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norma nº 11/2005

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 2005
Date 2005-06-09
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
native_id15

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J
nEnensuranm E
PERSA BEM.
Estabelece a Política Municipal
do Meio Ambienies, seus fins e
mecanismos de formulação e
aplicação, cra o Conselho
Municipal do Meio Ambiente e
instituiu o Fundo Municipal do
Meia Ambiente.
A Câmara Municipal de Couto de Magalhães, Estado do Tocantins,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esia lei, com fundamento nos incisos Vie Vil do ar. 23 e no art.
da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente
de Couto de iMagalr hães, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do
Meio Ambiente.
22.
225
. CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º À Política Municipa do Meio Ambiente, em consonância com as
diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, estabejecida peia Lei Federal
5. de 31 de agosio de 1981, e tendo em vista o disposto no ari. 225 da
Constituição Federal, nos arts. 11 a 113 da Constiluição Estadual e nos arts.
59 a 22 da Lei Orgênica Municipal de Couto de Magalhães, tem por abjstivo a
garantia da qualidade de vida dos habitantes do Municipio, medianie a
preservação, melhoria e recuperação dosrecursos naturais, visando assegurar
as condições ao desenvolvimento sócio-econômico de forma sustentável e sem
degradar o meio ambiente.
á *Parsaos pe previstos nesia lei eniende-se por:
- meio ambiente. o É nto de condições, leis, influências e interações
de ordem fisi química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
iudas as suas formas)
- degradação ambiental: a alteração adversa das características de
- poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividade que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
Bb ariem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
[Hj] afetem desfavoravelmente à biota;
a afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente:
E) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambieníais estabelecidos.
dica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos nalurais: o ar atmosférico, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais
componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias
à manulenção do equilibrio ecológico,
Yi - impacto ambisntal: qualquer alteração significativa do meio
ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;
Vi - estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas e
científicas destinadas à identificação, a previsão e valoração dos impactos e a
análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio
Ambisnie.
Seção |
Dos Objetivos da Folítica Municipal do Meio Ambiente
Art. 4º A Politica Municipal do Meio Ambienie, respeitada as
competências da União e do Estado, visa:
| — manter a fiscalização permanenis dos recursos nalurais, visando a
garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
H — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proieção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
Hi — deiar o Município de infra-esirulura malerial e dos quadros
funcionais adeguados e qualificados para a adminisiração do meio ambiente,
Py — estabelecer as áreas priorilárias, a fim de promover a melhoria da
qualidade de vida e o equilibrio ecológico:
vY - planejar o uso dos recursos nalwais, compalibilizar od
desenvolvimento econômica-social com a proteção dos ecossisiemas;
*4 - conirotar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
VII - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o
meio ambiente em que vive,
Vill - coletar, catalogar e colocar & disposição de todo e qualquer
cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações
sobre a qualidade dos recursos nalurais e a qualidade de vida no Municipio;
IX - impor ao degradado do meio ambiente a obrigação de recuperar ou
indenizar os danos causados. '
Seção E
Dos instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 5º Constituem insirumentos da Polfica Municipal do Meio Ambiere:
| - o estabelecimento de normas fécnicas e padrões de qualidade
ambiental;
H- a zoneamento ambiental,
Hi - a avaliação dos estudos de impacto ambiental)
Py- o licenciamento, o controle e interdição de atividades efetiva ou
mente poluidoras,
Y - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não
cumprimenta das medidas necessárias à preservação da meio ambiente.
CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente-CMMA,
órgão normalivo, fiscalizador, consullivo de assessoramento as Poder
Exec utivo e deliberativo das À ai afeta ao meio ambiente propestas nesta
q MUNICA na.
iº Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente-CMMA compete:
— formular as dirstrizos para a política municipal do meio ambiente,
para atividades prioritárias de ação do município em relação à
o E conservação do meio ambiente,
H — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
E hã, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
Conser
Hl — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas coniidas na
Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
,
En
IV — abler e repassar informações e subsídios técnicos relativos as
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
VY— atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal = informal, com ênfase
nos problemas do município;
Yi — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas compeiências
para a proteção do meia ambiente prevista na Constituição Federal de 1968;
Yi — solicilar aos ór gãos competentes o suporte técnico complementar
E cutivas do município na área ambiental;
Vil — propor a celebração de convênios, coniralos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisas e de alividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
ó
1% gninar nrosiamonta cobro so acnaota
Set
) ambiantais do naliticas
to — Spotitis, qi vitatinimão, Gli So is Eee pião
no
ASAS AASIEAMEITESAROS Nilo PSSAIILICAÇÃOS,
Planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
Al — idenfíficar e informar à comunidade e públicos
compelenies, federal, ph e mi nicipal, sobre a exisiência de áreas
XH — Bim ar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis
s ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
pera as infor necessárias ao exame da matéria,
o a compalihilzação do des imento econômico com a proteção
ambiental;
XI — acompanhar o controle permanente das atividades be cmamantes
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambiental
presas RE alisração que promova impacia
, diligenciando ne contido
“estadi uais e E
gruviatros:
ss : das na
a o ai T Tras Murici,
es capazes de Afetat O nbiente;
as do meio
E]
emissão de alvarás de
municipal das atividades
: cipal sobre o exercício do poder
a no que concerne à fiscalização e aos casos de
infração à legislação ambiental;
— deliberar cobre a realização de Audiências licor, quando for o
visando à participação da comunidade nos processos de insialação de
atividades pol fonsialmanto poluidoras;
— propor ao Execulivo Municipal a instituição de unidades de
ção visando à proteção de sílios de beleza exc cional, mananciais,
patrimônio histórico, artisti arqueniógico, patsontalógico, espeleológico E
áreas represeniativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia:
ê
XXI — responder a consulta sobre matéria de sua compeiência;
XXIl — decid
sobre a ap ã
1 D órgão executivo de meia ambiente,
o dos recursos ivenientes do Fundo Municipal de Meio
ll — decidir, em grau de recurso, como segunda insiância
atministrativa, sobre 5 concessão de licença para instalação de atividades
utilizadoras de recursos na ais e sobre as multas e ouiras penalidades
impostas pelo Muni pio;
“- hamologar as termos de compromisso, visando a transformação
des pecuniárias na obri ação de execular medidas de interesse
ida
para a proteção ambiental;
de pena
XAV - deci
V r sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
biente;
Meio
formular e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7º O CMMA será comp >, de forms paritária, por representantes
de poder público e da soc edade civil organizada, a saber:
i tes do poder público, sendo:
dois representantes do Poder Executivo Mun
ipal, indicados peto
represe
rabalhas
+ UM representante do seio
um
Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
des do poder público serão designados pelos respeciivos órgãos.
represe
& 2º Os membros do Canselho Municipal do Meio Ambienis
representantes dos segmenios civis serão eleitos dentre seus membros,
escolhidos em assembléia conjunta, que votarão enire si, elegendo-se os mais
voiados, por maioris simples.
& 2º Os conselheiros municipais do meio ambiente terão mandato de
dois anos e suas atividades são consideradas de relevância pública, não sendo
remunerados.
+ O presidentes do Co Municipal do Meio Ambiente será efeito
denire os conselheiros, que votarão enire si, elegendo-se o mais volado, por
maioria simples.
CAPÍTULO 4
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Amt. 8º À Secretaria Runicipal de Meio Ambiente, além das atribuições
que lhe são conferidas, compete:
| - proceder a inspeções e visitas de rotina nas fonies de potencial
poluidoras, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões
ambientais vigentes;
H - calher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
Hi — lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as
penalidades cabíveis;
IY - praticar todos os alos necessários à fiscalização = ao controls da
aplicação de critérios, normas técnicas e padiões de qualidade ambiental;
Y - emitir autorização prévia para a realização das seguinies atividades:
a) utilização ou detonação de explosivos ou similares;
bj utilização de serviço de alto-falante e ouiras fonies de emissão
sonora, como meio de propaganda, publicidade ou proselitismo;
e) execução de serviços de construção civil em horário especial;
d) coleta, armazenamento, iransporie, “Hatamento, disposição final ou
reutiliz; Eupss de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualguer estado
da matéria;
E) movimentação de terra, alerro, desaierro = bola-fora;
— f) autorização para pla tio, poda, transplante ou supressão de espécime
arbóreo em logradouros públicos;
9) implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamenio do solo ou
edificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo;
hj realização de “shows” feiras e similares em praças e parques
florestais;
i) apreensão de espécimes da fauna silvestre;
i) manutenção ou criação de animais silvesires em caliveiro;
k) execução de atividades extrativas de recursos naturais em áreas de
domínio público;
1) realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à
fauna ou flora;
m) fixação de cabos, fios
mi
ou similares na arborização pública;
nstalação de casas de diversões noiumas.
io Municipal do Meio Ambiente defi mediante
documentação e informações necessárias à obtenção
e a utorização, e julgará os recursos decorrentes.
4 41º O Conselh
deliberação normativa, a
de cada mude : d
5 2º Na análiss de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a
iaria Municipal do Meio Ambienie deverá manifestar-se, denire ouiros,
ente, sobre os seguintes aspectos:
!- usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento -
acessibilidade,
amento e tos e resíduos sólidos;
- viabilidade geotécni
Secretaria Municipal do
Meio Ambien alação e ampliação de
atividades
pedido d
micipsi do Meio Ambienis lerá
ção relativamente so pedido de
artigo, deverão submeis
às r grafos anie
que dis; te
nciamenio, obedecidas
do em regu
Meio Ambiente,
acional e sustent
ioria ou recupers
a qualidade de vida dos habi
E
id
por infrações às normas ambientais;
fe
Estado, e de suas respeciivas
ja mista e fundações;
nE
autarquias, empre
á
iV.. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e intemacionais:
VY - ouiras receilas eventuais que, por sua natureza, possam ser
destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art.i2. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõs decidida pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO Vi
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Ari. 13. Constiluem infrações ambieniais:
| - emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria,
energia, substância mistura de substância, em qualguer estado físico,
prejudiciais ao ar almosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora,
que possam torná-lo impróprio à saúde e aa bem-estar público, bem como ao
funcionamento normai das atividades da coletividade;
- causar poluição, de qualquer nstureza, que provoque a degradação
do meio ambisnie, irazendo como consegiiência:
a) ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da
coletividade,
b) mariandade de mamíferos, aves, répleis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
ii - executar quaisquer das alividades citadas no art. 8º, inciso V, desia
Lei, sem a autorização prévia da Secreiaria Municipal de Meio Ambiente;
iy- consiruir, insialar ou fazer funcionar, em qualquer parie do território
do Município de Couio de Magalhães, estabelecimentos, obras, atividades ou
serviços polencialmente degradadores do meio amblenis, sem licença do
órgão Municipal competente;
V- abstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes
no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos,
instalações, dependências ou produtos sob inspeção;
Wi - descumprir a alos emanados da autoridade ambienial que visem a
aplicação da legislação vigente.
Art. 14. Considera-se infração ambiental, além das previstas ne artigo
anterior, toda ação ou omissão que imporiem inobservância des preceitos
desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e ouiras que se destina & promeção
proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 15. Os infraiores dos disposilivos da presenle lei, seu regulamento,
e demais normas atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados
ficam sujeitos às pan penalidade À
ente de ouiras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito
ia por escrila, airavés de qual o infrator será notificado para
ar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
nesta Lei.
-B00,D0 (cinco mil reais);
suspensão das alividades alé correção das irregularidades, salvo
nos casos reservados a competência da União e dos Estados:
Município,
iaria Municipal do Meio Ambienie
ela de especificação
dade com a infração,
ade e conseglências para a
as multas serão aplicadas em
à em local visivel, de fácil acesso ao público e de
mente aos, F : alualizada de lodas as atividades
ambiente que estejam sofrendo penalidades.
Asi.16. As multas pode
quane io o infrator,
ua exigibilidade suspensa, em alé 90%,
por termo de compr so homoiogado peio Conselho
adoção de medidas específicas para
m prazo improrrogóvel, fixado pelo
Municipal Meio Ambiente cabe
imbiente, sem efeito suspensivo.
Municipal do Meio Ambiente caberá
O suspensivo.
cipal e interpostos no
bimento, pelo infrator, da
A
ó
5 2º É irecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo
Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades.
Ari.i9. No caso de cancelamento de multa, sua restituição será
automática, sempre pelo mesmo valor recebido, na data da decisão.
Parágrafo único. À restituição da multa recolhida será efetuada no prazo
máximo de trinta dias.
CAPÍTULO vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ari2h Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para
impedir sus continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas
humanas ou recursos nalurais.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, revogando-se
as disposições em contrári
Prefeitura Municipal de Coulo de Magalhães, aos DD dias de junho de
OS BRASIL
Municipal
Lo
BIC TIDICATRIA DA
SERES PES IRCPA PENA LIRA LI
DE 05 DE JUNHO DE 2005.
Senhor Presidente,
lustres Vereadores,
a questão ambiental ganhou
dos os gavernos, tendo em
des futuras.
[o]
em passar
a em as E] próprio, ante a relevância da mat , be
as medidas necessárias e criar os mecanismos e insirumentos
para a recuperação, preservação e fiscalização das atividades que impiiguem
na degradação do meio ambier
à direiio ao meio ambiente
comum do povo e essencial à
alico municipal e à coletividade o
titucional, repetido na Re i
É jo do pr resente projelo, a
do Meio Amb
rados enca
R RAMOS BRASIL
io Municipal
by - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direia ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos nalurais: o ar almosférico, as águas superficiais &
rrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais
componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias
à manutenção do equilibrio ecológico;
Wi - impacto ambiental. qualquer aileração significativa do meio
ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;
Vil - estudo de impacto ambiental. conjunto de atividades técnicas &
científicas destinadas à identificação, a previsão e valoração dos impactos e a
análise de alternativas, obedecidas as normas dao Conselho Nacional do Meio
Ambiente.
Seção |
Dos Objetivos da Politica Municipal do Meio Ambiente
Art. 4º A Política Municipsl do Meio Ambiente, respeitada as
compeiências da União e do Estado, visa: E
i- manier a fiscalização permanente dos recursos nalurais, visando a
garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
H — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção,
conservação = melhoria do meio ambiente;
H — dotar o Município de infra-esirutura material e dos quadros
funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;
ly — estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da
qualidade de vida e o equilibrio ecológico;
vY - planejar o uso dos recursos nalurais, compalibiizar o
desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
4 - controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIH - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o
meio ambiente em gue vive;
VIH - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer
cidadão, independenismenie de formalidades, iodos os dados e informações
sobre a qualidade dos recursos nalurais e a qualidade de vida no Município;
IX - impor ao degradado do meio ambiente a obrigação de recuperar ou
indenizar os danos causados. '
Seção ll
Dos Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente

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