| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2005 |
| Date | 2005-06-09 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE |
| native_id | 15 |
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J nEnensuranm E PERSA BEM. Estabelece a Política Municipal do Meio Ambienies, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cra o Conselho Municipal do Meio Ambiente e instituiu o Fundo Municipal do Meia Ambiente. A Câmara Municipal de Couto de Magalhães, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esia lei, com fundamento nos incisos Vie Vil do ar. 23 e no art. da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente de Couto de iMagalr hães, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente. 22. 225 . CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º À Política Municipa do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, estabejecida peia Lei Federal 5. de 31 de agosio de 1981, e tendo em vista o disposto no ari. 225 da Constituição Federal, nos arts. 11 a 113 da Constiluição Estadual e nos arts. 59 a 22 da Lei Orgênica Municipal de Couto de Magalhães, tem por abjstivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Municipio, medianie a preservação, melhoria e recuperação dosrecursos naturais, visando assegurar as condições ao desenvolvimento sócio-econômico de forma sustentável e sem degradar o meio ambiente. á *Parsaos pe previstos nesia lei eniende-se por: - meio ambiente. o É nto de condições, leis, influências e interações de ordem fisi química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em iudas as suas formas) - degradação ambiental: a alteração adversa das características de - poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividade que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população; Bb ariem condições adversas às atividades sociais e econômicas; [Hj] afetem desfavoravelmente à biota; a afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente: E) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambieníais estabelecidos. dica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos nalurais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manulenção do equilibrio ecológico, Yi - impacto ambisntal: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana; Vi - estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambisnie. Seção | Dos Objetivos da Folítica Municipal do Meio Ambiente Art. 4º A Politica Municipal do Meio Ambienie, respeitada as competências da União e do Estado, visa: | — manter a fiscalização permanenis dos recursos nalurais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico; H — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proieção, conservação e melhoria do meio ambiente; Hi — deiar o Município de infra-esirulura malerial e dos quadros funcionais adeguados e qualificados para a adminisiração do meio ambiente, Py — estabelecer as áreas priorilárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilibrio ecológico: vY - planejar o uso dos recursos nalwais, compalibilizar od desenvolvimento econômica-social com a proteção dos ecossisiemas; *4 - conirotar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras. VII - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive, Vill - coletar, catalogar e colocar & disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos nalurais e a qualidade de vida no Municipio; IX - impor ao degradado do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados. ' Seção E Dos instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 5º Constituem insirumentos da Polfica Municipal do Meio Ambiere: | - o estabelecimento de normas fécnicas e padrões de qualidade ambiental; H- a zoneamento ambiental, Hi - a avaliação dos estudos de impacto ambiental) Py- o licenciamento, o controle e interdição de atividades efetiva ou mente poluidoras, Y - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimenta das medidas necessárias à preservação da meio ambiente. CAPÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente-CMMA, órgão normalivo, fiscalizador, consullivo de assessoramento as Poder Exec utivo e deliberativo das À ai afeta ao meio ambiente propestas nesta q MUNICA na. iº Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente-CMMA compete: — formular as dirstrizos para a política municipal do meio ambiente, para atividades prioritárias de ação do município em relação à o E conservação do meio ambiente, H — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, E hã, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; Conser Hl — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas coniidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; , En IV — abler e repassar informações e subsídios técnicos relativos as desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; VY— atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal = informal, com ênfase nos problemas do município; Yi — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas compeiências para a proteção do meia ambiente prevista na Constituição Federal de 1968; Yi — solicilar aos ór gãos competentes o suporte técnico complementar E cutivas do município na área ambiental; Vil — propor a celebração de convênios, coniralos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de alividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; ó 1% gninar nrosiamonta cobro so acnaota Set ) ambiantais do naliticas to — Spotitis, qi vitatinimão, Gli So is Eee pião no ASAS AASIEAMEITESAROS Nilo PSSAIILICAÇÃOS, Planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; Al — idenfíficar e informar à comunidade e públicos compelenies, federal, ph e mi nicipal, sobre a exisiência de áreas XH — Bim ar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis s ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das pera as infor necessárias ao exame da matéria, o a compalihilzação do des imento econômico com a proteção ambiental; XI — acompanhar o controle permanente das atividades be cmamantes e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambiental presas RE alisração que promova impacia , diligenciando ne contido “estadi uais e E gruviatros: ss : das na a o ai T Tras Murici, es capazes de Afetat O nbiente; as do meio E] emissão de alvarás de municipal das atividades : cipal sobre o exercício do poder a no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; — deliberar cobre a realização de Audiências licor, quando for o visando à participação da comunidade nos processos de insialação de atividades pol fonsialmanto poluidoras; — propor ao Execulivo Municipal a instituição de unidades de ção visando à proteção de sílios de beleza exc cional, mananciais, patrimônio histórico, artisti arqueniógico, patsontalógico, espeleológico E áreas represeniativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia: ê XXI — responder a consulta sobre matéria de sua compeiência; XXIl — decid sobre a ap ã 1 D órgão executivo de meia ambiente, o dos recursos ivenientes do Fundo Municipal de Meio ll — decidir, em grau de recurso, como segunda insiância atministrativa, sobre 5 concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos na ais e sobre as multas e ouiras penalidades impostas pelo Muni pio; “- hamologar as termos de compromisso, visando a transformação des pecuniárias na obri ação de execular medidas de interesse ida para a proteção ambiental; de pena XAV - deci V r sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do biente; Meio formular e aprovar o seu regimento interno. Art. 7º O CMMA será comp >, de forms paritária, por representantes de poder público e da soc edade civil organizada, a saber: i tes do poder público, sendo: dois representantes do Poder Executivo Mun ipal, indicados peto represe rabalhas + UM representante do seio um Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente des do poder público serão designados pelos respeciivos órgãos. represe & 2º Os membros do Canselho Municipal do Meio Ambienis representantes dos segmenios civis serão eleitos dentre seus membros, escolhidos em assembléia conjunta, que votarão enire si, elegendo-se os mais voiados, por maioris simples. & 2º Os conselheiros municipais do meio ambiente terão mandato de dois anos e suas atividades são consideradas de relevância pública, não sendo remunerados. + O presidentes do Co Municipal do Meio Ambiente será efeito denire os conselheiros, que votarão enire si, elegendo-se o mais volado, por maioria simples. CAPÍTULO 4 DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Amt. 8º À Secretaria Runicipal de Meio Ambiente, além das atribuições que lhe são conferidas, compete: | - proceder a inspeções e visitas de rotina nas fonies de potencial poluidoras, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes; H - calher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; Hi — lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidades cabíveis; IY - praticar todos os alos necessários à fiscalização = ao controls da aplicação de critérios, normas técnicas e padiões de qualidade ambiental; Y - emitir autorização prévia para a realização das seguinies atividades: a) utilização ou detonação de explosivos ou similares; bj utilização de serviço de alto-falante e ouiras fonies de emissão sonora, como meio de propaganda, publicidade ou proselitismo; e) execução de serviços de construção civil em horário especial; d) coleta, armazenamento, iransporie, “Hatamento, disposição final ou reutiliz; Eupss de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualguer estado da matéria; E) movimentação de terra, alerro, desaierro = bola-fora; — f) autorização para pla tio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo em logradouros públicos; 9) implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamenio do solo ou edificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo; hj realização de “shows” feiras e similares em praças e parques florestais; i) apreensão de espécimes da fauna silvestre; i) manutenção ou criação de animais silvesires em caliveiro; k) execução de atividades extrativas de recursos naturais em áreas de domínio público; 1) realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à fauna ou flora; m) fixação de cabos, fios mi ou similares na arborização pública; nstalação de casas de diversões noiumas. io Municipal do Meio Ambiente defi mediante documentação e informações necessárias à obtenção e a utorização, e julgará os recursos decorrentes. 4 41º O Conselh deliberação normativa, a de cada mude : d 5 2º Na análiss de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a iaria Municipal do Meio Ambienie deverá manifestar-se, denire ouiros, ente, sobre os seguintes aspectos: !- usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento - acessibilidade, amento e tos e resíduos sólidos; - viabilidade geotécni Secretaria Municipal do Meio Ambien alação e ampliação de atividades pedido d micipsi do Meio Ambienis lerá ção relativamente so pedido de artigo, deverão submeis às r grafos anie que dis; te nciamenio, obedecidas do em regu Meio Ambiente, acional e sustent ioria ou recupers a qualidade de vida dos habi E id por infrações às normas ambientais; fe Estado, e de suas respeciivas ja mista e fundações; nE autarquias, empre á iV.. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e intemacionais: VY - ouiras receilas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art.i2. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõs decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO Vi DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Ari. 13. Constiluem infrações ambieniais: | - emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância mistura de substância, em qualguer estado físico, prejudiciais ao ar almosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e aa bem-estar público, bem como ao funcionamento normai das atividades da coletividade; - causar poluição, de qualquer nstureza, que provoque a degradação do meio ambisnie, irazendo como consegiiência: a) ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade, b) mariandade de mamíferos, aves, répleis, anfíbios ou peixes; c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres. ii - executar quaisquer das alividades citadas no art. 8º, inciso V, desia Lei, sem a autorização prévia da Secreiaria Municipal de Meio Ambiente; iy- consiruir, insialar ou fazer funcionar, em qualquer parie do território do Município de Couio de Magalhães, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços polencialmente degradadores do meio amblenis, sem licença do órgão Municipal competente; V- abstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção; Wi - descumprir a alos emanados da autoridade ambienial que visem a aplicação da legislação vigente. Art. 14. Considera-se infração ambiental, além das previstas ne artigo anterior, toda ação ou omissão que imporiem inobservância des preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e ouiras que se destina & promeção proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 15. Os infraiores dos disposilivos da presenle lei, seu regulamento, e demais normas atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados ficam sujeitos às pan penalidade À ente de ouiras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito ia por escrila, airavés de qual o infrator será notificado para ar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções nesta Lei. -B00,D0 (cinco mil reais); suspensão das alividades alé correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e dos Estados: Município, iaria Municipal do Meio Ambienie ela de especificação dade com a infração, ade e conseglências para a as multas serão aplicadas em à em local visivel, de fácil acesso ao público e de mente aos, F : alualizada de lodas as atividades ambiente que estejam sofrendo penalidades. Asi.16. As multas pode quane io o infrator, ua exigibilidade suspensa, em alé 90%, por termo de compr so homoiogado peio Conselho adoção de medidas específicas para m prazo improrrogóvel, fixado pelo Municipal Meio Ambiente cabe imbiente, sem efeito suspensivo. Municipal do Meio Ambiente caberá O suspensivo. cipal e interpostos no bimento, pelo infrator, da A ó 5 2º É irecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades. Ari.i9. No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, na data da decisão. Parágrafo único. À restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta dias. CAPÍTULO vil DISPOSIÇÕES FINAIS Ari2h Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sus continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos nalurais. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, revogando-se as disposições em contrári Prefeitura Municipal de Coulo de Magalhães, aos DD dias de junho de OS BRASIL Municipal Lo BIC TIDICATRIA DA SERES PES IRCPA PENA LIRA LI DE 05 DE JUNHO DE 2005. Senhor Presidente, lustres Vereadores, a questão ambiental ganhou dos os gavernos, tendo em des futuras. [o] em passar a em as E] próprio, ante a relevância da mat , be as medidas necessárias e criar os mecanismos e insirumentos para a recuperação, preservação e fiscalização das atividades que impiiguem na degradação do meio ambier à direiio ao meio ambiente comum do povo e essencial à alico municipal e à coletividade o titucional, repetido na Re i É jo do pr resente projelo, a do Meio Amb rados enca R RAMOS BRASIL io Municipal by - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direia ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos nalurais: o ar almosférico, as águas superficiais & rrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilibrio ecológico; Wi - impacto ambiental. qualquer aileração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana; Vil - estudo de impacto ambiental. conjunto de atividades técnicas & científicas destinadas à identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise de alternativas, obedecidas as normas dao Conselho Nacional do Meio Ambiente. Seção | Dos Objetivos da Politica Municipal do Meio Ambiente Art. 4º A Política Municipsl do Meio Ambiente, respeitada as compeiências da União e do Estado, visa: E i- manier a fiscalização permanente dos recursos nalurais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico; H — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação = melhoria do meio ambiente; H — dotar o Município de infra-esirutura material e dos quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente; ly — estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilibrio ecológico; vY - planejar o uso dos recursos nalurais, compalibiizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas; 4 - controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VIH - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em gue vive; VIH - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independenismenie de formalidades, iodos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos nalurais e a qualidade de vida no Município; IX - impor ao degradado do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados. ' Seção ll Dos Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente