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norma nº 51/2006

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 2006
Date 2006-12-20
EmentaDEFINE O LIMITE DAS OBRIGAÇÕES OU DÉBITOS DE PEQUENO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEVA PAGAR SEM PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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- suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição
quebra do valor da execução. )
7 COUTO DE MAGALHÃES-TO
LEI Nº 51
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Define o limite das obrigações ou débitos de
pequeno valor que a Fazenda Municipal deva
pagar sem precatório em virtude de sentença
judicial transitada em julgado e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para efeito do que dispõe o 8 3º do art. 100 da Constituição
Federal e os arts. 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias são considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações
consignados sem precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior
a dez salários-mínimos.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,
sendo facultada à parte exegúente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será
realizado no prazo máximo de sessenta dias, contados da apresentação da
Requisição de Pequeno Valor - RPV à Procuradoria Geral do Município, que
deverá certificar-se do trânsito em julgado do processo respectivo e da
liquidez da obrigação.
Art. 3º, Na hipótese do- precatório já ter sido incluído no orçamento
do Município de Couto de Magalhães será considerada obrigação de
pequeno valor aquele que, respeitado o limite de dez salários mínimos,
seja atualizado conforme o 8 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 40. Fica vedada a expedição de precatório complementar ou
Rua 5, nº 963 - CEP: 77.750 - 000 - Couto de Magalhães - TO
Telefone: (63) 3468-1296 / Fax: (63) 3468-1378
e-mail: prefeituradecouto(Dgmail.com
per? PREFEITURA MUNICIPAL DE
COUTO DE MAGALHÃES-TO
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações do Orçamento do Município.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Couto de Magalhães-TO, 20 de dezembro de 2006.
Rua 5, a 963 - CEP: 77.750 - 000 - Couto de Magalhães - TO
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