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norma nº 54/2007

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 2007
Date 2007-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB
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01 PREFEITURA MUNICIPAL DE
“VS couro D DE MAGALHÃES-TO
=s PARCERIA - TR LVIMENTO
SE | ADm20052008 — CNPJ:
Lei Municipal Nº 054, de 13 de abril de 2007.
1 VA Dispõe sobre a criação do Conselho
: Ed Municipal de Acompanhamento e Controle
id Ed Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal de Couto de Magalhães aprova, e Eu, Prefeito Municipal
de Couto de Magalhães -TO, no uso das atribuições legais e de acordo com o
disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Couto de Magalhães — TO.
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO
Ar. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
ndicação a seguir discriminados:
um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
ecutivo Municipal;
!) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
H!) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
V is representantes dos pais de alunos das gsasias publicas municipais;
Vl) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
vil) um representante do Conselho Tutelar;
(111) um representante do Poder Legislativo Municipal;
1º - Os membros de que tratam os incisos il, Ill, IV e V este artigo serão indicados
Egas Dn após processo eletivo organizado para escolha
2.0 UN
$ 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
8 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais; e
HI - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
v
Ar. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
— rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
|! — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de
u mandato.
1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
escrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
ev era indicar novo suplente.
— Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
sit ação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para [o)
Conselho do FUNDEB.
o
Dao
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
— een e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE
COUTO DE MAGALHÃES-TO
PARCERIA - TRABALHO - DESENVOI VIMEN
CNPJ: 02.133.098/0001-80
ADM.2005/2008
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V-— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Órgão competente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito aa pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos mémiras
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O
julgamento depender de desempate.
Art 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Rua 5, nº 963 - Centro - Couto de Magalt TO. CEP: 77.750 - 000. Fone: (63) 3468-1296
e-mail 0 turadecouto(Dgmail. com
PREFEITURA MUNICIPAL DE
COUTO DE MAGALHÃES.TO
PARCERIA - TRABALHO - DESENVOL VIMENTO
CNPJ: 02.133.098/0001-80
ADM.2005/2008
Il - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. '
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
tação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
jo; e í
decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
ão, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
se a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
tar-se em prazo não superior a trinta dias.
a
An “4 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
para transferência de documentos e informações de interesse do
i entra em vigor na data de sua publicação.
Couto de Magalhães-TO, aos 13 dias do mês de abril de 2007.
Júlio César Ramog Brasil
Prefeito Muniéi
O. CEP: 77.750 - 000. Fone: (63) 3468-1295
refeituradecouto(D gmail. com

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