| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2006 |
| Date | 2006-12-20 |
| Ementa | DEFINE O LIMITE DAS OBRIGAÇÕES OU DÉBITOS DE PEQUENO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEVA PAGAR SEM PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
- suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição quebra do valor da execução. ) 7 COUTO DE MAGALHÃES-TO LEI Nº 51 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006. Define o limite das obrigações ou débitos de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva pagar sem precatório em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para efeito do que dispõe o 8 3º do art. 100 da Constituição Federal e os arts. 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados sem precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a dez salários-mínimos. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exegúente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 2º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de sessenta dias, contados da apresentação da Requisição de Pequeno Valor - RPV à Procuradoria Geral do Município, que deverá certificar-se do trânsito em julgado do processo respectivo e da liquidez da obrigação. Art. 3º, Na hipótese do- precatório já ter sido incluído no orçamento do Município de Couto de Magalhães será considerada obrigação de pequeno valor aquele que, respeitado o limite de dez salários mínimos, seja atualizado conforme o 8 1º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 40. Fica vedada a expedição de precatório complementar ou Rua 5, nº 963 - CEP: 77.750 - 000 - Couto de Magalhães - TO Telefone: (63) 3468-1296 / Fax: (63) 3468-1378 e-mail: prefeituradecouto(Dgmail.com per? PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES-TO Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Município. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Couto de Magalhães-TO, 20 de dezembro de 2006. Rua 5, a 963 - CEP: 77.750 - 000 - Couto de Magalhães - TO elefone: (63) 3468-1296 / Fax: (63) 3468-1378 e-mail: prefeituradecouto(Dgmail.com