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norma nº 70/2008

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 2008
Date 2008-02-21
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR POR DOAÇÃO DE LOTES URBANOS ÀS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES - TO
native_id43

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- FREFEINURA MUNICIPAL ja
COUTO DE MAGALHÃE
PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO
CNPU: 02.432. 098/000+-20
LEINº.70 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
Autoriza o Executivo a alienar por
doação de lotes urbanos às famílias
carentes do município de Couto de
Magalhães —TO.
A
A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES — TO,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, 40
quarenta) Lotes de Terras Urbanas de propriedade do município de Couto de
ihães, às famílias carentes.
Parágrafo único: Os lotes urbanos de que trata esta lei são os seguintes:
ie 01 a 20 da Quadra 07; iotes 10 a 17 da Quadra 12; lotes 01e 14a 20
uadra 08; e, os lotes 15 a 18 da a Quadra 11, do loteamento Cruzaltina, do
cípio de Couto de Magalhães —T|
Art. 2º. Para fazer jus aos benefícios instituídos por essa lei, os
teres s têm que preencher os seguintes requisitos:
= possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;
iverem filhos com idade entre 07 (sete) e 15 (quinze) anos, que
matriculados em escola pública e possuam frequência mínima
oitenta e cinco por cento);
não seja proprietário de outro imóvel no município;
ssua residência fixa no Município há pelo menos dois anos da data
22 requerimento do benefício;
nunca ter sido beneficiado por programas da mesma natureza no
O Serviço Sociai do Município será responsável! peia seleção
serem beneficiadas pelo programa instituído por essa lei, e que
equisitos constantes da mesma.
2 doação será feita por meio da Secretaria Municipal de Ação
te com o Conselho Municipal de Habitação do município, e a
da com recursos oriundos do PSH — Programa de Subsídio à
esse Sccial, do governo Federal.
E]
2
SA PREFEITURA MUNICIPAL D
“vHe COUTO DE MAGALHÃES
PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO
pm
|
DIE ADM. 2005/2008 CNPJ: D2.133.098/0001-20
Art. 5º. A doação objeto da presente lei será aperfeiçoada mediante
escritura pública, a ser outorgada às famílias beneficiárias.
Art. 6º À escritura de doação deverá conter cláusula que proíba a
revenda do iote a terceiros peio prazo mínimo de dez anos, sob pena de
reversão do imóvel ao Município.
Art. 7º. O Município fica autorizado a emitir título definitivo de domínio cí
itos de escritura pública de doação aos contemplados, sendo que cabe às
as beneficiárias providenciar toda a documentação necessária para a
ra do título e registro posterior.
Parágrafo único: as despesas de registro e quaisquer outras, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis competente correrão por conta do beneficiário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor à contar da data de sua publicação,
adas as disposições em contrário.
Do
Couto de Magalhães -TO, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2008.
Júlio Césaf Ramos Brasil
Prefeito Murficipal

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