| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | CRIA O FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| PREFEITURA MUNICIPAL | DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com Rg LEI MUNICIPAL Nº 216, DE 10 DE ABRIL DE 2017. Prolocolo N Qd ro lP o Cria o Fundo para Infância e Adolescência Recebido em JO | OP mol. - FIA, no âmbito do Município de Couto As Sh. 384b Magalhães/TO, e toma outras | Por — Sh ' providências. “BR CAMARRI MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, aprova, e eu, Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência-FIA, cuja deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA é uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. Parágrafo Único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Art. 3º. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA será constituído: | — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991; Il — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; Ill — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V — por outros recursos que lhe forem destinados, VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 4º. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo para Infância e Adolescência- FIA. | PREFEITURA MUNICIPAL | DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoGDhotmail.com Art. 5º. A administração operacional e contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela movimentação contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e gerar os documentos respectivos, tais como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das despesas, emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo; Parágrafo único — A Secretaria Municipal de finanças, conforme disposto no caput, realizará esses procedimentos, respeitando-se as disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis n.º 4.320/64, 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei nº 8.069/1990. Art. 7º. A administração executiva do Fundo para Infância e Adolescência-FIA será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social que terá como atribuições, dentre outras: | - acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo para Infância e Adolescência-FIA; Il - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal; HI - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal; IV - apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo para Infância e Adolescência-FlA, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças; V - manter, sob a coordenação do da Chefia do Departamento de Compras e Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; VI — instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VII - encaminhar à Contabilidade e a Secretaria Municipal de Finanças: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoDhotmail.com Art. 8º. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º. A aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações, governamentais e não governamentais relativas a: | — desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; ll — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI — ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; VII — ações voltadas ao programa família acolhedora no âmbito do município. Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos. Art. 10. É vedado o uso dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência- FIA com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para: | — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação pertinente; , 4 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoGDhotmail.com IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 11. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. o Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consignará as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso |, alínea f). Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado. Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, publicizando-os. $ 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria. 8 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. 8 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. Art. 14. Constituem ativos do Fundo: | — disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 4º e incisos, desta Lei; Il — direitos que porventura vierem a constituí-lo; Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 983 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com Art. 15. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 16. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando informações e documentos que detiver a respeito. 8 2º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA. Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: |— as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV — o total dos recursos recebidos; V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente. Art. 18. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo para Infância e AdolescênciaFIA, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos e ao FIA como fonte pública de financiamento. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 10 de abril de 2017. PUBLICADO NO PERÍODO DE E o) Port 20 de 02/01/17 | | PREFEITURA MUNICIPAL | DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com LEI MUNICIPAL Nº 216, DE 10 DE ABRIL DE 2017. Cria o Fundo para Infância e Adolescência - FIA, no âmbito do Município de Couto Magalhães/TO, e toma outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, aprova, e eu, Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência-FIA, cuja deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA é uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. Parágrafo Único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Art. 3º. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA será constituído: | — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991; Il — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; ll — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V — por outros recursos que lhe forem destinados; VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 4º. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo para Infância e Adolescência- A PREFEITURA MUNICIPAL | DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 983 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoGDhotmail.com Art. 5º. A administração operacional e contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela movimentação contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e gerar os documentos respectivos, tais como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das despesas, emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo; Parágrafo único — A Secretaria Municipal de finanças, conforme disposto no caput, realizará esses procedimentos, respeitando-se as disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis n.º 4.320/64, 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei nº 8.069/1990. Art. 7º. A administração executiva do Fundo para Infância e Adolescência-FIA será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social que terá como atribuições, dentre outras: | - acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo para Infância e Adolescência-FIA; Il - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal; ll - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal; IV - apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças; V - manter, sob a coordenação do da Chefia do Departamento de Compras e Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; VI — instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VII - encaminhar à Contabilidade e a Secretaria Municipal de Finanças: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo. ; ig PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com Art. 8º. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º. A aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações, governamentais e não governamentais relativas a: | — desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; ll — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente, IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI — ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; VII — ações voltadas ao programa família acolhedora no âmbito do município. Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos. Art. 10. É vedado o uso dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência- FIA com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para: | — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação pertinente; , Z PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com os IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 11. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. . Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consignará as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso |, alínea f). Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado. Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, publicizando-os. $ 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria. 8 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. $ 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. Art. 14. Constituem ativos do Fundo: | — disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 4º e incisos, desta Lei; Il — direitos que porventura vierem a constituí-lo; Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. | PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com Art. 15. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 16. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando informações e documentos que detiver a respeito. 8 2º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA. Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: | — as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV — o total dos recursos recebidos; V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente. Art. 18. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo para Infância e AdolescênciaFIA, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos e ao FIA como fonte pública de financiamento. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 10 de abril de 2017. e Port. 20 de 02/01/17