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norma nº 223/2017

Tipo Lei
Número / Ano 223 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id166

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoDhotmail.com
LEI MÚNICIPAL Nº 223, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
e 094 olá Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança
desen dd nam Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras
Face em Je 0, 04% providências.
NICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, Estado do Tocantins,
as atribuições legais APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, com
fundamentos na Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de COUTO
MAGALHÃES, SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição
definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo
do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e
implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade
da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal.
S 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos
ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada,
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
|- No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,
em quantidade suficiente;
Il - Na adoção de práticas alimentares promotoras de
saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o
meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
|--A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da
produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização,
da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da
geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos —
; PUBLICADO NO PERÍODO DE 49
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Administração e Planejamento
Port. 20 de 02/01/47
ssinatura
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
naturais;
Ill - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
risco e vulnerabilidade social;
IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à
produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VIl - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança
Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas
sociais.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus
Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o
consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá
estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o
Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem
qualquer discriminação;
Il - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos
fundamentais das pessoas;
Hi - Participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e
nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e
privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
| - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à
incorporação das pessoas à alimentação adequada;
Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
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saudável em todos os ciclos de vida:
Il - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade;
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos
alimentos;
VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos
alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da
sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração
regional de renda e a exclusão social;
XIl - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar
agroecológica;
XII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos
Municipais de
Segurança Alimentar.
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
|! - — Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e
nutricional;
Il - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e
promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Da Participação dos Orgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e
nutricional far- se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades
do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em
áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em
toa,
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integrá-lo.
8 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer
aos princípios e diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto
Magalhães - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Couto Magalhães — CAISAN.
8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o
parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público
e privado.
8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem
em. caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos
decisórios.
8 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades
da sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção Il
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
| - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
ll - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN;
IV- Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do
Município; e
V- | As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Couto Magalhães é a instância responsável pela indicação ao COMSEA
das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE
COUTO MAGALHÃES -COMSEA
SEÇÃO!
Das atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Couto Magalhães — COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo,
deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria
ORAS
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“EM
Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
| - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à
alimentação para todos;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães
HI - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da
sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães |;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães - CAISAN, critérios para integrar o
SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
Vi - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança
alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Couto Magalhães com
vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações
previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na
discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Couto Magalhães |;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a
alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com
instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo
Chefe do Poder Executivo.
8 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de
segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento
técnico.
8 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VIl deste artigo
dar-se-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por
presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção Il
Da composição e Organização
FADAS
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SS
Art. 14. O COMSEA compõe-se de até quinze membros, sendo 1/3 de
representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada,
da seguinte forma:
| - do Poder Executivo Municipal 04 (quatro) membros, titulares e
respectivos suplentes, dos seguintes órgãos municipais:
a) Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
d) Secretaria Municipal de Saúde
Il - Da sociedade civil organizada, 08 (oito) membros, titulares e suplentes,
que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
8 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do
Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução,
ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
8 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na
condição de observadores, os representantes de Conselhos Municipais afins, de
organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares
das respectivas instituições.
$ 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade
civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o
processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades.
8 4º A comissão instituída nos termos do $& 3º é composta de 06 (seis)
membros, sendo quatro representantes da sociedade civil e dois do Poder Executivo
Municipal.
8 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público
relevante e não remunerada.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização:
| - Plenário;
Ill | Presidência;
HI - Secretaria-Executiva;
IV- Comissões Temáticas.
S$ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições
deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por
seus respectivos suplentes.
8 2º Compete ao Plenário do COMSEA:
| - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
Il - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
Il - aprovar seu Regimento Interno;
IV- eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum mínimo de
dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
(
| PREFEITURA MUNICIPAL
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V - indicar Conselheiros para compor as Comissões Temáticas
Permanentes e Grupos de Trabalho;
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
| - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA:
Il - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
conforme as deliberações do COMSEA
1º -Na ausência do Presidente será eleito(a) pelo Plenário um(a)
substituto(a) da sociedade civil para conduzir os trabalhos;
Art. 17. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por
um(a) servidor(a), preferencialmente efetivo(a), designado(a) pelo(a) Secretario(a)
de Assistência Social, onde está vinculado, com objetivo de dar suporte
técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a
estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados
diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social.
18. Compete à Secretaria-Executiva:
| - assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
Il - estabelecer comunicação permanente com os conselheiros municipais
de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados
acerca das atividades e propostas do COMSEA;
Ill - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento
com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade
civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas
apreciadas pelo COMSEA.
Art. 19. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva
contará com estrutura específica.
Art. 20. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu
âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município - CAISAN
PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 21. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto
Magalhães - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas
Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
| - — elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instumentos de | acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
Il - coordenar a execução da Política e do Plano;
ll - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Couto Magalhães - CAISAN é composta pelas seguintes Secretarias:
| - Secretaria de Assistência Social;
Il - Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
HI - Secretaria da Educação, Cultura e Desporto;
IV - Secretaria da Saúde.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos
respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 23. Cabe à Secretaria de Assistência Social dar o suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem de interesse do
COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às
aplicadas a servidor público municipal de nível superior.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 56/2007 e 212/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães, aos 12 de junho de 2017.
Prefeito Municipal

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