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norma nº 209/2017

Tipo Lei
Número / Ano 209 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id153

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
El MUNICIPAL Nº 209, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
o — DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A cessão de servidor no âmbito da Administração Pública do
Município de Couto Magalhães, obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
Il. Cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, na
administração indireta do Município de Couto Magalhães, em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, sem
alteração da lotação no órgão de origem;
Il. órgão cessionário: o órgão onde o servidor exercerá suas atividades; e
Ill. órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º O servidor da administração pública municipal direta, poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de
economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e,
x ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.
Art. 4º Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos
previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano,
podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e
cessionários.
Art. 5º O encerramento da cessão poderá ocorrer a qualquer tempo,
mediante justificativa fundamentada das partes, hipótese em que será concedido o
prazo de até 30 dias para retorno do servidor à origem.
Art. 6º A cessão será autorizada pelo Prefeito Municipal e quando ocorrer
para órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros
Municípios ou de outro Poder da União, ficará condicionada à expressa anuência do
servidor e do titular da Secretaria em que este se encontrar lotado.
Art. 7º A anuência do servidor, referida no artigo anterior, será
obrigatoriamente colhida por escrito em documento próprio em que conste:
PU. BLICADO NO PERÍODO DE É
12 foi IL jaQUIOS 07 ú;
/
A
sinatura
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro « CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Qhotmail.com
|. A completa qualificação funcional do servidor;
Il. A indicação de seu endereço atualizado e de outras formas de contato;
Il. A ciência de que cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pelo
cessionário, subordinando-se ainda às normas disciplinares deste;
IV. Ciência de que no curso da cessão não fará jus a benefícios transitórios,
tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, encerramento da
cessão;
V. A ciência de que encerrada a cessão terá prazo de até 30 dias para
retorno à origem;
Art. 8º Quando a cessão ocorrer para os Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou para outros Municípios, o ônus da remuneração do servidor
cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade
cessionária.
8 1º. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao
cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o
reembolso será efetuado no mês subsequente.
8 2º. O descumprimento do disposto no $ 1º implicará o término da cessão,
devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem, a partir de
notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.
8 3º. O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará na
suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subsequente.
8 4º. O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo
cumprimento das determinações contidas nos $8 12 e 2º deste artigo.
Art. 9º O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição,
de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para
promoção e progressão funcional.
8 1º. O cessionário prestará ao cedente as informações necessárias à
concessão de direitos e vantagens do servidor cedido ou a ocorrência de fatos
relevantes a ele relacionados.
8 2º. As férias do servidor cedido obedecerá à programação do órgão
cessionário, cuja autorizão de gozo será informada ao cedente para efeito do registro
funcional correspondente.
Art. 10 No curso da cessão, a concessão de benefícios transitórios,
instituídos para melhoria do serviço público, na origem, tais como incentivos
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financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, não se estendem aos servidores
cedidos, nem mesmo se repetem quando de seu retorno, caso já se tenham exaurido.
Art. 11 Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida pelo
cessionário ao servidor cedido não se incorpora ao respectivo vencimento ou
remuneração para qualquer efeito jurídico.
Art. 12 Durante a cessão, as irregularidades ou faltas disciplinares,
porventura cometidas pelo servidor cedido, serão apuradas pelo cessionário,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa de toda a
documentação ao cedente, para as providências permitidas em lei.
Art. 13 É de responsabilidade do cessionário arcar com ônus de quaisquer
danos, porventura, causados a terceiros pelo cedido, durante a vigência da cessão.
Art. 14 A partir da publicação desta Lei, as cessões de servidores da
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional para a União, os
Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, somente ocorrerão:
| - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou
equivalentes;
Il - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação
pública estadual, distrital e municipal;
Il - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam
consideradas de relevante interesse para a Administração, a critério da respectiva
autoridade;
IV - para atender a leis específicas.
& 1º. As cessões em curso serão mantidas nos termos em que pactuadas,
extinguindo-se pelo seu término, vedada a prorrogação.
8 2º. Aos casos omissos serão aplicadas as disposições desta Lei.
Art. 15 As cláusulas e condições específicas da cessão serão dispostas em
convênio ou outro instrumento próprio, na forma da lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 10 de fevereiro de 2017.
oi : ea
Prefeito Municipal

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