| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2005 |
| Date | 2005-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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cad MEDO ia f ASSINATURA U g PREIMURA 9] PARCERA DECOUTODE PAS TRABALHO NAGALHÃES 4 EO PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES ADM.: 2005-2008 PODER EXECUTIVO LEINº 04, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005. PRENÁRIO DA CÂMARA MEN INTO, APROVADA Dispõe sobre a contratação por tempo à Secretaria para Provitstetih determinado para atender a necessidade 188. temporária de excepcional interesse público, nos p= Ny3 =... ESA . SA termos do inciso IX do art. 37 da Constituição - Federal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta e indireta dos Poderes do Município poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeito desta Lei: É assistência a situações de calamidade pública; H - combate a surtos endêmicos; TI- execução de convênios; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado. Art. 4º. Além das hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos temporários em caráter especial, em áreas específicas onde não houver pessoal concursado, conforme discriminação no Anexo Unico desta Lei. Art. 5º. Os contratos a serem firmados terão como objetivo a agregação temporária de pessoal, para prestação de serviços públicos nas seguintes Secretarias e ou Coordenações: I Secretaria Municipal de Ação Social; H- Secretaria Municipal de Finanças; TII- Secretaria Municipal de Administração; TV - Secretaria Municipal de Saúde; V- Secretaria Municipal de Educação; VI- Secretaria Municipal de Agricultura; VI - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas; VII- Coordenação de Comunicação e Cultura; IX - Coordenação de Desporto e lazer; X- Coordenação de Turismo e Meio Ambiente; XI- Coordenação de Informação e Educação em Saúde; XII- Coordenação de compras. Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores efetivos da mesma categoria, no plano de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; KH - nos casos dos incisos Ta Hl e V do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante no plano de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. ) Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: . I. pelo término do prazo contratual; N - por iniciativa do contratado. HI- Por necessidade ou interesse do contratante. $ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005. JÚLIO esa ai BRASIL PREFEITO MUNICIPAL Pistaio MW. Silva Secretária do fedministração Decreto - 03/2005 RAIMUNDO NONATO M. SILVA SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICI "A, APROVADO À Secretaria para Providerciar 7 PRERA ps TRABALHO SAUNA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES ADM.: 2005-2008 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 04, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. CARGO QUANTIDADE Agente Administrativo 06 | Auxiliar de Serviços Gerais 10 Vigia 07 Motorista 08 Mecânico 01 Auxiliar de mecânico 01 Operador de Máquinas Pesadas 02 Operador de Máquinas Leves 04 Auxiliar de Enfermagem 03 Técnico em higiene dental 01 Auxiliar de consultório dentário 01 Odontólogo 02 Assistente social n Enfermeiro 02 Técnico de Laboratório oi Técnico Agrícola 01 Chefe da coletoria municipal ' 01 Professor Normalista 16 —> Túlio César-Ramiós Brasil Prefeito Municipal vLENÁRIO DA CÂMARA MUNIOIPA, APROVADO À Secretaria para Providencim PREFEITURA DE COUTO DE NNGALHÃES TRABALHO DESP NRO. iavlaihd Vad ADM.: 2005-2008 JUSTIFICATIFA AO PROJETO DE LEINº.04, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005. Senhor Presidente: Senhores Vereadores, Considerando que os serviços públicos não podem sofrer descontinuidades na sua prestação à comunidade; Considerando que o número de pessoal existente no quadro funcional desta Prefeitura é insuficiente para a execução dos serviços públicos essenciais, em razão do déficit no quadro dos funcionários efetivos; Considerando que o último concurso público, realizado em 23 de fevereiro de 2002, não teve sua validade prorrogada, conforme art. 49 do Edital, o que impossibilita a convocação de servidores concursados para assumirem as referidas vagas; Considerado que o gestor anterior não chamou para tomar posse todos os aprovados e que para a continuidade do bom desempenho da atual gestão, necessário se faz a contratação de alguns funcionários, por tempo determinado, até que se faça um novo concurso para preenchimento do quadro efetivo da Prefeitura; Considerando que a administração requer de prazos mínimos legais para o planejamento e realização de um novo concurso, e que para tal, faz-se necessário a alteração da Lei que contém o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, o que implica tempo em sua elaboração e aprovação pelo Poder Legislativo; Considerando, finalmente, o fato de serem inadiáveis as contratações a seguir autorizadas, para que a Administração dê continuidade aos serviços essenciais prestados à coletividade, até a conclusão do concurso público. PRERA | PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES E convictos de que a matéria se reveste de grande interesse para o poder público Municipal e de relevância para a continuidade dos trabalhos da Prefeitura de Couto de Magalhães, pedimos e esperamos que, depois de apreciada a matéria, Vossas Excelências dignem-se em aprovar o nosso Projeto de Lei. Pomo-nos, como sempre, à inteira disposição dessa Egrégia Câmara e dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, JÚLIO CESAR RAMÓS BRASIL Prefeito Municipal !ENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVADO À Secretaria para Prov 'erciar to. SE TAÁRIO