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norma nº 71/2008

Tipo Lei
Número / Ano 71 / 2008
Date 2008-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE E CENTRO CULTURAL OZÉIAS DE ARAÚJO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO
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H “Va CouToO DE MAGALHÃES
PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO
CNPJ: 062.133.095/0091-29
| e É PREFEITURA MUNICIPAL DE
|
LEI Nº. 714 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
Eur DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
-— FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE E
CENTRO CULTURAL OZÉIAS DE ARAÚJO
DO MUNICÍPIO DE COUTO DE
MAGALHÃES - TO.
IARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES — TO, APROVOU E
TO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O funcionamento e organização da Feira Livre e Centro Cultural
Ozéias de Araújo será regido por esta Lei.
- À Secretaria Municipal de Agricultura e o Departamento de Comunicação e
tura serão os órgãos responsáveis pela organização e funcionamento da Feira
. cabendo à Coletoria Municipal o credenciamento dos Feirantes e o controle da
5 2º - Cabe à Vigilância Sanitária a fiscalização específica em relação à qualidade dos
alimentos.
Art. 2º - A feira será permanente, em caráter periódico, realizada em
ogradouro público, em área restrita ao trânsito de veículos, cujo regulamento fixará a
e o mapeamento das barracas.
Art. 3º - A licença para participação na feira livre, terá caráter precário,
revogável e modificável a qualquer tempo pelo Executivo Municipal.
Art. 4º - A licença para participação na feira livre será feita mediante inscrição,
reenchimento de ficha cadastral e terá validade de 06 (Seis) meses, podendo
ovada ao final do período.
“eirante que for comercializar alimentos processados deverá ter credencial de
fornecida peio órgão competente do Município, de origem do feirante, quante
no processamento dos alimentos.
renovação da licença deverá ser encaminhado requerimento ao órgão
. instruído com cópia da licença vigente e comprovação da última taxa
LA, PREFEITURA MUNICIPAL DE
Rem Vo Couto, DE MAGALHÃES
PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO
.+33.088/0004-20
83º-A licença para participação na feira livre é pessoal e intransferível, não podendo
deter mais de uma licença, nenhum dos selecionados, a qualquer título para a
mesma.
Art. 5º - A licença para participação de novos feirantes na Feira Livre, será
rgada mediante critérios de habilitação e classificação, a serem definidos por ato
Poder Executivo, observada a ordem de inscrição.
Art. 6º - O Executivo reservará 02 (DUAS) vagas na feira, para a venda de
tos artesanais confeccionados por instituições Assistenciais e/ou Filantrópicas e
tos em desenvolvimento no Município.
Art. 7º - Ocorrerá desistência do espaço quando:
icenciado, sem motivo justificado, não iniciar a expioração do comércio no
determinado;
No caso de desistência a licença será repassada ao próximo classificado da
listagem;
iv — O permissionário desistente não estará isento de suas obrigações fiscais junto ao
poder público.
Art. 8º - O feirante é obrigado a:
— Trabalhar na feira apenas com os produtos os quais esteja licenciado;
il — Respeitar o local demarcado para sua banca;
!l — Manter rigoroso asseio pessoai;
Iv — Respeitar e cumprir o dia e horário de funcionamento da feira;
v — Adotar os equipamentos definidos pelo Executivo Municipal,
| — Manter os equipamentos em bom estado de conservação, como também cumprir
as normas estabelecidas pelo Serviço de Vigilância Sanitária,
Vil — Manter plaquetas contendo os preços dos produtos;
E-M anter balança aferida e nivelada quando for o caso;
=»
es Couro DE MAGALHÃES
PREFEITURA MUNICIPAL DE
|
i
PARCERIA - TRABALHO - DESENVOLVIMENTO |
CNPJ: 02.133.098/0005-s9 |
* — Respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas estabelecidas pela
rdenação de Limpeza Pública Municipal;
* — Tratar com urbanidade o público em gerai e os clientes.
Art. 9º - É proibido ac feirante:
ra mais de 02 (DOIS) dias consecutivos por mês, sem justificativa;
— Apregoar mercadorias em voz alta ou com equipamentos eletrônicos:
— vender produtos não constantes da licença;
r espaço maior do que lhe for licenciado;
r na área da feira e seus arredores, detritos, gorduras, águas servidas ou
e qualquer natureza;
— Vender, alugar ou ceder a avr | título, total ou parcialmente, permanente ou
raramente seu direito de participação na feira livre,
“li — Fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira
ou no iocal onde ela funciona;
E
vil! — Fazer uso das fachadas, passeios, arborização pública ou outras edificações
para exposição, depósito ou estocagem de mercadorias ou vasilhames.
Art. 10 - As taxas a serem observadas para cobrança da feira livre serão as
stantes no Código Tributário Municipal de Couto de Magalhães, instituído através
Complementar nº. 001 de 07 de novembro de 2005.
Art. 11 - Os feirantes deverão utilizar equipamentos padronizados, móveis,
para expor suas mercadorias.
rágrafo único - Os equipamentos serão de propriedade dos permissionários e
erão a modelos definidos pelo Executivo.
Art. 42 - A feira livre destina-se à venda exclusivamente a varejo de:
iegumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios
entes da cesta básica, pescados, laticínios, doces, cereais, utilidades
d sticas, produtos artesanais e produtos da lavoura e indústria rural;
nt;
tas e flores naturais;
Ev] PREFEITURA MUNICIPAL DE
iii — Comidas e bebidas típicas, nacionais ou estrangeiras;
81º - É vedada a comercialização de produios naturais, como plantas, flores,
espécimes coletados na natureza que possam representar riscos à depredação da
mesma.
S 2º - Para a inscrição dos feirantes em ordem de prioridade estarão os produtos
hortifrutigranjeiros, cereais, alimentos processados estando em último lugar as
dades domésticas, devendo ser estabelecido um percentuai de 80% para barracas
de alimentos e 20% para barracas de utilidades domésticas.
Art. 43 - A feira livre será coordenada por uma Comissão Mista, constituída por
OS (NOVE) membros, sendo 05 (CINCO) representantes do Poder Executivo e 04
(QUATRO) representantes dos feirantes, com as respectivas supiências.
S 4º - Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados
das feiras, como também os suplentes;
52º O Coordenador da Comissão será eleito entre seus membros;
5 3º - O mandato dos membros da Comissão será de 02 (DOIS) anos, renovável por
iguai período;
*- Os membros da Comissão Mista não farão jus a qualquer espécie de
neração;
- Serão excluídos da Comissão os membros que faltarem injustificadamente a
tro reuniões por ano.
Art. 14 - À Comissão Mista compete:
tar a organização e funcionamento da feira livre;
ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre
ender necessário;
festar-se sobre recursos impetrados por feirantes em caso de aplicação de
ades.
Art. 15 - A partr da vigência desta Lei, permissionários deverão, no prazo
10 de 30 (TRINTA) dias, fazer o cadastramento para emissão da licença, junto à
Municipal da Agricultura e/ou Departamento de Comunicação e Cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGALHÃES
3.098/0001-39
Art. 16 - Após 30 (TRINTA) dias da aprovação desta Lei deverá ser elaborado
o Regimento intemo da Feira Livre e Centro Cultural pela Comissão Mista.
Art. 17 - O Funcionamento como Espaço Cultural será feito de maneira a não
prejudicar o trabalho a ser desenvolvido pelos feirantes.
& 1º - Poderá ser desenvolvido neste ambiente quaiquer atividade/evento de ordem
cuiturai deste que devidamente licenciada peio Departamento de Comunicação e
o
Cultura de Município;
S 2º - Será sempre consultada a Secretaria Municipal! da Agricultura antes da
autorização de liberação do espaço para fins culturais;
83º - Terá prioridade as atividades/eventos que valorizem, resgatem, incentivem aces
artistas e cultura local em toda a sua diversidade.
Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
ata de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães TO, aos 21 dias do mês de
fevereiro de 2008.
Prefeito iúnicipal

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