| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2007 |
| Date | 2007-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB |
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01 PREFEITURA MUNICIPAL DE “VS couro D DE MAGALHÃES-TO =s PARCERIA - TR LVIMENTO SE | ADm20052008 — CNPJ: Lei Municipal Nº 054, de 13 de abril de 2007. 1 VA Dispõe sobre a criação do Conselho : Ed Municipal de Acompanhamento e Controle id Ed Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB. A Câmara Municipal de Couto de Magalhães aprova, e Eu, Prefeito Municipal de Couto de Magalhães -TO, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Couto de Magalhães — TO. CAPÍTULO | DA COMPOSIÇÃO Ar. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e ndicação a seguir discriminados: um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder ecutivo Municipal; !) um representante dos professores das escolas públicas municipais; H!) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas V is representantes dos pais de alunos das gsasias publicas municipais; Vl) um representante do Conselho Municipal de Educação; e vil) um representante do Conselho Tutelar; (111) um representante do Poder Legislativo Municipal; 1º - Os membros de que tratam os incisos il, Ill, IV e V este artigo serão indicados Egas Dn após processo eletivo organizado para escolha 2.0 UN $ 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. $ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e HI - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. v Ar. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — desligamento por motivos particulares; — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e |! — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de u mandato. 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo escrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação ev era indicar novo suplente. — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na sit ação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para [o) Conselho do FUNDEB. o Dao Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : — een e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do O PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES-TO PARCERIA - TRABALHO - DESENVOI VIMEN CNPJ: 02.133.098/0001-80 ADM.2005/2008 Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V-— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Órgão competente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta lei. Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito aa pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos mémiras presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento depender de desempate. Art 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; Rua 5, nº 963 - Centro - Couto de Magalt TO. CEP: 77.750 - 000. Fone: (63) 3468-1296 e-mail 0 turadecouto(Dgmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES.TO PARCERIA - TRABALHO - DESENVOL VIMENTO CNPJ: 02.133.098/0001-80 ADM.2005/2008 Il - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. ' Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo tação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais jo; e í decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de ão, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de se a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada tar-se em prazo não superior a trinta dias. a An “4 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se para transferência de documentos e informações de interesse do i entra em vigor na data de sua publicação. Couto de Magalhães-TO, aos 13 dias do mês de abril de 2007. Júlio César Ramog Brasil Prefeito Muniéi O. CEP: 77.750 - 000. Fone: (63) 3468-1295 refeituradecouto(D gmail. com