com o Plano Estadual de Educação do Tocantins
(PEE), com vistas à articulação do Sistema Nacional de Educação.
81º. Os planos subnacionais (PME e PEE) devem contribuir,
individualmente, para o cumprimento das Metas do PNE, inclusive nos mesmos
prazos por ele estabelecidos.
Art. 3º São Diretrizes do PME:
| -erradicação do analfabetismo;
|| - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º O*PME é um documento para o Território do Municípiode Couto
lhães e deverá vincular-se a outros instrumentos de planejamento, como
Protocolo Nº 0025 mois
Recebidoem Il / 06 MI.
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AD. mm Do
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHAES
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município.
Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as Diretrizes,
Objetivos, Metas e Estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 5º O respectivo PME deverá assegurar:
| — articulação com o plano de desenvolvimento local e regional;
| — articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, particularmente as culturais;
Il — políticas que considerem as necessidades específicas das
populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade
cultural;
||| — políticas que garantam o atendimento das necessidades específicas
na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos
os níveis, etapas e modalidades;
IV — Políticas que promovam a articulação interfederativa na
implementação das políticas educacionais.
Art. 6º As Metas previstas no Anexo Il desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME,desde que não haja prazo inferior definido para
Metas e Estratégias específicas ou estabelecidas pelo PNE.
81º. Para a consonância com o PNE -— Lei nº 13.005/2014, o último ano
de vigência do PME será reservado para avaliação final, atualização do
diagnóstico e elaboração de novo PME.
82º. O processo de elaboração do novo PME, em todas as suas etapas,
deverá ser conduzido com ampla participação social.
83º. Até o início do primeiro mês do último trimestre do ano, o Poder
Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao PME a vigorar no
período subsequente, que incluirá Diagnóstico, Diretrizes, Objetivos, Metas e
Estratégias para o próximo decênio.
84º. As Metas previstas no Projeto de Lei referente ao novo PME deverão
ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o
censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais
atualizados, e o Minicenso, a ser realizado pelo Município nos processos de
monitoramento contínuo e avaliação periódica quanto ao cumprimento do PME.
Art. 7º O Município atuará em regime de cooperação com a União e o
Estado do Tocantins e em colaboração com o sistema estadual de ensino,
visando ao alcance dos Objetivos e das Metas e à implementação das
Estratégias objeto deste Plano.
S 1º Caberá ao gestor municipal, em cooperação, com o federal e
estadual, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance dos
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoDhotmail.com
Objetivos e das Metas previstas neste PME. k
8 2º As Estratégias definidas no Anexo Il desta Lei não elidem a adoção
de outras medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
8 3º O Sistema Municipal de Educação criará mecanismos para O
acompanhamento e monitoramento local da consecução do PME.
S 4º O Município participará diretamente ou de forma representada da
instância estadual permanente de negociação, cooperação, colaboração e
pactuação entre a União, o Estado e os demais Municípios, com vistas ao
fortalecimento do regime de colaboração.
Art. 8º O poder público municipal deverá instituir, em Lei específica,
contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de
Educação, responsável pela articulação com os demais sistemas de ensino, em
regime de colaboração, para a efetivação das Diretrizes, Objetivos, Metas e
Estratégias do PNE e com os demais elementos de seu Sistema, para a
efetivação das Diretrizes, Objetivos, Metas e Estratégias do PME.
Art. 9º O Município aprovará Lei específica para o seu Sistema de
Educação, disciplinando a gestão democrática da educação públicanos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da
publicação da Lei do PME, adequando, quando for o caso, a legislação local já
adotada com essa finalidade.
Art.10 O poder público municipal deverá instituir, em Portaria ou Lei
específica, contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Fórum
Permanente da Educação Municipal, como uma instância de caráter
permanente,no âmbito do Sistema Municipal da Educação.
S$ 1º 0 Fórum Municipal de Educação terá como atribuições, dentre outras
a serem definidas em seu instrumento de instituição:
| - o acompanhamento da execução do PME;
|| — o planejamento, a articulação e a coordenação das Conferências
Municipais de Educação;
Il — a promoção da articulação das Conferências Municipais de Educação
com as Conferências Estaduais e Nacional, que serão realizadas após as
Conferências distrital, estaduais e municipais de educação no País;
IV — a coordenação do processo de elaboração de novo PME.
Art. 11 O Município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas)
Conferências Municipais de Educaçãoaté o final do decênio, articuladas e
coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação, com a participação da
sociedade civil organizada.
ea
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHAES
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão
com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional e municipal
de educação para o decênio subsequente.
Art. 12 A execução do PME, com o cumprimento de seus Objetivos,
Metas e Estratégias serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas instâncias que seguem:
| - Secretaria Municipal de Educação;
|| - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou Vereadores
designados para este fim;
III — Conselhos Municipais no âmbito da Educação;
IV — Outros órgãos de controle e fiscalização;
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| — Iniciar os processos de monitoramento e avaliação logo após a
aprovação do PME e o início de sua execução.
| — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet,
Il — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das Estratégias e o cumprimento dos Objetivos e das Metas;
VII — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação, quando for o caso.
8 22 A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME,
acompanhar os estudos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aferir a evolução no cumprimento das
Metas estabelecidas no PNE.
$ 3º Acompanhar as discussões e a possível ampliação da Meta
progressiva do investimento público em educação, que será avaliada no quarto
ano de vigência do PNE para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais Metas.
S$ 4º Acompanhar as informações produzidas pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica, tomando-as como fonte de informação para a
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas municipais desse nível de ensino.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães, 11 de junho de 2015.
marães Costa
Municipal

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