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norma nº 216/2017

Tipo Lei
Número / Ano 216 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaCRIA O FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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| PREFEITURA MUNICIPAL
| DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
Rg LEI MUNICIPAL Nº 216, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
Prolocolo N Qd ro lP o Cria o Fundo para Infância e Adolescência
Recebido em JO | OP mol. - FIA, no âmbito do Município de Couto
As Sh. 384b Magalhães/TO, e toma outras
| Por — Sh ' providências.
“BR CAMARRI MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO
TOCANTINS, aprova, e eu, Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência-FIA, cuja deliberação
dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA é uma das
diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à
garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
Parágrafo Único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 3º. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA será constituído:
| — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela
Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991;
Il — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
Ill — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V — por outros recursos que lhe forem destinados,
VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
Art. 4º. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo para Infância e Adolescência-
FIA.
| PREFEITURA MUNICIPAL
| DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoGDhotmail.com
Art. 5º. A administração operacional e contábil do Fundo para Infância e
Adolescência-FIA será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada
qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela
movimentação contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e gerar os
documentos respectivos, tais como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das
despesas, emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo;
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de finanças, conforme disposto no
caput, realizará esses procedimentos, respeitando-se as disposições legais a
respeito, notadamente as contidas nas Leis n.º 4.320/64, 8.666/93, Lei Complementar
n.º 101/2000 e Lei nº 8.069/1990.
Art. 7º. A administração executiva do Fundo para Infância e Adolescência-FIA
será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social que terá como
atribuições, dentre outras:
| - acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
para Infância e Adolescência-FIA;
Il - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do
doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado
por ele e pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;
HI - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;
IV - apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo para Infância e Adolescência-FlA, através de
balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de
Finanças;
V - manter, sob a coordenação do da Chefia do Departamento de Compras e
Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga para o Fundo;
VI — instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de
recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA após a deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VII - encaminhar à Contabilidade e a Secretaria Municipal de Finanças:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas,
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no
inciso VI, deste artigo.
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Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoDhotmail.com
Art. 8º. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem
obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade
financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e
transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º. A aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA,
deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de
ações, governamentais e não governamentais relativas a:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo
determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição
Federal e do art. 260, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as
diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
ll — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI — ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para
a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII — ações voltadas ao programa família acolhedora no âmbito do município.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo para Infância e
Adolescência-FIA, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida
para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica
do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a
fundamentação respectivos.
Art. 10. É vedado o uso dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-
FIA com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para:
| — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Ill — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos
definidos pela legislação pertinente; ,
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoGDhotmail.com
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 11. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem estar
previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
o Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consignará as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso |,
alínea f).
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser
empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado.
Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, publicizando-os.
$ 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos
representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como
beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão
de avaliação e nem votarão em relação à matéria.
8 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução
do projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a
liberação dos recursos será suspensa.
Art. 14. Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas
no artigo 4º e incisos, desta Lei;
Il — direitos que porventura vierem a constituí-lo;
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 983 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
Art. 15. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza
que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação
do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 16. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA, além da fiscalização dos
órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a
insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá
representar ao Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando
informações e documentos que detiver a respeito.
8 2º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo para Infância e
Adolescência-FIA.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
|— as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente.
Art. 18. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo para Infância e
AdolescênciaFIA, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos e ao FIA
como fonte pública de financiamento.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 10 de abril de 2017.
PUBLICADO NO PERÍODO DE
E
o)
Port 20 de 02/01/17
|
| PREFEITURA MUNICIPAL
| DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 216, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
Cria o Fundo para Infância e Adolescência
- FIA, no âmbito do Município de Couto
Magalhães/TO, e toma outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO
TOCANTINS, aprova, e eu, Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência-FIA, cuja deliberação
dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA é uma das
diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à
garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
Parágrafo Único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 3º. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA será constituído:
| — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela
Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991;
Il — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
ll — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V — por outros recursos que lhe forem destinados;
VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
Art. 4º. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo para Infância e Adolescência-
A
PREFEITURA MUNICIPAL
| DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 983 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoGDhotmail.com
Art. 5º. A administração operacional e contábil do Fundo para Infância e
Adolescência-FIA será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada
qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela
movimentação contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e gerar os
documentos respectivos, tais como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das
despesas, emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo;
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de finanças, conforme disposto no
caput, realizará esses procedimentos, respeitando-se as disposições legais a
respeito, notadamente as contidas nas Leis n.º 4.320/64, 8.666/93, Lei Complementar
n.º 101/2000 e Lei nº 8.069/1990.
Art. 7º. A administração executiva do Fundo para Infância e Adolescência-FIA
será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social que terá como
atribuições, dentre outras:
| - acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
para Infância e Adolescência-FIA;
Il - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do
doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado
por ele e pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;
ll - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;
IV - apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, através de
balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de
Finanças;
V - manter, sob a coordenação do da Chefia do Departamento de Compras e
Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga para o Fundo;
VI — instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de
recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA após a deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VII - encaminhar à Contabilidade e a Secretaria Municipal de Finanças:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no
inciso VI, deste artigo. ;
ig
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Art. 8º. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem
obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade
financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e
transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º. A aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA,
deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de
ações, governamentais e não governamentais relativas a:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo
determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição
Federal e do art. 260, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as
diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
ll — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente,
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI — ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para
a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII — ações voltadas ao programa família acolhedora no âmbito do município.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo para Infância e
Adolescência-FIA, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida
para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica
do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a
fundamentação respectivos.
Art. 10. É vedado o uso dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-
FIA com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para:
| — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Ill — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos
definidos pela legislação pertinente; ,
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Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
os IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 11. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem estar
previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
. Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consignará as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso |,
alínea f).
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser
empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado.
Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, publicizando-os.
$ 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos
representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como
beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão
de avaliação e nem votarão em relação à matéria.
8 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução
do projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a
liberação dos recursos será suspensa.
Art. 14. Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas
no artigo 4º e incisos, desta Lei;
Il — direitos que porventura vierem a constituí-lo;
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
| PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
Art. 15. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza
que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação
do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 16. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA, além da fiscalização dos
órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a
insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá
representar ao Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando
informações e documentos que detiver a respeito.
8 2º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo para Infância e
Adolescência-FIA.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
| — as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente.
Art. 18. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo para Infância e
AdolescênciaFIA, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos e ao FIA
como fonte pública de financiamento.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 10 de abril de 2017.
e
Port. 20 de 02/01/17

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