| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2008 |
| Date | 2008-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE E CENTRO CULTURAL OZÉIAS DE ARAÚJO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO |
| native_id | 44 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
H “Va CouToO DE MAGALHÃES PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO CNPJ: 062.133.095/0091-29 | e É PREFEITURA MUNICIPAL DE | LEI Nº. 714 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008. Eur DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E -— FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE E CENTRO CULTURAL OZÉIAS DE ARAÚJO DO MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES - TO. IARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES — TO, APROVOU E TO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O funcionamento e organização da Feira Livre e Centro Cultural Ozéias de Araújo será regido por esta Lei. - À Secretaria Municipal de Agricultura e o Departamento de Comunicação e tura serão os órgãos responsáveis pela organização e funcionamento da Feira . cabendo à Coletoria Municipal o credenciamento dos Feirantes e o controle da 5 2º - Cabe à Vigilância Sanitária a fiscalização específica em relação à qualidade dos alimentos. Art. 2º - A feira será permanente, em caráter periódico, realizada em ogradouro público, em área restrita ao trânsito de veículos, cujo regulamento fixará a e o mapeamento das barracas. Art. 3º - A licença para participação na feira livre, terá caráter precário, revogável e modificável a qualquer tempo pelo Executivo Municipal. Art. 4º - A licença para participação na feira livre será feita mediante inscrição, reenchimento de ficha cadastral e terá validade de 06 (Seis) meses, podendo ovada ao final do período. “eirante que for comercializar alimentos processados deverá ter credencial de fornecida peio órgão competente do Município, de origem do feirante, quante no processamento dos alimentos. renovação da licença deverá ser encaminhado requerimento ao órgão . instruído com cópia da licença vigente e comprovação da última taxa LA, PREFEITURA MUNICIPAL DE Rem Vo Couto, DE MAGALHÃES PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO .+33.088/0004-20 83º-A licença para participação na feira livre é pessoal e intransferível, não podendo deter mais de uma licença, nenhum dos selecionados, a qualquer título para a mesma. Art. 5º - A licença para participação de novos feirantes na Feira Livre, será rgada mediante critérios de habilitação e classificação, a serem definidos por ato Poder Executivo, observada a ordem de inscrição. Art. 6º - O Executivo reservará 02 (DUAS) vagas na feira, para a venda de tos artesanais confeccionados por instituições Assistenciais e/ou Filantrópicas e tos em desenvolvimento no Município. Art. 7º - Ocorrerá desistência do espaço quando: icenciado, sem motivo justificado, não iniciar a expioração do comércio no determinado; No caso de desistência a licença será repassada ao próximo classificado da listagem; iv — O permissionário desistente não estará isento de suas obrigações fiscais junto ao poder público. Art. 8º - O feirante é obrigado a: — Trabalhar na feira apenas com os produtos os quais esteja licenciado; il — Respeitar o local demarcado para sua banca; !l — Manter rigoroso asseio pessoai; Iv — Respeitar e cumprir o dia e horário de funcionamento da feira; v — Adotar os equipamentos definidos pelo Executivo Municipal, | — Manter os equipamentos em bom estado de conservação, como também cumprir as normas estabelecidas pelo Serviço de Vigilância Sanitária, Vil — Manter plaquetas contendo os preços dos produtos; E-M anter balança aferida e nivelada quando for o caso; =» es Couro DE MAGALHÃES PREFEITURA MUNICIPAL DE | i PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO | CNPJ: 02.133.098/0005-s9 | * — Respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas estabelecidas pela rdenação de Limpeza Pública Municipal; * — Tratar com urbanidade o público em gerai e os clientes. Art. 9º - É proibido ac feirante: ra mais de 02 (DOIS) dias consecutivos por mês, sem justificativa; — Apregoar mercadorias em voz alta ou com equipamentos eletrônicos: — vender produtos não constantes da licença; r espaço maior do que lhe for licenciado; r na área da feira e seus arredores, detritos, gorduras, águas servidas ou e qualquer natureza; — Vender, alugar ou ceder a avr | título, total ou parcialmente, permanente ou raramente seu direito de participação na feira livre, “li — Fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira ou no iocal onde ela funciona; E vil! — Fazer uso das fachadas, passeios, arborização pública ou outras edificações para exposição, depósito ou estocagem de mercadorias ou vasilhames. Art. 10 - As taxas a serem observadas para cobrança da feira livre serão as stantes no Código Tributário Municipal de Couto de Magalhães, instituído através Complementar nº. 001 de 07 de novembro de 2005. Art. 11 - Os feirantes deverão utilizar equipamentos padronizados, móveis, para expor suas mercadorias. rágrafo único - Os equipamentos serão de propriedade dos permissionários e erão a modelos definidos pelo Executivo. Art. 42 - A feira livre destina-se à venda exclusivamente a varejo de: iegumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios entes da cesta básica, pescados, laticínios, doces, cereais, utilidades d sticas, produtos artesanais e produtos da lavoura e indústria rural; nt; tas e flores naturais; Ev] PREFEITURA MUNICIPAL DE iii — Comidas e bebidas típicas, nacionais ou estrangeiras; 81º - É vedada a comercialização de produios naturais, como plantas, flores, espécimes coletados na natureza que possam representar riscos à depredação da mesma. S 2º - Para a inscrição dos feirantes em ordem de prioridade estarão os produtos hortifrutigranjeiros, cereais, alimentos processados estando em último lugar as dades domésticas, devendo ser estabelecido um percentuai de 80% para barracas de alimentos e 20% para barracas de utilidades domésticas. Art. 43 - A feira livre será coordenada por uma Comissão Mista, constituída por OS (NOVE) membros, sendo 05 (CINCO) representantes do Poder Executivo e 04 (QUATRO) representantes dos feirantes, com as respectivas supiências. S 4º - Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados das feiras, como também os suplentes; 52º O Coordenador da Comissão será eleito entre seus membros; 5 3º - O mandato dos membros da Comissão será de 02 (DOIS) anos, renovável por iguai período; *- Os membros da Comissão Mista não farão jus a qualquer espécie de neração; - Serão excluídos da Comissão os membros que faltarem injustificadamente a tro reuniões por ano. Art. 14 - À Comissão Mista compete: tar a organização e funcionamento da feira livre; ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre ender necessário; festar-se sobre recursos impetrados por feirantes em caso de aplicação de ades. Art. 15 - A partr da vigência desta Lei, permissionários deverão, no prazo 10 de 30 (TRINTA) dias, fazer o cadastramento para emissão da licença, junto à Municipal da Agricultura e/ou Departamento de Comunicação e Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES 3.098/0001-39 Art. 16 - Após 30 (TRINTA) dias da aprovação desta Lei deverá ser elaborado o Regimento intemo da Feira Livre e Centro Cultural pela Comissão Mista. Art. 17 - O Funcionamento como Espaço Cultural será feito de maneira a não prejudicar o trabalho a ser desenvolvido pelos feirantes. & 1º - Poderá ser desenvolvido neste ambiente quaiquer atividade/evento de ordem cuiturai deste que devidamente licenciada peio Departamento de Comunicação e o Cultura de Município; S 2º - Será sempre consultada a Secretaria Municipal! da Agricultura antes da autorização de liberação do espaço para fins culturais; 83º - Terá prioridade as atividades/eventos que valorizem, resgatem, incentivem aces artistas e cultura local em toda a sua diversidade. Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação. Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães TO, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2008. Prefeito iúnicipal