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norma nº 92/2009

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 2009
Date 2009-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - CMC E FMC, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº. 92, DE 17 DE JUNHO DE 2009. ur, Cla
Dispõe sobre a criação do Conselho e Fundo
Municipal de Cultura do Município de Couto
Magalhães — CMC e FMC e toma outras
providências.
A Câmara Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, em nome do
povo aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
Departamento Municipal de Comunicação, Cultura e Juventude, o Conselho
Municipal de Cultura — CMC, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente,
articulador, normativo e consultivo, de valoração, atendimento e divulgação da
cultura do Município de Couto Magalhães.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 11 (onze)
conselheiros, governamentais e não governamentais, sendo na seguinte conformidade:
I-Dos Órgãos Governamentais:
a) 04 (quatro) indicados pelo Prefeito Municipal;
b) 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal;
II — Das Entidades ou Órgãos Não Governamentais:
a) 05 (cinco) indicados pelas Entidades ou Ong's.
$ 1º - Para cada conselheiro titular será indicado o respectivo suplente.
$ 2º - As entidades ou órgãos não-governamentais constituirão um Fórum de Cultura,
com a participação da sociedade civil organizada, que através de seus delegados
elegerão seus representantes.
8 3º - Os titulares indicados pelo Prefeito Municipal, serão representantes da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Departamento de Comunicação,
Cultura e Juventude e da Secretaria Municipal de Ação Social.
8 4º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de
serviço público e relevante.
$ 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução
por mais uma vez, de igual período. )
$ 6º - Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a vaga do titular, para O
término do mandato.
8 7º - Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
88º. O prazo para justificação é de dois dias úteis, anteriores a data de reunião, a
qual deverá ser convocada com pelo menos quatro dias de antecedência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura constituir-se-á das seguintes
Câmaras:
I— Câmara de Artes Visuais;
II — Câmara de Artes Cênicas;
II — Câmara de Literatura e Música;
IV — Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Folclore;
V — Câmara de Cinema, Vídeo, TV e Rádio.
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I— Analisar a política cultural do Município, no limite de suas atribuições;
IH — Opinar sobre o reconhecimento das Instituições Culturais, mediante a aprovação
de seus Estatutos;
HI - Cooperar para a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural do Município, do Estado e da União;
IV — Orientar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
V — Emitir parecer, quando solicitado sobre a situação das Instituições particulares de
caráter cultural, que solicitem subvenções junto aos Governos Municipal, Estadual,
Federal e Organizações não-governamentais;
VI — Opinar para efeito de assistência e amparo, no Plano Municipal de Cultura, sobre
os programas apresentados pelas Instituições Culturais do Município;
VII — Orientar, quando da citação da criação de Associações Municipais de Cultura e
sugerir convênios com esse órgão, visando a sua integração ao Município;
VIII — Auxiliar na elaboração de planos de trabalho, a serem executados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou Departamento de Comunicação,
Cultura e Juventude;
IX — Promover sindicâncias, por meio de Comissões Especiais, nas Instituições
Culturais incluídas no Plano Municipal de Cultura, tendo em vista a correta aplicação
dos recursos recebidos; '
XI — Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural, que lhes sejam
submetidos pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura ou pelo Diretor
Municipal de Comunicação, Cultura e Juventude;
XI — Submeter à homologação do Secretário Municipal de Educação e Cultura, e/ou
Diretor Municipal de Comunicação, Cultura e Juventude atos e resoluções que fixem
doutrina ou norma de ordem geral.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura terá 01 (um) Presidente, 01 (um)
Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, que serão escolhidos na forma prevista no
Regimento Interno do Conselho, sendo os primeiros eleitos na primeira sessão
realizada após a posse.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho, não terá direito a voto, salvo em caso de
empate na votação da matéria deliberada.
Art. 6º - Em sessão especial, sob a presidência do Secretário Municipal de
Educação e Cultura e/ou Diretor Municipal de Comunicação, Cultura e Juventude,
será analisado o Plano Municipal de Cultura.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura elaborará e aprovará seu regimento
Interno, no prazo de 60 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º. - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, constituído por
recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o
objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Couto Magalhães,
podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos
e oficinas ou pela concessão de bolsas de estudo;
b) a manutenção de grupos artísticos;
c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artistas tocantinenses,
realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas
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nacionais em Couto Magalhães; A ,
e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades
culturais;
£) outros, vedado apenas o financiamento à projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único. Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que
tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico
cultural.
Art. 10. - Constituem receitas do Fundo:
a) repasses do Poder Público Municipal, especialmente o saldo existente ao fim do
exercício orçamentário, na dotação destinada a atender aos projetos de cunho cultural;
b) receitas provenientes de ações do Município de Couto Magalhães, ou por ela
apoiadas;
c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;
d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o fundo;
e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
8 1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão
estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por
Decreto do Executivo Municipal.
$ 2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao
Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo
Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Educação
e Cultura e/ou Diretor Municipal de Comunicação, Cultura e Juventude.
8 3º, O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do
Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.
Art. 11. - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos
apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado
domiciliado no município de Couto Magalhães.
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo) Poder Público
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Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio
servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Comitê Gestor.
Art. 12. - A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma
de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
a) induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo; e
b) indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da
concessão do benefício pecuniário.
Art. 13. - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a
atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto por 03 (três) membros indicados
pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pelo Conselho
Municipal de Cultura, 01 (um) membro indicado pela Associação Cultural
Comunitária Sidiney Cardoso da Silva, 01 (um) membro indicado pela Câmara
Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto e/ou Diretor
Municipal de Comunicação, Cultura e Juventude, que o presidirá.
Art. 14. - Compete ao Comitê Gestor:
a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais
estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do
Fundo;
b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
d) aprovar a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público
Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio
servidor municipal;
e) aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.
Art. 15. - A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados
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espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do
Secretário Municipal da Educação e Cultura e/ou Diretor Municipal de Cultura, que o
examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de
Cultura, o interesse do município e a disponibilidade de recursos.
$ 1º. Constitui exceção à esta norma os projetos de que trata o parágrafo único do art.
11º, que serão submetidos à aprovação do Comitê Gestor.
$ 2º. Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento.
Art. 16. - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados
exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento
cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto
aprovado, e mediante prestação de contas.
Art. 17. - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art. 18. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária própria.
Art. 19. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães, aos 17 dias do mês de
junho de 2009.
Júlio
Prefeito Municipal

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