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norma nº 4/2005

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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f ASSINATURA U g
PREIMURA 9] PARCERA
DECOUTODE PAS TRABALHO
NAGALHÃES 4 EO
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
PODER EXECUTIVO
LEINº 04, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
PRENÁRIO DA CÂMARA MEN INTO,
APROVADA Dispõe sobre a contratação por tempo
à Secretaria para Provitstetih determinado para atender a necessidade
188. temporária de excepcional interesse público, nos
p= Ny3 =... ESA . SA termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
- Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração direta e indireta dos Poderes do Município poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para
efeito desta Lei:
É assistência a situações de calamidade pública;
H - combate a surtos endêmicos;
TI- execução de convênios;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado.
Art. 4º. Além das hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar contratos temporários em caráter especial, em
áreas específicas onde não houver pessoal concursado, conforme discriminação no
Anexo Unico desta Lei.
Art. 5º. Os contratos a serem firmados terão como objetivo a agregação temporária
de pessoal, para prestação de serviços públicos nas seguintes Secretarias e ou
Coordenações:
I Secretaria Municipal de Ação Social;
H- Secretaria Municipal de Finanças;
TII- Secretaria Municipal de Administração;
TV - Secretaria Municipal de Saúde;
V- Secretaria Municipal de Educação;
VI- Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
VII- Coordenação de Comunicação e Cultura;
IX - Coordenação de Desporto e lazer;
X- Coordenação de Turismo e Meio Ambiente;
XI- Coordenação de Informação e Educação em Saúde;
XII- Coordenação de compras.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores efetivos da mesma categoria, no plano de cargos
e salários do órgão ou entidade contratante;
KH - nos casos dos incisos Ta Hl e V do art. 2º, em importância não superior ao valor
da remuneração constante no plano de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às
condições do mercado de trabalho.
)
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações: .
I. pelo término do prazo contratual;
N - por iniciativa do contratado.
HI- Por necessidade ou interesse do contratante.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2005.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, Estado do Tocantins,
aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005.
JÚLIO esa ai BRASIL
PREFEITO MUNICIPAL
Pistaio MW. Silva
Secretária do fedministração
Decreto - 03/2005
RAIMUNDO NONATO M. SILVA
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICI "A,
APROVADO
À Secretaria para Providerciar
7 PRERA
ps TRABALHO
SAUNA
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 04, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
CARGO QUANTIDADE
Agente Administrativo 06
| Auxiliar de Serviços Gerais 10
Vigia 07
Motorista 08
Mecânico 01
Auxiliar de mecânico 01
Operador de Máquinas Pesadas 02
Operador de Máquinas Leves 04
Auxiliar de Enfermagem 03
Técnico em higiene dental 01
Auxiliar de consultório dentário 01
Odontólogo 02
Assistente social n
Enfermeiro 02
Técnico de Laboratório oi
Técnico Agrícola 01
Chefe da coletoria municipal ' 01
Professor Normalista 16
—>
Túlio César-Ramiós Brasil
Prefeito Municipal
vLENÁRIO DA CÂMARA MUNIOIPA,
APROVADO
À Secretaria para Providencim
PREFEITURA
DE COUTO DE
NNGALHÃES
TRABALHO
DESP NRO.
iavlaihd Vad
ADM.: 2005-2008
JUSTIFICATIFA AO PROJETO DE LEINº.04, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores,
Considerando que os serviços públicos não podem sofrer
descontinuidades na sua prestação à comunidade;
Considerando que o número de pessoal existente no quadro funcional
desta Prefeitura é insuficiente para a execução dos serviços públicos
essenciais, em razão do déficit no quadro dos funcionários efetivos;
Considerando que o último concurso público, realizado em 23 de
fevereiro de 2002, não teve sua validade prorrogada, conforme art. 49 do
Edital, o que impossibilita a convocação de servidores concursados para
assumirem as referidas vagas;
Considerado que o gestor anterior não chamou para tomar posse todos
os aprovados e que para a continuidade do bom desempenho da atual gestão,
necessário se faz a contratação de alguns funcionários, por tempo
determinado, até que se faça um novo concurso para preenchimento do quadro
efetivo da Prefeitura;
Considerando que a administração requer de prazos mínimos legais
para o planejamento e realização de um novo concurso, e que para tal, faz-se
necessário a alteração da Lei que contém o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, o que implica tempo em sua elaboração e aprovação pelo Poder
Legislativo;
Considerando, finalmente, o fato de serem inadiáveis as contratações a
seguir autorizadas, para que a Administração dê continuidade aos serviços
essenciais prestados à coletividade, até a conclusão do concurso público.
PRERA | PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
E convictos de que a matéria se reveste de grande interesse para o poder
público Municipal e de relevância para a continuidade dos trabalhos da
Prefeitura de Couto de Magalhães, pedimos e esperamos que, depois de
apreciada a matéria, Vossas Excelências dignem-se em aprovar o nosso
Projeto de Lei.
Pomo-nos, como sempre, à inteira disposição dessa Egrégia Câmara e
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JÚLIO CESAR RAMÓS BRASIL
Prefeito Municipal
!ENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
APROVADO
À Secretaria para Prov 'erciar
to. SE TAÁRIO

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