| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2008 |
| Date | 2008-02-21 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR POR DOAÇÃO DE LOTES URBANOS ÀS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES - TO |
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- FREFEINURA MUNICIPAL ja COUTO DE MAGALHÃE PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO CNPU: 02.432. 098/000+-20 LEINº.70 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008. Autoriza o Executivo a alienar por doação de lotes urbanos às famílias carentes do município de Couto de Magalhães —TO. A A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES — TO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, 40 quarenta) Lotes de Terras Urbanas de propriedade do município de Couto de ihães, às famílias carentes. Parágrafo único: Os lotes urbanos de que trata esta lei são os seguintes: ie 01 a 20 da Quadra 07; iotes 10 a 17 da Quadra 12; lotes 01e 14a 20 uadra 08; e, os lotes 15 a 18 da a Quadra 11, do loteamento Cruzaltina, do cípio de Couto de Magalhães —T| Art. 2º. Para fazer jus aos benefícios instituídos por essa lei, os teres s têm que preencher os seguintes requisitos: = possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo; iverem filhos com idade entre 07 (sete) e 15 (quinze) anos, que matriculados em escola pública e possuam frequência mínima oitenta e cinco por cento); não seja proprietário de outro imóvel no município; ssua residência fixa no Município há pelo menos dois anos da data 22 requerimento do benefício; nunca ter sido beneficiado por programas da mesma natureza no O Serviço Sociai do Município será responsável! peia seleção serem beneficiadas pelo programa instituído por essa lei, e que equisitos constantes da mesma. 2 doação será feita por meio da Secretaria Municipal de Ação te com o Conselho Municipal de Habitação do município, e a da com recursos oriundos do PSH — Programa de Subsídio à esse Sccial, do governo Federal. E] 2 SA PREFEITURA MUNICIPAL D “vHe COUTO DE MAGALHÃES PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO pm | DIE ADM. 2005/2008 CNPJ: D2.133.098/0001-20 Art. 5º. A doação objeto da presente lei será aperfeiçoada mediante escritura pública, a ser outorgada às famílias beneficiárias. Art. 6º À escritura de doação deverá conter cláusula que proíba a revenda do iote a terceiros peio prazo mínimo de dez anos, sob pena de reversão do imóvel ao Município. Art. 7º. O Município fica autorizado a emitir título definitivo de domínio cí itos de escritura pública de doação aos contemplados, sendo que cabe às as beneficiárias providenciar toda a documentação necessária para a ra do título e registro posterior. Parágrafo único: as despesas de registro e quaisquer outras, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor à contar da data de sua publicação, adas as disposições em contrário. Do Couto de Magalhães -TO, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2008. Júlio Césaf Ramos Brasil Prefeito Murficipal