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norma nº 191/2015

Tipo Lei
Número / Ano 191 / 2015
Date 2015-08-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHAES
LEI MUNICIPAL Nº. 191, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Institui o Programa de Acolhimento
Familiar Provisório de Crianças e
Adolescente, denominado Família
Acolhedora, no Município de Couto
Magalhães/TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de
Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora”, como
parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do
Município de Couto Magalháães/TO.
Art. 2º. São objetivos principais do Programa a proteção e abrigo
temporário de crianças vítimas de violência doméstica ou que apresentem
situação de risco dentro do seu contexto sócio-familiar, de maneira a
possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades e reintegrá-las ao seu
ambiente familiar de origem.
Art. 3º. O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e tem por prioridades:
| - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
Hl - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo Unico — A colocação em família substituta de que trata o
inciso Ill se dará através das modalidades de tutela ou guarda e são de
competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de
Colméia/TO, com a cooperação de profissionais do Programa Família
Acolhedora.
[o x 4º. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e
a
Protocolo Nº ai) DSG 20, 1S
Recebido em 1J).// O) mo IS
às OS: 2 5
entes do Município de Couto Magalhães/TO, que tenham seus direitos
bg
PREFEITURA MUNICIPAL
HR DE COUTO MAGALHAES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoDhotmai!.com
ameaçados ou violados e que necessitem de proteção e/ ou acautelamento em
relação à família de origem, sempre com determinação judicial.
8 1º. No primeiro ano da implantação do Programa Família Acolhedora,
serão atendidas as crianças de O a 11 anos e os adolescentes de 12 a 17 anos.
8 2º. O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, sendo observado o 8 1º
do artigo 4º desta Lei.
Art. 5º. Compete à autoridade judiciária, e somente a ela, determinar o
acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão
no Programa Família Acolhedora.
CAPITULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 6º. O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social do Município de Couto Magalhães/TO, sendo parceiros:
| —- Poder Judiciário;
|| — Ministério Público;
||| — Defensoria Pública;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — Conselho Municipal de Assistência Social;
VII — Secretaria Municipal de Saúde;
VIII — Secretaria Municipal de Educação;
Art. 7º. A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá:
| - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saude, educação
e assistência social, através das políticas públicas existentes;
|| - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família
Acolhedora;
[II - prioridade entre os processos que tramitam no Juizado da Infância e
Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento;
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
és
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V - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
Parágrafo Unico — Para cumprir os propósitos do inciso | deste artigo, a
Secretaria Municipal de Educação proporcionará, imediatamente após o abrigo
da criança pela família acolhedora, a matrícula e transferência da criança para
o centro educacional mais próximo de sua nova residência, ou viabilizará meios
de transporte para a frequência escolar.
CAPITULO II
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 8º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
| - Carteira de Identidade;
|| - Certidão de Nascimento ou Casamento;
| - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V — Comprovante de vínculo trabalhista, com apresentação de CTPS ou
contrato de trabalho de pelo menos um dos responsáveis pela família, e se
aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
8 1º. O pedido de inscrição poderá ser feito a qualquer integrante da
Equipe Técnica.
8 2º. O Programa visa o acolhimento pelos familiares das crianças e
adolescentes em situação de risco.
Art. 9º. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
Programa.
Art. 10. Os requisitos para participar do Programa Família Acolhedora
são:
1
| - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado
civil;
|| - declaração de não ter interesse em adoção;
||| - concordância de todos os membros da família:
IV — residência permanente no Município de Couto Magalhães/TO;
Za
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V - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às
crianças e adolescentes;
VI - parecer psicossocial favorável.
Parágrafo único - A mudança de domicílio da família acolhedora,
cadastrada ou detentora da guarda temporária de crianças assistidas deverá
ser informada previamente à equipe técnica do Programa, que avaliará as
condições de permanência do registro cadastral ou da acolhida.
Art. 11. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família
Acolhedora.
8 1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e
observação das relações familiares e comunitárias.
S 2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família
Acolhedora.
8 3º. Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre
a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças.
Parágrafo Unico — A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
| - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
|| - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda
como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e
outras questões pertinentes;
[II - participação em cursos e eventos de formação;
IV — supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Programa.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
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DE COUTO MAGALHAES
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Rua 05. nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
Art. 13. O programa Família Acolhedora visa atender, temporariamente,
crianças de O a 11 anos e adolescentes de 12 a 1/7 anos que apresentem
situação de risco dentro do seu contexto sócio-familiar, encaminhando-as as
famílias que tenham interesse e condições de lhes oferecer um ambiente de
convivência familiar e comunitária saudável, de acordo com o perfil adequado.
Art. 14. A família provisória ficará com a criança por um período de seis
meses, que poderá ser prorrogado por mais um semestre. Durante esse tempo,
a família de origem será submetida a um acompanhamento psicossocial, com o
intuito de restaurar o núcleo familiar, preparando-o para receber a criança de
volta ao fim do período de acolhimento temporário.
Art. 15. Cada família pode acolher até, no máximo, duas crianças, salvo
se grupo de irmãos.
Art. 16. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento
mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado
judicialmente.
8 1º. - O acolhimento pode ser dividido em:
| - Acolhimento de Curta e Media Permanência: podem durar algumas
semanas ou meses enquanto a equipe de atendimento trabalha com a família
de origem, realizando avaliação diagnóstica e plano de estudo para reverter a
situação;
|| - Acolhimento de Longa Permanência: por diversos motivos uma
criança ou adolescente não pode voltar a morar com seus pais biológicos, mas
a relação entre eles ainda é muito importante, tanto para a criança quanto para
os pais.
8 2º — O acolhimento nos termos desta lei não poderá ser superior a 2
(dois) anos.
8 3º — Ante a necessidade de se prorrogar a acolhida por lapso temporal
superior a um ano, a equipe técnica do programa, ouvidos os demais parceiros,
deverá envidar esforços para conversão da acolhida em guarda ou adoção.
Art. 17. Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão O
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora
no processo de inscrição.
Art. 18. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família
Acolhedora", determinado em processo judicial.
A |
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Art. 19. O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que
comunique a autoridade judiciária até o 2º dia útil imediato, identificando a
criança encaminhada.
Art. 20. A família acolhedora será previamente informada com relação à
previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a
acolher.
Art. 21. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se
dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes
ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das
seguintes medidas:
| - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
|| - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades,
Ill - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Couto Magalhães/TO, comunicando quando o desligamento da família de
origem do Programa.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 22. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
| - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
|| - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Ill - prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do
Programa Família Acolhedora;
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[ly — DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoDhotmail.com
V - nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal
da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
Parágrafo Unico — A assistência material pela família acolhedora se dará
com base no subsídio financeiro, quando necessário, oferecido pelo Programa
após relatório da Equipe técnica.
CAPITULO VI
RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA
Art. 23. O Programa Família Acolhedora contará com equipe técnica que
será disponibilizada na medida que houver necessidade, dimensionada de
acordo com a demanda e formada pelos seguintes profissionais:
| — Assistente social;
|| — Psicólogo;
||| — Psicopedagogo e ou pedagogo;
IV — Motorista;
V - Assistente Administrativo para atendimento ao Programa.
Art. 24. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem e com os demais
organismos parceiros, mantendo atualizado banco de dados sobre avaliações
periódicas, ocorrências, cadastros, estatísticas e experiências frustradas ou
exitosas.
Parágrafo Unico — Periodicamente, a critério do Secretário Municipal de
Assistência Social, os parceiros se reunirão em um fórum para análise do
banco de dados do Programa, adoção de medidas necessárias para correção
dos rumos, sugestões e avaliação das atividades desenvolvidas.
Art. 25. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá da
seguinte forma:
| - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na
família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
|| - atendimento psicológico;
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ad
||l - presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 26. O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa
Família Acolhedora.
S$ 1º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/ família de
origem/ família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
8 2º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família.
8 3º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado
a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
8 4º. Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a
proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre
a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
Art. 27. As crianças e famílias serão encaminhadas para a rede de
atendimento social da comunidade, tais como creche, escola, unidades de
saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio,
dentre outras mantidas pelo Município.
CAPITULO Vll
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 28. As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família
Acolhedora, quando necessário, têm a garantia do recebimento de subsídio
financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, sendo o valor avaliado
pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora, definido como limite
máximo por família, o valor de meio salário mínimo por cada criança ou
adolescente.
8 1º — O Programa proporcionará a assistência material para as famílias
de origem conforme a equipe técnica do Programa Família Acolhedora julgar
necessário.
8 2º — O valor da bolsa auxílio, a ser definido pela equipe técnica, levará
em conta a idade da criança e suas demandas específicas ou pessoais.
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Art. 29. Definido o valor da Bolsa Auxilio à família acolhedora, esta se
dará nos seguintes termos:
| - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a
família acolhedora receberá bolsa auxilio proporcionalmente ao tempo de
acolhida;
|| - nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa auxilio através da Secretaria Municipal de Assistência Social ou
de acordo com estabelecido em convênios com Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente, ou outros convênios a serem firmados.
Art. 30. A bolsa auxílio será repassada através de depósito em conta
bancária, em nome de um membro responsável da família acolhedora.
Art. 31. A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às
famílias acolhedoras durante o período de acolhimento e será mantida pelo
Município de Couto Magalhães/TO, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, por meios de dotação orçamentária própria.
Art. 32. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não
tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 33. As Famílias Acolhedoras terão direito, além do subsídio
financeiro, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Território Urbano —
IPTU, referente a todo o período de cadastramento aprovado, no valor de
100%, sendo atestado por declaração emitida por técnico responsável da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPITULO Mill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A manutenção do Programa Família Acolhedora será subsidiada
através de recursos financeiros do Município, através da Secretaria Municipal
de Assistência Social e possíveis convênios com o Estado, União e outros
órgãos públicos e privados.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
agosto de 2015.
Prefeitó Municipal

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