| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 166 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoDhotmail.com LEI MÚNICIPAL Nº 223, DE 12 DE JUNHO DE 2017. e 094 olá Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança desen dd nam Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras Face em Je 0, 04% providências. NICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, Estado do Tocantins, as atribuições legais APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, com fundamentos na Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de COUTO MAGALHÃES, SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei. Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal. S 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. 8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste: |- No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; Il - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: |--A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos — ; PUBLICADO NO PERÍODO DE 49 uulison de Okveira 9 [AL o” Psi ita rt são s 12 loélg a aólar L2» Administração e Planejamento Port. 20 de 02/01/47 ssinatura PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES naturais; Ill - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos; VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VIl - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: | - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; Il - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; Hi - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: | - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com saudável em todos os ciclos de vida: Il - A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - O apoio à geração de emprego e renda; VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; X - A municipalização das ações; XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social; XIl - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica; XII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar. Art. 9º O SISAN tem por objetivos: |! - — Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; Il - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção | Da Participação dos Orgãos e Entidades Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far- se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em toa, PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES integrá-lo. 8 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães — CAISAN. 8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. 8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em. caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 8 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção Il Dos Integrantes do Sistema Art. 11. São integrantes do SISAN: | - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; ll - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV- Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e V- | As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN. Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE COUTO MAGALHÃES -COMSEA SEÇÃO! Das atribuições e Competências Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães — COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria ORAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoQhotmail.com “EM Municipal de Assistência Social. Art. 13. Compete ao COMSEA: | - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos; Il - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães HI - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães |; IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento; Vi - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Couto Magalhães com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN; VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães |; IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias; X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. 8 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico. 8 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VIl deste artigo dar-se-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais. Seção Il Da composição e Organização FADAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com SS Art. 14. O COMSEA compõe-se de até quinze membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: | - do Poder Executivo Municipal 04 (quatro) membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos municipais: a) Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; b) Secretaria Municipal de Assistência Social; c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; d) Secretaria Municipal de Saúde Il - Da sociedade civil organizada, 08 (oito) membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. 8 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de Conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições. $ 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades. 8 4º A comissão instituída nos termos do $& 3º é composta de 06 (seis) membros, sendo quatro representantes da sociedade civil e dois do Poder Executivo Municipal. 8 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada. Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização: | - Plenário; Ill | Presidência; HI - Secretaria-Executiva; IV- Comissões Temáticas. S$ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes. 8 2º Compete ao Plenário do COMSEA: | - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA; Il - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; Il - aprovar seu Regimento Interno; IV- eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes; ( | PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com V - indicar Conselheiros para compor as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho; Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete: | - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA: Il - representar externamente o COMSEA; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV - manter interlocução permanente com a CAISAN; V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA 1º -Na ausência do Presidente será eleito(a) pelo Plenário um(a) substituto(a) da sociedade civil para conduzir os trabalhos; Art. 17. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um(a) servidor(a), preferencialmente efetivo(a), designado(a) pelo(a) Secretario(a) de Assistência Social, onde está vinculado, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social. 18. Compete à Secretaria-Executiva: | - assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições; Il - estabelecer comunicação permanente com os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; Ill - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil; IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. Art. 19. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica. Art. 20. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. CAPÍTULO V Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município - CAISAN PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Art. 21. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: | - — elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instumentos de | acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il - coordenar a execução da Política e do Plano; ll - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães - CAISAN é composta pelas seguintes Secretarias: | - Secretaria de Assistência Social; Il - Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; HI - Secretaria da Educação, Cultura e Desporto; IV - Secretaria da Saúde. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 23. Cabe à Secretaria de Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem de interesse do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público municipal de nível superior. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 56/2007 e 212/2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães, aos 12 de junho de 2017. Prefeito Municipal