| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2007 |
| Date | 2007-03-15 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEINº 53 DE 15 DE MARÇO DE 2007. Institui o Conselho Municipal de Educação do Município de Couto de Magalhães -TO, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sânciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação — CME - de Couto de Magalhães, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação. Art. 2º O CME tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo fundamental: | - assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais: Il - propugnar para que a educação seja um direito de todos e assegurada mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade sem qualquer discriminação e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino. ) “ 43D ) ) CAPÍTULO Il Cy DAS ATRIBUIÇÕES e Art 3º Compete ao CME: RÉ | assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e Dianos educacionais; Il- aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação; ll- acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; Iv - avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativos à Educação; V - fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à Educação, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; VI - emitir parecer sobre propostas de convênios educacionais e suas renovações entre o Município e entidades públicas, privadas, filantrópicas, comunitárias e confessionais; VI - normatizar e deliberar as seguintes matérias: a) autorização de funcionamento - Educação Infantil e Ensino Fundamental, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que venham a integrar o Sistema Municipal de Ensino; b) parte diversificada do currículo escolar; c) recursos em face de critérios avaliatórios escolares; d) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; e) classificação, progressão e reclassificação do aluno nas etapas da educação básica; f) outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação; 9) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino; h) educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades especiais; i) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria; j) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educan =” indígenas; SA 9 D a produção, o controle e a avaliação de programas de educação a distância; É - m) o currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; n) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino; e o) outras matérias sobre temas de sua competência. Vil - assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de Ensino, tais como o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas e despesas do setor; IX - responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; X - emitir parecer sobre os critérios que orientam a elaboração da proposta pedagógica das instituições que comporão o Sistema Municipal de Ensino; XI - emitir parecer sobre a expansão da rede municipal de educação; XIl - autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação estadual e federal; XIII - elaborar seu regimento interno; XIV - funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; XV - diagnosticar evasão, retenção e problemas na qualidade do ensino nas unidades escolares, apontando altemativas de solução; XVI - propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, fundações e órgãos públicos, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; Xvil - divulgar suas atividades, através de publicações nos veículos de comunicação do município; XvViIll - acompanhar e referendar a organização, preparação e execução dos congressos da educação no município; XIX - posicionar-se sobre os direitos e deveres do corpo docente, discente e administrativo da educação básica da rede municipal e da educação infantil da rede privada; XX - manifestar-se no âmbito do município, sobre a integração das redes de ensino municipal, estadual e particular; ) N / XXI - garantir o cumprimento da legislação educacional. Pá aí XXIl - emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais ou área fim que o Poder Público Municipal pretende celebrar; —q-— XXill- acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município; XXIV- manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação; XVI - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos; e XXVII - exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções. CAPÍTULO II DOS MEMBROS Art 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído em conformidade com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 3.424, de 24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição: ! - um representante da Administração Pública Municipal/Secretaria de Educação; Il - um representante da Administração Pública Municipal, Gestor do Órgão Municipal de Educação; Hl- um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas Públicas; IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Couto de Magalhães; V - um representante dos trabalhadores municipais em educação; VI - um representante dos professores públicos estaduais; Vil - um representante dos conselhos escolares; VII - um representante dos diretores das unidades escolares municipais; IX - Um representante da Câmara Municinal de Coin de Manslhãss TO Ar. 5º. Os representantes da Administração Pública Municipal serão nomeados pelo prefeito municipal por meio de decreto do executivo, os demais serão eleitos nas assembléias das entidades que representam. CB S 1º Para cada titular deverá ser nomeado o respectivo suplente; Dm $ 2º Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na composição do Conselho Municipal de Educação deverão ser levados ao conhecimento do prefeito municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias da escolha, com a ata da respectiva eleição ou reunião; $ 3º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação dos segmentos, homologará a eleição e os nomeará por decreto, dando-lhes posse imediata; $ 4º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade. S 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município de Couto de Magalhães. Art 6º. As entidades representantes eleitas para o Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitas. Art 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à educação. Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões, organizar-se-á e aplicará penalidades de acordo com suas disposições estatutárias e regimentais. CAPÍTULO IV . DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 9º. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação serão eleitos os membros da Executiva e o do Conselho fiscal. Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por seis membros, escolhidos dentre os conselheiros titulares, para ocupar as seguintes pastas: a) Presidência; b) Vice-presidência; c) Primeira Secretaria; d) Segunda Secretaria; e) Primeira Tesouraria; e f) Segunda Tesouraria. Parágrafo único. O mandato dos cargos aqui referidos será de dois anos, sendo permitida uma única recondução. Art 11. Será Eleito o Conselho Fiscal, órgão controlador das finanças do Conselho Municipal de Educação, que será constituído de cinco membros, três deles efetivos e dois suplentes. A aê na: sa CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos. Art. 13. A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regimento próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal. Art. 14. O regimento interno do Conselho definirá como serão realizadas as atividades do mesmo e as tomadas das deliberações internas. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Couto de Magalhães-TO, aos 15 dias do mês de março de 2007. Júlio César Ramos Brasil Prefeito Municipal A