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norma nº 224/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 224 / 2017
Date 2017-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
LEI COMPLEMENTAR N°. 224, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E 
ESTABELECE NORMAS GERAIS 
SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO 
MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES -
TOCANTINS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES - ESTADO DO 
TOCANTINS, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de 
Couto Magalhães Tocantins aprova e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1.º. Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos 
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §s 1.o e 2.o, bem como os 
incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, 
§ 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário 
municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem 
prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa 
do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao 
inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da 
suplementação da legislação Federal e Estadual, no que couber. 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido: 
I – pela Constituição Federal; 
II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela lei complementar 
federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966; 
III – pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas 
gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos 
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo 
sistema tributário nacional; 
IV – pelas resoluções do Senado Federal; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis 
complementares e ordinárias estaduais e municipais nos limites das respectivas 
competências; 
 VI – pela Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em 
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato 
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições. 
TÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por: 
I – impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II 
do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei 
complementar federal; 
II – taxas: 
a) em razão do exercício do poder de polícia: 
1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 
2 – de fiscalização sanitária; 
3 – de fiscalização de anúncio; 
4 – de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; 
5 – de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário 
extraordinário; 
6 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e 
feirante; 
7 – de fiscalização de obra particular; 
8 – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em 
vias e em logradouros públicos; 
9 – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, 
em áreas, em vias e em logradouros públicos. 
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b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: 
1 – de serviço de limpeza pública; 
2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo; 
III – Contribuições: 
1 - de custeio, do serviço de iluminação pública;
2 – de melhoria decorrente de obras públicas. 
CAPÍTULO II 
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é 
vedado ao Município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem lei ou decreto que o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os 
houver instituído o aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais e periódicos. 
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no 
que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais 
ou às delas decorrentes. 
§ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou 
serviços, da União e do Estado: 
I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: 
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados; 
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário; 
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II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel. 
III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do 
Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao 
patrimônio e aos serviços: 
a) de suas empresas públicas; 
b) de suas sociedades de economia mista; 
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos; 
§ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de 
qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com
as suas finalidades essenciais, não se inclui neste inciso casas pastorais e outras.
§ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou 
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei: 
I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades 
essenciais das entidades mencionadas; 
II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, 
relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos 
respectivos estatutos ou atos constitutivos; 
III – está subordinada à observância, por parte das entidades 
mencionadas, dos seguintes requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, 
a 
qualquer título; 
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos 
seus 
objetivos institucionais; 
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de 
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. 
§ 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e 
“c”, do § 3.o ou do § 6.o, deste art. 7.o, a autoridade competente pode suspender 
a aplicação do benefício. 
§ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou 
serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público: 
I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes; 
II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: 
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; 
b) - em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário; 
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III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel. 
§ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou 
os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o, não exclui a 
tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos 
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, 
previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros. 
VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§. 7° Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso I do caput 
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de calculo em 
coeficiente igual ou inferior da inflação do período, apurada este segundo a 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo– IPCA, divulgado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
§. 8° A atualização a que se refere o § 7° deste artigo será promovida por 
decreto do Poder Executivo. 
TÍTULO III 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 8º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, 
por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona 
Urbana do Município. 
Parágrafo Único. O IPTU se transmite aos adquirentes, na forma da Lei 
Civil, salvo se constar do título respectivo a certidão negativa de débitos relativos 
ao imóvel. 
Art. 9º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a 
definida em lei municipal, a que mesmo sendo em Escritura pública rural, mas 
esta caracterizada como distrito, setor, bairros e etc... observando o requisito 
mínimo, que estas também recebe serviços e infra estruturas promovida pelo 
município e, e visivelmente existe e permanece a existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos pelo 
Poder Público: 
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
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II – abastecimento de água tratada; 
III – sistema de esgotos sanitários; 
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para 
distribuição domiciliar; 
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1° A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, inclusive 
residências de recreio, mesmo que localizados fora das zonas tipicamente urbana 
do Município. 
§ 2º Não será permitido o parcelamento do solo: 
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas; 
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados; 
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação; 
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição 
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
Art. 10 Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: 
I – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma 
testada para logradouros públicos; 
II – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, 
exceto por servidão de passagem por outro imóvel; 
III – terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se 
comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou 
inferior a 4 (quatro) metros. 
Art. 11. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. 
Art. 12. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, 
por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona 
Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação 
fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, Independentemente: 
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I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da 
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus 
efeitos. 
Seção II 
Das Isenções 
Art. 13. São isentos do imposto: 
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do 
Município; 
II – os portadores de cegueira e deficientes físicos, e amparados por 
beneficio de prestação continuada concedido independentemente que não 
tiveram renda superior a (01) um salário mínimo e só possuírem um único imóvel 
de sua residência.
III – os templos de qualquer culto de qualquer denominação, sedes de 
ongs, entidades sociais, associações urbanas e rurais, sindicatos e outras 
entidades que estejam em função de serviços sociais.
Parágrafo Único. O benefício será concedido mediante requerimento do 
interessado acompanhado de documentos que comprovem a existência da 
entidade social, nos casos de deficientes, documento probante de renda mensal e 
comprovante de identidade. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 14. O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu 
possuidor a qualquer título. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 15. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento do imposto: 
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data 
do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, 
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço; 
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II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura 
da sucessão; 
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do 
“de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, 
transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; 
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e 
continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, 
existentes à data da transação. 
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na 
hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, 
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou 
meação. 
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de 
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual. 
Seção V 
Da base de cálculo e das alíquotas 
Art. 16. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. 
Art. 17. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação 
da alíquota sobre o valor venal dos imóveis conforme o Mapa Genérico de 
Valores. 
§ 1º. As alíquotas para cálculo do IPTU, são: 
I - imóveis edificados de uso exclusivamente residencial 0,3%; 
II – imóveis edificados, não-residencial 0,5%; 
III - imóvel quando exclusivamente a terrenos, (lotes baldios) 7,0%; 
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a formar comissão para elaborar o 
MGV – Mapa Genérico de Valores, para avaliação dos imóveis e apuração do 
valor venal. 
Art. 18. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos 
pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos: 
I – para os terrenos: 
a) o valor declarado pelo contribuinte; 
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado 
o 
imóvel; 
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c) os preços dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda; 
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características 
do 
terreno; 
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, 
pavimentação, iluminação pública, limpeza pública, e outros melhoramentos 
implantados pelo Poder Público; 
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que 
possam ser tecnicamente admitidos. 
 II – no caso de prédios: 
 a) a área construída; 
b) o valor unitário da construção; 
c) o estado de conservação da construção; 
d) o valor do terreno, calculado na forma do Inciso anterior. 
§1°. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento 
do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, por índice 
oficial. 
§2°. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do 
valor monetário da base de cálculo. 
Art. 19. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, 
será determinada pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e pela Tabela de 
Preços de Construção. 
§1°. A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa. 
§2°. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de 
cálculo deverão ser comunicadas a Administração Municipal, sob pena de incorrer 
o contribuinte, nas sanções previstas. 
§3°. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for 
declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou 
pela União. 
Seção VI 
Pagamento 
Art. 20. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e 
condições mencionados no Calendário Fiscal do Município e constantes da 
respectiva notificação. 
§ 1º. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, de acordo com o índice de variação da Unidade Fiscal Municipal 
- UFM, ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato 
gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 
2º. 
§ 2º. Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado 
monetariamente, na forma que dispõe este Código, ou seu regulamento, 
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observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato 
gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação. 
§ 3º. No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado 
monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período 
entre a data do fato gerador e do mês do pagamento. 
§ 4º. O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual 
o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela 
poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das 
seguintes. 
§ 5º. Terá o desconto de 30% (trinta por centos), se pago de uma só vez 
até a data do seu vencimento. 
CAPÍTULO II 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" 
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, 
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, 
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
EXCETO OS DE GARANTIA, 
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 21. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição – ITBI, tem como fato gerador: 
I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso: 
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física, conforme definido no Código Civil; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do 
inciso I deste. 
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território do Município. 
Art. 22. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: 
I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos 
equivalentes; 
II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem 
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III – o uso, o usufruto e a habitação; 
IV – a dação em pagamento; 
V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
VI – a arrematação e a remição; 
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VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando 
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à 
compra e à venda; 
VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; 
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos 
previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte; 
XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um 
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII – tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis 
situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que 
lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do 
que o de sua quotaparte final; 
XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XIV– enfiteuse e subenfiteuse; 
XV – subrogação na clausula de inalienabilidade; 
XVI– concessão real de uso; 
XVII – cessão de direitos de usufruto; 
XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; 
XIX– cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XXI– cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade 
conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; 
XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha 
direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; 
XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e 
de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; 
XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e 
de ação a legado de bem imóvel situado no Município; 
XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda 
que feita ao proprietário do solo; 
XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado 
nos incisos de I a XXVI deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a 
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos 
mencionados atos; 
XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, ou dos direitos sobre imóveis. 
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Art. 23. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: 
I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital; 
II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil; 
III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa 
jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; 
IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão ou pacto de melhor comprador. 
Art. 24. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando 
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e 
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais 
de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas no "caput" deste artigo. 
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância,
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o §1.º deste artigo será 
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para 
Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. 
Art. 25. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a 
Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI no momento da 
transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, 
transmitidos, cedidos ou permutados. 
Art. 26. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato 
Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a 
sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão 
"Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem 
como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, Independentemente: 
_________________________________________________________________ 13
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da 
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus 
efeitos. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 27. A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos 
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão 
ou da Permuta. 
§ 1.º O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou 
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será 
determinado pela administração fazendária, se um destes for maior: 
I - através de Avaliação Imobiliária com base nos elementos aferidos no 
mercado imobiliário, conforme Laudo do Avaliador Imobiliário devidamente 
cadastrado e credenciado na classe correspondente; 
II – através da avaliação com as informações constantes no Cadastro 
Imobiliário 
Municipal de Couto Magalhães; 
III – através do valor declarado pelo sujeito passivo; 
§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento 
que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a 
"Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do 
Secretário, responsável pela área fazendária. 
Art. 28. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os 
seguintes elementos: 
I – zoneamento urbano; 
II – características da região, do terreno e da construção; 
III – valores aferidos no mercado imobiliário; 
IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis –
ITBI, será calculado através da multiplicação do Valor dos Bens ou dos Direitos 
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão 
ou da Permuta com a Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ITBI = Valor do Bem transmitido x Alíquota 
Art. 30. As Alíquotas Correspondentes são: 
I – Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de 
Habitação – SFH: 
a) – 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiado; 
_________________________________________________________________ 14
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
b) – 2% (dois por cento) sobre o valor restante do não alcançado pelo 
financiamento. 
II – 2% (dois por cento) nos demais casos. 
Parágrafo Único. Fica isento do ITBI, os imóveis transmitido através do 
programa de habitação popular. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 31. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens 
Imóveis – ITBI é: 
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente; 
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário; 
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do 
bem ou do direito permutado. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 32. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador 
do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI, ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento do imposto: 
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao 
transmitente do bem ou do direito transmitido; 
II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao 
adquirente do bem ou do direito transmitido; 
III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao 
cedente do bem ou do direito cedido; 
IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao 
cessionário do bem ou do direito cedido; 
V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao 
outro permutantes do bem ou do direito permutado; 
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu 
ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 33. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de 
Bens Imóveis – ITBI, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos 
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da 
cessão ou da permuta. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 34. O lançamento será efetuado levando-se em conta o Valor dos Bens 
ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da 
Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração 
fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado 
imobiliário ou constantes no Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo 
sujeito passivo, se um destes últimos for maior. 
Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis -
ITBI será recolhido: 
I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à 
transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos 
ou permutados, quando realizada no Município; 
II – no prazo de 15 (quinze) dias: 
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando 
realizada fora do Município; 
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da 
hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo 
Sistema 
Financeiro de Habitação; 
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da 
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; 
III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença 
judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que 
houver homologado sem cálculo. 
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses 
referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 
(dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. 
Art. 36. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos 
ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Art. 37. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis –
ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que 
solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade 
administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. 
Seção VI 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Obrigações dos Notários e dos Oficiais 
de Registros de Imóveis e de seus 
Prepostos 
Art. 38. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e 
de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da 
justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou 
de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: 
I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo; 
II – a facilitar, à fiscalização de Finanças Pública Municipal, o exame, em 
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, 
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados 
ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; 
III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática 
do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a 
comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos: 
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da 
permuta; 
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do 
cessionário e dos permutantes, conforme o caso; 
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; 
d) cópia da respectiva guia de recolhimento; 
e) outras informações que julgar necessárias. 
Parágrafo único. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados 
pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e 
termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, sem prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento 
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. 
CAPÍTULO III 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 39. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem 
como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviço Tabela 
I, Anexo I, a esta Lei, por pessoa física ou jurídica, profissional autônomo ou 
empresa, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do sujeito passivo. 
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa, os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3° O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
Art. 40. Para fins de enquadramento na lista de serviços: 
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o 
nome dado pelo contribuinte; 
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome 
do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. 
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, 
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto 
de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não 
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 
§ 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço 
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua 
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos 
na lista de serviços. 
Art. 41. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção nela 
expressa, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
Art. 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não 
incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados. 
Art. 43. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou 
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, 
definidos na lista de serviços. 
Art. 44. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN independente: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da 
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus 
efeitos; 
III – da existência de estabelecimento fixo, do cumprimento de quaisquer 
exigências legais, regulamentares ou administrativos, relativas à prestação de 
serviços; 
IV - do fornecimento de materiais, do recebimento do preço ou do 
resultado econômico da prestação dos serviços. 
Seção II 
Local da Prestação do Serviço 
Art. 45. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto 
será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Parágrafo 
1º do art. 47 desta Lei; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.17 da lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da lista anexa; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
_________________________________________________________________ 19
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.16 da lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista anexa; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo tem 16 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX- da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da lista anexa; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 46. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e 
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
ser utilizadas, inclusive de terceiros ou no interior de sua residência, onde são 
desempenhadas as atividades. 
_________________________________________________________________ 20
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 47. Fica recusado o domicílio tributário eleito em outro município, das 
pessoas jurídicas e pessoas físicas que prestarem serviços neste Município por 
dificultar a arrecadação e fiscalização do tributo. 
Parágrafo Único. Fica eleito como novo domicílio tributário, o local onde 
forem efetuadas as prestações de serviços. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 48. O sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte do ISSQN, 
é a pessoa obrigada por lei ao cumprimento da obrigação principal, ou seja, é o 
prestador do serviço, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. 
Paragráfo Único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN os que prestem serviços em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos e os diretores e os membros de conselhos consultivo ou 
fiscal de sociedades. 
Art. 49. O sujeito passivo poderá ser direto ou indireto: 
I - o sujeito passivo direto, chamado de contribuinte, tem relação pessoal 
e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, é o prestador do 
serviço; 
II - o sujeito passivo indireto, ou responsável, é uma outra pessoa 
qualquer, indicada pela lei, que não aquela que praticou o fato gerador, e está 
indiretamente ligado à ocorrência do fato gerador. 
Seção IV 
Responsabilidade Tributária 
Art. 50. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da 
obrigação tributária, às empresas e às entidades, na condição de tomadoras de 
serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido neste 
Município, dos seus prestadores de serviços. 
Art. 51. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por 
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de 
serviços: 
I – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, 
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, 
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades 
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais; 
II – a pessoa jurídica, as pessoas físicas, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária de serviços; 
_________________________________________________________________ 21
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao 
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às 
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por 
congêneres, em relação aos eventos realizados. 
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
Art. 52. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não 
exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de 
serviço. 
Art. 53. Fica excluído da retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN, as empresas e as entidades que comprovar o seu 
enquadramento em regime de estimativa, bem como os profissionais autônomos 
que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo 
regime de recolhimento do ISS é fixo. 
Art. 54. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, por parte do tomador do serviço, deverá ser, devidamente, comprovada 
com a guia de recolhimento autenticada pelo banco arrecadador, e, mediante 
aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do 
tomador e prestador de serviço: 
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, nas 
vias do documento fiscal; 
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de 
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial 
destinada ao tomador do serviço; 
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento 
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle 
do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. 
§ 1°. O contribuinte cadastrado no município de Couto Magalhães quando 
prestar serviço fora do seu domicilio fiscal, e sofrer a retenção do ISSQN no 
município aonde prestou serviço, deverá apresentar ao fisco municipal a guia de 
recolhimento do imposto autenticada pelo banco arrecadador. 
§ 2°. Caso o Contribuinte não apresentar ao Fisco Municipal a guia de 
Recolhimento que se refere o parágrafo anterior, fica o sujeito passivo obrigado 
ao imediato pagamento do imposto devido. 
Art. 55. As empresas e as entidades alcançadas pela retenção do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
de forma destacada, em pastas, em livros, em declarações, em arquivos ou em 
quaisquer outros objetos, para exame periódico da fiscalização municipal. 
Art. 56. As microempresas e as empresas de pequeno porte optante do 
Simples Nacional sofrerão a retenção do ISSQN da seguinte forma: 
I – quando a empresa optante do Simples Nacional, prestar serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviço anexa a Lei Complementar 
Federal 116/2003, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente 
na forma desta legislação; 
II - quando a empresa optante do Simples Nacional, prestar serviços não 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviço anexa a Lei Complementar 
Federal 116/2003, o prestador do serviços é obrigado a informar no documento 
fiscal a alíquota correspondente para fins de retenção do ISSQN; 
III - caso a empresa optante pelo Simples Nacional, não informar no 
documento fiscal a alíquota para retenção do ISSQN que se refere o Inciso II 
deste artigo, o tomador do serviço é obrigado a aplicar a alíquota de 5% (cinco 
por cento) para fins de retenção. 
IV - em caso de falsidade na prestação de informações no documento 
fiscal, que se refere o Inciso II deste artigo, responderam os responsáveis, o 
titular, sócios ou administradores, às penalidades previstas na legislação Criminal 
e Tributária. 
V – caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e 
deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, na 
forma prevista no § 4° do art. 21 da Lei Complementar Federal 123/2006, não 
sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com 
os municípios. 
Seção V 
Base de Calculo 
Art. 57. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
- ISSQN é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município. 
§ 2° Considera-se preço de serviço, para os efeitos deste artigo, a receita 
bruta a ele correspondente, sem quaisquer reduções, ainda que o título de sub￾empreitada de serviço, frete, seguro, imposto ou outras despesas reembolsáveis 
ou não. 
_________________________________________________________________ 23
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 58. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta 
resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos 
impostos não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de calculo a receita 
bruta de empresas semelhantes à prestação dos serviços. 
Art. 59. Os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços 
anexa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses 
serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da 
prestação dos serviços; 
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do 
local da 
prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1° O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos 
serviços, previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, fora do local 
da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. 
§ 2° O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico 
do mês em que for concluída a sua prestação, os sinais e os adiantamentos 
recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita 
bruta no mês em que forem recebidos. 
§ 3° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que 
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
§ 4° As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços 
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva, na falta do PS 
– Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, 
mediante estimativa ou através de arbitramento. 
Art. 60. Mercadoria: 
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou 
a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; 
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, 
nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; 
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser 
vendido; 
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um 
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele 
transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. 
Art. 61. Material: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor 
ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de 
serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser 
utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, 
nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, 
para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem 
destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um 
estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços 
previstos na lista de serviços; 
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se 
encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina￾se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. 
Art. 62. Subempreitada: 
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global; 
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas 
de um serviço geral. 
Art. 63 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
– ISSQN quando o preço do serviço for utilizado, é a multiplicação do preço do 
serviço com a alíquota constante na Lista de Serviços anexa a está Lei, na Tabela 
I, Anexo I. 
Art. 64. Quando se tratar de prestação de serviço de diversão pública, na 
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a 
venda de fichas, o imposto poderá ser cobrado a critério da autoridade 
administrativa, através de regime especial de fiscalização com arbitramento em 
função do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. 
Seção VI 
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de 
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte 
Autônomo 
Art. 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o 
imposto será devido por valor fixo, de forma anual ou mensal, de acordo com os 
prazos e condições definidas por decreto do executivo, na forma da Tabela II 
Anexo I a esta Lei. 
§ 1° Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo 
que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. 
§ 2° Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço 
prestado por firmas individuais, sociedade profissional, nem o que for prestado em 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador 
autônomo. 
Seção VII 
Da Prestação de Serviço 
Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal 
Art. 66. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal será determinada, mensalmente, em função do preço do 
serviço. 
§ 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, o imposto 
será devido mensalmente, calculado através do preço do serviço com a 
multiplicação da alíquota constante na lista de serviço Tabela I Anexo I, a esta Lei. 
Seção VIII 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 67. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes 
modalidades: 
I – por homologação; 
II – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente 
protocolada; 
III – de ofício. 
Art. 68. O lançamento previsto no inciso I do artigo anterior será procedido 
em função do pagamento do ISSQN através da guia de recolhimento, 
antecipadamente e independentemente de prévia notificação e efetivar-se-á: 
I – quando a Secretaria Municipal da Finanças manifestar-se, 
expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados; 
II – decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, se 
a Secretária Municipal de Finanças não se manifestar sobre os recolhimentos 
efetuados, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 69. O lançamento previsto no inciso II do art. 67 desta Lei será 
procedido à vista das informações fornecidas na declaração entregue pelo 
contribuinte, nos prazos e condições previstas no regulamento. 
Art. 70. O lançamento previsto no inciso III do art. 67 desta Lei poderá ser 
procedido, observados os prazos e condições previstas em regulamento: 
I – quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, ou quando for calculado mediante fatores que 
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independam do preço do serviço, com base nos elementos do Cadastro de 
Contribuintes do ISSQN; 
II – através de Notificação Preliminar de Lançamento ou Auto de 
Infração, com os respectivos acréscimos legais, abrangendo: 
a) o valor do ISSQN devido, quando não houver recolhimento na forma 
regulamentar ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do 
ISSQN; 
b) os valores pagos a menor do que o devido à título de ISSQN, bem 
como as 
multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento; 
c) as multas previstas para os casos de falta de cumprimento de 
obrigações 
acessórias. 
Art. 71. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de 
trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, será lançado anualmente, considerado, para 
tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição no 
Cadastro de Contribuinte do ISSQN. 
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato 
gerador do imposto: 
I – em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos 
contribuintes já inscritos no exercício anterior; 
II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que 
vierem a se inscrever no decorrer do exercício. 
Art. 72. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a 
Secretaria Municipal de Finanças poderá notificar o contribuinte para, no prazo 
regulamentar, fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base 
nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Art. 73. A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a instituir 
declaração eletrônica de serviço prestados e tomados, mediante sistema próprio 
ou não, com a finalidade de obtenção as mesmas informações a que se refere o 
caput do artigo anterior, além de outras obrigações acessórias que venham a ser 
definidas em regulamento. 
Art. 74. A secretária Municipal de Finanças, atendendo a requisitos 
estabelecidos em regulamento, poderá basear o lançamento na estimativa ou 
arbitramento. 
Art. 75. A data de contagem do decurso do prazo da extinção do direito de 
Finanças Pública Constituir o Crédito Tributário é de 05 (cinco) Anos. 
Art. 76. O direito a que se refere o artigo anterior extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
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tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Art. 77. A notificação de lançamento do ISSQN é feita diretamente ao 
contribuinte, inclusive mediante a utilização de expediente postal. 
Art. 78. Na impossibilidade de entrega da notificação, o contribuinte será 
notificado do lançamento por edital. 
Art. 79. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, 
mediante documento hábil: 
I - preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, ou 
lançamento por homologação; 
II - por meio de notificação de lançamento ou lançamento por declaração, 
emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos prazos e condições constantes 
da própria notificação; 
III – emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando se tratar de 
lançamento de oficio. 
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento será o 15° 
(décimo quinto) dia do mês subseqüente. 
§ 2° No caso do inciso III deste artigo, o vencimento será estabelecido na 
própria notificação, obedecendo ao disposto no regulamento. 
Art. 80. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada 
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça 
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos 
serviços de determinado período. 
Art. 81. Para o recolhimento do ISSQN, no caso dos responsáveis 
tributários substitutos a que se referem os artigos 50 e 51 desta Lei, obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, considerar-se-á 
efetuada a retenção: 
I – no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, quando 
se tratar de pessoa física ou jurídica de direito privado; 
II – no ato do pagamento da prestação de serviço, quando se tratar de 
órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim 
como suas Empresas Públicas. 
Art. 82. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN é indispensável para: 
I – a expedição de visto de conclusão (“habite-se”) de obras de 
construção civil; 
II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município; 
III – a liberação de novos loteamentos; 
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IV – expedição de certidões de regularização fiscal. 
TÍTULO IV 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 83. As taxas de competência do Município decorrem em razão do 
exercício do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
Art. 84. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se 
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a 
legislação com elas compatível, competem ao Município. 
Art. 85. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas 
atribuições: 
I – têm como fato gerador: 
a) o exercício regular do poder de polícia; 
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição; 
 II – não podem: 
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a 
imposto; 
b) ser calculadas em função do capital das empresas. 
Art. 86. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Art. 87. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com 
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como 
discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
Art. 88. Os serviços públicos consideram-se: 
I – utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam 
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento; 
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas 
de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; 
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por 
parte de cada um dos seus usuários. 
Art. 89. É irrelevante para a incidência das taxas: 
I – em razão do exercício do poder de polícia: 
a) O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas 
pela União, pelo Estado ou pelo Município; 
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local 
onde é exercida a atividade; 
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração 
dos locais; 
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos 
locais; 
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de 
quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição 
de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; 
II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos 
serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, 
indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por 
contratados do órgão público. 
CAPÍTULO II 
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, 
INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL 
E PRESTADOR DE SERVIÇO 
Art. 90. Estabelecimento: 
I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as 
atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as 
denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de 
representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 
II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões 
públicas de Natureza itinerante; 
III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público 
em razão do exercício da atividade profissional; 
IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos 
seguintes elementos: 
_________________________________________________________________ 30
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de 
instrumentos e de equipamentos; 
b) estrutura organizacional ou administrativa; 
c) inscrição nos órgãos previdenciários; 
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço 
em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia 
elétrica, de água ou de gás. 
Parágrafo Único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser 
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o 
descaracteriza como estabelecimento. 
Art. 91. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como 
estabelecimentos distintos: 
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou 
não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à 
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em 
locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. 
Art. 92. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no 
reconhecimento da regularidade da atividade exercida. 
CAPÍTULO III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, 
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 93. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do 
Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente 
ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder 
Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, 
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de 
posturas. 
Art. 94. O período de incidência da TFL é: 
_________________________________________________________________ 31
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – diário, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório; 
II – mensal, no caso de jogos ou diversões em caráter permanente ou 
não. 
III - anual, no caso de estabelecimento fixo ou de ambulante em caráter 
permanente; 
§ 1° O caráter eventual ou transitório previsto no inciso II é determinado 
quando o período da atividade não exceder a 10 (dez) dias. 
§ 2° Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a atividade passa 
a ser considerada de caráter permanente. 
Art. 95. A incidência e o pagamento da TFL independem: 
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela 
União, Estado ou Município; 
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida 
a atividade; 
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da 
exploração dos locais; 
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos 
locais. 
Art. 96. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido: 
I – na data de início da atividade, relativa ao licenciamento inicial; 
II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, para o 
caso do inciso I do artigo anterior; 
III – no primeiro dia útil de cada mês, nos meses subseqüentes do inicio 
da atividade, para o caso do inciso III do artigo anterior. 
IV – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a 
instalação de estabelecimento. 
§ 1° As atividades múltiplas em um mesmo estabelecimento, por mais de 
um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento isoladamente, nos termos desta 
Lei. 
§ 2° Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, 
salvo os casos expressos nesta Lei. 
Art. 97. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas 
não estabelecidas. 
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas 
que: 
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I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que 
não abertas ao público em geral; 
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 98. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para 
cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da 
respectiva atividade pública específica. 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública 
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo 
órgão competente, da fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e 
benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
IV– custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos. 
Art. 99. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada com base nos dados 
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do 
Município, e será calculada, levando-se em conta o artigo anterior, em função da 
natureza da atividade e de outros fatores pertinentes e será recolhida conforme a 
Tabela I Anexo II à esta Lei. 
§ 1° A TFL será devida previamente a cada licença requerida e concedida, 
ou na constatação, pela Autoridade Fiscal, de funcionamento de atividade a ela 
sujeita, e será calculada pelo período inteiro nela previsto, ainda que a 
localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período 
considerado. 
§ 2° Não havendo na Tabela I Anexo II à esta Lei especificação precisa da 
atividade, a TFL será calculada pelo item que contiver maior identidade de 
características com a considerada. 
§ 3° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades 
especificas na tabela, será utilizada, para efeito de calculo, aquela que conduzir 
ao maior valor. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 100. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 101. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, 
instalado e funcionando o estabelecimento. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela autoridade 
administrativa, conforme a Tabela I Anexo II a esta Lei. 
Art. 103. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento 
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela Prefeitura. 
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da 
TFL, será estabelecida através do calendário Fiscal. 
Art. 104. O lançamento ou pagamento da TFL não importa no 
reconhecimento da regularidade da atividade. 
Art. 105. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a 
situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. 
Art. 106. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL. 
Paragrafo único. São isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento –TFL:
I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público;
II – Associações, fundações, entidades de caráter beneficiente, filantrópico, 
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a 
qualquer titulo e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
objetivos sociais, Microempreendedor individual – MEI no seu primeiro ano de 
atividade;
III - A isenção da taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – não dispensa a obrigatoriedade do 
cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares dessa 
lei complementar municipal que institui o Código Tributário do município de Couto 
Magalhães – Tocantins. 
CAPÍTULO IV 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 107. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de 
polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à higiene da produção e do mercado – tem como fato gerador o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, 
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, 
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade 
pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. 
Art. 108. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS 
considera-se ocorrido: 
I – na data de início da atividade; 
II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, para o 
caso do inciso I; 
III – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização à higiene pública. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 109. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as 
pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas 
que: 
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que 
não abertas ao público em geral; 
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 110. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será 
determinada, para cada atividade, pelo tamanho do estabelecimento, numero de 
funcionários e através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da 
respectiva atividade pública específica. 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública 
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo 
órgão competente, da fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e 
benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, 
pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 111. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada com base 
nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no 
cadastro do Município, e será calculada conforme o artigo anterior, e a Tabela II 
Anexo II a esta Lei, levando-se em conta a função da natureza da atividade e de 
outros fatores pertinentes. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 112. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a 
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, 
onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, 
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública. 
_________________________________________________________________ 36
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 113. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas 
físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é 
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, 
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, 
instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, 
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, 
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade 
pertinente à higiene pública. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 114. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício 
pela autoridade administrativa, conforme a Tabela II Anexo II, a esta Lei. 
Art. 115. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura, com base na lei complementar municipal 
nº. 214 de 14 de março de 2017. 
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da 
TFS, será estabelecido através do calendário fiscal. 
Art. 116. O lançamento ou pagamento da TFS não importa no 
reconhecimento da regularidade da atividade. 
Art. 117. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter 
em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. 
Art. 118. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Fiscalização Sanitária – TFS. 
Paragrafo único. São isentos da taxa de vigilância Sanitária:
_________________________________________________________________ 37
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público;
II – Associações, fundações, entidades de caráter beneficiente, filantrópico, 
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a 
qualquer titulo e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
objetivos sociais, Microempreendedor individual – MEI no seu primeiro ano de 
atividade;
III - A isenção da taxa de vigilância Sanitária não dispensa a 
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e 
regulamentares da lei complementar municipal nº. 214 de 14 de março de 2017,”
Código sanitário” do município de Couto Magalhães – Tocantins. 
CAPÍTULO V 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 119. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de 
polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos –
tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum 
e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas 
municipais de posturas. 
Art. 120. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Anúncio – TFA considera￾se ocorrido: 
I – na data de início da atividade; 
II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, para o 
caso do inciso I; 
III – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização da estética e do espaço visual 
urbanos. 
Art. 121. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA não incide sobre os 
anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário: 
I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou 
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados ou explorados; 
_________________________________________________________________ 38
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do 
prédio; 
IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros 
avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; 
V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação 
do público; 
VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público; 
VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no 
estabelecimento do empregador; 
VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no 
respectivo imóvel; 
IX – em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da 
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que 
contenha, tãosomente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas 
pela legislação própria; 
X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. 
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 122. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será 
determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e 
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica. 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública 
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo 
órgão competente, da fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e 
benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, 
pastas e outros; 
IV– custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 123. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada com base 
nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no 
cadastro do Município, e será calculada conforme o artigo anterior, em função da 
natureza da atividade e de outros fatores pertinentes e será cobrado de acordo 
com a Tabela III Anexo II, a esta Lei. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
_________________________________________________________________ 39
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 124. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a 
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens 
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em 
observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 125. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da 
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem: 
a) imóvel onde o anúncio está localizado; 
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; 
II – responsáveis pela locação do bem: 
a) imóvel onde o anúncio está localizado; 
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; 
III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto 
anunciado. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 126. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício 
pela autoridade administrativa, conforme a Tabela III Anexo II a esta Lei. 
Art. 127. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; 
II – nos exercícios subseqüentes, conforme calendário fiscal 
estabelecida; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de 
anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. 
Art. 128. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através 
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura. 
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da 
TFA, será estabelecida através do Calendário Fiscal. 
Art. 129. O lançamento ou pagamento da TFA não importa no 
reconhecimento da regularidade do anúncio. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 130. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá 
ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. 
Art. 131. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Fiscalização de Anúncio – TFA. 
CAPÍTULO VI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 132. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE, fundada no poder de polícia do Município –
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício 
de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem 
como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Art. 133. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou 
na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do 
estabelecimento em horário especial; 
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas 
subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em 
horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento do estabelecimento em horário especial; 
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou 
na hora de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, 
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre de funcionamento 
do estabelecimento em horário especial. 
_________________________________________________________________ 41
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 134. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não 
estabelecidas. 
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas 
que: 
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que 
não abertas ao público em geral; 
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 135. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será determinada, para cada 
atividade, pelo tamanho do estabelecimento, pelo numero de funcionários e 
através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva 
atividade pública específica. 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública 
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo 
órgão competente, da fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e 
benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
IV– custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 136. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será 
calculada de acordo com artigo anterior e a Tabela IV Anexo II, em função da 
natureza da atividade e de outros fatores pertinentes. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 137. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita 
ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de 
estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais de posturas. 
_________________________________________________________________ 42
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 138. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, 
instalado e funcionando o estabelecimento. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 139. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE será lançada, de ofício pela autoridade 
administrativa: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da 
autorização e do licenciamento municipal; 
II – nos exercícios subseqüentes, conforme Tabela estabelecida, através 
de 
Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da 
nova autorização e do novo licenciamento municipal. 
Art. 140. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE será recolhida, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada 
pela Prefeitura, conforme Tabela IV Anexo II, a esta Lei. 
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da 
TFHE, será estabelecida através do Calendário Fiscal. 
Art. 141. O lançamento ou pagamento da TFHE não importa no 
reconhecimento da regularidade da atividade. 
Art. 142. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE deverá ter em conta a situação 
fática do estabelecimento no momento do lançamento. 
Art. 143. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
_________________________________________________________________ 43
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE. 
CAPÍTULO VII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE E EVENTUAL 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 144. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE, 
fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão 
de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão 
ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de 
posturas. 
Art. 145. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e 
Eventual – TFE considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou 
na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade 
Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre 
a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual; 
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas 
subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante e 
Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual; 
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou 
na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade 
Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre 
a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual; 
Art. 146. Considera-se atividade: 
I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com 
instalação ou localização fixas ou não; 
_________________________________________________________________ 44
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, shows, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos; 
III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas 
feiras livres, em locais previamente determinados. 
§1° - A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem 
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros 
ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, 
como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais 
instalações congêneres, assemelhadas e similares. 
§2° - Não poderá ser realizado nenhum tipo de shows, exposições, festejos, 
parques, feiras, congêneres e similares sem autorização da Secretária Municipal 
de Finanças, independentemente da autorização expedita, ou que venha a ser 
expedita pela Secretaria de Segurança Pública ou Delegacia Regional de Policia, 
da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros. 
§3°. A realização de shows, exposições, festejos, parques, feiras, 
congêneres e similares será autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
onde será emitido uma Licença Para Realização do Evento. 
§4°. A Licença Para Realização do Evento só será emitida após o 
recolhimento das taxas e imposto pertinente para cada atividade especifica 
prevista nesta Lei. 
§5°. A autorização e emissão da Licença Para Realização de Evento 
mencionado nos parágrafos 3° e 4°, deste artigo, deverá ser solicitado por escrito 
até 5 (cinco) dias antes da data do evento, juntamente com os seguintes 
documentos: 
I – autorização da Secretária de Segurança Pública, ou Delegacia; 
II – autorização do Corpo de Bombeiros; 
III – autorização da vigilância sanitária, se houver; 
IV – autorização da Secretaria de Obras e Infra-Estrutura, se houver. 
§6° - A Autoridade Competente, ainda que não configure fato definido como 
crime, poderá pessoalmente requisitar o auxilio de força policial até uma hora 
antes do inicio do evento para fins de embargo ou proibição de shows, 
exposições, festejos, parques, feiras, congêneres e similares que estejam sem a 
devida Autorização e a Licença Para a Realização do Evento emitido pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 147. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante e Eventual – TFE será determinada, para cada atividade, através de 
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade 
pública específica. 
_________________________________________________________________ 45
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública 
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo 
órgão competente, da fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e 
benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
IV– custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 148. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE 
será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no 
local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com 
artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes, conforme a Tabela V Anexo II, a esta Lei. 
§ 1° A TFE será devida previamente a cada licença requerida e concedida, 
na constatação, pela Autoridade Fiscal, da realização do evento e será calculada 
pelo período inteiro previsto na Tabela V Anexo II a esta Lei. 
§ 2° Não havendo na Tabela V Anexo II, à esta Lei especificação precisa 
da atividade, a TFE será calculada pelo item que contiver maior identidade de 
características com a considerada. 
§ 3° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades 
especificas na tabela, será utilizada, para efeito de calculo, aquela que conduzir 
ao maior valor. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 149. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante 
e Eventual – TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais sanitárias e de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 150. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
_________________________________________________________________ 46
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o 
feirante; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, 
instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; 
III – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, 
festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente 
definidos. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 151. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE 
será lançada, de ofício pela autoridade administrativa em qualquer exercício ou 
mês ou semana ou dia ou hora. 
Art. 152. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE 
será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, 
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela V 
Anexo II a esta Lei. 
Art. 153. O lançamento ou pagamento da TFE não importa no 
reconhecimento da regularidade da atividade. 
Art. 154. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e 
Eventual – TFE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no 
momento do lançamento. 
Art. 155. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
24 (vinte e quatro) horas, prestar declarações sobre a situação do 
estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização 
de Atividade Ambulante e Eventual – TFE. 
CAPÍTULO VIII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 156. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, fundada no 
poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos 
_________________________________________________________________ 47
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à 
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, 
pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. 
Art. 157. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO 
considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra 
particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução 
de loteamento de terreno; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à 
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra 
particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução 
de loteamento de terreno. 
Art. 158. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO não incide 
sobre: 
I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de 
grades; 
II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio￾fio; 
III – a construção de muros de contenção de encostas. 
Seção II
Base de Cálculo 
Art. 159. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular –
TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica. 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública 
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo 
órgão competente, da fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e 
benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
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IV– custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos. 
Art. 160. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será lançada 
com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou 
existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com artigo 
anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, 
conforme a Tabela VI Anexo II a esta Lei. 
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 161. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular –
TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à 
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de 
uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas 
municipais de obras, de edificações e de posturas. 
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, só emitirá o Habite-se após o 
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra – Alvará de Construção, e o 
recolhimento do ISSQN. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 162. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da 
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; 
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde 
esteja sendo executada a obra. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 163. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO 
ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da 
obra particular; 
II – nos exercícios subseqüentes, conforme Tabela VI Anexo II a esta Lei; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data 
da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. 
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Art. 164. . A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será recolhida, 
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede 
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela VI Anexo II a 
esta Lei. 
Art. 165. O lançamento ou pagamento da TFO não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade. 
Art. 166. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO 
deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do 
lançamento. 
Art. 167. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Fiscalização de Obra Particular – TFO. 
CAPÍTULO IX 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO 
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS 
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 168. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP, fundada no poder de polícia do 
Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente 
à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de 
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à 
estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à 
segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. 
Art. 169. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP considera-se 
ocorrido: 
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I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação 
e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a 
ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer 
outros objetos; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de 
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da 
instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a 
instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios 
e de quaisquer outros objetos. 
Art. 170. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP não incide sobre a localização, 
a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não 
destinados ao exercício de atividades econômicas. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 171. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será 
determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro 
objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da 
respectiva atividade pública específica. 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública 
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo 
órgão competente, da fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e 
benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
IV– custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
 V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
 VI – demais custos. 
Art. 172. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será lançada com base nos 
dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro 
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do Município, e será calculada de acordo com artigo anterior, em função da 
natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela VII 
Anexo II a esta Lei. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 173. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP é a pessoa 
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de 
equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente 
à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, 
aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança 
pública, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
 Art. 174. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador 
da 
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFP ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos 
veículos, dos utensílios e dos outros objetos; 
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos 
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 175. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos 
móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; 
II – nos exercícios subseqüentes, conforme Tabela estabelecida, através 
de 
Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da 
instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de 
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização 
e do novo licenciamento. 
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Art. 176. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será recolhida, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela VII Anexo II a esta Lei 
Art. 177. O lançamento ou pagamento da TFP não importa no 
reconhecimento da regularidade da atividade. 
Art. 178. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP deverá ter em 
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. 
Art. 179. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFP. 
CAPÍTULO X 
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA, COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 180. A Taxa de Serviço de Limpeza, Coleta e de Remoção de Lixo –
TSLCL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem 
como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo 
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados, de limpeza, coleta e de remoção de lixo em 
determinadas vias e em determinados logradouros públicos. 
Art. 181. O fato gerador da Taxa de Serviço Limpeza, Coleta e de 
Remoção de Lixo – TSLCL ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício 
financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, de limpeza, coleta e de remoção de lixo em determinadas 
vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos 
a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 182. A Taxa de Serviço de Limpeza, Coleta e de Remoção de Lixo –
TSLCL não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o 
serviço público de Limpeza, coleta e de remoção de lixo não for prestado ao 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 183. A especificidade do serviço de Limpeza, coleta e de remoção de 
lixo está: 
I – caracterizada na utilização: 
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, 
de 
utilidade ou de necessidade públicas; 
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; 
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os 
integrantes da 
coletividade; 
II – demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de 
Limpeza Coleta e de Remoção de Lixo. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 184. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza, Coleta e de 
Remoção de Lixo – TSLCL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, 
divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva 
atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada ou 
área em m². 
§ 1° Caso o Serviço de Limpeza, Coleta e de Remoção de Lixo tiver sido 
terceirizado pela Administração Pública Municipal, considera-se como custo da 
respectiva atividade pública, o valor total do contrato e seus respectivos aditivos. 
§ 2° Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza, coleta e 
de remoção de lixo, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e 
benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; 
IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, 
material de higiene e de limpeza e outros; 
V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, 
lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, 
consultoria, treinamento e outros; 
VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, 
papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
VII – demais custos. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 185. Para efeitos de cobrança da TSLCL, considera-se beneficiados 
pelos serviços de Limpeza, coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, 
quaisquer imóvel edificados ou não, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município 
de modo individualizado, tais como terreno ou lote de terrenos, prédios ou 
edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, 
comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza e 
destinação. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 186. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza, Coleta e de 
Remoção de Lixo – TSLCL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou 
do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção 
de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através 
de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
SeçãoIV 
SolidariedadeTributária 
Art. 187. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSLCL ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de 
remoção de lixo; 
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de 
remoção de lixo. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 188. O lançamento da Taxa de Serviço de limpeza, Coleta e de 
Remoção de Lixo, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos 
das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis.
 I – Em caso de imóveis urbanos, não habitados estará sujeito a serviço de 
limpeza precária, com serviço de roço, com motor roçadeira e as taxas de 
serviços correspondentes ao tamanho do terreno em m², será efetuado em 
conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU do ano em exercício, e com as demais Taxas de Serviços Públicos 
Específicos e Divisíveis.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 189. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será 
recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e 
Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela 
rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. 
Art. 190. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de 
Lixo – TSLCL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo 
serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento. 
Art. 191. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSLCL. 
TÍTULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 192. A CM – Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é 
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
CAPÍTULO II 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 193. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do 
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por 
obras públicas municipais. 
Art. 194. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de 
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras 
públicas municipais: 
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, 
túneis e viadutos; 
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive 
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, 
instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade 
pública; 
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de 
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e 
canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e 
melhoramento de estradas de rodagem; 
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na 
data da publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. 
§ 2º Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do 
valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas 
fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente 
por obras públicas municipais. 
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de 
CM – Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, 
constantes de projetos ainda não concluídos. 
CAPÍTULO III 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 195. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo 
Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se 
como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices 
cadastrais das respectivas Zonas de Influência. 
§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far￾se-á levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, 
área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem 
considerados, isolada ou conjuntamente. 
§ 2º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se￾á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os 
imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência. 
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis 
do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela 
obra. 
§ 4º Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o 
órgão responsável, com base no benefício resultante da obra, Custo Total ou 
Parcial da Obra, Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de 
Influência da obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de 
Valorização. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
§ 5º Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados 
na Zona de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais 
de Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes 
procedimentos: 
I – delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra; 
II – dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos 
Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se 
for o caso; 
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados 
em cada faixa; 
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas 
dos imóveis nela localizados. 
Art. 196. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o 
custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de 
reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua 
expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de 
coeficientes de correção monetária. 
§ 1.º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os 
investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam 
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas Zonas de 
influência. 
§ 2.º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de 
Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os 
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento 
da região. 
Art. 197. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada 
imóvel, será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo 
Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, 
em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização. 
Parágrafo Único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a 
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e 
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. 
CAPÍTULO IV 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 198. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física 
ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas 
direta ou indiretamente por obras públicas municipais. 
CAPÍTULO V 
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SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 199. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: 
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data 
do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, 
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço; 
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura 
da sucessão; 
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do 
“de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, 
transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; 
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e 
continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, 
existentes à data da transação. 
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na 
hipótese do inciso III deste artigo a responsabilidade terá por limite máximo, 
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou 
meação. 
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de 
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual. 
CAPÍTULO VI 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 200. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a 
publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. 
Parágrafo Único. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de 
Melhoramento conterá: 
I – o Memorial Descritivo do Projeto; 
II – o Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição 
de Melhoria; 
III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da 
Contribuição de Melhoria; 
IV – o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de 
Melhoria; 
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V – o local do pagamento da Contribuição de Melhoria; 
VI – a delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, 
demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos 
imóveis nelas compreendidos; 
VII – a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos 
diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem 
decrescente, se for o caso; 
VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis 
localizados em cada faixa; 
IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos 
imóveis nela localizados; 
X – o Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de 
Influência da obra; 
XI – os Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel; 
XII – o Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados. 
Art. 201. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento 
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela Prefeitura. 
§ 1º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento 
antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme Tabela de 
Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
§ 2º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos 
da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra 
pela qual foi lançado; 
§ 3º No caso do § 2.o deste artigo, o pagamento será feito pelo valor 
nominal do título, se o preço do mercado for inferior. 
§ 4º No caso de serviço público concedido, a Administração Pública 
Municipal poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria. 
Art. 202. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a 
situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento. 
Art. 203. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a 
Contribuição de Melhoria. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
_________________________________________________________________ 60
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 204. Fica o Chefe do Executivo autorizado mediante análise legislativa 
a celebrar convênio com a União, o Estado, para o lançamento e a arrecadação 
da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal e estadual. 
TÍTULO VI 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO 
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 205. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública 
– CIP cobrada pelo Município, é instituída para custear o serviço de iluminação 
pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e 
a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes 
serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão. 
CAPÍTULO II 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 206. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública 
tem como fator gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou 
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território considerado 
urbano do Município. 
Art. 207 - A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros 
alcançados pelos serviços referidos no Art. 205. 
CAPÍTULO III 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 208. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo dos 
serviços de iluminação pública, será cobrada adotando-se como critério o custo 
total ou parcial do serviço prestado. 
§ 1° Para fins de apuração da base de calculo da CIP considera-se o valor 
mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela 
empresa concessionária distribuidora.
§ 2º despesas com administração, operações, manutenção, eficiêntização e 
ampliação do sistema e iluminação pública é calculada, mensalmente, com base 
no Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 209. O valor da contribuição de iluminação pública – CIP será cobrada 
de acordo com o constante no anexo III tabela IV a este código. 
Parágrafo Único. Ficam isentas da CIP;
I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público;
II – Associações, Sindicatos, Fundações, ONGs, entidades de caráter
beneficiente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus 
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer titulo e apliquem seus recursos na 
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
SUJEITO PASSIVO 
Art. 210. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica estabelecido no território do 
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária de energia elétrica 
titular da concessão no território do Município. 
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 211. Considerando as dificuldades em atingir o contribuinte natural e 
melhorar o controle da arrecadação, baseado no parágrafo 7° do artigo 150 da 
Constituição Federal, no artigo 128, do Código Tributário Nacional e desta Lei, fica 
atribuida, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária a 
Concessionária de Energia Elétrica deste município, a responsabilidade tributária 
pelo recolhimento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública. 
Art. 212. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública 
será arrecadada através de convênio ou contrato firmado entre o Município e a 
Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica, com distribuição no 
território de jurisdição do Município. 
Art. 213. No referido convênio ou contrato firmado entre as partes referidas 
no artigo anterior, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse 
dos recursos relativos à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública. 
Art. 214. Para dar cumprimento do disposto nos artigos 211, 212 e 213 
desta Lei, a Concessionária de Energia Elétrica responsável pela arrecadação 
deverão: 
I – registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, 
na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores, exceto para o caso 
de isenção; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
II – arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de 
consumo dos consumidores de energia elétrica, o valor correspondente à 
Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública; 
III – repassar para a conta vinculada especifica de Finanças Pública 
Municipal, nos prazos estabelecidos no regulamento, o valor arrecadado 
correspondente a Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. 
CAPÍTULO VI 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 215. A Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública 
será lançada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 
 
Art. 216. Nos termos do convênio previsto no art. 212 desta Lei a 
Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública deverá ser 
recolhida juntamente com o valor devido pelo consumo de energia elétrica. 
Art. 217. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia 
Elétrica ou contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
cientificação, prestar declarações sobre a situação da Contribuição Para Custeio 
dos Serviços de Iluminação Pública. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 218. Fica o Chefe do Executivo autorizado mediante análise legislativa 
a celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica, para o 
lançamento e a arrecadação da Contribuição Para Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública. 
TÍTULO VII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
CAPÍTULO I 
CADASTRO FISCAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 219. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB; 
II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
III – o Cadastro Sanitário – CASAN; 
IV – o Cadastro de Anúncio – CADAN; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
V – o Cadastro de Horário Especial – CADHE; 
VI – o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; 
VII – o Cadastro de Obra Particular – CADOB; 
VIII – o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos – CADOP. 
Seção II 
Cadastro Imobiliário 
Art. 220. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na 
zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: 
I – os bens imóveis: 
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de 
desmembramentos dos 
não-edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; 
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; 
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias 
de 
serviços públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície; 
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo 
que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem 
dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia 
elétrica e torres de captação de sinais de telefones domésticos e celulares. 
Art. 221. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título são obrigados: 
I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro 
Imobiliário; 
II – a informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do 
seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma 
ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 222. No Cadastro Imobiliário: 
I – para fins de inscrição: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda, desde que o vendedor seja o real 
proprietário do imóvel, comprovado por escritura pública ou o seu procurador; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do 
imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que 
estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a 
sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 
 2 – o contrato de compra e venda, desde que o vendedor seja o real 
proprietário do imóvel, comprovado por escritura pública ou o seu procurador; 
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, 
além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos 
possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório 
por onde correr a ação; 
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor 
a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. 
II – para fins de alteração: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda, desde que o vendedor seja o real 
proprietário do imóvel, comprovado por escritura pública ou o seu procurador; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do 
imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que 
estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI –
Inscrição 
Cadastral Imobiliária anterior; 
2 – o contrato de compra e venda, desde que o vendedor seja o real 
proprietário do imóvel, comprovado por escritura pública ou o seu procurador;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no 
Cadastro Imobiliário. 
III – para fins de baixa: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 
1 – o contrato de compra e venda, desde que o vendedor seja o real 
proprietário do imóvel, comprovado por escritura pública ou o seu procurador;
2 – o formal de partilha; 
3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão 
do imóvel; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex￾possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição 
no Cadastro Imobiliário. 
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as 
informações do Cadastro Imobiliário. 
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e 
a Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de Portaria 
pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. 
Art. 223. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se 
situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
§ 1º No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado: 
I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será 
considerado o logradouro: 
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; 
b) de maneira específica: 
1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, 
correspondente à frente principal; 
2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao 
bem imóvel maior valorização; 
II – interno, será considerado o logradouro: 
a) de maneira geral, que lhe dá acesso; 
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá 
acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; 
III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão 
de passagem. 
Art. 224. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro 
Imobiliário, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento 
hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título; 
II – para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa 
na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, 
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial 
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o 
valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua 
alteração ou de sua baixa;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
_________________________________________________________________ 66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, 
imediato. 
Art. 225. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, 
de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem 
imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: 
I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento 
hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover 
a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário; 
II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, 
não informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma 
ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, 
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para 
vistoria fiscal. 
Art. 226. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as 
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do 
mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido 
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
registrados ou transferidos, mencionando: 
I – o nome e o endereço do adquirente; 
II – os dados relativos à situação do imóvel alienado; 
III – o valor da transação. 
Art. 227. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de 
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens 
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de 
serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II –
a data e o objeto da solicitação. 
Art. 228. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüêncial e própria, chamada Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na 
Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: 
I – os bens imóveis: 
_________________________________________________________________ 67
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de 
desmembramentos dos não-edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; 
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; 
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias 
de 
serviços públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície; 
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo 
que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem 
dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia 
elétrica e torres de captação de sinais de celular. 
Seção III 
Cadastro Mobiliário 
Art. 229. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que 
localizados, instalados ou em funcionamento: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais. 
Art. 230. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II – a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como 
de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 231. No Cadastro Mobiliário: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – para fins de inscrição: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral 
Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro 
Nacional de 
Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, 
havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a 
CI –
Carteira de Identidade; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, 
havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ –
Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o 
contrato ou o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
II – para fins de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a 
alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no 
órgão de classe; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas; 
_________________________________________________________________ 69
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração 
estatutária e a alteração do 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a 
alteração do CNPJ -Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, 
havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração 
estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III – para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores são obrigados 
a 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa 
estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, 
a baixa na inscrição estadual e o comprovante de quitação de todos os débitos 
com a Fazenda Pública Municipal; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além 
previsto na alínea “a”, os seguintes documentos dos últimos 5 (cinco) anos: 
b.1) documentação Fiscal não utilizada; 
b.2) blocos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços; 
b.3) livros de Registro de Prestação de Serviços; 
b.4) livros Diário, Razão e Caixa; 
b.5) comprovantes de Recolhimento do ISSQN (se houver); 
b.6) comprovantes de recolhimento da Taxa de Licença para Localização 
e 
Funcionamento; 
b.7) notas e Recibos de Serviços Prestados por Terceiros (se houver); 
b.8) Demais documentos fiscais ou contábeis necessários para que se 
proceda o Levantamento 
b.9) Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; 
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o 
cancelamento do registro no órgão de classe; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas; 
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a 
baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa 
estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as 
informações do Cadastro Mobiliário. 
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e 
a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria 
pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. 
Art. 232. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de 
até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; 
II – para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, 
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de 
baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 233. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, 
de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou 
sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado: 
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição 
no Cadastro Mobiliário; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro 
Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de 
atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de 
cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
§ 1°. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário poderá promover, de 
ofício, a paralisação, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado não exibirem os 
documentos necessários solicitados e não localizado o contribuinte. 
Art. 234. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as 
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do 
mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 235. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de 
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas 
as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e 
o objeto da solicitação. 
Art. 236. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais. 
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas 
atividades identificadas segundo os CAESs – Códigos de Atividades Econômicas 
e Sociais. 
Seção IV 
Cadastro Sanitário 
Art. 237. O Cadastro Sanitário – CASAN compreende, desde que, 
localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com 
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem 
como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços; 
II – os profissionais autônomos com estabelecimento fixo; 
Art. 238. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com 
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem 
como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário; 
II – a informar, ao Cadastro Sanitário qualquer alteração ou baixa, como 
de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 239. No Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionados com 
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem 
como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – para fins de inscrição: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto 
social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o BIACASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro 
de Pessoas Físicas e a CI –
Carteira de Identidade; 
II – para fins de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no 
Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a 
alteração do CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o BIACASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Sanitário, a FICCASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, 
havendo, a alteração do registro no órgão de classe; 
III – para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o 
BIACASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a 
FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato 
social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além 
do BIACASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Sanitário, a FICCASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do 
distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC –
Documentação Fiscal não utilizada; 
c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o BIACASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Sanitário, a FICCASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, 
havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe; 
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados 
e as informações do Cadastro Sanitário – CASAN. 
§ 2.o O BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário 
serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de 
Finanças Pública Municipal. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 240. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com 
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem 
como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN, de 
até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; 
II – para informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou 
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de 
até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 241. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas 
físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à 
higiene pública: 
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição 
no 
Cadastro Sanitário; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de 
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro 
Sanitário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de 
atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de 
cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 242. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as 
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário, até o último dia útil do 
mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam 
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que 
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 243. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de 
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas 
as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, 
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, 
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades 
pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de 
serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 244. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICAS – Inscrição Cadastral Sanitária, 
contida na FICCASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que 
estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores 
de serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo. 
Seção V 
Cadastro de Anúncio 
Art. 245. O Cadastro de Anúncio – CADAN compreende, os veículos de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, 
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos;
II – em quaisquer outros locais: 
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; 
b) de acesso ao público. 
Parágrafo Único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de 
anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente 
na paisagem rural e urbana do território do Município. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 246. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de 
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do 
Município, o anúncio pode ser classificado em: 
I – quanto ao movimento: 
a) animado; 
b) inanimado; 
II – quanto à iluminação: 
 a) luminoso; 
b) não-luminoso. 
§ 1.o Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida 
através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de 
dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria. 
§ 2.o Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem 
o concurso de mecanismo de dinamização própria. 
§ 3.o Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da 
emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. 
§ 4.o Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o 
concurso de dispositivo de iluminação própria. 
Art. 247. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de 
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas: 
I – a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio; 
II – a informar, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa 
ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, 
como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, 
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. 
Art. 248. No Cadastro de Anúncio, os titulares de veículos de divulgação, 
de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de 
Inscrição no Cadastro 
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário –
CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição 
no Cadastro de Anúncio; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
III – para fins de baixa, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição 
no Cadastro de Anúncio. 
§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os 
dados e as informações do Cadastro de Anúncio – CADAN. 
§ 2º O BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração 
de Finanças Pública Municipal. 
Art. 249. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de 
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes 
prazos: 
I – para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e 
de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio, de até 10 (dez) dias antes da 
data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, 
utilização ou exploração; 
II – para informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração 
e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de 
anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou 
retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, 
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, 
imediato. 
Art. 250. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio deverá promover, 
de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou 
sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de 
anúncio: 
I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, 
exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do 
seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no 
Cadastro de Anúncio; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não 
informarem, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no 
veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, 
dimensões, modalidade, iluminação, localização é retirada; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados 
os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para 
verificação fiscal. 
Art. 251. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de 
publicidade – inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em 
rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro de Anúncio, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas 
as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, 
mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
 II – a data, o objeto e a característica da solicitação. 
Art. 252. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICAD – Inscrição Cadastral de Anúncio, 
contida na FICCADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos 
de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, 
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: 
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
II – em quaisquer outros locais: 
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; 
b) de acesso ao público. 
§ 1º A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro 
e ao controle no Cadastro de Anúncio: 
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação; 
II – poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou 
de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao 
anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em 
qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no 
tocante à resistência e à durabilidade; 
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras 
mensagens que integram o seu conteúdo; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do 
pedestre, mesmo à distância. 
_________________________________________________________________ 79
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
§ 2º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora 
do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, 
seqüencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do 
imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, 
de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, 
eventualmente afixados no local. 
Seção VI 
Cadastro de Horário Especial 
Art. 253. O Cadastro de Horário Especial – CADHE compreende os 
estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial. 
Art. 254. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento 
em horário especial, são obrigados: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial; 
II – a informar, ao Cadastro de Horário Especial, qualquer alteração ou 
baixa no funcionamento em horário especial; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
comerciais em horário especial, para diligência fiscal. 
Art. 255. no Cadastro de Horário Especial, os estabelecimentos comerciais 
deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB –
Ficha de Inscrição no 
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário –
CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Horário Especial; 
III – para fins de baixa, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Horário Especial. 
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os 
campos, os dados e as informações do Cadastro de Horário Especial – CADHE. 
§ 2.o O BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Horário Especial serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 256. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento 
em horário especial, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial, de 
até 5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial; 
II – para informar, ao Cadastro de Horário Especial, qualquer alteração 
ou baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da 
data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 
(cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal, 
imediato. 
Art. 257. O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os 
estabelecimentos comerciais: 
I – após a data de início de funcionamento em horário especial, não 
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial; 
II – após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário 
especial, não informarem, ao Cadastro de Horário Especial, a sua alteração ou a 
sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal. 
Art. 258. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICAH – Inscrição Cadastral em Horário 
Especial, contida na FICCADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário 
Especial – CADHE, os estabelecimentos comerciais em funcionamento em 
horário especial. 
Seção VII 
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante 
Art. 259. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF 
compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, 
instalados ou em funcionamento na feira livre ou em espaço e logradouros 
públicos. 
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Art. 260. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e 
de Feirante; 
II – a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, 
qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. 
Art. 261. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os 
ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, 
havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a 
CI – Carteira de Identidade; 
II – para fins de alteração, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC￾CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; 
III – para fins de baixa, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF –
Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, 
havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; 
§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, 
de Eventual e de Feirante – CAMEF. 
§ 2º O BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de 
Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. 
Art. 262. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes 
prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de 
Eventual e de Feirante, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade 
ambulante, eventual e feirante; 
II – para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, 
qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de 
até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) 
dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato. 
Art. 263. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e 
de Feirante deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, 
quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes: 
I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não 
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante; 
II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e 
funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante, a sua alteração ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. 
Art. 264. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICEF – Inscrição Cadastral de 
Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF – Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, 
os eventuais e os feirantes. 
Seção VIII 
Cadastro de Obra Particular 
Art. 265. O Cadastro de Obra Particular – CADOB compreende as obras 
particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução. 
Art. 266. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, 
desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular; 
II – a informar, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou 
baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas 
ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 267. No Cadastro de Obra Particular, as pessoas físicas ou jurídicas 
titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em 
execução, deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo: 
a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no 
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário –
CAMOB, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a 
CI – Carteira de Identidade; 
b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no 
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário –
CAMOB, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a inscrição estadual; 
II – para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as 
pessoas jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Obra Particular e a 
Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular; 
III – para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as 
pessoas jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Obra Particular e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular. 
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e 
as informações do Cadastro de Obra Particular. 
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra 
Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular 
serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de 
Finanças Pública Municipal. 
Art. 268. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, 
desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes 
prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular, de até 
5 (cinco) dias antes da data de início da obra; 
II – para informar, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou 
baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da 
data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) 
dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas 
ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato. 
Art. 269. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma 
ou em execução: 
I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da 
obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular; 
II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou 
da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular, a sua 
alteração ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. 
Art. 270. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICOB – Inscrição Cadastral de Obra 
Particular, contida na FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra 
Particular, a construção, a reforma ou a execução de obra particular. 
Seção IX 
Cadastro de Ocupação e de 
Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos 
Art. 271. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos – CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os 
veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e 
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos. 
Art. 272. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de 
veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e 
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos, são obrigadas: 
I – a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou 
de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos; 
II – a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no 
veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, 
localização, ocupação, permanência e retirada; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a 
quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. 
Art. 273. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou 
de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam 
ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, 
deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos e, havendo, a FICCAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos e, havendo e a FICCADOP – Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; 
III – para fins de baixa, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos e, havendo e a FICCADOP – Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; 
§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no 
Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos –
CADOP. 
§ 2º O BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a 
FIC-CADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no 
Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. 
Art. 274. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de 
veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e 
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio 
ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo 
de Logradouros Públicos, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua 
localização, instalação, ocupação ou permanência; 
II – para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo 
de Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no 
veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da 
data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) 
dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a 
quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato. 
Art. 275. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de 
Permanência no Solo de Logradouros Públicos deverá promover, de ofício, a 
inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros 
objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam 
no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos: 
I – após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou 
permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, 
utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no 
Solo de Logradouros Públicos; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não 
informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no 
veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, 
localização, ocupação, permanência e retirada; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos 
utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. 
Art. 276. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICOP – Inscrição Cadastral de Ocupação 
e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP –
Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos – CADOP, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou 
quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando 
ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. 
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, 
correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de 
Permanência no Solo de Logradouros Públicos: 
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no 
utensílio ou em qualquer outro objeto; 
II – poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou 
em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no 
_________________________________________________________________ 87
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos 
novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a 
qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer 
hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, 
utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade; 
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras 
mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. 
Seção X 
Atualização do Cadastral Fiscal 
Art. 277. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: 
I – a nomeação da Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de 
Avaliação dos 
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral; 
II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela Comissão 
Fisco- Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da 
Desatualização 
Cadastral, do Programa Permanente de Atualização Cadastral; 
III – a implantação, o controle e a avaliação, pela Comissão Fisco￾Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da 
Desatualização Cadastral, do Programa Permanente de Atualização Cadastral; 
Art. 278. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos 
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o 
último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável 
pela Administração de Finanças Pública Municipal. 
Art. 279. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de 
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser 
nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os 
elementos causadores da desatualização cadastral. 
§ 1º A descrição dever ser: 
I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; 
II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
§ 2º A descrição dever conter: 
I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; 
II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos 
pontos de estrangulamento. 
Art. 280. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de 
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após 
descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, 
_________________________________________________________________ 88
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o 
PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. 
Parágrafo Único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do 
PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar 
assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e 
cronograma de execução. 
Art. 281. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos 
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver 
e elaborar o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral, 
implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de 
cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. 
Parágrafo Único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC –
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a 
metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e 
execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, 
usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento 
de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de 
avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. 
CAPÍTULO II 
DOCUMENTAÇÃO FISCAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 282. A DOC – Documentação Fiscal da Prefeitura 
compreende:
I – os DOFs – Documentos Fiscais; 
II – os DOGs – Documentos Gerenciais. 
Art. 283. Os DOFs – Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – os LIFs – Livros Fiscais; 
II – as NTFs – Notas Fiscais; 
III – as DECs – Declarações Fiscais. 
Art. 284. Os LIFs – Livros Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – o Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA; 
II – o Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH; 
III – o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo 
de 
Ocorrência – LRDO; 
IV – o Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES; 
V – o Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS;
VI – o Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
VII – o Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV; 
VIII – o Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso à 
Internet – LRSI; 
IX – o Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE; 
X – o Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e 
de Negócios e Terceiros – LRAD; 
XI – o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de 
Intermediação –
LRAC; 
XII – o Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT; 
XIII – o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB; 
XIV– o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO; 
XV – o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP; 
XVI– o Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF; 
XVII – o Livro Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH; 
XVIII – o Livro de Registro de Serviço de Pedágio – LRSP. 
Art. 285. Os NTFs – Notas Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – a Nota Fiscal de Serviço – Série A – NFA; 
II – a Nota Fiscal de Serviço – Série B – NFB; 
III – a Nota Fiscal de Serviço – Série C – NFC; 
IV – a Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD; 
V – a Nota Fiscal de Serviço – Série E – NFE; 
VI – a Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura – NFF; 
VII – a Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso – NFI; 
VIII – a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom – NFP; 
IX – a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa – NFV; 
Art. 286. As DECs – Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – a Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP; 
II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET; 
III – a Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER; 
Art. 287. Os DOGs – Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem: 
I – os RECs – Recibos; 
II – os ORTs – Orçamentos;
III – as ORS – Ordens de Serviços; 
IV – os Outros: 
a) utilizados com idêntico objetivo; 
b) semelhantes e congêneres; 
c) a critério do fisco. 
Seção II 
Livros Fiscais 
Subseção I 
_________________________________________________________________ 90
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Livro de Registro de Profissional Autônomo 
Art. 288. O Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a 
qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu 
serviço; 
b) as observações e as anotações diversas;
IV – deverá ser: 
a) mantido: 
1 – para pessoa física com estabelecimento fixo, no estabelecimento; 
2 – para pessoa física sem estabelecimento fixo, na sua residência 
habitual; 
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da 
dispensa do 
empregado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do 
TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
d) – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal. 
Subseção II 
Livro de Registro de Profissional Habilitado 
Art. 289. O Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente;
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a 
qualificação do profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu 
serviço; 
b) as observações e as anotações diversas;
v – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da 
dispensa do 
empregado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do 
TI –
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Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
Vl – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal. 
Subseção III 
Livro de Registro e de Utilização de 
Documento Fiscal e de Termo de 
Ocorrência 
Art. 290. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de 
Termo de Ocorrência – LRDO: 
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, 
contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente;
III – destina-se a registrar: 
a) a DOC – Documentação Fiscal: 
1 – autorizada pela Prefeitura; 
2 – confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio 
contribuinte usuário; 
3 – emitida pela Prefeitura; 
b) os termos de ocorrência registrados pela AF – Autoridade Fiscal; 
c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF – Autoridade 
Fiscal; 
d) as observações e as anotações diversas;
VII – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do 
TI –
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
VIII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal. 
Subseção IV 
Livro de Registro de Entrada de Serviço 
Art. 291. O Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente;
V – destina-se a registrar: 
a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, 
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora 
do estabelecimento; 
b) os dados do tomador de serviço: 
1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição 
municipal, o CPF e a CI – Carteira de Identidade; 
2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o 
telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; 
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito 
ou 
escrito; 
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo 
vinculada, 
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento. 
e) as observações e as anotações diversas;
VI – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, 
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal. 
Parágrafo Único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar 
física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento. 
Subseção V 
Livro de Registro de Prestação de Serviço 
Art. 292. O Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham 
por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
V – destina-se a registrar: 
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, 
diariamente, 
com os números dos respectivos DOFs – Documentos Fiscais e DOGs –
Documentos 
Gerenciais; 
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, 
mensalmente, com os valores das respectivas RETs – Receitas Tributáveis; 
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e 
retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis; 
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco; 
e) as observações e as anotações diversas; 
VI – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do 
TI – 
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal. 
Subseção VI 
Autenticação de Livro Fiscal 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 293. Os LIFs – Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF –
Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização. 
Art. 294. A autenticação de LIF – Livro Fiscal será feita: 
I – mediante sua apresentação, à REPAF – Repartição Fiscal competente, 
acompanhado: 
a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
b) do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
3 - das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição; 
II – na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial 
composta de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o 
ano, chamada ALIF – Autenticação de Livro Fiscal; 
Parágrafo Único. O LIF – Livro Fiscal será considerado, devidamente, 
encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas 
e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o 
termo de encerramento. 
Subseção VII 
Escrituração de Livro Fiscal 
Art. 295. O LIF – Livro Fiscal deve ser escriturado: 
I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, 
lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura; 
II – a tinta; 
III – com clareza e com exatidão; 
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; 
V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; 
VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua 
destinação; 
VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando 
e assinando, na última página, o termo de encerramento. 
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e 
de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e 
Anotações Diversas". 
Subseção VIII 
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal 
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Art. 296. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF – Regime 
Especial de Escrituração de Livro Fiscal. 
Art. 297. O RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal 
compreende a escrituração de LIF – Livro Fiscal por processo: 
I – mecanizado; 
II – de computação eletrônica de dados; 
III – simultâneo de ICMS e de ISSQN; 
IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
V – solicitado pelo interessado; 
VI – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
Art. 298. O pedido de concessão de RELIF – Regime Especial de 
Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF –
Repartição Fiscal competente, acompanhado: 
I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II – do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
 III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição; 
IV – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas 
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua 
utilização. 
V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo 
satisfaz às 
exigências da legislação respectiva; 
b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 299. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do 
interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF – Regime 
Especial de Escrituração de Livro Fiscal. 
Subseção IX 
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal 
Art. 300. O extravio ou a inutilização de LIFs – Livros Fiscais devem ser 
comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo 
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. 
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§ 1.o A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial; 
III – identificar os LIFs – Livros Fiscais que foram extraviados ou 
inutilizados; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser 
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da 
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação 
do Município. 
§ 2.o A autenticação de novos LIFs – Livros Fiscais fica condicionada ao 
cumprimento das exigências estabelecidas. 
§ 3.o O extravio, perda, ou roubo dos documentos Fiscais não exclui a 
obrigatoriedade do sujeito passivo ao recolhimento do Imposto devido, quando o 
mesmo será arbitrado. 
Subseção X 
Disposições Finais 
Art. 301. Os LIFs – Livros Fiscais: 
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador 
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do 
último lançamento; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à 
disposição da AF – Autoridade Fiscal; 
III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do 
prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade 
Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para 
cada um dos estabelecimentos. 
Art. 302. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, 
a exibição e a conservação de LIFs – Livros Fiscais. 
Seção III 
Notas Fiscais 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 303. As NTFs – Notas Fiscais:
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I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham 
por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta 
jogos; 
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, 
acrescentando a letra “R” depois da identificação da 
série; 
 VI – conterão: 
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; 
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; 
c) a natureza dos serviços; 
d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ 
–
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; 
e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ 
–
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; 
f) a discriminação das unidades e das quantidades; 
g) a discriminação dos serviços prestados; 
h) os valores unitários e os respectivos valores totais; 
i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ 
– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF 
– Nota 
Fiscal; 
j) a data e a quantidade de impressão; 
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; 
l) o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota 
Fiscal; 
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m) a data da emissão; 
VII – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade 
Fiscal; 
VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. 
Subseção II 
Autorização para Impressão de Nota Fiscal 
Art. 304. As Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela Repartição Fiscal 
competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. 
Parágrafo Único. Somente após prévia autorização da Repartição Fiscal 
competente, é que: 
I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a 
impressão e a confecção de Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos; 
II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar Notas 
Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; 
III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar Notas 
Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. 
Art. 305. A Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por 
solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na Repartição 
Fiscal competente, da Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal. 
Art. 306. A Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal: 
I – conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação Solicitação de Autorização para Impressão de Nota 
Fiscal; 
b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do 
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal; 
c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do 
estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal; 
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF –
Nota Fiscal solicitada; 
e) a data da solicitação; 
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo 
estabelecimento prestador de serviço; 
II – deverá estar acompanhada: 
a) da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
b) da cópia da última Notal Fiscal emitida; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
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3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
III – será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes 
destinações: 
a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente; 
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está 
solicitando a Nota Fiscal; 
IV – será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitada pela Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído pelo responsável da Administração de 
Finanças Pública Municipal. 
Art. 307. A Autorização para Impressão de Nota Fiscal: 
I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: 
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 04 
(quatro) talonários; 
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão de no 
máximo 08 
(oito) talonários; 
c) para casos especiais, e comprovadamente necessários, poderá a 
critério da Repartição Fiscal autorizada a impressão de mais de 08 (oito) 
talonários. 
II– conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
b) a data da solicitação; 
c) a data e o número da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota 
Fiscal, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 
(sete) dígitos – xxxxxxx – com os 2 (dois) últimos representando o ano; 
d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral 
Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do 
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal solicitada; 
e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral 
Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do 
estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal 
solicitada; 
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota 
Fiscal autorizada; 
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI￾NF –
Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
h) a data da entrega da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota 
Fiscal; 
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela 
entrega da AINF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da 
pessoa 
responsável pelo seu recebimento da AI-NF – Autorização para Impressão de 
Nota Fiscal; 
 III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente; 
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará 
a NFT – Nota Fiscal; 
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e 
confeccionará a NFT – Nota Fiscal; 
IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, 
de ofício ou a requerimento do interessado. 
Subseção III 
Emissão de Nota Fiscal 
Art. 308. A NTF – Nota Fiscal deve ser emitida: 
 I – sempre que o prestador de serviço: 
a) prestar serviço; 
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; 
II – na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo 
sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior; 
III – por decalque ou por carbono; 
IV – de forma manuscrita; 
V – a tinta; 
VI – com clareza e com exatidão; 
VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; 
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de 
rasuras e de incorreções, a Nota Fiscal será: 
I – cancelada: 
a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias; 
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; 
II – substituída e retificada por uma outra Nota Fiscal. 
Subseção IV 
Nota Fiscal de Serviço – Série A 
Art. 309. A Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias; 
_________________________________________________________________ 101
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3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas; 
5 – sociedades de economia mista; 
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais; 
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras; 
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via para o prestador de serviço; 
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de 
serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. 
Subseção V 
Nota Fiscal de Serviço – Série B 
Art. 310. A Nota Fiscal de Serviços – Série B – NFB: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços –
Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços; 
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via para o prestador de serviço; 
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de 
serviço, para exibição à Autoridade Fiscal. 
Subseção VI 
Nota Fiscal de Serviço – Série C 
Art. 311. A Nota Fiscal de Serviços – Série C – NFC: 
I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços –
Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 11.01 e 11.04 da LS –
Lista de Serviços; 
II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de 
serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; 
_________________________________________________________________ 102
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
IV – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas 
as expressões: 
a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo; 
b) placa do veículo. 
Subseção VII 
Nota Fiscal de Serviço – Série D 
Art. 312. A Nota Fiscal de Serviços – Série D – NFD: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A 
– NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob 
forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens: 
a) 4.02 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de: abreugrafia, 
radiografia, tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, 
eletrocauterização, radioscopia e ressonância magnética; 
b) 5.08 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de: guarda, 
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais, bem como serviços de corte, de apara, de poda 
e depenteado de pêlos, de corte, de apara e de poda de unhas de patas, inclusive 
depilação banhos, duchas e massagens em animais; 
c) 601 e 6.02 da LS – Lista de Serviços e, que prestam serviços de: 
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e 
congêneres, bem como serviços de cuidados pessoais e estéticos; 
d) 6.03, 6.04 e 6.05 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de: 
banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, bem como serviços 
de centros de emagrecimento, de "spa", de atividades físicas e esportivas, de 
artes marciais, de dança e de natação; 
e) 7.06 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de 
tapetes e cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de 
revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de 
gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 
f) 7.07, 7.08 e 14.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de 
lustração de bens móveis, bem como lustração, empastamento, engraxamento, 
enceramento, e envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de 
equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos, inclusive 
empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, 
quando o serviço for prestado para usuário final; 
g) 7.13 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de: desinfecção, 
imunização, higienização, desratização e congêneres, bem como dedetização e 
desinsetização; 
h) 12.05 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de locadores 
de cartuchos, de disco, de fita cassete, de “ CD – compact disc”, de “CD Room” e 
de “DVD – digital video disc”; 
_________________________________________________________________ 103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
i) 13.02 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de fotografia, 
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, 
coloração e montagem; 
j) 14.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de 
alinhamento, 
lubrificação, limpeza, balanceamento e lavagem de veículos; 
k) 14.04 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de borracharia, 
recauchutagem, regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, 
recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem 
e vulcanização de pneus para o usuário final; 
l) 14.07 e 14.08 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de 
colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres, bem como colocação de molduras em quadros, em papéis, 
em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos, inclusive encadernação, 
gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de 
jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos; 
m) 14.09 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de alfaiataria e 
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem 
como tapeçaria, estofamento, bordado e tricô; 
n) 14.10 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de tinturaria, 
lavanderia e tingimento de roupas; 
o) 33.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de 
despachantes, bem como desembaraçadores e despachantes aduaneiros, 
despachantes estaduais e comissários de despachos; 
II – não será inferior a 80 mm x 90 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a 
primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de 
serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. 
Subseção VIII 
Nota Fiscal de Serviço – Série E 
Art. 313. A Nota Fiscal de Serviços – Série E – NFE: 
I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços –
Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 9.01 da LS – Lista 
de Serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e congêneres; 
II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e 
conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; 
b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será 
retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade 
Fiscal; 
_________________________________________________________________ 104
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
IV – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as 
expressões: 
a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, 
no ato da entrada do tomador de serviço; 
b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do 
tomador de serviço; 
c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de 
serviço; 
d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no 
ato da saída do tomador de serviço. 
Parágrafo Único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF – Nota Fiscal, 
o prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, fazendo 
constar o número da Nota Fiscal de Serviços – Série E – NFE de origem. 
Subseção IX 
Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura 
Art. 314. A Nota Fiscal de Serviços – Série Fatura – NFF: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A 
– NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob 
forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias; 
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas; 
5 – sociedades de economia mista; 
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais; 
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras; 
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via para o prestador de serviço; 
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de 
serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. 
IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura. 
Subseção X 
Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso 
Art. 315. A Nota Fiscal de Serviços – Série Ingresso – NFI: 
_________________________________________________________________ 105
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços –
Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 da 
LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento 
e congêneres; 
II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de 
serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; 
IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como 
ingresso. 
Subseção XI 
Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom 
Art. 316. A Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A 
– NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob 
forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de: 
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias; 
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas; 
5 – sociedades de economia mista; 
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais; 
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras; 
II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será 
conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF –
Autoridade Fiscal. 
IV – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços 
prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente: 
a) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ 
–
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
b) o dia, o mês e o ano da emissão; 
c) o número seqüencial de cada operação, em rigorosa ordem 
cronológica; 
d) o valor total da operação; 
_________________________________________________________________ 106
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
e) o número de ordem da MAQ-REG – Máquina Registradora; 
V – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como 
cupom. 
§ 1.o O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço – Série 
D – NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG – Máquina Registradora 
apresentar qualquer defeito. 
§ 2.o A MAQ-REG – Máquina Registradora não pode ter teclas ou 
dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom –
NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações 
ser acumuladas no totalizador-geral. 
§ 3.o O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG – Máquina 
Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN arbitrada 
durante o período de funcionamento irregular. 
Subseção XII 
Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa 
Art. 317. A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa – NFV: 
I – é de uso facultativo, para os contribuintes: 
a) inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB e que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida, pela AF – Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as 
seguintes destinações: 
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de 
serviço; 
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF –
Repartição Fiscal competente. 
IV – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, 
mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN devido pela prestação de serviço. 
Subseção XIII 
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal 
Art. 318. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de 
Emissão de Nota Fiscal. 
Art. 319. O Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a 
emissão de Nota Fiscal por processo: 
I – mecanizado; 
II – de formulário contínuo; 
_________________________________________________________________ 107
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
III – de computação eletrônica de dados; 
IV – simultâneo de ICMS e de ISSQN; 
V – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
VI – solicitado pelo interessado; 
VII– indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
Art. 320. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Nota 
Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, 
acompanhado: 
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II– dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição; 
III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas 
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua 
utilização. 
IV – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo 
satisfaz às exigências da legislação respectiva; 
b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 321. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do 
interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial 
de Emissão de Nota Fiscal. 
Subseção XIV 
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 322. O extravio ou a inutilização de NTFs – Notas Fiscais devem ser 
comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo 
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. 
§ 1.o A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial; 
III – identificar as NTFs – Notas Fiscais que foram extraviadas ou 
inutilizadas;
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser 
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da 
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. 
_________________________________________________________________ 108
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação 
do Município. 
§ 2.o A autorização de novas NTFs – Notas Fiscais fica condicionada ao 
cumprimento das exigências estabelecidas. 
§ 3.o O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais, não exclui a 
responsabilidade do sujeito passivo, ao pagamento do Imposto, onde o mesmo 
será arbitrado. 
Subseção XV 
Disposições Finais 
Art. 323. As Notas Fiscais: 
I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador 
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à 
disposição da Autoridade Fiscal; 
III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do 
prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada 
um dos estabelecimentos. 
Art. 324. Em relação aos modelos de Notas Fiscais, desde que não 
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
 I – aumentar o número de vias; 
II – incluir outras indicações. 
Art. 325. Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais deverão 
manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou 
onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento 
é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização –
Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua 
importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” 
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de 
dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. 
Art. 326. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de 
Notas Fiscais. 
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo 
regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção 
fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão 
ser mencionadas na Nota Fiscal. 
_________________________________________________________________ 109
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 327. O prazo para utilização de Nota Fiscal fica fixado em 24 (vinte e 
quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização para Impressão de 
Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em 
destaque, logo após a denominação da Nota Fiscal e, também, o número e a data 
da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a 
data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso 
até... (vinte quatro meses após a data da Autorização para Impressão de Nota 
Fiscal)”. 
Art. 328. Esgotado o prazo de validade, as Notas Fiscais, ainda não 
utilizadas poderão ser revalidadas, desde que carimbadas e autenticadas e no 
prazo não superior a 6 (seis) meses pela Secretária Municipal de Finanças, ou 
serão canceladas pelo próprio contribuinte. 
Art. 329. As Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, 
deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no 
Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na 
coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao 
cancelamento. 
Art. 330. A Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de 
formalidades e de atos administrativos de Finanças Pública Municipal, fazendo 
prova, apenas, a favor do Fisco, quando: 
I – for emitida após o seu prazo de validade; 
II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. 
Seção IV 
Declarações Fiscais 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 331. As Declarações Fiscais: 
I – quando mecanizada: 
a) – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; 
b) – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
1 - a primeira via, entregue para a Prefeitura; 
2 - a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem 
cronológica, para exibição à Autoridade Fiscal; 
c) – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
d) – terão os seus modelos instituídos pelo responsável da Administração 
de Finanças Pública Municipal. 
II – Quando eletronicamente: 
_________________________________________________________________ 110
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
a) deverá ser em linguagem simples e de forma eficaz para o contribuinte e 
o 
fisco; 
b) sempre que necessário o fisco deverá prestar esclarecimentos ao 
contribuinte 
sobre a forma de manuseio e migração de dados; 
c) será apresentada até o dia 15 (quinze) subseqüente ao mês em 
referência de forma a ser estabelecida. 
Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Executivo a contratar, fazer 
convênios ou terceirizar sistema informatizado de Declaração Mensal Serviço –
DMS. 
Subseção II 
Preenchimento de Declaração Fiscal 
Art. 332. A Declaração Fiscal deve ser preenchida: 
I – por decalque ou por carbono quando mecanizada; 
II – de forma mecanizada, ou eletronicamente; 
III – com clareza e com exatidão; 
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras. 
Subseção III 
Declaração Mensal de Serviço Prestado 
Art. 333. A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP: 
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, 
contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: 
II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços prestados; 
b) a relação das Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e 
seus valores e aliquotas; 
c) o valor mensal da receita tributável; 
d) o valor mensal do imposto devido; 
e) a relação das Notas Fiscais canceladas; 
f) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e 
o nome do respectivo banco; 
III – será apresentada até o dia 15 (quinze) subseqüente ao mês em 
referência. 
Subseção IV 
Declaração Mensal de Serviço Tomado 
Art. 334. A Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET: 
_________________________________________________________________ 111
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, 
inclusive: 
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias; 
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas; 
5 – sociedades de economia mista; 
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais; 
8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; 
II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços tomados; 
b) a relação das Notas Fiscais recebidas, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a 
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado; 3 – o número, a data e o valor; 
c) a relação dos Documentos Gerenciais recebidos, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição 
Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do 
prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado; 
3 – o tipo, o número, a data e o valor; 
b) o valor mensal dos serviços tomados; 
III – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês 
em referência. 
Subseção V 
Declaração Mensal de Serviço Retido 
Art. 335. A Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER: 
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e 
que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao 
Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de 
serviços; 
 II – deverá conter: 
a) a relação das Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à 
retenção na fonte, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM –
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas, do prestador de serviço; 
_________________________________________________________________ 112
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
2 – o serviço retido; 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; 
b) a relação dos Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à 
receita 
sujeita à retenção na fonte, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM –
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço retido; 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; c) o valor mensal dos 
serviços retidos; 
d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela 
respectiva 
alíquota aplicável; 
e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o 
registro e o nome do respectivo banco; 
f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor 
mensal do imposto retido na fonte e pago; 
III – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês 
em referência. 
Subseção VI 
Declaração Mensal de Instituição Financeira 
Art. 336. A Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 
15.01 a 15.18 da Lista de Serviços e que são instituições financeiras; 
 II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços prestados; 
b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva 
alíquota 
aplicável; 
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e 
o nome do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago; 
f) a relação detalhada em nível de conta e de subconta com os 
respectivos valores e serviços prestados. 
III – a Instituição Financeira deverá entregar junto com a declaração 
mensal cópia autenticada do Balancete Analítico Mensal, ou Similar do respectivo 
mês. 
IV – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês 
em referência. 
_________________________________________________________________ 113
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Subseção VII 
Declaração Mensal de Cooperativa Médica 
Art. 337. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 
da Lista de Serviços e que são Cooperativas Médicas;
 II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando: 
1 – as mensalidades recebidas; 
2 – as taxas recebidas de associados, de cooperados e de 
terceirizados; 
3 – as receitas recebidas de convênios; b) o valor mensal da receita 
tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva 
alíquota 
aplicável; 
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e 
o nome do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago; 
III – a Cooperativa Medica deverá entregar junto com a Declaração 
Mensal, cópia autênticada do Balancete Analitico Mensal ou Similar do respectivo 
mês. 
IV – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês 
em referência. 
Subseção VIII 
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal 
Art. 338. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de 
Emissão de Declaração Fiscal. 
Art. 339. O Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende 
a emissão de Declaração Fiscal por processo: 
I – mecanizado; 
II – de formulário contínuo; 
III – de computação eletrônica de dados; 
IV – solicitado pelo interessado; 
V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
_________________________________________________________________ 114
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 340. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de 
Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal 
competente, acompanhado:
I – Da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas 
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua 
utilização. 
Art. 341. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do 
interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial 
de Emissão de Declaração Fiscal. 
Subseção IX 
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal 
Art. 342. O extravio ou a inutilização de Declarações Fiscais devem ser 
comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de 
até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. 
Parágrafo Único. A comunicação deverá:
 I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial; 
III – identificar as Declarações Fiscais que foram extraviadas ou 
inutilizadas; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá 
ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da 
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação 
do Município.
Subseção X 
Disposições Finais 
Art. 343. A segunda via das Declarações Fiscais: 
I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador 
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à 
disposição da Autoridade Fiscal; 
III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do 
prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; 
_________________________________________________________________ 115
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada 
um dos estabelecimentos. 
Art. 344. Em relação aos modelos de Declarações Fiscais, desde que não 
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I – aumentar o número de vias; 
II – incluir outras indicações. 
Art. 345. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de 
Declarações Fiscais. 
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo 
regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção 
fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão 
ser mencionadas na Declaração Fiscal. 
Seção V 
Documentos Gerenciais
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 346. Os DOGs – Documentos Gerenciais: 
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham 
por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüênta 
jogos; 
_________________________________________________________________ 116
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, 
acrescentando a letra “R” depois da identificação da 
série;
 VI – conterão: 
a) a denominação “Documento Gerencial de Serviço”, seguida da 
espécie; 
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; 
c) a natureza dos serviços; 
d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ 
–
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; 
e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ 
–
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; 
f) a discriminação das unidades e das quantidades; 
g) a discriminação dos serviços prestados; 
h) os valores unitários e os respectivos valores totais; 
i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ 
– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da 
DOG –
Documento Gerencial; 
j) a data e a quantidade de impressão; 
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; 
l) o número e a data da AI-DG – Autorização para Impressão de 
Documento 
Gerencial; 
m) a data da emissão; 
VII – serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitados pela AF – Autoridade 
Fiscal; 
VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. 
Subseção II 
Autorização para Impressão de Documento Gerencial 
Art. 347. Os DOGs – Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela 
REPAF – Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e 
utilização. 
Parágrafo Único. Somente após prévia autorização da REPAF –
Repartição Fiscal competente, é que: 
I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a 
impressão e a confecção de DOGs – Documentos Gerenciais, para os 
estabelecimentos gráficos; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs 
–
Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; 
III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs –
Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. 
Art. 348. A AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial 
será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da 
entrega, na REPAF – Repartição Fiscal competente, da SAI-DG – Solicitação de 
Autorização para Impressão de Documento Gerencial. 
Art. 349. A SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de 
Documento Gerencial: 
I – conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão 
de 
Documento Gerencial; 
b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do 
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Documento Gerencial; 
c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do 
estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF – Documento 
Gerencial; 
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG –
Documento Gerencial solicitado; 
e) a data da solicitação; 
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo 
estabelecimento prestador de serviço;
 II – deverá estar acompanhada: 
a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
b) da cópia do último DOG – Documento Gerencial emitido; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
3 – das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição. 
III – será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes 
destinações:
a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; 
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está 
solicitando a NFT – Documento Gerencial; 
IV – será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade 
Fiscal; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal. 
Art. 350. A AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial: 
I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: 
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 
02 (dois) talonários; 
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base 
na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a 
demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 24 (vinte e 
quatro) meses;
II – conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação AI-DG – Autorização para Impressão de Documento 
Gerencial;
b) a data da solicitação; 
c) a data e o número da AI-DG – Autorização para Impressão de 
Documento Gerencial, este último identificado por uma numeração seqüencial 
composta de 7 (cinco) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando 
o ano; 
d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral 
Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do 
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Documento Gerencial 
solicitada; 
e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral 
Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do 
estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará o DOG – Documento 
Gerencial solicitado; 
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG –
Documento Gerencial autorizado; 
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI￾DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; 
h) a data da entrega da AI-DG – Autorização para Impressão de 
Documento 
Gerencial; 
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela 
entrega da AIDG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; 
j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da 
pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-DG – Autorização para 
Impressão de Documento Gerencial; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente; 
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará 
o 
Documento Gerencial; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e 
confeccionará o Documento Gerencial; 
IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, 
de ofício ou a requerimento do interessado. 
Subseção III 
Emissão de Documento Gerencial 
Art. 351. O DOG – Documento Gerencial deverá ser emitido: 
I – quando o tomador de serviço solicitar orçamento; 
II – quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de 
execução de serviço; 
III – para controlar a prestação de serviço; 
IV – por decalque ou por carbono; 
V – de forma manuscrita; 
VI – a tinta; 
VII – com clareza e com exatidão; 
VIII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; 
 Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de 
rasuras e de incorreções, o DOG – Documento Gerencial será:
I – cancelado: 
a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias; 
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; 
II – substituído e retificado por uma outro DOG – Documento Gerencial. 
Subseção IV 
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial 
Art. 352. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG – Regime 
Especial de Emissão de Documento Gerencial. 
Art. 353. O REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento 
Gerencial compreende a emissão de DOG – Documento Gerencial por processo: 
I – mecanizado; 
II – de formulário contínuo; 
III – de computação eletrônica de dados; 
IV – solicitado pelo interessado; 
V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
Art. 354. O pedido de concessão de REDOG – Regime Especial de 
Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF –
Repartição Fiscal competente, acompanhado: 
I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
_________________________________________________________________ 120
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição; 
III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas 
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua 
utilização. 
Art. 355. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do 
interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG –
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial. 
Subseção V 
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial 
Art. 356. O extravio ou a inutilização de DOGs – Documentos Gerenciais 
devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, 
no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. 
§ 1.o A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial; 
III – identificar as DOGs – Documentos Gerenciais que foram extraviados 
ou 
inutilizados; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser 
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da 
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação 
do Município. 
§ 2.o A autorização de novas DOGs – Documentos Gerenciais fica 
condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. 
Subseção VI 
Disposições Finais 
Art. 357. Os DOGs – Documentos Gerenciais: 
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador 
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à 
disposição da AF – Autoridade Fiscal; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do 
prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade 
Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada 
um dos estabelecimentos. 
Art. 358. Em relação aos modelos de Documentos Gerenciais, desde que 
não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: 
I – aumentar o número de vias; 
II – incluir outras indicações. 
Art. 359. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensa a AI-DG – Autorização para Impressão 
de Documento Gerencial. 
Art. 360. O prazo para utilização de DOG – Documento Gerencial fica 
fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-DG –
Autorização para Impressão de Documento Gerencial, sendo que o 
estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a 
denominação do DOG – Documento Gerencial e, também, o número e a data da 
AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de 
forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: 
"válida para uso até (doze) meses, após a data da AI-DG – Autorização para 
Impressão de Documento Gerencial)”. 
Art. 361. Esgotado o prazo de validade, os DOGs – Documentos 
Gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte. 
Art. 362. Os DOGs – Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de 
validade vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, 
fazendo constar no LRDO – Livro de Registro e de Utilização de Documento 
Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, 
os registros referentes ao cancelamento. 
Art. 363. O DOG – Documento Gerencial será considerado inidôneo, 
independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM – Fazenda 
Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: 
I – for emitido: 
a) após o seu prazo de validade; 
b) mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por 
NTF –
Nota Fiscal; 
II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. 
_________________________________________________________________ 122
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
TÍTULO VIII 
PENALIDADES E SANÇÕES 
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 364. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas 
estabelecidas na legislação tributária. 
Art. 365. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger 
ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das 
leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 366. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com 
as seguintes cominações: 
I – aplicação de multas; 
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da 
Administração Direta e Indireta do Município; 
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as 
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou 
parcial de tributos;
IV – sujeição a regime especial de fiscalização. 
Art. 367. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum 
dispensa: 
I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; 
II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras 
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 368. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido 
ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de 
decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a 
ser modificada essa orientação ou interpretação. 
Seção I 
Multas 
Art. 369. As multas serão calculadas tomando-se como base: 
I – o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM; 
II – o valor do tributo, corrigido monetariamente. 
§ 1.o As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, 
do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal. 
_________________________________________________________________ 123
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
§ 2.o Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de 
uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, 
impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior 
valor. 
§ 3°. Além das multas previstas, incorrerão juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês, e correção monetária, atualizada com base na lei específica. 
Art. 370. Com base no Artigo anterior desta lei, serão aplicadas as 
seguintes multas: 
I – Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicadas 
penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte 
forma: 
a) multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou
sua 
alteração na forma e no prazo determinados; 
b) multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou 
falsidade nos dados eu possam alterar a base de calculo do imposto, assim como 
embargo ao cadastramento do imóvel. 
II – Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer 
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de 
Direitos a sua Aquisição – ITBI: 
a) de 200 UFMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de 
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros 
serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de 
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e 
nos prazos regulamentares: 
1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no 
instrumento respectivo; 
2 – não facilitarem, à fiscalização de Finanças Pública Municipal, o exame, 
em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, 
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados 
ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos 
prazos regulamentares; 
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido, na pratica de 
qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto 
nos prazos legais; 
c) 100% (cem por cento) do imposto corrigido, quando constatado o não 
pagamento devido através de procedimento fiscal; 
d) 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão 
ou 
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no 
calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de 
pagamento. 
_________________________________________________________________ 124
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
III – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN: 
a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido, após 
o vencimento e antes de qualquer ação fiscal, aos que recolherem 
espontaneamente o 
Imposto devido; 
b) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido aos 
que 
recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal; 
c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, 
em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção 
do tributo devido por terceiro; 
d) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, 
em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, não recolherem no prazo 
regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; 
e) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido, 
quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, 
falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à 
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento; 
IV– Em relação as Taxas: 
a) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não 
paga, ou paga a menor, fora do prazo regulamentar; 
b) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não 
paga, ou paga a menor, exigida através de ação fiscal ou efetuada após seu 
inicio; 
c) multa de 250 UFMs, ao contribuinte que deixar de efetuar, na forma e 
prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alteração de dados cadastrais ou 
sua baixa cadastral. 
V – Em relação ao Cadastro Imobiliário Municipal: 
a) multa de 200 UFMs, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos 
regulamentares: 
1 – não promover a inscrição, de seus bens imóveis; 
2 – não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, 
como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, 
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer 
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 
3 – não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
4 – não franquear, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
b) multa de 300 UFMs, quando os responsáveis por loteamento, os 
incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não 
fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis 
que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante 
_________________________________________________________________ 125
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o 
nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel 
alienado e o valor da transação. 
c) multa de 400 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as 
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de 
telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia 
útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, 
tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, 
a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. 
VI – Em relação ao Cadastro Econômico: 
a) multa de 250 UFMs , quando as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, ainda que isenta ou imune, na forma e nos prazos regulamentares: 
1 – não promoverem a sua inscrição; 
2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de 
razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, 
de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
5 – aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, o 
recadastramento Municipal, quando solicitados pelo Município. 
b) multa de 10 UFMs aplicável a cada documento fiscal em que for 
obrigado, e não constar o número da inscrição cadastral Município; 
c) multa de 200 UFMs, por outras faltas; 
VII – Em relação ao Cadastro Sanitário: 
a) multa de 500 UFMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento 
fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam 
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, na 
forma e nos prazos regulamentares: 
1 – não promoverem a sua inscrição; 
2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de 
razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, 
de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
VIII – Em relação ao Cadastro de Anúncio: 
_________________________________________________________________ 126
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
a) multa de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, 
na forma e nos prazos regulamentares: 
1 – não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de 
propaganda e de publicidade de anúncio; 
2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, 
dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; 
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados 
os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para 
verificação fiscal. 
IX – Em relação ao Cadastro de Horário Especial, de multa de 200 UFMs, 
quando os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário 
especial, na forma e nos prazos regulamentares: 
a) não promoverem a sua inscrição; 
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em 
horário especial; 
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
comerciais em horário especial, para diligência fiscal. 
X – Em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual, multa de 100 
UFMs, quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos 
regulamentares: 
a) não promoverem a sua inscrição; 
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, 
instalação e funcionamento; 
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
ambulantes, eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal. 
XI – Em relação ao Cadastro de Obra Particular, multa de 100 UFMs, 
quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que 
em construção, em reforma ou em execução, na forma e nos prazos 
regulamentares: 
a) não promoverem a sua inscrição; 
b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma 
ou na execução de obras particulares; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas 
ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. 
XII – Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos: 
a) multa de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros 
objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam 
no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos prazos 
regulamentares: 
1 – não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio 
ou de qualquer outro objeto; 
2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, 
no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, 
modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; 
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a 
quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. 
b) multa de 100 UFMs quando a numeração padrão, seqüencial e própria, 
correspondente ao registro e ao controle: 
1 – não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em 
qualquer outro objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de 
autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de 
quaisquer outros objetos novos, ou incorporada ao equipamento, ao veículo, ao 
utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em 
qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, 
veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à 
durabilidade; 
2 – não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens 
que, por ventura, revestirem a sua superfície; 
3 – não oferecer condições perfeitas de legibilidade. 
XIII – Em relação aos Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares: 
a) multa de 200 UFMs, quando: 
1) sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir; 
2) aos que utilizarem sem a devida autenticação; 
3) aos que utilizarem em desacordo com as normas regulamentares; 
4) aos que escriturarem fora do prazo regulamentar; 
_________________________________________________________________ 128
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
5) aos que não apresentar ou apresentar fora do prazo regulamentar, dos 
livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da 
empresa; 
6) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal 
competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de 
livros fiscais e não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e 
aplicáveis; 
7) aos que retirarem do estabelecimento prestador, os livros fiscais ou 
contábeis, sem autorização da repartição competente; 
b) multa de 300 UFMs, quando ficar constatado atraves de diligencia 
Fiscal: 
1) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o 
imposto devido; 
2) aos que escriturarem ou emitirem livros fiscais, por sistema 
mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização da 
repartição competente; 
3) pela não exibição, no prazo, dos livros comerciais, contábeis e fiscais, 
quando solicitados pelo fisco, por meio de notificação; 
4) por outras faltas. 
XIV – Em relação às Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares: 
a) multa de 50 UFMs quando: 
1) aos que utilizarem Notas Fiscais de Prestação de Serviços em 
desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo 
regulamentar de utilização, por documento; 
2) aos que utilizarem Notas Fiscais de Prestação de Serviços sem a 
devida autenticação pelo órgão competente, por documento; 
b) multa de 50 UFMs quando: 
1) aplicável em cada operação, aos que, isentos ou não tributados, 
deixarem de emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços; 
2) aos que emitirem Nota Fiscal de Prestação de Serviços de série 
diversa, não sendo a mesma prevista para a operação, aplicada a cada mês; 
3) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a Nota 
Fiscal de 
Prestação de Serviços correspondentes à operação tributada, aplicada a cada 
mês; 
c) multa de 100 UFMs quando: 
1) quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço; 
2) quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as 
possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir, por bloco; 
d) multa de 200 UFMs quando: 
1) aos que se recusarem a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, 
quando sua emissão for solicitada pelo consumidor; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
2) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal 
competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de 
Notas Fiscais de Prestação de Serviços, e não forem, devidamente, observados 
os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
3) por outras faltas. 
e) multa de 1.000 UFMs quando forem, emitidas com dolo, má-fé, fraude, 
simulação, consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da 
operação ou consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal, 
por bloco. 
XV – Em relação às Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos 
prazos regulamentares: 
a) multa de 200 UFMs quando em proveito próprio ou alheio, se utilizarem 
de 
qualquer, declaração ou documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, 
por documento; 
b) multa de 100 UFMs quando: 
1) sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, 
sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; 
2) por outras faltas; 
c) multa de 50 UFMs quando: 
1) aos contribuintes que, sujeitos à apresentação das Declaração Mensal 
de 
Serviço Prestado – DMSP, não o fizerem no prazo regulamentar, por mês; 
2) aos contribuintes que, sujeitos à apresentação da Declaração Mensal 
de Serviço Tomado - DMST, não o fizerem no prazo regulamentar; por mês; 
3) aos que ocultarem ou extraviarem Declarações fiscais, por documento, 
sem prejuízo ao arbitramento previsto nesta Lei; 
XVI – Em relação aos Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e 
nos prazos regulamentares: 
a) multa de 100 UFMs, quando, o contribuinte os possuindo, sendo 
solicitados 
pelo Fisco, não os exibir; 
b) multa de 200 UFMs, quando não forem, devidamente, autorizados, 
emitidos, escriturados e cancelados; 
c) multa de 400 UFMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, 
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; 
XVII – em relação a Autorização para Imprensão de Documentos Fiscais, 
da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: 
a) multa de 500 UFMs quando: 
1) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem 
prévia autorização da repartição, por Bloco de Notas; 
2) aos que se utilizarem documentos fiscais, sem os mesmos terem sido 
autorizados pela repartição competente, por Bloco de Notas; 
3) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais com 
numeração e seriação em duplicidade, por Bloco de Notas; 
_________________________________________________________________ 130
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
4) aos que se utilizarem documentos fiscais, com numeração e seriação 
em duplicidade, por Bloco de Notas; 
5) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em 
desacordo com a Autorização concedida, por Bloco de Notas; 
6) aos que utilizarem, documentos fiscais em desacordo com a 
Autorização concedida, por Bloco de Notas; 
7) aos que utilizarem notas fiscais de serviços, através de sistema 
mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização da 
repartição competente; 
8) por outras faltas. 
XVIII - em relação a Ação Fiscal: 
a) multa equivalente a 200 UFMs aos que estiverem sob ação fiscal, e 
efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, Taxas de Licença e Multas, sem a prévia autorização da repartição 
competente; 
b) multa equivalente a 1.000 UFMs pela não apresentação, no prazo 
regulamentar, dos Blocos de Notas Fiscais de Serviços, ou quaisquer documentos 
fiscais, contábeis e comerciais, quando solicitados pelo fisco, por meio de 
notificação, TIAF, ou Termo de Intimação; 
c) multa equivalente a 500 UFMs aos que sonegarem documentos para 
apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; 
d) multa equivalente a 1.000 UFMs aos que, desacatarem os funcionários 
do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal; 
e) multa equivalente a 500 UFMs, por outras faltas. 
Art. 371. O valor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por 
cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
autuação, exceto nos casos comprovados de dolo, má-fé, fraude ou simulação. 
Seção II 
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes 
Administração Direta e Indireta do Município 
Art. 372. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a 
Secretaria Municipal de Finanças não poderão dela receber quantias ou créditos 
de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para
o fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e 
prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, 
bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. 
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este Art. 372 não se aplicará 
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo em andamento, 
ou ainda não decidido definitivamente. 
Seção III 
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 373. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na 
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. 
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo 
Chefe do Poder Executivo, Secretário de Finanças ou o Chefe do Departamento 
de Arrecadação,e ou Fiscalização, desde que considerada a gravidade e natureza 
da infração. 
Seção IV 
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização 
Art. 374. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte 
que: 
I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal; 
III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV – reiteradamente viole a legislação tributária. 
Art. 375. Constitui indício de omissão de receita: 
I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por 
documento hábil; 
II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou 
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou 
sem comprovação de disponibilidade financeira deste; 
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do 
realizável; 
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade 
financeira; 
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada 
pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente 
comprovado por oficina credenciada. 
Art. 376. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou 
simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste 
ou daquele: 
I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento 
por parte da autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 
natureza ou circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a 
obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente. 
II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do 
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a 
evitar ou diferir o seu pagamento. 
Art. 377. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, 
os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou 
não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime 
especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 
Art. 378. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar 
instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da 
ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime 
especial. 
CAPÍTULO II 
PENALIDADES FUNCIONAIS 
Art. 379. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 
(quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: 
I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao 
contribuinte, quando por este solicitada; 
II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização 
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções 
penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
Art. 380. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação 
da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
Art. 381. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade 
funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, 
inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível 
depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. 
CAPÍTULO III 
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Crimes Praticados por Particulares 
Art. 382. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir 
tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades 
fazendárias; 
_________________________________________________________________ 133
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou 
omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei 
fiscal; 
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro 
documento relativo à operação tributável; 
IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva 
saber falso ou inexato; 
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou 
documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, 
ou fornecê-la em desacordo com a legislação; 
VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, 
em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. 
Art. 383. Constitui crime da mesma natureza: 
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou 
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de 
pagamento de tributo; 
II – deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou 
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos 
cofres públicos; 
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, 
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como 
incentivo fiscal; 
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo 
fiscal; 
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que 
permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil 
diversa daquela que é, por lei, fornecida à finanças pública municipal. 
Seção II 
Crimes Praticados por Funcionários Públicos 
Art. 384. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos 
previstos no código penal: 
I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que 
tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou 
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo; 
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou 
indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em 
razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar 
de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; 
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a 
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; 
IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, 
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 
_________________________________________________________________ 134
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Seção III 
Obrigações Gerais 
Art. 385. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover 
o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 
Art. 386. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, 
aplicando-lhes o disposto no Art. 100 do código penal. 
Art. 387. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério 
Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito 
informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os 
elementos de convicção. 
TÍTULO IX 
PROCESSO FISCAL 
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTO FISCAL 
Art. 388. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos 
e formalidades:
I – atos; 
a) apreensão; 
b) arbitramento; 
c) diligência; 
d) estimativa; 
e) homologação; 
f) inspeção; 
g) interdição; 
h) levantamento; 
i) plantão; 
j) representação; 
II- formalidades: 
a) Auto de Apreensão – APRE; 
b) Auto de Infração - AI; 
c) Auto de Interdição – INTE; 
d) Relatório de Fiscalização ou Fiscal – REFI; 
e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI; 
f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; 
g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI; 
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF; 
i) Termo de Intimação – TI; 
j) Termo de Recebimento de Documentos - TRD; 
_________________________________________________________________ 135
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
l) Termo de Devolução de Documentos – TDD; 
m)Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF; 
n) Notificação Preliminar de Lançamento – NPL; 
o) Contestação Fiscal; 
p) Ordem de Serviços; 
q) Notificação Fiscal. 
Art. 389. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de 
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos 
anteriores, com a lavratura: 
I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação, 
para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Finanças 
Pública Municipal; 
II – do Auto de Apreensão, da Notificação Preliminar de Lançamento, do 
Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Interdição; 
III – do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do 
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o 
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio 
do contribuinte. 
Seção I 
Apreensão 
Art. 390. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive 
objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, 
fiscais ou não fiscais, desde que constituem prova material de infração à 
legislação tributária. 
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e 
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como 
moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de 
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 391. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte 
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 392. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela 
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes 
necessários à prova. 
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em 
conta os custos da apreensão, transporte e depósito. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 393. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais 
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta 
pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, 
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta 
pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para 
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
§ 3º Prescreve em 90 (noventa) dias o direito de retirar o saldo dos bens 
levados a hasta pública ou leilão. 
 § 4.o Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda 
eventual. 
Art. 394. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração 
ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade 
mediante análise do Poder Legislativo. 
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 90 (noventa) dias, a 
administração dará destino que julgar conveniente. 
Art. 395. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 
10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão 
oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. 
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão 
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, 
avaliações e os preços de arrematação. 
Seção II 
Arbitramento 
Art. 396. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, a base de cálculo, quando:
I – quanto ao ISSQN: 
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da 
venda, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou 
documentos 
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, 
omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar￾se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos 
serviços prestados; 
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, 
mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, 
_________________________________________________________________ 137
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou 
contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto 
de verificação; 
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores 
abaixo dos preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume 
dos serviços prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, 
reiteradamente, a 
título de cortesia. 
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador 
do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro 
Mobiliário. 
II – quanto ao IPTU: 
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for 
impedida ou dificultada pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem 
encontrados.
III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito 
passivo. 
Art. 397. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I – relativamente ao ISSQN: 
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas 
situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
f) outras despesas mensais obrigatórias. 
II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como 
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na 
mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou 
transferência estiver sendo arbitrados. 
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinqüenta 
por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, 
em relação ao ISSQN. 
_________________________________________________________________ 138
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 398. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em 
conta: 
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o 
levantamento; 
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou 
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do 
provável movimento tributável. 
Art. 399. O arbitramento: 
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que 
se verificarem as ocorrências; 
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período; 
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela 
chefia imediata; 
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração 
ou Notificação de Lançamento; 
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, 
a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
Seção III 
Diligência 
Art. 400. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, 
bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e 
acessórias;
III – aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Seção IV 
Estimativa 
Art. 401. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento 
do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: 
I – atividade exercida em caráter provisório; 
II – sujeito passivo de rudimentar organização; 
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais 
ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou 
principais. 
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Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo 
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos 
ocasionais ou excepcionais.
Art. 402. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I – o preço corrente do serviço, na praça; 
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período 
considerado. 
Art. 403. O regime de estimativa: 
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela 
chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado por mais 3 (três) períodos iguais; 
II – terá a base de cálculo expressa em moeda corrente do país; 
III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a 
qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado. 
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser 
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos 
documentos fiscais exigidos. 
Art. 404. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo 
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
data da ciência do relatório homologado. 
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter 
provisório, a ciência da estimativa se dará através da Notificação de Lançamento. 
Art. 405. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a sua aferição. 
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, 
a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos 
recolhimentos futuros. 
Seção V 
Homologação 
Art. 406. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida 
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame 
do sujeito ativo, homologará ou não os auto-lançamentos ou lançamentos 
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. 
§ 1.o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
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§ 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção 
total ou parcial do crédito. 
§ 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação. 
§ 4.o O prazo da homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação. 
Seção VI 
Inspeção 
Art. 407. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o 
sujeito passivo que: 
I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal; 
III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 
Art. 408. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial se necessário, 
examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e 
prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de 
receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. 
Seção VII 
Interdição 
Art. 409. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial se necessária, 
interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o 
contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. 
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente 
ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. 
Seção VIII 
Levantamento 
Art. 410. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o 
intuito de: 
I – elaborar arbitramento; 
II – apurar estimativa; 
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II – proceder homologação. 
Seção IX 
Plantão 
Art. 411. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou 
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, 
quando: 
I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for 
declarado para os efeitos dos tributos municipais; 
II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
 Parágrafo único. O Secretario de Finanças determinará, através de escala, 
o Plantão Fiscal na repartição, com o intuito de melhorar o atendimento ao 
contribuinte. 
Seção X 
Representação 
Art. 412. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente 
para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou 
omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou 
regulamentos fiscais. 
Art. 413. A representação: 
I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, 
a profissão e o endereço de seu autor; 
II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta 
e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou 
conhecida a infração; 
III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto 
ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que 
tenham perdido essa qualidade; 
IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área 
fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar 
a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se 
demonstrada a sua improcedência. 
Seção XI 
Autos e Termos de Fiscalização 
Art. 414. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; 
I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 04 (quatro) 
vias:
a) tipograficamente em talonário próprio; 
b) ou eletronicamente e numerado. 
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II – conterão, entre outros, os seguintes 
elementos:
a) a qualificação do contribuinte: 
a.1) nome ou razão social; 
a.2) domicílio tributário; 
a.3) atividade econômica; 
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. 
b) o momento da lavratura: 
b.1) local; 
b.2) data; 
b.3) hora. 
c) a formalização do procedimento: 
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do 
responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; 
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam 
esclarecer a 
ocorrência. 
III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, 
direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado no Relatório 
Fiscal que será parte integrante do procedimento; 
IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não 
quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; 
V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, 
não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a 
pena; 
VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do 
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação 
dos fatos; 
VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do 
Auto de Apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou 
nulidade, a determinação da infração e do infrator. 
VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade 
Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao 
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no 
original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do 
procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos 
os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o 
domicílio tributário do contribuinte. 
IX – presumem-se lavrados, quando: 
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; 
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for 
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omitida, 20 (vinte) dias após a data de entrega da carta no correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de 
afixação ou de publicação. 
X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e 
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro na 
repartição. 
Art. 415. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o 
objetivo de formalizar: 
I – o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos; 
II – o Auto de Infração, Notificação de Lançamento e Termo de 
Intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas 
estabelecidas na legislação tributária; 
III – o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente 
com a Fazenda Pública Municipal;
IV – o Relatório Fiscal ou Fiscalização: a realização de plantão, “in-loco” e 
o levantamento fiscal, Auditoria Fiscal, Arbitramento, Estimativa e Homologação; 
V – o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência; 
VI – o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento 
homologatório, Auditoria, Levantamento Fiscal; 
VII – o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção; 
VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime 
especial de fiscalização; 
IX – o Termo de Intimação: a ciência de decisões fiscais; 
X – Termo de Recebimento de Documentos: relacionar os documentos 
recebido pelo fisco; 
XI – Termo de Devolução de Documentos: relacionar os documentos 
devolvido ao contribuinte; 
XII – a Notificação Preliminar de Lançamento; notificar o contribuinte do 
debito fiscal; 
XIII – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal: o término de 
levantamento homologatório. 
XIV- Notificação Fiscal: a solicitação de documento, informação e 
esclarecimento; 
XV – Ordem de Serviço: ordem direta do secretario ou chefia para 
cumprimento de um determinado procedimento. 
Art. 416. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, 
relativamente ao: 
I – Auto de Apreensão: 
a) a relação de bens e documentos apreendidos; 
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; 
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, 
podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; 
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d) a citação expressa do dispositivo legal violado; 
II – Auto de Infração e Notificação de Lançamento: 
a) a descrição do fato que ocasionar a infração; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina 
a 
sanção; 
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devido, ou apresentar 
defesa e provas, no prazo previsto.
III – Auto de Interdição: 
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a 
sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da 
atividade 
interditada. 
IV – Relatório de Fiscalização: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na 
Auditoria, Levantamento Fiscal, plantão, arbitramento, apurarão de 
estimativa ou homologação de lançamento; 
b) a citação expressa da fundamentação legal e a matéria tributável; 
V – Termo de Diligência Fiscal: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; 
b) a citação expressa do objetivo da diligência; 
VI – Termo de Início de Ação Fiscal: 
a) a data de início do levantamento homologatório; 
b) o período a ser fiscalizado; 
c) a relação de documentos solicitados; 
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. 
VII – Termo de Inspeção Fiscal: 
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a 
sanção; 
VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a 
sanção; 
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; 
d) o prazo de duração do regime. 
IX – Termo de Intimação: 
a) a relação de documentos solicitados; 
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser 
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; 
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c) a fundamentação legal; 
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X – Notificação Preliminar de Lançamento: 
a) a descrição do fato que ocasionar a infração; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e 
comina a 
sanção; 
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar 
defesa e provas, no prazo previsto. 
XI – Termo de Encerramento de Ação Fiscal: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e 
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de 
estimativa e homologação de lançamento; 
b) a citação expressa da matéria tributável. 
XII - Será lavrado um Auto de Infração ou Notificação de Lançamento para 
cada espécie de tributo, assim como as multas por descumprimento das 
obrigações acessórias. 
CAPÍTULO II 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 417. O Processo Administrativo Tributário será: 
I – regido pelas disposições desta Lei; 
II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade 
Fiscal;
III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação 
tributária. 
Seção II 
Postulantes 
Art. 418. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por 
representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por 
intermédio de preposto de representante. 
Art. 419. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da 
respectiva categoria econômica ou profissional. 
Seção III 
Prazos 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 420. Os prazos:
I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia 
do inicio e incluindo-se o do vencimento; 
II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão 
em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; 
III – serão de 30 (trinta) dias para atendimento, ao Termo de Inicio de 
Ação Fiscal, Notificação Fiscal, Termo de Intimação: 
a) o atendimento do TIAF, Notificação Fiscal ou Termo de Intimação, 
poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias pela autoridade fiscal, quando 
solicitado por escrito pelo contribuinte; 
b) caso o contribuinte não solicita prorrogação previsto a alínea “a” do 
Inciso III deste artigo, ou tendo solicitado a prorrogação, e não apresentou os 
documentos solicitados, será lavrado uma Notificação Fiscal com um prazo de 48
(quarenta e oito) horas para apresentação de documentos fiscais; 
c) após o não cumprimento do prazo previsto na alínea “b” do Inciso III 
deste artigo, a Autoridade Fiscal Competente, lavrará Auto de Infração com multa 
por não apresentação de documentos fiscais, ou embaraço a Ação Fiscal, 
lavrando também, Notificação Fiscal com um novo prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas para o contribuinte atender a solicitação fiscal; 
d) caso o contribuinte após devidamente notificado, nos termo das alíneas 
“a”, “b” e “c” do Inciso III deste artigo, não apresente os documentos solicitados, a 
Autoridade Fiscal arbitrará o imposto devido. 
III – serão de 30 (trinta) dias para: 
a) pagamento, impugnação ou parcelamento do Auto de Infração ou 
Notificação 
de Lançamento; 
b) apresentação de defesa; 
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; 
d) interposição de recurso voluntário; 
IV – serão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
dias para conclusão de diligência e esclarecimento; 
V – serão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
dias para manifestação da Secretaria de Finanças, em quaisquer parte do 
processo, podendo ser prorrogado por mais um período igual, a pedido de oficio 
do setor responsável ao Secretario Municipal de Finanças; 
VI – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a 
cargo do interessado ou do servidor; 
 VII – contar-se-ão: 
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato 
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de 
Intimação; 
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do 
recebimento do processo; 
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e 
decisão, apartir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. 
_________________________________________________________________ 147
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada 
qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. 
Seção IV 
Petição 
Art. 421. A petição: 
I – será feita através de requerimento contendo as seguintes 
indicações: 
a) nome ou razão social do sujeito passivo; 
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário; 
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante 
que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; 
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. 
II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for 
ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; 
III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como 
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito 
Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. 
Seção V 
Instauração 
Art. 422. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: 
I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando 
contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; 
II – Ordem de Serviço; 
III – Auto de Infração e Termo de Intimação. 
Art. 423. O servidor que instaurar o processo:
I – receberá a documentação; 
II – certificará a data de recebimento;
III – numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV – o encaminhará para a devida instrução. 
Seção VI 
Instrução 
Art. 424. A autoridade que instruir o processo: 
I – solicitará informações e pareceres; 
II – deferirá ou indeferirá provas requeridas; 
III – numerará e rubricará as folhas apensadas; 
IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V – abrirá prazo para recurso. 
_________________________________________________________________ 148
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Seção VII 
Nulidades 
Art. 425. São nulos: 
I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização 
lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; 
II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade 
incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do 
direito de defesa. 
Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo 
quando dele decorram ou dependam. 
Art. 426. A nulidade será declarada pela autoridade competente para 
praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. 
Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos 
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à 
solução do processo. 
Seção VIII 
Disposições Diversas 
Art. 427. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas. 
Art. 428. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre 
que necessário, ter vista dos processos em que for parte. 
Art. 429. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, 
em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, 
exigindos e a substituição por cópias autenticadas. 
Art. 430. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja 
parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre 
que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário 
habilitado. 
§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não 
em julgado na via administrativa. 
§ 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem 
indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. 
§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, 
mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para 
identificar a ação. 
Art. 431. Os interessados podem apresentar suas petições e os 
documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja 
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devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de 
entrega. 
CAPÍTULO III 
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
Seção I 
Litígio Tributário 
Art. 432. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, 
pelo postulante, de impugnação de exigência. 
Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração, Notificação de 
Lançamento e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa 
reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. 
Seção II 
Defesa 
Art. 433. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará 
pagamento da parte não-impugnada. 
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo 
estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, 
para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua 
instrução. 
Seção III 
Contestação 
Art. 434. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à 
Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que 
ofereça contestação fiscal. 
§ 1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender 
útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde 
logo as que constarem do documento. 
§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário 
municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. 
Seção IV 
Competência
Art. 435. São competentes para julgar na esfera administrativa: 
I – em primeira instância, o Procurador de Finanças Pública Municipal ou 
na falta a Procuradoria Geral do Município; 
II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. 
III – em instância especial, o Prefeito Municipal. 
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§ 1°. Só será julgado em instancia Especial, caso o município não instituir o 
Conselho Municipal de Contribuintes, remetendo-se diretamente os autos para o 
julgamento em instância especial. 
§ 2°. Não caberá recurso para a instância especial se o município instituir o 
conselho Municipal de Contribuintes. 
Seção V 
Julgamento em Primeira Instância 
Art. 436. Elaborada a contestação fiscal, o processo será remetido ao 
Procurador de Finanças Pública Municipal ou à Procuradoria Geral do Município 
para proferir a decisão. 
Art. 437. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das 
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas 
produzidas no processo. 
Art. 438. Se entender necessárias, o Procurador de Finanças Pública 
Municipal ou a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, 
indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância 
e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço 
de seu perito. 
Art. 439. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de 
primeira instância designará servidor para, como perito de Finanças, proceder, 
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. 
§ 1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que 
coincidir com o exame impugnado. 
§ 2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro 
servidor para desempatar. 
Art. 440. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de 
diligência, resultar alteração da exigência inicial. 
§ 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a 
revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo 
prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. 
§ 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o 
crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida 
Ativa de Finanças Pública Municipal para promover a cobrança judicial. 
Art. 441. A decisão: 
I – será redigida com simplicidade e clareza; 
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II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, 
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; 
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 
IV – indicará os dispositivos legais aplicados; 
V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as 
penalidades; 
VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, 
Notificação de Lançamento e Termo de Intimação ou da reclamação contra 
lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os 
seus efeitos; 
VII – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de 
Intimação e da Decisão; 
VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; 
IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora 
julgado procedente o Auto de Infração, Notificação de Lançamento e Termo de 
Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo 
dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da 
autoridade julgadora de primeira instância. 
Art. 442. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de 
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pelo julgador, ou a 
requerimento do interessado. 
Seção VI 
Recurso Voluntário para a Segunda Instância 
Art. 443. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, 
caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 444. O recurso voluntário: 
I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; 
II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não 
apresentada na primeira instância; 
Seção VII 
Recurso de Ofício para a Segunda Instância 
Art. 445. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, 
ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
Art. 446. O recurso de ofício: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, ou 
autoridade fiscal autuante, mediante simples despacho de encaminhamento, no 
ato da decisão de primeira instância; 
II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes 
requisitar o processo. 
Seção VIII 
Julgamento em Segunda Instância 
Art. 447. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será 
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. 
§ 1.o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá 
ser convertido em diligência para se determinar novas provas. 
§ 2.o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar 
documentos ou acompanhar as provas determinadas. 
Art. 448. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo 
estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do 
Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias. 
Art. 449. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no 
Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 
10 (dez) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. 
Art. 450. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão 
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 
Parágrafo único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, 
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita 
à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não 
houver dolo, fraude ou simulação. 
Art. 451. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal 
de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no 
Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. 
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do 
Conselho Municipal de Contribuinte e da publicação de Acórdão. 
Seção IX 
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial 
Art. 452. Só caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o 
Prefeito Municipal, quando o Município não Instituir o Conselho Municipal do 
Contribuinte. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 453. Quando caber pedido de reconsideração, será feito pelo 
Contribuinte, por escrito na rapartição competente. 
Seção X 
Recurso de Revista para a Instância Especial 
Art. 454. Das Decisões em Primeira Instancia, quando não houver 
Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância 
Especial, o Prefeito Municipal. 
Art. 455. O recurso de revista: 
I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia 
ou indicação precisa da decisão divergente; 
II – será interposto pelo Procurador de Finanças Pública, ou na sua falta 
a Procuradoria Geral do Município. 
Seção XI 
Julgamento em Instância Especial 
Art. 456. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de 
revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a 
decisão. 
Art. 457. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o 
pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os 
exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do 
processo. 
Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na 
esfera Administrativa. 
Seção XII 
Eficácia da Decisão Fiscal 
Art. 458. Encerra-se o litígio tributário com: 
I – a decisão definitiva; 
II – a desistência de impugnação ou de recurso; 
III – a extinção do crédito; 
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da 
existência do crédito. 
Art. 459. É definitiva a decisão: 
I – de primeira instância: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a 
recurso de ofício; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto. 
II – de segunda instância: 
a) unânime, quando não caiba recurso de revista; 
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha 
sido feito.
III – de instância especial. 
Seção XIII 
Execução da Decisão Fiscal 
Art. 460. A execução da decisão fiscal consistirá: 
I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo 
para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; 
II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança 
por ação judicial, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos 
estabelecidos; 
III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a 
importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que 
modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação. 
CAPÍTULO IV 
PROCESSO DE CONSULTA 
Seção I 
Consulta 
Art. 461. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a 
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu 
interesse. 
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da 
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas 
ou profissionais. 
Art. 462. A consulta: 
I – deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando 
obrigatoriamente: 
a) nome, denominação ou razão social do consulente; 
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário do consulente; 
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto 
de 
Infração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
f) a descrição do fato objeto da consulta; 
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador 
da 
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. 
II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo 
instrumento de mandato. 
III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela 
Procuradoria Geral do Município, quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte
ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, 
cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória; 
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; 
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de 
sua 
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada 
como crime ou contravenção penal; 
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver os elementos necessários à sua solução. 
IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: 
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao 
fato 
consultado; 
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer 
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. 
§ 1º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo 
devido sobre as demais operações realizadas. 
§ 2º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária 
principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se 
referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos 
legais. 
Art. 463. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de 
responder a consulta, caberá: 
I – solicitar a emissão de pareceres;
II – baixar o processo em diligência; 
III – proferir a decisão. 
Art. 464. Da decisão: 
I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao 
sujeito passivo; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou 
pedido de reconsideração. 
Art. 465. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será 
adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Art. 466. Considera-se definitiva a decisão proferida: 
I – pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver 
recurso;
II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 
Seção II 
Procedimento Normativo 
Art. 467. A interpretação e a aplicação da Legislação Tributária serão 
definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela 
área fazendária. 
Art. 468. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida 
quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a 
instrução normativa. 
Art. 469. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do 
Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão. 
CAPÍTULO V 
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 
Seção I 
Composição 
Art. 470. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 5 
(cinco) Conselheiros efetivos e 5 (cinco) Conselheiros suplentes. 
Parágrafo Único. Os representantes do Conselho Municipal de 
Contribuintes serão nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 
Art. 471. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral, 
de livre nomeação do Prefeito. 
Art. 472. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído pelo 
Executivo uma gratificação de função, por comparecimento a sessão de 
julgamento. 
Seção II 
Competência
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 473. Compete ao Conselho: 
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de 
primeira instância; 
II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira 
instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 474. São atribuições dos Conselheiros: 
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, 
apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; 
II – comparecer às sessões e participar dos debates para 
esclarecimento; 
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, 
quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV – proferir voto, na ordem estabelecida; 
V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde 
que vencedor o seu voto; 
VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, 
se vencido o Relator; 
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do 
Relator. 
Art. 475. Compete ao Secretário Geral do Conselho: 
I – secretariar os trabalhos das reuniões; 
II – fazer executar as tarefas administrativas; 
III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar 
necessário; 
IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos 
Conselheiros. 
Art. 476. Compete ao Presidente do Conselho: 
I – presidir as sessões; 
II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III – determinar as diligências solicitadas; 
IV – assinar os Acórdãos; 
V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao 
Prefeito. 
§ 1º. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do 
Secretário, responsável pela área fazendária. 
§ 2º. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído 
em seus impedimentos pelo Chefe Responsável pelo Departamento de 
Arrecadação e ou Fiscalização Tributária. 
_________________________________________________________________ 158
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Seção III 
Disposições Gerais 
Art. 477. Perde a qualidade de Conselheiro: 
I – o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) 
sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a 
entidade indicadora promover a sua substituição; 
II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
Art. 478. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por mês, em 
dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, 
realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo 
Presidente. 
LIVRO SEGUNDO 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO 
TITULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA 
CAPÍTULO I 
NORMAS GERAIS 
Art. 479. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos 
e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência municipal. 
Art. 480. São normas complementares das Leis e Decretos: 
I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos 
normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da 
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. 
Art. 481. Somente a lei pode estabelecer: 
I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a 
base de cálculo e a alíquota de tributos; 
II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações 
ou omissões contrárias a seus dispositivos; 
III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários e fiscais. 
Art. 482. Constitui majoração de tributo a modificação de sua base de 
cálculo ou alíquota que importe em torná-lo mais oneroso. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 483. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua 
base de cálculo. 
CAPÍTULO II 
VIGÊNCIA 
Art. 484. Entram em vigor: 
I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens 
de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos 
órgãos componentes das instâncias administrativas; 
III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as 
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; 
IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação, os dispositivos de lei que: 
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de 
tributos; 
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e 
nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira 
mais favorável ao contribuinte. 
CAPÍTULO III 
APLICAÇÃO 
Art. 485. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos 
geradores futuros e aos pendentes. 
Art. 486. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas 
ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais 
necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não 
tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam. 
Art. 487. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: 
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação 
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de 
pagamento de tributo; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei 
vigente ao tempo do tributo; 
_________________________________________________________________ 160
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 488. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de 
esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas 
dúvidas. 
CAPÍTULO IV 
INTERPRETAÇÃO 
Art. 489. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente 
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I – a analogia; 
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público; 
IV – a eqüidade. 
Art. 490. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de 
tributo não previsto em lei. 
Art. 491. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento de tributo devido. 
Art. 492. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha 
sobre: 
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II – outorga de isenção; 
III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 493. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 
I – à capitulação legal do fato; 
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
TÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 494. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
Art. 495. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem 
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
_________________________________________________________________ 161
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 496. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por 
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 497. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO II 
FATO GERADOR 
Art. 498. Fator gerador da obrigação principal é a situação definida em lei 
como necessária e suficiente à sua ocorrência. 
Art. 499. Fator gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal. 
Art. 500. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fator
gerador, e existentes os seus efeitos: 
I – tratando-se de situação de fator, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou 
negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio. 
Art. 501. A definição legal do fator gerador é interpretada abstraindo-se: 
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou 
dos seus efeitos; 
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO III 
SUJEITO ATIVO 
Art. 502. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal de Couto 
Magalhães - Tocantins, pessoa jurídica de direito público titular da competência 
para exigir o seu cumprimento. 
CAPÍTULO IV 
SUJEITO PASSIVO 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 503. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Art. 504. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação 
que constitua o respectivo fato gerador; 
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição de lei. 
Art. 505. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituam o seu objeto. 
Art. 506. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
Seção II 
Solidariedade 
Art. 507. São solidariamente obrigadas: 
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 
fator gerador da obrigação principal; 
II – as pessoas expressamente designadas por lei. 
Art. 508. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 509. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo 
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo; 
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais. 
Seção III 
Capacidade Tributária 
Art. 510. A capacidade tributária passiva independe: 
I – da capacidade civil das pessoas naturais; 
_________________________________________________________________ 163
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
Domicílio Tributário 
Art. 511. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal: 
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou 
negócios; 
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de 
seus estabelecimentos; 
III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas; 
Art. 512. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer 
dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
Art. 513. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. 
Art. 514. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública 
Municipal. 
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Disposição Geral 
Art. 515. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser 
atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fator gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a 
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
Seção II 
Responsabilidade dos Sucessores 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 516. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja 
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os 
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a 
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título à prova de sua quitação. 
Art. 517. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço. 
Art. 518. São pessoalmente responsáveis: 
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura 
da sucessão. 
Art. 519. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 
Art. 520. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade 
seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma 
ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 521. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou 
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade; 
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração 
ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade 
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Seção III 
Responsabilidade de Terceiros 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
Art. 522. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos 
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados; 
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes; 
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; 
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do 
seu ofício; 
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Art. 523. O disposto no Art. 525 só se aplica, em matéria de penalidades, 
às de caráter moratório. 
Art. 524. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I – pessoas referidas no Art. 525 desta lei; 
II – os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado. 
Seção IV 
Responsabilidade Por Infrações 
Art. 525. A responsabilidade por infrações da legislação tributária 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato. 
Art. 526. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou 
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, 
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa 
emitida por quem de direito; 
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
específico:
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem 
respondem; 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado, contra estas. 
Art. 527. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros 
de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Art. 528. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração. 
CAPÍTULO VI 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 529. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são 
obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes de mesma 
natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o 
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. 
Art. 530. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, 
os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados: 
I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os 
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos 
respectivos regulamentos; 
II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que 
constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante 
da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 
III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram aos fatores 
geradores de obrigações tributárias; 
IV de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas 
de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao 
erário municipal. 
TÍTULO III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 531. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, 
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO 
podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena 
de responsabilidade funcional. 
CAPÍTULO II 
CONSTITUIÇÃO 
Seção I 
Lançamento 
Art. 532. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa 
destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da 
ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a 
identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. 
Art. 533. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão 
do crédito tributário previstas nesta lei. 
Art. 534. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação 
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
Art. 535. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao 
nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de 
cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes 
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias 
e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 536. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a 
cargo do órgão fazendário competente. 
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o 
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe 
aproveita. 
Art. 537. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do 
Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e 
épocas estabelecidas nesta lei. 
§ 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a 
verificação do montante do crédito tributário correspondente. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
§ 2º. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignados. 
Art. 538. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos 
tributários, o órgão fazendário competente poderá: 
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos 
atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; 
II – fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou 
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias 
ou serviços que constituam matéria imponível; 
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV – notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou 
responsável; 
V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, 
inspeções e interdições fiscais. 
Art. 539. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados 
aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: 
I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de 
recolhimento; 
II – através de edital publicado no órgão oficial; 
III – através de edital afixado na Prefeitura. 
Art. 540. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
I – impugnação do sujeito passivo; 
II – recurso de ofício; 
III– iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta 
Lei. 
Art. 541. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a 
um mesmo sujeito passivo, quanto ao fator gerador ocorrido posteriormente à sua 
introdução. 
Seção II 
Modalidades de Lançamento 
Art. 542. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo 
ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua 
efetivação. 
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando 
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em 
que se funde, e antes de notificado o lançamento. 
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 543. Antes de extinto o direito de Finanças Pública Municipal, o 
lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de 
ofício, quando: 
I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a 
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; 
II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de 
atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade competente; 
III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados 
que sejam falsos ou inexatos; 
IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior; 
V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação 
ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de 
ato ou formalidade essencial; 
VI – se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes 
sobre os elementos que constituem cada lançamento. 
CAPÍTULO III 
SUSPENSÃO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 544. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – moratória; 
II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; 
III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos 
legais reguladores do processo tributário fiscal; 
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies 
de ação judicial; 
VI – o parcelamento. 
Seção II 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Moratória 
Art. 545. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, 
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do 
Prefeito, desde que autorizada em lei específica. 
Art. 546. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua 
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I – o prazo de duração do favor; 
II – as condições da concessão do favor em caráter individual; 
III – sendo caso: 
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se 
refere o inciso I deste Art. 544, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de 
concessão em caráter individual. 
Art. 547. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já 
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude 
ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
CAPÍTULO IV 
EXTINÇÃO 
Seção I 
Modalidades 
Art. 548. Extinguem o crédito tributário: 
I – o pagamento; 
II – a compensação; 
III– a transação; 
IV -–a remissão; 
V – a prescrição e a decadência; 
VI – a conversão de depósito em renda; 
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII – a consignação em pagamento; 
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. 
_________________________________________________________________ 171
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Seção II 
Cobrança e do Recolhimento 
Art. 549. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: 
I – para pagamento a boca do cofre; 
II – por procedimento amigável; 
III – mediante ação executiva. 
§ 1º. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela 
forma e nos prazos fixados nesta lei. 
§ 2º. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de 
entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, 
responsável pela área fazendária. 
§ 3°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar licitação com objetivo de 
selecionar Instituição Financeira de modo a centralizar o Recebimento de Tributos e 
Preços Públicos Municipais, em conformidade com a Legislação Pertinente. 
Art. 550. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento, 
recolhido espontaneamente pelo contribuinte e no mesmo exercício financeiro do fato 
gerador, fica sujeito à incidência de: 
I – juros de mora de l% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do 
mês seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido do principal; 
II – multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo corrigido; 
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito 
tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. 
Parágrafo Único. A correção monetária será calculada utilizando a lei 
específica. 
Art. 551. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais, referentes a 
créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 30 (trinta) dias, contados a 
partir da data de sua emissão. 
Art. 552. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, declarações e 
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, 
obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área 
fazendária. 
Seção III 
Parcelamento 
Art. 553. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito 
tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: 
I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com 
ou sem trânsito em julgado; 
II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; 
_________________________________________________________________ 172
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte. 
Art. 554. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, 
deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. 
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município 
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido 
o parcelamento. 
Art. 555. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a 
competência para despachar os pedidos de parcelamento. 
Art. 556. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade 
competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo a 
variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha a 
substituí-la. 
Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 
I – 02 % (dois) por cento do salario mínimo , convertido em valor real, em se 
tratando de contribuinte pessoa física; 
II – 04 % (quatro) por cento do salario mínimo, covertido em valor real, em se 
tratando de contribuinte pessoa jurídica. 
Art. 557. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá 
ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, 
ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou 
outro índice que venha a substituí-la. 
Parágrafo Único. Sujeitar-se-á juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento), ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido monetariamente do crédito 
tributário, contados da data do vencimento a partir da data base da consolidação. 
Art. 558. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do 
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. 
Art. 559. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o 
contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito 
em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. 
§ 1.o Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a 
imediata cobrança judicial do remanescente. 
§ 2.o Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar￾se á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
Art. 560. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será admitido 
uma única vez, deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou 
fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido 
de parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
Art. 561. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado 
espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por 
homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após 
a quitação da última parcela. 
Seção IV 
Restituições 
Art. 562. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a 
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de 
seu pagamento, nos seguintes casos: 
I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido 
ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais 
do fator gerador efetivamente ocorrido; 
II –erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 563. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a 
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, 
salvo as referentes a infrações de caráter por descumprimento as obrigações 
acessórias, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da 
restituição. 
§ 1°. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado 
da decisão definitiva que a determinar. 
§ 2°. Sempre que possível, será realizado uma Auditoria Fiscal no contribuinte 
que solicitar restituição, a fim de apurar débitos existentes com a Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 564. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo 
de 02 (dois) anos, contados: 
I – nas hipóteses previstas no Art. 565, da data do recolhimento indevido; 
II – na hipóteses prevista no parágrafo único do Art. 565, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. 
Art. 565. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
_________________________________________________________________ 174
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial de Finanças Pública Municipal. 
Art. 566. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente 
arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado 
pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação 
do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo 
órgão fazendário e devidamente processada. 
Art. 567. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do 
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, 
calculada a partir da data do recolhimento indevido. 
Art. 568. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a 
verificação da procedência da medida, a juízo da administração. 
Art. 569. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a 
ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que 
a restituição se processe através da compensação de crédito. 
Seção V 
Compensação e da Transação 
Art. 570. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá: 
I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou á 
vencer, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; 
II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante 
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção 
de créditos tributários e fiscais. 
Seção VI 
Remissão 
Art. 571. O Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Finanças, ou o chefe 
direto da fiscalização, por despacho fundamentado, poderá: 
I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, 
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: 
a) comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela 
Promoção Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a 
liquidação de seu débito; 
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato; 
_________________________________________________________________ 175
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; 
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso; 
II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: 
a) estiver prescrito; 
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força 
de lei, não sejam suscetíveis de execução; 
c) inscrito em dívida ativa, for de até 50 (cinqüenta) UFMs, tornando a 
cobrança ou execução antieconômica. 
Art. 572. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha 
agido com dolo, fraude ou simulação. 
Seção VII 
Decadência 
Art. 573. O direito de Finanças Pública Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos contados: 
I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento 
por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal o lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 574. O direito a que se refere este Art. 576 extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VIII 
Prescrição 
Art. 575. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva Parágrafo Único. A 
prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor; 
II – pelo protesto judicial; 
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
CAPÍTULO V 
EXCLUSÃO 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 576. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia. 
Parágrafo Único. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter 
geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela 
área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a 
sua concessão. 
Seção II 
Isenção 
Art. 577. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, 
o prazo de sua duração. 
Parágrafo Único. A isenção não será extensiva: 
I – às contribuições de melhoria; 
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Seção III 
Anistia 
Art. 578. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele; 
II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais 
pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 579. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder. 
TÍTULO IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 580. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, 
recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções 
por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles 
subordinados, segundo as suas atribuições. 
Art. 581. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos 
municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de 
suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel 
observância das leis fiscais. 
Art. 582. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a 
confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que 
devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de 
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos 
municipais. 
Art. 583. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades 
Fiscais. 
Art. 584. São Autoridades Fiscais: 
I – o Prefeito; 
II – o Secretário municipal de finanças, responsável pela área fazendária; 
III – os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; 
IV – Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos 
da Fiscalização dos Tributos Municipais. 
Art. 585. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade 
Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações de que disponham com 
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; 
III – as empresas de administração de bens; 
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – os inventariantes; 
VI – os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal 
determinar. 
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação 
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
_________________________________________________________________ 178
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade 
ou profissão. 
Art. 586. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte da Secretaria de Finanças Pública Municipal 
ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a 
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Art. 587. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal 
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre 
elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. 
Art. 588. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções 
ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do 
fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, 
pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de 
força policial. 
Art. 589. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais 
ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de 
espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, 
portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. 
CAPÍTULO II 
DÍVIDA ATIVA 
Art. 590. Constitui Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal os créditos de 
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por 
lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
§ 1.o A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos 
lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento 
dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e 
moratórios. 
§ 2.o A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não 
forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de 
reconsideração. 
§ 3.o Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de 
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu 
valor, em espécie. 
Art. 591. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações 
legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. 
_________________________________________________________________ 179
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 592. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de 
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 593. Os créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária ou 
não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem 
arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 
Parágrafo Único. Os créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza 
tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão 
inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, 
depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua 
liquidez e a sua certeza. 
Art. 594. A DAFAM – Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal é constituída 
pela: 
I – DAT – Dívida Ativa Tributária;
 II – DNT – Dívida Ativa Não Tributária. 
§ 1.º A DAT – Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos de Finanças 
Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para 
pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro 
próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada 
a sua liquidez e a sua certeza. 
§ 2.º A DNT – Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos de 
Finanças Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do 
prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, 
em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e 
de apurada a sua liquidez e a sua certeza. 
CAPÍTULO III 
DAT – DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 595. A DAT – Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos de 
Finanças Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela 
lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente: 
I – de obrigação legal relativa a tributos; 
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a 
tributos. 
§ 1.º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar: 
I – tributo; 
II – penalidade pecuniária tributária. 
§ 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são: 
I – atualização monetária; 
II – multa; 
_________________________________________________________________ 180
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
III– multa de mora; 
IV – juros de mora. 
Art. 596. A Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de 
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
CAPÍTULO IV 
DNT – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 597. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos de 
Finanças Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente: 
I – de obrigação legal não relativa a tributos; 
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos. 
§ 1.º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar: 
I – contribuições estabelecidas em lei; 
II – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; 
III – foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação; 
IV – custas processuais; 
V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos; 
VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados; 
VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda 
estrangeira; 
VIII – sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia; 
IX – contratos em geral; 
X – outras obrigações legais, que não as tributárias; 
§ 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a 
tributos são:
I – atualização monetária; 
II – multa; 
III – multa de mora;
IV – juros de mora; 
V – Demais adicionais. 
Art. 598. A Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da 
presunção de certeza e liquidez. 
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa Não 
Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou 
de terceiro, a quem aproveite. 
CAPÍTULO V 
TIDA-T – TERMO DE INSCRIÇÃO 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 599. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: 
I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; 
d) a data em que foi inscrita; 
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o 
crédito. 
§ 1.º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico. 
§ 2.º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será instituído 
pela Secretária Municipal de Finanças. 
CAPÍTULO VI 
LRDAT – LIVRO DE REGISTRO 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 600. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária: 
I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida 
Ativa Tributária: 
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, 
eletronicamente, ou manualmente, em ordem crescente;
 III – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) a quantia devida; 
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, ou 
manualmente em ordem crescente; 
d) a data e o número da folha do registro da inscrição; 
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; 
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. 
§ 1.º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico, ou manualmente. 
§ 2.º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será Instituído 
pela Secretaria de Finanças Municipal. 
CAPÍTULO VII 
CDA-T – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 601. A CDA-T – Certidão de Dívida Ativa Tributária: 
I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – indicará obrigatoriamente: 
_________________________________________________________________ 182
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; 
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; 
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; 
d) a data em que foi inscrita; 
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o 
crédito; 
f) a indicação do livro e da folha da inscrição. 
§ 1.º A Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico. 
§ 2.º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária será Instituído pela 
Secretaria de Finanças Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
TIDA-NT–TERMO DE INSCRIÇÃO 
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 602. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter: 
I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou a residência de um e de outros; 
II – O Valor Originário da Dívida; 
III – O Termo Inicial; 
IV – A metodologia de cálculo: 
a) dos Juros de Mora; 
b) dos Demais Encargos previstos em lei ou contrato; 
V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida; 
VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – Atualização 
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o 
cálculo; 
VII – a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; 
VIII – o Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1.º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico, ou manualmente. 
§ 2.º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária instituído 
pela Secretaria Municipal de Finanças. 
CAPÍTULO IX 
LRDA-NT – LIVRO DE REGISTRO 
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 603. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária: 
I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida 
Ativa Não Tributária: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, 
eletronicamente, em ordem crescente; 
III – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) o valor originário; 
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em 
ordem crescente; 
d) a data e o número da folha do registro da inscrição; 
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; 
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. 
§ 1.º O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico, ou manualmente. 
§ 2.º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa será instituído pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
CAPÍTULO X 
CDA-NT – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 604. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter: 
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou a residência de um e de outros; 
II – o Valor Originário da Dívida; 
III – o Termo Inicial;
 IV – a metodologia de cálculo:
a) dos Juros de Mora; 
b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato; 
V – a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida; 
VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à Atualização 
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo; 
VII – a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; 
VIII – o Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico. 
§ 2.º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será instituído pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo 
responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. 
§ 4.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o Termo de 
Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária. 
§ 5.º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa Não 
Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a 
devolução do prazo para embargos. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
CAPÍTULO XI 
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO 
DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 605. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por 
conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a 
omissão, no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: 
I – da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – da indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; 
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito 
tributário. 
Art. 606. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por 
conseqüência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, 
no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: 
I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
 II – na indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; 
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito 
tributário. 
Art. 607. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária 
e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa 
Tributária, a omissão, na Certidão de Dívida Ativa Tributária: 
I – da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – da indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; 
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito 
tributário; 
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa Tributária. 
_________________________________________________________________ 185
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 608. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por 
conseqüência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, 
na Certidão de Dívida Ativa Tributária: 
I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – na indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; 
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário; 
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa Tributária. 
Art. 609. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa 
Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância 
judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido 
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá 
versar sobre a parte modificada. 
§ 1.º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de 
Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída. 
§ 2.º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa 
Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário. 
§ 3.º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública 
Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Tributária, 
lavrando, desta vez, corretamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e 
a Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da 
Dívida Ativa Tributária. 
CAPÍTULO XII 
PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO 
DA DAFAM – DÍVIDA ATIVA DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 610. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças 
Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa. 
§ 1.º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, 
serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de 
Inscrição de Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal. 
§ 2.º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora 
previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa 
de Finanças Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para 
esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se 
for o caso, das peças a serem trasladadas. 
_________________________________________________________________ 186
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 611. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças 
Pública Municipal será: 
I – Aberto pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – Preparado e numerado por processo eletrônico, ou manual; 
III – Formado, cronologicamente, pelo Mapa de Controle Administrativo da 
Legalidade, pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo Termo de 
Inscrição de Dívida Ativa e pela Certidão de Dívida Ativa. 
CAPÍTULO XIII 
CAL-T – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE 
DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL 
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 612. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade 
dos Tributos Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e 
Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 
(cinco) Sub-controles Administrativos da Legalidade. 
Art. 613. O 1º (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Privatividade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade 
da Competência Tributária. 
§ 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação 
se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, 
está Cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da 
Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da 
Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria. 
Art. 614. O 2º (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Facultatividade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício 
da Competência Tributária. 
§ 2.º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou 
Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da 
Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da 
Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria. 
Art. 615. O 3o (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Permissividade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da 
Imunidade e das Vedações Tributárias. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
§ 2.º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito 
passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do 
benefício constitucional. 
§ 3.º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição 
do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade 
Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito 
de Confisco. 
Art. 616. O 4o (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Executoriedade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma 
Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de 
Capacidade Tributária. 
§ 2.º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra 
Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fator Gerador, a 
Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são 
compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o 
Código Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a 
Legislação Tributária Municipal. 
Art. 617. O 5o (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra 
Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário. 
§ 2.º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário 
é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está: 
I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu 
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do 
processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de 
segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial e de parcelamento; 
II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de 
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em 
renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação 
em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada 
em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; 
III – Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia. 
Art. 618. O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá 
ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária. 
§ 1.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será 
preparado e numerado por processo eletrônico, ou manual. 
§ 2.º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária 
será instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. 
_________________________________________________________________ 188
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
§ 3.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será 
autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. 
CAPÍTULO XIV 
ALIC-T – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ 
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA 
MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
Art. 619. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e 
da Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa 
Tributária, deverá efetuar 6 (seis) Sub-apurações Administrativas da Certeza e da 
Liquidez. 
§1°. A 1a (primeira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a 
Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo. 
§2°. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de 
Cálculo é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de 
Apuração. 
Art. 620. A 2a (segunda) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de 
Apuração. 
Art. 621. A 3a (terceira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez 
é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua 
Metodologia de Cálculo. 
Art. 622. A 4a (quarta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é 
a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa. 
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. 
Art. 623. A 5a (quinta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é 
a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de 
Cálculo. 
Art. 624. A 6a (sexta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é 
a Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora. 
_________________________________________________________________ 189
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos 
Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de 
Cálculo. 
Art. 625. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos 
Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da 
Certeza Tributária. 
§ 1.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado 
e numerado por processo eletrônico. 
§ 2.º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será 
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado 
pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. 
Art. 626. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da Dívida 
Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter 
estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária de Finanças Pública Municipal. 
CAPÍTULO XV 
CAL-NT – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE 
DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL 
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 627. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade 
dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua 
Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não 
Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) Sub-controles Administrativos da Legalidade. 
Art. 628. O 1º (primeiro) Sub-controle Administrativo da Legalidade é o Sub￾controle do Princípio da Privatividade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade 
da Competência Creditícia. 
§ 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Creditícia é a constatação 
se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, 
está Cobrando um Crédito Não Tributário que lhe pertence. 
Art. 632. O 2o (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Facultatividade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício 
da Competência Creditícia. 
§ 2.º A Verificação Exercício da Competência Creditícia é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, editou 
Lei instituindo ou assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário que lhe 
pertence. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 629. O 3o (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Permissividade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação de 
Impedimento Legal ou de Vedação Contratual. 
§ 2.º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o Município não 
está sendo alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de receber o crédito de 
natureza não tributária. 
§ 3.º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o Município não 
está sendo alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de receber o 
crédito de natureza não tributária. 
Art. 630. O 4o (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Executoriedade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma 
Legal de Competência Creditícia ou da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia. 
§ 2.º A Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia é a constatação 
se há Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária. 
§ 3.º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia é a 
constatação se há Embasamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza 
não tributária. 
Art. 631. O 5o (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. 
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Análise do 
Crédito Não Tributário. 
§ 2.º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a constatação se a 
Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está: 
I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu 
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do 
processo administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, 
de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial e de parcelamento; 
II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de 
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em 
renda, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de 
decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; 
III – Excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário. 
Art. 632. O Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário 
Vencido deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da 
Legalidade Não Tributária. 
§ 1.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será 
preparado e numerado por processo eletrônico. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
§ 2.º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não 
Tributária será instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será 
autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. 
CAPÍTULO XVI
ALIC-NT – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL DE 
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 633. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e 
da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na 
Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 6 (seis) Sub-apurações Administrativas da 
Certeza e da Liquidez. 
Art. 634. A 1a (primeira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez 
é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do 
Principal é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual e da sua 
Metodologia de Apuração. 
Art. 635. A 2a (segunda) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização 
Monetária. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da 
sua Metodologia de Cálculo. 
Art. 636. A 3a (terceira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez 
é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia 
de Cálculo. 
Art. 637. A 4a (quarta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez 
é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua 
Metodologia de Cálculo. 
Art. 638. A 5a (quinta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é 
a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos 
Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua 
Metodologia de Cálculo. 
Art. 639. A 6a (sexta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é 
a Subapuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais. 
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos 
Demais Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua 
Metodologia de Cálculo. 
Art. 640. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não 
Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e 
da Certeza Não Tributária. 
§ 1.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será 
preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2.º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária 
será instituído Pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será 
autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. 
CAPÍTULO XVII 
CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 641. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD –
Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de 
Débito. 
Art. 642. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito ou 
a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou 
regularidade de créditos tributários e não-tributários. 
Art. 643. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a 
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante 
Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados. 
Art. 644. O Requerimento do Interessado deverá conter: 
I – o(s) Tributo(s) a que se Refere(m); 
II – o(s) Estabelecimento(s) a que se Refere(m); 
III – o(s) Imóvel(is) a que se Refere(m); 
IV – as Informações Necessárias à Identificação do Interessado: 
a) – o Nome ou a Razão Social; 
b) – a Residência ou o Domicílio Fiscal; 
c) – o Ramo de Negócio ou a Atividade; 
V – a Indicação do Período a que se refere o Pedido. 
_________________________________________________________________ 193
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Parágrafo Único. O modelo de Requerimento do Interessado será instituído 
pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 645. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a 
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a 
dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos 
responsáveis pelos dados a serem certificados. 
Art. 646. Será expedida a Certidão Negativa de Débito se não for constatado a 
existência de créditos não vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a 
penhora; 
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
§ 1.o A Certidão Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias. 
§ 2.o O modelo de Certidão Negativa de Débito será Instituído pela Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Art. 647. Será expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de 
Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora; 
II – cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§ 1.o A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos 
efeitos que a Certidão Negativa de Débito. 
§ 2.o A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 
(trinta) dias. 
§ 3.o O modelo de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será 
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 648. Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatado a 
existência de créditos vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a 
penhora; 
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
§ 1º. A Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a 
Certidão Negativa de Débito. 
§ 2º. A Certidão Positiva de Débito terá validade de 30 (trinta) dias. 
§ 3º. O modelo de Certidão Positiva de Débito será baixado, instituída pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 649. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, 
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição 
competente. 
_________________________________________________________________ 194
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou 
eletrônico. 
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida 
Ativa. 
Art. 650. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a 
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa: 
I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a 
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela 
Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX 
do Artigo 149 da Lei Federal No 5172, de 25-10-1966 – Código Tributário Nacional; 
II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se 
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e 
Municipal, Direta ou Indireta. 
Art. 651. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito 
dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito. 
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND –
Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade: 
I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, 
devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a 
infrações; 
II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, 
relativas a infrações. 
Art. 652. A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, 
contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário 
responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos. 
Art. 653. Na expedição de Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta 
contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, 
pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade 
criminal e funcional que no caso couber. 
Art. 654. Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será 
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou 
fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 655. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte 
interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá 
conter: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço ou domicílio tributário; 
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; 
_________________________________________________________________ 195
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
d) início de atividade; 
e) finalidade a que se destina; 
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; 
g) assinatura do requerente. 
Art. 656. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão 
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a 
serem certificados. 
Art. 657. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído. 
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído, para efeito deste artigo:
I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; 
III – a existência de débito em cobrança executiva; 
IV – o débito confessado. 
Art. 658. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato 
que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no 
adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas 
necessárias. 
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste capitulo terá validade de 
certidão negativa enquanto persistir a situação. 
Art. 659. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor 
que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de 
certidão incorreta. 
Art. 660. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, 
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição 
competente. 
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico
e terão validade de 30 (trinta) dias. 
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável 
pela sua expedição. 
Art. 661. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e 
para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração 
Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. 
CAPÍTULO XVIII 
COBRANÇA FAZENDÁRIA 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 662. O crédito de Finanças pública municipal, de natureza tributária e não 
tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em 
cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do controle 
administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da 
sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa de Finanças 
pública municipal. 
Art. 663. A dívida ativa de Finanças pública municipal, enquanto não liquidada, 
sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir 
de primeiro de janeiro de cada exercício subseqüente: 
I – em caráter de continuidade: 
a) á atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior 
variação no período; 
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido.
II – à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido. 
Art. 664. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em 
dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios sub￾seqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada. 
Art. 665. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, por se 
tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança: 
I – a não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito de Finanças pública 
municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo 
para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 20 UFMs; 
II – a não protestar o crédito de Finanças pública municipal, de natureza 
tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, 
inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 50 UFMs; 
III – a não executar o crédito de Finanças pública municipal, de natureza 
tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, 
inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 80 UFMs. 
Parágrafo Único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização 
do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, 
até a data da apuração. 
Art. 666. Os Créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e 
não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente 
inscritos em Dívida Ativa: 
I – após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 
60 (sessenta) dias, poderão ser objeto de cobrança amigável; 
II – que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem 
quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto. 
III – que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem 
parcelados, poderão ser objeto de terceirização. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Parágrafo Único. A terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer 
mediante assinatura de convênio com instituições financeiras ou empresa privada 
capacitada, nos termos da legislação vigente e mediante autorização do Poder 
Legislativo, que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e 
nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal. 
CAPÍTULO XIX 
EXECUÇÃO FISCAL 
Art. 667. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 
I – o devedor; 
II – o fiador; 
III – o espólio; 
IV – a massa; 
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não￾tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI – os sucessores a qualquer título. 
§ 1º. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, 
nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de 
credores, se, antes de garantidos os créditos de Finanças Pública Municipal, 
alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, 
solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. 
§ 2º. A Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal, de qualquer natureza, 
aplicam se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, 
civil e comercial. 
§ 3º. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do 
devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis 
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação 
da dívida. 
Art. 668. A petição inicial indicará apenas: 
I – o juiz a quem é dirigida; 
II – o pedido; 
III – o requerimento para citação. 
§ 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela 
fará parte integrante, como se estivesse transcrita. 
§ 2º. A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único 
documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 
§ 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de 
requerimento na petição inicial. 
§ 4.o O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os 
encargos legais. 
Art. 669. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora 
e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
I – efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento 
oficial de crédito, que assegure atualização monetária; 
II – oferecer fiança bancária; 
III – nomear bens à penhora; 
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda 
Pública Municipal. 
§ 1º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à 
penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. 
§ 2º. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da 
penhora dos bens do executado ou de terceiros. 
§ 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança 
bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. 
§ 4º. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela 
atualização monetária e juros de mora. 
§ 5º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo 
Conselho Monetário Nacional. 
§ 6º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e 
garantir a execução do saldo devedor. 
Art. 670. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora 
poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis. 
Art. 671. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa 
for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus 
para as partes. 
Art. 672. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só 
é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 
1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou 
ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório 
do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e 
demais encargos. 
Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste 
artigo, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e 
desistência do recurso acaso interposto. 
Art. 673. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de 
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de 
preparo ou de prévio depósito. 
Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor 
das despesas feitas pela parte contrária. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 674. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, 
à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será 
mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou 
certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo 
Ministério Público. 
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com 
dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na 
sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário 
termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. 
CAPÍTULO XX 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 675. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos 
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio 
ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de 
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou 
da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis. 
Art. 676. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, 
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal 
por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 
Parágrafo Único. O disposto neste seção não se aplica na hipótese de terem 
sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da 
dívida em fase de execução. 
Seção II 
Preferências 
Art. 677. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de 
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre 
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 
I – União; 
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
 III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”. 
Art. 678. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a 
quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, 
exigíveis no decurso do processo de falência. 
_________________________________________________________________ 200
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 679. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em 
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso 
do processo de inventário ou arrolamento. 
Art. 680. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos 
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em 
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 
Parágrafo Único. Não será concedida concordata nem declarada a extinção 
das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os 
tributos relativos à sua atividade mercantil. 
Art. 681. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será 
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou 
às suas rendas. 
Art. 682. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de 
todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à 
atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
TÍTULO V 
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS - ME 
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 683. Fica regulamentado o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, 
em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
Art. 684. O Município estabelece normas relativas: 
I - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
II - ao associativismo e às regras de inclusão; 
III - ao incentivo à geração de empregos; 
IV - ao incentivo à formalização de empreendimentos; 
V - unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de 
empresários e pessoas jurídicas no Município; 
_________________________________________________________________ 201
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
VI - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para 
localização de autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das 
atividades de alto risco, observadas as disposições contidas na classificação de 
atividades definida pela Vigilância Sanitária; 
VII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA 
Seção I 
Da Consulta para o Alvará 
Art. 685. A autorização para localização de empresas deve ser simplificada de 
modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites 
procrastinatórios e custos elevados. 
Parágrafo Único. Os procedimentos para a implementação de medidas que 
viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão definidos 
e coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Seção II 
Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos 
Art. 686. A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao 
"Projeto Cadastro Sincronizado Nacional" que tem como objetivo a simplificação da
burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, quando 
ocorrer a sua implantação pela Receita Federal do Brasil. 
Art. 687. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de 
legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos 
demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, 
em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade 
de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 
Art. 688. A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com 
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, 
que permita pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, 
de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à 
viabilidade do pedido formulado. 
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo a Administração Pública 
Municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio 
das ME e EPP. 
_________________________________________________________________ 202
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Seção III 
Da Baixa Cadastral 
Art. 689. Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no 
fechamento de ME e EPP: 
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores 
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas; 
II - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou 
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito 
para deferimento de ato de baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação 
de instrumento de escrituração; 
III - a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte 
independente de débito tributário com o Fisco Municipal. 
§ 1º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza 
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos 
no fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à 
essência do ato de baixa da empresa. 
§ 2º. O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato 
de baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e 
dos administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as 
disposições contidas nesta Lei. 
Seção IV 
Da Central de Atendimento 
Art. 690. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no Município, será criada a Central de 
Atendimento, com as seguintes atribuições: 
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios 
eletrônicos de comunicação oficial; 
II - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributária dos contribuintes; 
III - emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária;
 IV - outros serviços municipais afins. 
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o 
interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para 
adequação à exigência legal na Central de Atendimento. 
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central de 
Atendimento, a Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras 
instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no Município. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 691. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos 
fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, a 
contar da data da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão 
de Documentos Fiscais - AIDF. 
Parágrafo Único. Havendo mudança de categoria fica a empresa obrigada a 
substituir os documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de 
Documentos Fiscais - AIDF. 
Art. 692. Observadas as disposições do § 6º, do art. 18, da Lei Complementar 
nº. 123/2006, bem como, o art. 6º, da Lei Complementar nº. 116/2003, as ME e as 
EPP obrigar-se-ão a: 
I - reter o imposto devido sobre os serviços tomados, de acordo com Artigos 
50 e 51 desta Lei; 
II - ter o ISS retido pelos responsáveis tributários designados pelo Município, 
de acordo com os Artigos 50 e 51 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 693. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização 
prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município. 
Art. 694. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será 
expedida notificação preliminar contra o contribuinte para que regularize a situação no 
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração. 
§ 1º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de 
infração. 
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha 
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os 
acréscimos legais. 
§ 3º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se 
recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. 
§ 4º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em 
dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência. 
§ 5º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo 
dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 4 (quatro) anos 
a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa 
relativamente a infração anterior. 
§ 6º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da 
lavratura de auto de infração. 
Art. 695. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que 
haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: 
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) 
dias contados da lavratura do auto; 
II - 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e 
cinco) dias contados da lavratura do auto; 
III - 10% (dez por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta) 
dias contados da lavratura do auto. 
Art. 696. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de 
Serviços Prestados e Tomados – DMS, na forma desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
Do Acesso às Compras Públicas 
Art. 697. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá 
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP 
objetivando: 
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal; 
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos 
produtivos locais. 
Art. 698. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a 
Administração Pública Municipal deverá: 
I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a 
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a 
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas 
eletrônicos de compras; 
II - divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, 
a serem realizados, no site oficial do Município e, facultativamente, em murais 
públicos, jornais ou outros meios de divulgação; 
III - divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial do 
Município, no site oficial do Município, em jornal de grande circulação e outros meios 
a critério da administração. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 699. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente 
realizadas com ME e EPP sediadas no Município. 
Art. 700. As microempresas e empresas de pequeno porte, fornecedoras de 
bens e serviços, que desejarem cadastrar-se junto ao Município, deverão fazê-lo junto 
à Central Permanente de Licitação do Município, apresentando os seguintes 
documentos: 
I - contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado 
do Tocantins; 
II - carteira de identidade do titular responsável; 
III - CNPJ; 
IV - certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal; 
V - prova de regularidade junto ao INSS e FGTS; 
VI - regularidade de inscrição na entidade profissional competente se for o 
caso; 
VII - comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda Pessoa 
Jurídica e cópia da última declaração. 
Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Central Permanente de Licitação 
do Município terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o 
vencimento, com a nova apresentação dos documentos necessários. 
Art. 701. As empresas devidamente cadastradas junto à Central Permanente 
de Licitação do Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao 
Município, deverão apresentar à Comissão de Licitação competente os seguintes 
documentos: 
I - certidão de regularidade cadastral na Central Permanente de Licitação do 
Município; 
II - certidões de regularidade fiscal junto ao fisco federal, estadual e 
municipal; 
III - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 
Art. 702. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade 
fiscal das ME e EPP somente será exigida para homologação da licitação. 
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis 
por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização 
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os 
_________________________________________________________________ 206
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, 
ou revogar a licitação. 
Art. 703. Nas contratações públicas do Município será concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, 
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, 
desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. 
Art. 704. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei, a 
Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório: 
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas 
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais); 
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser 
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames 
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 
§ 1°. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
§ 2°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e 
pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser 
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas. 
§3º. Caso haja revisão do valor constante no Inciso I deste artigo, pelo gestor, 
de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 
2006, o novo valor será aplicável para as contratações, do Município, previstas 
naquele dispositivo. 
Art. 705. Não se aplica o disposto nos arts. 708 e 709 desta Lei quando: 
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no 
instrumento convocatório; 
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no 
Município e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da 
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
_________________________________________________________________ 207
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 706. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as ME e EPP. 
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores 
àquelas apresentadas pelas demais empresas. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º 
será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 707. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma: 
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; 
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese do § 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo 
direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP 
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior será 
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta. 
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte 
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo 
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, 
observado o disposto no inciso III do caput. 
Seção II 
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 
Art. 708. A Administração Pública Municipal incentivará a criação de 
cooperativas, realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará 
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de 
grande comercialização. 
Parágrafo único – Na ocorrência de empate em licitações, exercem 
preferência as empresas estabelecidas neste município. 
CAPÍTULO VI 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 709. O Município, para estimular o crédito a empreendedores e às ME e 
EPP, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar 
programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas 
instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder 
Executivo. 
Art. 710. O Município, através de convênios firmados, ou não, com entidades 
governamentais e outras, fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de,
cooperativas de crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e organizações da 
sociedade civil de interesse público, que operem linhas de financiamento. 
Art. 711. O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
fundos de garantia destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP 
pertencentes a projetos estruturantes executados pela Administração Municipal, 
mediante lei específica. 
CAPITULO VII 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 712. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a 
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de 
ensino superior, ONG, OAB Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho 
Regional de Contabilidade e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e 
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça.
Art. 713. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais e 
estaduais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e 
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de 
conflitos de interesse das ME e EPP localizadas em seu território. 
§ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das 
comissões de conciliação prévia. 
§ 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas 
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. 
§ 3º. Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal 
poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, CRC, Universidades e outros, 
com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um 
serviço gratuito. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 714. Para o cumprimento do disposto neste Título, bem como, para 
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas as ME e EPP, a Administração 
_________________________________________________________________ 209
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Pública Municipal poderá incentivar e apoiar a criação de associações de 
comerciantes, fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das 
entidades vinculadas ao setor. 
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em 
conselhos e grupos técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público. 
TÍTULO VI 
PREÇO PÚBLICO 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Disposição Preliminares 
Art. 715. Os Serviços Públicos compreendem toda e qualquer prestação, de 
natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município, de maneira regular e 
contínua, às pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para 
satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização. 
Art. 716. Os Serviços Públicos prestado pelo Município são: 
I – pertinentes a obras em geral; 
II – pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos; 
III – pertinentes a serviços de cemitério; 
IV – pertinentes a uso de espaços públicos municipais; 
V – pertinentes a transito, transportes e congêneres; 
VI – pertinentes a área e serviços Aeroportuários; 
VII – pertinentes a utilização o sub-solo; 
VIII – pertinentes a utilização do solo; 
IX – pertinentes a utilização do espaço aéreo;
X – pertinentes a serviços diversos;
XI – expediente diversos. 
Art. 717. A fixação dos preços público para os serviços prestados 
exclusivamente pelo Município, será lançado e cobrado de acordo com a Tabela I -
Anexo III a esta Lei. 
Seção II 
Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em logradouros 
Públicos, Inclusive do Espaço Aéreo e do 
Subsolo e de Obras de Arte Especiais de 
Domínio Municipal 
Art. 718. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar 
mensalmente, através da Secretaria Municipal de Finanças, a utilização e o Uso do 
_________________________________________________________________ 210
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Subsolo, do Solo e do Espaço Aéreo, das Áreas, das Vias e dos Logradouros 
Públicos, para colocação, montagem, instalação, passagem, implantação e 
implementação de dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, destinados à 
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de gás, de 
esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, 
de transporte, e de infraestrutura. 
Art. 719. O Preço Público para o Uso do Subsolo, do Solo e do Espaço Aéreo 
das Vias e dos Logradouros Públicos, para colocação, montagem, instalação, 
passagem, implantação, implementação e permanência de dutos, cabos, manilhas e 
demais equipamentos, será devido mensalmente e lançado de acordo com a Tabela 
II, Anexo III a esta Lei. 
§ 1°. O preço público previsto neste artigo será devido pelo proprietário do 
poste e o usuário do poste será responsável solidariamente pelo preço público. 
§1°. Postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, 
que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, 
iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras. 
Seção III 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 720. A Cobrança de Preço Público (Tarifa) pela Ocupação e Permanência 
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do 
subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, 
instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados á prestação de serviços 
de infra-estrutura de utilidades por entidades de direito público e privado, concernente 
ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fator 
gerador a concessão onerosa do bem público. 
Art. 721. O fator gerador do Preço Público (Tarifa) considera-se ocorrido com a 
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, 
utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, 
inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio 
municipal. 
Art. 722. Para efeito do disposto no art. 720 desta Lei, são consideradas áreas 
públicas do município: solos, subsolos, espaços aéreos das estradas, ruas, avenidas, 
praças, jardins, passeios públicos e logradouros similares. 
§ 1º. Os bens públicos, assim considerados o mobiliário urbano, os espaços 
utilizados pelas estações de rádio-base de telefonia celular, os prédios públicos, as 
obras de arte, os logradouros, bem como a utilização de via aérea com ponto de 
apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leito, com postos de visita ou não, 
quando utilizados, serão remuneradas. 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
§ 2º. Estão incluídas entre as concessionárias de serviço público, das quais 
está o poder público autorizado a cobrar, as concessionárias de serviço público de 
energia elétrica e água, bem como as que exploram as atividades relativas a 
telecomunicações, incluindo qualquer tipo de cabeamento ou equipamento que se 
utilize da estrutura física, televisão a cabo, petróleo, gás e seus derivados, e ainda as 
que vinculam propaganda e publicidade através de painéis e pórticos ao ar livre. 
Art. 723. A concessão, permissão ou autorização de uso serão os instrumentos 
utilizados pelo Município para facultar a utilização dos bens públicos, observando o 
disposto na legislação de postura. 
Seção IV 
Do Sujeito Passivo
Art. 724. O sujeito passivo do Preço Público (Tarifa) referente a Ocupação e 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço 
aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal é a pessoa 
física ou jurídica, públicas ou privada, proprietária, cessionária, titular do domínio útil 
ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros 
objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos. 
Seção V 
Solidariedade 
Art. 725. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Preço Público 
(Tarifa), as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que direta ou 
indiretamente estiver envolvida na localização, na instalação e na permanência de 
móvel, equipamento, utensílio, veículo ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e 
em logradouros públicos, do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais 
de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos 
urbanos destinados á prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por 
entidades de direito público e privado. 
Seção VI 
Da Base de Cálculo 
Art. 726. A base de cálculo do Preço Público (Tarifa) referente a Ocupação e 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço 
aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal será 
determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do 
móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto, e será calculada 
de acordo com a Tabela II, Anexo III desta Lei. 
_________________________________________________________________ 212
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Parágrafo Único – A partir da vigência desta Lei, qualquer obra de 
implantação ou extensão das já existentes dependerão da expressa autorização do 
Poder Executivo. 
Art. 727. Enquadrando-se o sujeito passivo da obrigação do Preço Público 
(Tarifa), em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo, 
aquela que conduzir ao maior valor. 
Art. 728. Caso as concessionárias que utilizam os bens públicos municipais 
deixem de informar e assinar os instrumentos da espécie no prazo que lhe foi 
concedido, e após notificados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os 
lançamentos devidos de seu crédito, calculado na forma estabelecida na Tabela II, 
anexo III desta Lei. 
Seção VII 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 729. O Preço Público será devido mensalmente, e será recolhido, através 
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura. 
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento do Preço 
Público, será estabelecida pelo calendário fiscal. 
Seção VIII 
Disposições Finais 
Art. 730. As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamentos 
de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nos logradouros públicos 
e obras de arte especiais do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de 
Finanças, em meio digital, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem 
complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para 
posterior expedição do Termo de Permissão de Uso. 
Art. 731. É obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma 
regulamentada pelo Poder Executivo, sendo responsabilidade da autorizada a 
restauração das condições anteriores à execução, devendo os próprios municípios 
voltar ao estado em que se encontravam antes, consideradas as características do 
projeto executado. 
Art. 732. As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, 
de água, gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros 
processos de transmissão, de transporte, e de infra-estrutura que tenham dutos, 
cabos, manilhas e demais equipamentos já colocados, montados, instalados, 
_________________________________________________________________ 213
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
passados, implantados e implementados no Subsolo, no Solo e no Espaço Aéreo, das 
Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos do Município Deverão: 
I – no prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às disposições desta 
Lei, sendo o Preço Público devido desde a data de sua publicação; 
II – apresentar cadastro e projeto técnico dos dutos, dos cabos, das 
manilhas, postes, torres de transmissão, telefone público “orelhões”, e dos demais 
equipamentos já existentes; 
III – solicitar o Termo de Autorização de Uso, de acordo com modelo a ser 
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 733. As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, 
de água, gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros 
processos de transmissão, de transporte, e de infra-estrutura, que não cumprir com o 
disposto nos artigos 730 e 732, desta Lei, sofrerão as seguintes penalidades após a 
devida notificação: 
I – multa de 50 % (cinquenta) por cento do salário mínimo e será lavrado 
outra notificação; 
II – multa de 01 (um) salário mínimo, por não cumprimento do disposto no 
inciso I deste artigo, e será lavrado outra notificação; 
III – multa de 03 (três) salário mínimo, por não cumprimento do disposto nos 
incisos I e II deste artigo. 
Parágrafo único. Após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e 
III deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízos de outras 
garantias, lançará o valor devido por estimativa. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 734. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do 
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente 
da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. 
Art. 735. A critério do Secretário, responsável pela área da Finanças, e a 
requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração 
fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal. 
Art. 736. A Unidade Fiscal do Município – UFM, que terá seu valor unitário a 
partir do segundo mês subsequente da aprovação desta lei, o valor de R$ 1,50 (um 
real e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice de Preços ao 
_________________________________________________________________ 214
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Consumidor Amplo) por decreto do executivo municipal anual, ou outro índice que 
venha a substituí-lo do Governo Federal. 
Art. 737. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera 
direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure 
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria 
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os 
créditos devidos acrescidos de juros de mora: 
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1.o No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do 
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito. 
§ 2.o No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito. 
Art. 738. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa 
o cumprimento de obrigações acessórias. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 739. A partir de 1º de junho de 2.017, ficam sem validade, sendo vedado a 
sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, 
bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da 
data de seu respectivo alcance. 
§ 1.o O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF 
constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento 
do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma 
prevista nesta Lei. 
§ 2.o As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput 
deste artigo serão resolvidas pelo responsável pela Finanças Pública Municipal. 
Art. 740. Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício 
regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, não 
constantes em anexo a esta Lei, deverão ser estabelecido por decreto do chefe do 
executivo e publicado. 
§ 1º. Não havendo atualização dos valores correspondentes as taxas, 
permanecerão os valores já instituídos e estabelecidos, devidamente corrigidos 
adotando-se a variação da taxa referencial da SELIC – Sistema especial de 
Liquidação e custodia.
_________________________________________________________________ 215
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Art. 741. Fica instituído o mês de junho de cada ano, se o Secretario 
Municipal de Finanças, julgar necessário, o mês para atualização e correção da PVG 
– Planta de Valores Genéricos Urbana imobiliária do município de Couto Magalhães￾TO, que será instituída por Decreto do executivo municipal em revogação ao Decreto 
anterior, conferido pelo art.18-E, inciso II, alínea a, da lei Orgânica Municipal.
Paragrafo único: Em caso de Não necessidade, permanece a ultima 
atualização da PGV – Planta de valores genéricos urbana imobiliária de Couto 
Magalhães – instituída pelo Decreto nº. 11 de 12 de junho de 2013 e Decreto nº. 14 
de 02 de agosto de 2013.
Art. 742. A taxa de expediente, taxa abate de animais, taxa de animais 
aprendidos, taxa de embarque, aluguel de boxe, quiosque, taxa de aluguel de 
mercado, taxa de expediente e serviços diversos e foros, passará a ser denominada 
Preço Público. 
§1°. Para lançamento e recolhimento do Preço Público mencionado no caput 
deste artigo, considera-se os valores constantes na Tabela I Anexo III a esta Lei. 
§2°. Fica o Chefe do executivo autorizado a instituir outras tabelas através de 
Decreto para a cobrança e recolhimento de Preço Público, em conformidade com as 
Legislações Vigentes. 
Art. 743. Ficam revogadas todas as normas tributárias que, direta ou 
indiretamente, disponha em contrário ao previsto neste instrumento, em especial a Lei
Complementar n°. 001 de 07 de novembro de 2005, bem como todas as leis 
incorporadas ao Código Tributário Municipal anterior a este, sem modificação do 
alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos codificados. 
Art. 744. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo 
efeitos a partir do terceiro mês subsequente à mesma, observada o disposto na alínea 
“b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, em 16 de 
agosto de 2017. 
Ezequiel Guimarães Costa
Prefeito Municipal 
_________________________________________________________________ 216
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ANEXO I 
 
Tabela I 
Lista de serviços sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN 
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 
1.02 – Programação. 5% 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 5% 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 5% 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 5% 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5% 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 
dados. 
5% 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 5% 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 
2.01– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 
5%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios 
5%
_________________________________________________________________ 217
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.02– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 
5% 
3.03 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 
de uso temporário
5% 
4 – 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 3%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
3%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 – Acupuntura. 3%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental. 3%
4.10 – Nutrição. 3%
4.11 – Obstetrícia. 3%
4.12 – Odontologia. 3%
4.13 – Ortóptica. 3%
4.14 – Próteses sob encomenda. 3%
4.15 – Psicanálise. 3%
4.16 – Psicologia. 3%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 
3%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
_________________________________________________________________ 218
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 
3%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres. 3%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres. 
5%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3% 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 
3%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
3%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
3%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 
3%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico - veterinária. 3%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 
3%
6.02– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
_________________________________________________________________ 219
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 
3%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
5%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de 
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
5%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços 
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia 
5%
7.04 – Demolição. 5%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
5%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
5%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
Congêneres
5%
7.08 – Calafetação. 5%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
5%
_________________________________________________________________ 220
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5% 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5% 
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação e congêneres. 5% 
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% 
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% 
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
5% 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural 
e de outros recursos minerais. 
5% 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% 
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza. 
8.01– Ensino regular pré - escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.020 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
3%
9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service 
condominiais, flat, apart - hotéis, hotéis residência, residence -
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
3%
_________________________________________________________________ 221
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres
3%
7.05 Guias de turismo. 3%
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de 
planos de previdência privada. 
5% 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, artística ou literária. 5% 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de faturização (factoring). 
5% 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub itens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias 
e Futuros, por quaisquer meios. 
5% 
10.06 – Agenciamento marítimo. 5% 
10.07 – Agenciamento de notícias. 5% 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5% 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. 
11.01– Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações 
5%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 
pessoas. 
5%
_________________________________________________________________ 222
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas 5%
 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
5%
12 12– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 3% 
12.02 – Exibições cinematográficas. 3% 
12.03 – Espetáculos circenses. 3% 
12.04 – Programas de auditório. 3% 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 – Boates, taxi - dancing e congêneres. 3%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 3%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 – Corridas e competições de animais. 3%
12.11 –Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3%
12.12 – Execução de música. 3%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
3%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 3%
12.15 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de 
destreza intelectual ou congêneres. 
3%
12.16 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 3%
13– Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia. 
13.01– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 3%
_________________________________________________________________ 223
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
dublagem, mixagem e congêneres 
13.02– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 
3%
13.03– Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia 
3%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
3% 
14.02 – Assistência técnica. 3% 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer. 
3% 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
3% 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3% 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 3%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 3%
_________________________________________________________________ 224
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14.13 – Carpintaria e serralheria. 3% 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, 
de cheques pré –datados e congêneres 
5%
15.02– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral 
5%
15.03– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral 
5%
15.04– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres. 
5%
15.05– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais 
5%
15.06– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e 
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico 
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia 
5%
15.07– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas 
em geral, por Qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 
fac - símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo 
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5%
_________________________________________________________________ 225
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração 
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
5% 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados 
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
5% 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados. 
5% 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança 
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
5% 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres. 
5% 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
5% 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
5% 
_________________________________________________________________ 226
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
5% 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2% 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares. 
3%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres
3%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa
3%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra
3%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos 
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
3%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários
3%
17.07 – Franquia (franchising). 3%
_________________________________________________________________ 227
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres 3%. 
3%
17.10 – Organização de festas e recepções; bufet (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS)
3%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
3%
17.12 – Leilão e congêneres. 3%
17.13 – Advocacia. 3%
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.15 – Auditoria. 3%
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 5%
17.20 – Estatística. 5%
17.21 – Cobrança em geral. 5%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração 
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (factoring) 5%. 
5%
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 
3%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
congêneres. 
_________________________________________________________________ 228
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
5% 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de 
porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação 
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres 
5%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres 
5%.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres 
5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
_________________________________________________________________ 229
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços 
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação 
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
5% 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres. 
3%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
3%
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres. 
5% 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5% 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
_________________________________________________________________ 230
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier 
e congêneres 
5% 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 5% 
 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
5%
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5% 
 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
3%
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 5%
_________________________________________________________________ 231
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 
3%
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 5% 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 3% 
 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 
5% 
 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5% 
_________________________________________________________________ 232
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
ANEXO II 
Tabela I 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS -
TFL 
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO VALOR EM
UFM 
01 INDÚSTRIAS, CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS, 
INCORPORADORAS. 
01.01 Industria de Confecção, moveis, sapatos, cerâmicas e calçados 100
01.02 Industria de Processamento Sólido 130
01.03 Construtora em geral, inclusive fornecimento de concreto 330
01.04 Construção Civil não especificados nesta tabela 170
02 COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL 
02.01 Supermercados por m² 0,66
02.02 Mercearias por m² 0,40
02.03 Bares 28
02.04 Restaurantes, churrascaria m² 0,66
02.05 Lanchonete 28
02.06 Panificadora, Padaria m² 0,66
02.07 Farmácias, drogarias, perfumarias m² 0,66
02.08 Relojoarias e joalherias 50
02.09 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico m² 0,66
02.10 Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens, lojas 
de tecidos. 70
02.11 Atacadista em Geral m² 01
02.12 Lojas de Material de Construção m² 0,66
02.13 Deposito de bebidas em geral m² 01
02.14 Deposito de Madeira 150
02.15 Comercio de GLP (Gás) 120
_________________________________________________________________ 233
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
02.16 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes 
neste item 50
03 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
03.01 Estabelecimentos bancários 1000
03.02 Postos bancários para pagamentos/recebimentos 250
03.03 Caixas eletrônicos, por máquina. 100
03.04 Corretoras de Seguros 200
03.05 Empresas de Empréstimos, Créditos e Financeiras 200
03.06
Casas Lotéricas, ou Representante vinculado ao sistema 
financeiro. 300
04 REDE HOTELEIRA 
04.01 Pensões e Similares por quarto e por ano 15
04.02 Hotéis por quarto e por ano 10
04.03 Motéis por quarto e por ano 20
04.04 Edículas e quitinetes por unidades e por ano 20
05 
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, 
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL - Pessoa 
Física 
50
06 TRANSPORTADORES 
06.01 Ônibus e caminhões(Pessoa Física) – por veículo 100
06.02 Utilitários, veículos e táxi (Pessoa Física) – por veículo 40
06.03 Moto-táxi (Pessoa Física) – por veículo 28
06.04 Empresas de Transporte de passageiros urbano e interurbano 300
06.05 Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas 300
06.06 Empresas de Transporte Aéreo. 400
06.07 Carroceiros Isento 
06.08 Serviço de Transporte de passageiros universitários, feito com 
transporte público. Por pessoa e por dia
 1.5
07 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item desta 
lista) – Pessoa Física 
07.01 Nível Superior 40
07.02 Nível Médio 30
_________________________________________________________________ 234
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
07.03 Sem qualificação 28
08 OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL 
08.01 Porte Pequeno 40
08.02 Porte Médio 50
08.03 Porte Grande 100
09 POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (lavagem, lubrificação, 
borracharia e similares) 60
10 POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS POR BOMBA. 160
11 DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS e SIMILARES. 250
12 TINTURARIAS e LAVANDERIAS 100
13 ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, 
GINÁSTICAS ACADEMIAS, etc. 100
14 INSTITUTO DE BELEZA. 50
14.01 Barbearias e cortes de cabelo 28
14.02 Salões de Beleza 28
15 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. 
15.01 Ensino Superior 400
15.02 Ensino Fundamental e Médio 300
15.03 Ensino Infantil, Creches e outros 200
15.04 Auto Escola 100
15.05 Cursos de Línguas em Geral 200
15.06 Ensino Diversos 150
16 HOSPITAIS e CLÍNICAS. 300
17 CONSULTORIOS 150
18 LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EM GERAL 160
19 PLANOS DE SAÚDE E/OU PREVIDÊNCIA 300
20 DIVERSÕES PÚBLICAS 
20.01 Cinemas e teatros até 150 lugares 60
20.02 Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 80
20.03 Danceterias e Boates 150
20.04 Bilhares e quaisquer outros jogos. 80
20.05 Circo e parques de diversões, por dia. 40
_________________________________________________________________ 235
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
20.06 Casa de Shows e eventos em geral. 120
20.07 Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 130
21 AGROPECUÁRIA 
21.01 Comercio de Produtos Veterinários por m² 07
21.02 Comercio de Ferragens por m² 06
21.03 Comercio de Defensivos agrícolas por m² 07
21.04 Outros Comércios Agrícolas por m². 07
22 COMUNICAÇÃO EM GERAL 
22.01 Emissora de Rádio 200
22.02 Emissora de Televisão 700
22.03 Telecomunicação Móvel (operadoras de celular) 500
22.04 Telecomunicação Fixa 500
22.05 Correios 600
23 INFORMÁTICA EM GERAL 
23.01 Escola de informática 100
23.02 Cyber Café, Lan House e similares. 45
23.03 Provedores de Telecomunicação/internet 150
24 CARTORIOS por m² 07
25 LOJAS DE VEICULOS 
25.01 Concessionárias de Veículos Novos. 06
25.02 Lojas de Veículos Usados (garagem) por m². 06
25.03 Concessionárias de Motos por m² 06
25.04 Locadoras de Veículos por m² 06
26 ASSESSORIAS, CONSULTORIAS E PROJETOS TÉCNICOS EM 
GERAL. 100
27 PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE ÁUDIO E VIDEO 90
28 EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 90
29 GRAFICAS por m2 05
30 IMOBILIÁRIAS 60
31 EMPRESA DE SEGURANÇA 
31.01 Transporte de Valores ou Similares 150
31.02 Empresa de Segurança em Geral 200
_________________________________________________________________ 236
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
32 SERVIÇOS FUNERARIOS 90
33 OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE 170
34 OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE 
REMOTA DE ASSINANTES 170
35 CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 800
36 SUBSTAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA por m² 02
37 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES NESTA TABELA por m² 01
_________________________________________________________________ 237
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
ANEXO II 
Tabela II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS 
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO 
VALOR 
percentual 
UFM
01 COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL 
01.01 Supermercados por m² 01
01.02 Mercearias por m² 0,5
01.03 Bares, Cantina, Cerealista m² 0,5
01.04 Restaurantes por metro quadrado 0,5
01.05 Lanchonete m² 01
01.06 Panificadora, Padaria por metro quadrado 01
01.07 Farmácias, drogarias, perfumarias m² 01
01.08 Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens m² 01
01.09 Atacadista em Geral m² 02
01.10 Açougue m² 01
01.11 Churrascaria 01
01.12 Fabrica e ou distribuidora de Bebidas 02
01.13 Fabrica de Gelo 02
01.14 Peixaria 02
01.15 Pit. Dog, Sorveterias 02
01.16 Laticínios 02
01.17 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes 
neste item 
02
01.18 Abatedouro de aves, mini e pequeno porte por m² 0,7
01.19 Matadouros, machataria, mini e pequeno porte por m² 01
01.20 Supermercado, incluindo açougue e padaria 1,5
_________________________________________________________________ 238
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
02 REDE HOTELEIRA 
02.01 Pensões e Similares 30
02.02 Hotéis 40
02.03 Motéis 50
02.04 Edículas e quitinetes 40
03 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item desta 
lista) – Pessoa Física 
03.01 Nível Superior 28
03.02 Nível Médio ISENTO 
03.03 Sem qualificação ISENTO 
04 POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS. (Loja de conveniências)
por m²
01
05 INSTITUTO DE BELEZA 01
05.01 Barbearias 35
05.02 Salões de Beleza 35
05.03 Academia de Ginástica 60
06 HOSPITAIS e CLÍNICAS. 100
07 LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 100
08 CLÍNICA DE ESTABELECIMENTO FISIOTERAPÊUTICO/ESTÉTICA 100
09 DIVERSÕES PÚBLICAS 28
09.01 Cinemas e teatros 28
09.02 Danceterias e Boates 40
09.03 Casa de Shows e eventos em geral. 40
09.04 Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 40
10 AGROPECUÁRIA 
10.01 Comercio de Produtos Veterinários 40
11 FRIGORÍFICO 60
12 MINI-FRIGORÍFICO 30
13 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA, FISCALIZAÇÃO 
SANITÁRIA NÃO CONSTANTE NESTA TABELA 40
 
_________________________________________________________________ 239
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
ANEXO II 
Tabela III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO 
ESPECIFICAÇÃO 
VALOR 
EM 
UFM 
Alto-falantes, rádio e congêneres, por Aparelho / por ano, quando 
permitido, 
No interior de estabelecimentos comerciais, Industriais e prestacionais. 
50 
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, Quando instalados em veículos para 
fins de Publicidade e divulgação. 50 
Propaganda por meio de conjuntos musicais/dia. 30 
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos Distribuídos pelo correio, em mãos 
ou a Domicílio, por milheiro ou fração. 30 
Anúncio no interior ou exterior de veículos, Por veículo e por mês. 10 
Anúncios em faixas, em logradouros Públicos, por faixa e por mês ou 
fração. 30 
Anúncios projetados em tela de cinema, Por filme ou chapa, e por mês ou 
fração. 30 
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou Dísticos, metálicos ou não, com 
indicações De profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, Nome ou 
endereço, quando colocado na parte Externa de qualquer prédio, parede, 
muro, Armação ou aparelho semelhante ou Congênere, por anúncio 
luminoso, placa ou Dístico, por mês, por m² ou fração, por local. 
30 
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao Negócio do estabelecimento 
ou alugados a Terceiros, por vitrine, por mês ou fração E por local 20 
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos Out door em unidade, ano 
ou fração 80 
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis com suporte 
autoportante (backlight, Frontlight, biface, triface, eletrônico (Publicitário e 
outros). 
200 
_________________________________________________________________ 240
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DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA, FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO 
NÃO CONSTANTE NESTA TABELA 80 
_________________________________________________________________ 241
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ANEXO II 
 Tabela IV 
 LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL.
ATIVIDADES COMERCIAIS 
VALOR 
EM 
UFM 
1.1 CONCESSIONÁRIAS DE VENDA DE VEÍCULOS 150 
1.2 SUPERMERCADO 150 
1.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E 
GASOSOS 245
1.4 RESTAURANTE 130 
1.5 COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO OU 
DEPÓSITO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. 130 
1.6 PADARIA 60 
1.7 FARMÁCIA, DROGARIA 100 
1.8 COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS 70 
1.9 MERCEARIA, HORTIFRUTIGRANJEIROS 60 
1.10 DEMAIS ATIVIDADES 50 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS 
VALOR 
EM 
UFM 
2.1. INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE 100 
2.2. INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE DERIVADO 200 
2.3. INDUSTRIA DE ESQUADRIAS 180 
2.4. DEMAIS INDUSTRIAS DE PEQUENO PORTE 80 
2.5. DEMAIS INDUSTRIAS DE GRANDE PORTE 150 
3. ATIVIDADES PRESTACIONAIS 
VALOR 
EM 
UFM 
3.1 ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO 250 
3.2 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 30 
_________________________________________________________________ 242
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3.3 HOTEL 
3.3.1. Por quarto 10 
3.3.2. Por apartamento 20 
3.4. MOTEL 
3.4.1 . Por Quarto 20 
3.4.2. Por apartamento 30 
3.4 HOSPITAL 
3.4.1. Por enfermaria 10 
3.4.2. Por quarto 20 
3.4.3. Por apartamento 30 
3.5 IMOBILIÁRIA 50 
3.6 CONSTRUÇÃO CIVIL 250 
3.7 GRÁFICA 80 
3.8 LABORATÓRIO, CLÍNICA 150 
3.9 ACADEMIA 40 
3.10 POSTO BANCÁRIO, CAIXA ELETRÔNICO. 150 
3.11 DEMAIS 100 
OCORRENDO ENQUADRAMENTO EM MAIS DE UM GRUPO OU ITEM, 
PREVALECERÁ O DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. 
_________________________________________________________________ 243
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ANEXO II 
Tabela V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL – TFE 
ITEM TIPO DE PUBLICIDADE VALOR 
EM UFM 
01 CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES 
01.01 De 01 (um) a 09 (nove) dias 260
01.02 Superior a 09 (nove) dias e menos de 1 (um) mês 300 
02 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE 
2.01 Por dia 10 
2.02 Por mês 50 
2.03 Por ano 200 
03 DIVERSÕES E EVENTOS ESPECIFICOS 
3.01 Feiras de artesanatos, livros, roupas, calçados, stands de 
exposições de produtos, ciências e congêneres, realizados em 
locais abertos ou fechados como parques de exposições, 
estádio, casas de eventos e similares, por dia.
50 
3.02 Shows em Estádio, parque de exposições, e ambiente fechado, 
específicos por Shows. 
150 
3.03 Barraqueiros praianos por temporada de 30 dias 167
4 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA EVENTUAL 150 
_________________________________________________________________ 244
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ANEXO II 
 
Tabela VI 
TAXA DE CONCESSÃO P/EXECUÇÃO DE OBRA PARTICULAR 
LOTEAMENTOS CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE 
EDIFICAÇÃO, POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA. UFM 
Até 03 (três) pavimentos 01 
Mais de 03 (três) pavimentos 02 
RECONSTRUÇÃO OU REFORMA DE EDIFICAÇÃO, POR 
M² DE ÁREA CONSTRUÍDA. UFM 
Até 03 (três) pavimentos 01 
Mais de 03 (três) pavimentos 02 
OUTRAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ACORDO 
COM A MEDIDA APLICÁVEL. UFM 
Por m² 0,20 
Por metro linear 0,10 
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO UFM 
Por m² de área construída a ser demolida 0,25 
EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS UFM 
Por m² de área total de lotes particulares 0,10 
OUTRAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA NÃO 
ESPECIFICADA ESSA TABELA, POR EVENTO 100 
 
_________________________________________________________________ 245
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ANEXO II 
Tabela VII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA DE VENDEDORES 
AMBULANTES EM ÁREAS, VIAS E EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS. 
ITEM TIPO UFM 
01 FEIRAS NOTURNAS/DIURNAS 
01.01 Por dia de feira e por espaço utilizado de 1,00m² 07
01.02 Por dia de feira e por espaço utilizado de até 3,00m² 15
01.03 Por dia de feira e por espaço utilizado entre 4,00 e 6,00m² 20
01.04 Por dia de feira espaço acima de 6,00m² até 25,00m² 40
02 UTILIZAÇÃO DE BOX NO MERCADO MUNICIPAL 
02.01 Concessão por mês e por m² 08
02.02 Concessão por ano e por m² 100
03 DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENO OU 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COM ENTULHOS E 
RESTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU INCLUSIVE 
AQUELAS EM QUE ESTABELECE A ÁREA COMO DEPÓSITO 
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
03.01 Por dia e por m² 03
03.02 Por mês e por m² 80
03.03 Por ano e por m² 150 
 
 
_________________________________________________________________ 246
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ANEXO III 
Tabela I 
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO 
ATOS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 
INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES. UFM 
2ª via de Inscrição Cadastral 12
Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 12
Baixa no Cadastro Imobiliário 08
Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 08
Reativação Cadastral 20
DIVERSOS 
Expedição de Alvará e Atestados não especificados 25
Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade Ou não incidência do 
imposto. 15
Expedição de Certificado de Registro Cadastral Para habilitação em processo 
licitatório 20
Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação 10
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis. 20
Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 folhas. 10
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro. 10
Pela autenticação de Talonário, por talão. 10
ABATE DE ANIMAIS QUANTIDADE UFM 
Bovinos/Bufalinos 01 Unidades 45
Ovinos/Caprinos 01 Unidades 15
Suínos 01 Unidades 15
Aves de qualquer natureza 01 Unidades 3.5 
INSPEÇÃO SANITÁRIA QUANTIDADE UFM 
Embutidos lote de até 100 kg 10
Queijos frescal lote de até 100 kg 15
Pasteurização de leite lote de até 100 kg 15
_________________________________________________________________ 247
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Pasteurização de leite acima 101 kg 30
ANIMAIS APREENDIDO - POR DIA DE PERMANÊNCIA UFM
Animais pequenos (canino, felino, aves) 08
Animais médios (suíno, caprino, ovino) 10
Animais grandes (bovino, bufalino, eqüinos, muares, etc). 20
E outros não especificados. 20
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS -
REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS UFM 
Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade. 15
Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade 12
Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade. 10
Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade. 10
Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade. 05
Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade. 140
Tipo área chapada, em papel tamanho A1, por unidade. 100
Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade. 70
Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade. 50
Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade. 10
Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo. 20
CEMITÉRIOS UFM 
a) Inumação 30
b) Exumação 60
c) Depósito, retirada ou remoção de ossada. 30
d) Abertura e fecho de jazigos simples 
na primeira carneira 22 
na segunda carneira 25
na terceira carneira 30
e) Abertura e fecho de jazigo duplo 30
f) Conserto de calçada mosaico português 30
g) Conserto de calçada de concreto 15
h) Abertura e recolocação de tampa de granito 20
i) Abertura e recolocação de tampa de cerâmica 30
j) Utilização de velório 50
_________________________________________________________________ 248
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
k) Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, Mausoléu ou ossuário. 800
l) Transferência de concessão de sepultura a qualquer título 10% do valor da 
concessão 80
m) Taxa de manutenção de Jazigo, carneira, Mausoléu ou ossuário (por ano) 30
n) Alvará para serviços no cemitério (Serviços diversos) 40
o) Segunda via do título de concessão 10
LOTEAMENTO UFM 
Consulta técnica, por hectare de área ou fração. 30
Vistoria para liberação, por m² da área total. 0,09
Medição de lotes urbanos por metro linear 0,30
Demarcação de lotes urbanos por metro linear 0,30
DIVERSOS UFM
Certificação de uso do solo na área urbana, por lote. 30
Concessão de carrinhos de ambulantes e similares 10
Demarcação ou redemarcação de lote, por m² 0,20
Expedição de “HABITE-SE”, por m² de Área construída (incluindo vistoria) 0,30
Levantamento planialtimétrico de área, por m² 0,25
Liberação de bens apreendidos ou depositados, Por dia ou fração. 15
Registro de marcas para animais, por ano. 25
Remembramento ou desmembramento de área Rural), até 02 hectares 200
Remembramento ou desmembramento de área Rural), de 03 a 05 hectares 300
Remembramento ou desmembramento de área Rural), de 06 a 10 hectares 400
Remembramento ou desmembramento de área Rural), de 11 a 20 hectares 600
Remembramento ou desmembramento de área Rural), acima de 20 hectares 800
Remanejamento de lotes (remembramento ou desmembramento Urbano), 
por m² 0,30 
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE UFM
Autorização e declarações diversas para realização de obras e serviços em 
logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e demais locais, por 
local. 
50
Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro 
Ambiental 80
_________________________________________________________________ 249
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro 
Ambiental 140
Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA e em 
área de contorno de APA 40
Certificação de uso do solo em área rural 100
Pela extirpação completa de árvores, por unidade. 40
Pela poda de árvores, por unidade. 20
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA UFM
Limpeza de entulhos de terrenos por m3 0,10
Roçagem e limpeza de terrenos particulares por m² 0,10
Retirada de galhadas e entulhos de particulares por m3 04
Recomposição de capa asfáltica danificada por particular por m² 04
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E TRANSPORTES UFM
Alteração de ponto de táxi (por vaga) 30
Apreensão e remoção de bens apreendidos 20
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis 
meses) 60
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis 
meses) 40
Autorização para ficar fora de circulação 30
Autorização para interdição de vias para realização de eventos e festas (por 
dia) 30
Autorização para mudança de taxímetro 10
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 15
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo e viagem) 15
Autorização para transporte de cargas especiais 15
Baixa do Cadastro 15
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 30
Cadastro de condutor auxiliar 30
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 30
Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar (por vaga) 30
Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar 30
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 20
_________________________________________________________________ 250
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual) 30
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia 20
Permissão para postular em nome de permissionário 20
Permuta de veículos 20
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar 20
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 20
Renovação anual do termo de permissão 30
Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) 20
Segunda via de documento 20
Substituição de veículo de aluguel 30
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia) 20
Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar. 30
Transferência de permissão 100
Transferência de vaga de estabelecimento 40
ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS UFM 
Consulta técnica escrita (exceto quanto a loteamentos), Fornecimento de 
certidões ou declarações (exceto Certidão Negativa de Débitos, para pessoas 
físicas). 
10
Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha. 0,02
Vistoria em Área de Preservação Ambiental – APA ou em área de contorno de 
APA, por propriedade. 
40
Vistoria em área rural, por propriedade. 50
Vistoria em área urbana, por imóvel. 20
Cópia do Código Tributário Municipal 50
Cópias em papel A-4 diversas por folha 0,02
_________________________________________________________________ 251
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
ANEXO III 
Tabela II 
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PARA O USO DO 
SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO DAS VIAS E DOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO VALOR
em UFM
01 USO DO SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO DAS VIAS E 
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.
01.01 Postes ou similares, por unidade, por mês. 04
01.02 Telefone Público (orelhões), por unidade e por mês, 20
01.03 Tampas de Galerias e Bueiros, por unidade e por mês 04
01.04 Galerias subterrâneas para uso de energia elétrica, saneamento e 
telefonia, por metro linear e por mês. 02
01.05 Galerias subterrâneas para uso de tubulações de Gás, por metro 
linear e por mês. 02
01.06 Cabos aéreos e similares, por metro linear e por mês. 0,02
01.07 Caixa Postal ou similar, por unidade e por mês 07
01.08 Torre de Transmissão de Energia Elétrica, Telecomunicação, por 
unidade e por mês. 100
01.09 Torre de Antena de telefone domestico e celular, televisão e similar, 
por unidade e por mês. 80
01.10 Out door, painéis, backlight, Frontlight, biface, triface, eletrônico 
(Publicitário e outros), com suporte, por unidade e por mês.
20
 
_________________________________________________________________ 252
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
ANEXO III 
Tabela III 
Tabela para Apuração por m2 do Cálculo do ISSQN
0 à 50 40 UFM
51 à 60 40 UFM
61 à 70 50 UFM
71 à 80 60 UFM
81 à 90 70 UFM
91 à 100 90 UFM
101 à 200 100 UFM
201 à 300 120 UFM
301 à 500 130 UFM
501 Acima 150 UFM
GALPÃO SEM FECHAMENTO 70 UFM
GALPÃO COM FECHAMENTO 80 UFM
FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO 
I - O valor venal da edificação, será obtido em função do preço do 
metro quadrado (tabela de preço da construção) estabelecido pelo 
cadastro, após pesquisa realizada em vários estabelecimentos, aplicando o 
fator de correção, quanto a conservação e tempo de uso da edificação, e 
será conhecido através das seguintes tabelas: 
Tabela 01 - CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (Fator Multiplicador
em UFM) 
Ótima x 02
Boa x 01
Regular x 0,9 
Ruim x 0,8 
Péssima x 0,6 
_________________________________________________________________ 253
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Tabela 02 - TEMPO DE USO DA EDIFICAÇÃO (Fator Multiplicador 
em UFM) 
1 à 5 anos x 1,5
6 à 10 anos x 0,8 
11 à 20 anos x 0,7 
TABELA 03 - COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO (Fator Multiplicador
em UFM) 
01 Estrutura 
02 Esquadria 
03 Piso 
04 Forro 
05 Instalação Elétrica 
06 Instalação Sanitária 
07 Revestimento 
08 Cobertura 
09 Pintura 
10 Uso 
11 Estado de Conservação
12 Fracionamento 
01) QUANTO A ESTRUTURA 
Concreto + alvenaria 1.1 
Só alvenaria 1.0 
Adobe ou madeira 0.8 
02) QUANTO AS ESQUADRIAS 
Vidro/Blindex 1.1 
PVC 1.0 
_________________________________________________________________ 254
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Madeira 0.9 
Ferro/Venezianas 0.8 
03) QUANTO AO PISO 
Piso de Granitina 1.2 
Piso de Cerâmica 1.1 
Piso de Cimento Queimado 1.0 
Piso de Cimento Grosso 0.9 
04) QUANTO AO FORRO 
Forro de Lage 1.1 
Forro de Gesso 1.0 
Forro de Estuque 0.9 
Sem Forro 0.8 
05) QUANTO A INSTALAÇÃO ELÉTRICA 
Instalação Completa (embutida) 1.0 
Instalação Completa (não embutida) 0.9 
Sem Instalação Elétrica 0.8 
06) QUANTO A INSTALAÇÃO SANITÁRIA 
Com mais de 02 Banheiros 1.2 
Com 02 Banheiros apenas 1.1 
Com 01 Banheiro apenas 1.0 
07) QUANTO AO REVESTIMENTO 
Toda Rebocada 1.0 
Meio Reboco 0.9 
Sem reboco 0.8 
08) QUANTO A COBERTURA 
_________________________________________________________________ 255
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
Coberta c/telha de Cerâmica Industrial /Plan 1.0 
Cobertura de Amianto/brasilit 0.9 
Cobertura de Zinco 0.8 
Cobertura Comum 0.7 
09) QUANTO A PINTURA
Pintura Fina /Lajota ou Pedra 1.1 
Pintura de Látex 1.0 
Pintura de Cal 0.9 
Sem Pintura 0.8 
10) QUANTO AO USO 
Imóvel Residencial apenas 1.0 
Imóvel Residencial+Comércio 0.9 
Imóvel Comercial apenas 0.8 
Imóvel Industrial 0.7 
11) QUANTO A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL 
Em Ótimo Estado 1.1 
Em Bom Estado 1.0 
Em Regular Estado 0.9 
Em Ruim Estado 0.8 
12) QUANTO AO FRACIONAMENTO DO IMÓVEL: (em caso de 
edifício) 
Lote não fracionado 1.0 
Condomínio simples sem elevador 1.8 
Condomínio padrão com elevador, 1 vaga garagem 2.5 
Condomínio de Luxo 3.2 
Condomínio de Alto Luxo 4.0 
_________________________________________________________________ 256
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES 
ANEXO III 
Tabela IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
RESIDENCIAL E COMERCIAL
FAIXA VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM UFM POR 
CONSUMO
0 a 50 Kwh 0,0
51 a 100 Kwh 1,5
101 a 150 Kwh 2,5
151 a 200 Kwh 04
201 a 250 Kwh 05
251 a 300 Kwh 06
301 a 500 Kwh 07
ACIMA DE 501 kwh 09
INDUSTRIAL
0 a 50 Kwh 0,0
51 a 100 Kwh 08
101 a 200 Kwh 10
201 a 500 Kwh 13
Acima de 500 Kwh 15

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