| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2008 |
| Date | 2008-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES Gabinete do Prefeito Lei Nº 085 de 30 de dezembro de 2008. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009. e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigência, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município de Couto de Magalhães, relativo ao exercício de 2009, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 165, parágrafo 2º, no art. 12 da Lei Orgânica do município, na Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000. Art. 2º - As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade precípua de permitir que a administração pública municipal possa continuar suas ações visando promover o equilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações. Parágrafo Único — O equilíbrio das finanças e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas. I- Incremento da Arrecadação: a) Aumento real da arrecadação tributária; b) Inscrição e Recebimento da dívida ativa tributária. H — Controle de Despesa: a) Redução de despesa com custeio administrativo e operacional; b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais: c) Execução de investimentos dentro da capacidade de município. Art. 3º - A Lei Orçamentária anual compreenderá: 1- O Orçamento Fiscal; e 11- O Orçamento da Seguridade Social. Art. 4º - Na estimativa das receitas serão considerados Os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro. Art. 5º - As atividades é projetos para efeito desta Lei serão assim definidos: Parágrafo Único — Cada atividade e projeto identificará a função e à subfunção as quais se vinculam. ATIVIDADES OPERACIONAIS — São aquelas destinadas ao apoio da organização, OU seja, as que obrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de pessoal, almoxarifado, planejamento € outras afins, bem assim as demais relacionadas com a execução das atividades fim do setor público. PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO - São os que objetiva melhorar à produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente à modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor úblico. PROJETO DE AMPLIAÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO - São os visam incrementar à capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com OS bens do próprio setor Público, ou com OS de uso comum da comunidade em geral, ou ainda com os de setores produtivos. PROJETO DE DESAPROPRIAÇÃO - São aquelas que sejam necessários à Administração realizar em prol de melhorias, expansão urbana e preservação histórica que sejam da competência do Município. PROJETOS DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS - São os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras. Art. 6º - Às categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por Função, Programas, Atividades e Projetos. CAPÍTULO HI Do Orçamento Fiscal Ast. 7º — O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta € indireta. o) Art. 8º — Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo. Art. 9º — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. Art. 10 — A proposta orçamentaria alocará recursos específicos para os Poderes: Executivo Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO IH Do Orçamento da Seguridade Social Art. 11 — O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos c unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 12 — Na elaboração do Orçamento da Seguridade Socia! serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. Art. 13 — Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdenciária e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas despesas às prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 14 — Na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2009, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, far-se-á o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES - Despesas de Custeio - Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Transferências de Capital Art. 15 — A Secretaria Municipal de Administração publicará, junto com a Lei Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 16 - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos: I — Autorização para abertura de Créditos Suplementares que se fizerem necessário, mediante utilização dos recursos definidos no art. 7º itens Le Il e parágrafos 1º, 2º e 3º, Art. 42 € Art. 43, parágrafos 1º, itens I, Il e HI e parágrafos 2º, 3º e 4º respectivamente, ambos da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cingúenta por cento) do total das despesas, fixados nesta Lei para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos Órgãos da Administração e de 100% (cem por cento) para utilização do Excesso de Arrecadação que se apurar durante o exercício financeiro, nos termos da Lei 4.320/64. I — Das receitas obedecendo aos dispositivos do art. 2º, $ 1º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; HI — o da natureza da despesa para cada órgão; e IV — o da despesa por fonte de recurso para cada órgão. Parágrafo Único - As propostas modificativas no projeto de Lei Orçamentário, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentados com as formas, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo. Art. 17 — Constará no Projeto de Lei Orçamentário, dotações específicas de transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislações pertinentes. Art. 18 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais. Art. 19 — No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal: ativo e inativo e agentes políticos, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único — As despesas com pessoal, agentes políticos e encargos sociais serão orçados segundo os valores empenhados por rubrica orçar lat folha de pagamento do mês de maio de 2008, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). nentária relativas à Art. 20 — Considera-se como receita corrente líquida: o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal, proveniente de receitas tributárias de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Art. 21 — As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidos desde que: I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei; H — indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Transferências da União, Estados, Convênios, Operações de Créditos, Contratos, Acordos, Ajustes e Instrumentos similares desde que vinculados à programação específica; c) Despesas referentes à vinculação constitucionais. Parágrafo Único — Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver. Art. 22 — Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada poder, exccutadas as transferências e vinculações constitucionais. Art. 23 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira do município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 24 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 25 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 26 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos. Art. 27 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2009, as se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, r e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 28 — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido são até 31 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com constitucionais. Parágrafo Único — Para as demais despesas não especificadas no caput deste amigo. fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação ria por mês. Art. 29 — No Projeto de lei Orçamentário, as receitas e despesas serão orçadas do os preços vigentes no mês de junho de 2008. $ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços de dezembro de 2008, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, relativo aos meses de maio a novembro de 2008, incluídos os meses extremos do período. $ 2º - Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento. $ 3º - No caso de extinção e sem substituição do Índice expresso no $ 1º deste artigo. o Governo Municipal adotará o que tiver de cálculo mais próximo desse. Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua public disposições em contrário. são, revogadas as Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, Estado do Tocantins, aos 30) dias do mês de dezembro de 2008. 6