| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2009 |
| Date | 2009-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - CMC E FMC, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº. 94, DE 17 DE JUNHO DE 2009. PU L4 UI Dispõe sobre a criação do Conselho e Fundo arte A Municipal de Cultura do Município de Couto oraecenedeom a Magalhães - CMC e FMC e toma outras providências. A Câmara Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, em nome do povo aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento Municipal de Comunicação, Cultura e Juventude, o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, articulador, normativo e consultivo, de valoração. atendimento e divulgação da cultura do Município de Couto Magalhães. Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 11 (onze) conselheiros. governamentais e não governamentais, sendo na seguinte conformidade: 1- Dos Órgãos Governamentais: a) 04 (quatro) indicados pelo Prefeito Municipal; b) 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal; II - Das Entidades ou Órgãos Não Governamentais: a) 05 (cinco) indicados pelas Entidades ou Ong's. $ 1º - Para cada conselheiro titular será indicado o respectivo suplente. $ 2º - As entidades ou órgãos não-governamentais constituirão um Fórum de Cultura, com a participação da sociedade civil organizada, que através de seus delegados elegerão seus representantes. “ $ 3º - Os titulares indicados pelo Prefeito Municipal, serão representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Departamento de Comunicação, Cultura e Juventude e da Secretaria Municipal de Ação Social. $ 4º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público e relevante. $ 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período. a . Da