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norma nº 53/2007

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 2007
Date 2007-03-15
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEINº 53
DE 15 DE MARÇO DE 2007.
Institui o Conselho Municipal de
Educação do Município de Couto de
Magalhães -TO, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e Eu, Prefeito Municipal,
sânciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação — CME - de Couto
de Magalhães, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política
municipal de Educação.
Art. 2º O CME tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador do
Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo fundamental:
| - assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar
da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para elevar a
qualidade dos serviços educacionais:
Il - propugnar para que a educação seja um direito de todos e assegurada
mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o
acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade
sem qualquer discriminação e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema
de ensino.
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CAPÍTULO Il Cy
DAS ATRIBUIÇÕES e
Art 3º Compete ao CME: RÉ
| assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e
Dianos educacionais;
Il- aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação;
ll- acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e
propor alternativas para seu atendimento;
Iv - avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual relativos à Educação;
V - fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à Educação,
incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
VI - emitir parecer sobre propostas de convênios educacionais e suas
renovações entre o Município e entidades públicas, privadas, filantrópicas,
comunitárias e confessionais;
VI - normatizar e deliberar as seguintes matérias:
a) autorização de funcionamento - Educação Infantil e Ensino Fundamental,
credenciamento e inspeção de estabelecimentos que venham a integrar o Sistema
Municipal de Ensino;
b) parte diversificada do currículo escolar;
c) recursos em face de critérios avaliatórios escolares;
d) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;
e) classificação, progressão e reclassificação do aluno nas etapas da
educação básica;
f) outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação;
9) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
h) educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com
necessidades especiais;
i) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso em idade própria;
j) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educan =”
indígenas; SA
9
D a produção, o controle e a avaliação de programas de educação a
distância; É
- m) o currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a
aplicação inadequada de recursos;
n) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino; e
o) outras matérias sobre temas de sua competência.
Vil - assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de
Ensino, tais como o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas e
despesas do setor;
IX - responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação
no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
X - emitir parecer sobre os critérios que orientam a elaboração da proposta
pedagógica das instituições que comporão o Sistema Municipal de Ensino;
XI - emitir parecer sobre a expansão da rede municipal de educação;
XIl - autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada
por este Conselho, observada a legislação estadual e federal;
XIII - elaborar seu regimento interno;
XIV - funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;
XV - diagnosticar evasão, retenção e problemas na qualidade do ensino nas
unidades escolares, apontando altemativas de solução;
XVI - propor ações educacionais compatíveis com programas de outras
secretarias, fundações e órgãos públicos, bem como manter intercâmbio com
instituições de ensino e pesquisa;
Xvil - divulgar suas atividades, através de publicações nos veículos de
comunicação do município;
XvViIll - acompanhar e referendar a organização, preparação e execução dos
congressos da educação no município;
XIX - posicionar-se sobre os direitos e deveres do corpo docente, discente e
administrativo da educação básica da rede municipal e da educação infantil da rede
privada;
XX - manifestar-se no âmbito do município, sobre a integração das redes de
ensino municipal, estadual e particular; )
N /
XXI - garantir o cumprimento da legislação educacional. Pá
aí
XXIl - emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a
assuntos educacionais ou área fim que o Poder Público Municipal pretende celebrar;
—q-—
XXill- acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do
Município;
XXIV- manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que
lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades
de âmbito municipal ligadas à educação;
XVI - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro
do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos; e
XXVII - exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas
funções.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído em
conformidade com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº
3.424, de 24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição:
! - um representante da Administração Pública Municipal/Secretaria de
Educação;
Il - um representante da Administração Pública Municipal, Gestor do Órgão
Municipal de Educação;
Hl- um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas Públicas;
IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Couto de
Magalhães;
V - um representante dos trabalhadores municipais em educação;
VI - um representante dos professores públicos estaduais;
Vil - um representante dos conselhos escolares;
VII - um representante dos diretores das unidades escolares municipais;
IX - Um representante da Câmara Municinal de Coin de Manslhãss TO
Ar. 5º. Os representantes da Administração Pública Municipal serão
nomeados pelo prefeito municipal por meio de decreto do executivo, os demais
serão eleitos nas assembléias das entidades que representam. CB
S 1º Para cada titular deverá ser nomeado o respectivo suplente;
Dm
$ 2º Os nomes apresentados como membros representantes das entidades
na composição do Conselho Municipal de Educação deverão ser levados ao
conhecimento do prefeito municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias da
escolha, com a ata da respectiva eleição ou reunião;
$ 3º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a indicação dos segmentos, homologará a eleição e os nomeará por
decreto, dando-lhes posse imediata;
$ 4º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo
membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo
quando ocorrer vacância da titularidade.
S 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no
município de Couto de Magalhães.
Art 6º. As entidades representantes eleitas para o Conselho Municipal de
Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitas.
Art 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será
remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à
educação.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões, organizar-se-á
e aplicará penalidades de acordo com suas disposições estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO IV .
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 9º. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação serão eleitos
os membros da Executiva e o do Conselho fiscal.
Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por seis membros, escolhidos
dentre os conselheiros titulares, para ocupar as seguintes pastas:
a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Primeira Secretaria;
d) Segunda Secretaria;
e) Primeira Tesouraria; e
f) Segunda Tesouraria.
Parágrafo único. O mandato dos cargos aqui referidos será de dois anos, sendo
permitida uma única recondução.
Art 11. Será Eleito o Conselho Fiscal, órgão controlador das finanças do
Conselho Municipal de Educação, que será constituído de cinco membros, três deles
efetivos e dois suplentes. A aê
na:
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao
Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art. 13. A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no
Regimento próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo
Municipal.
Art. 14. O regimento interno do Conselho definirá como serão realizadas as
atividades do mesmo e as tomadas das deliberações internas.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Município de Couto de Magalhães-TO, aos 15 dias do mês de março de 2007.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
A

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