| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA PARTE DO DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº. 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Altera e acrescenta parte do dispositivo da Lei Municipal nº. 19, de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional do Magistério Público Municipal e dá outras providências, do Município de Couto de Magalhães. O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a eguinte Lei: Art. 1º O inciso Il, do 81º, do Artigo 4º da Lei n. 19 de 19/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “H - os valores do vencimento, constantes das Tabelas A le lil do Anexo ! da Lei n. 19, de 14-09-2005, correspondem à jornada de vinte horas semanais ds trabalho, podendo a critério da administração a carga horária ser aumentada até 50 (sessenta) horas semanais, neste caso, os valores das Tabelas L lie HW do Anexo | da Lei n. 19, de 14-09-2005, serão reajustados conforme a carga horária exercida;” Art. 2º Acrescenta o Artigo 4º A, com o Anexo IV, com a seguinte redação: Art. 4ºA, Fica criado o Quadro Permanente do Apoio Administrativo (QPA), conforme anexo IV, da Lei n. 19, composto pelos cargos de: a) Bibliotecário: Servidor cujo concurso será específico para atuar na educação com tituiação em bibliotecólogo em nível superior; b) Nutricionista: Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação de nutricionista em nível superior; c) Assistente Administrativo Educacional: Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível médio; d) Auxiliar Administrativo de Serviço Educacional: Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com; titulação em nível de ensino fundamental completo; e) Merendeira Educacional: Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nívei de ensino fundamental compieto; e) Motorista Escolar: Servidores efetivos cujo o) ic ia pe Je G> = pe org Compromisso com a concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível médio mais carteira nacional de habilitação. Parágrafo Único. O quadro permanente do apoio administrativo, (QPA) será composto pelos servidores que estejam atuando na área e fizerem a adesão de permanência a Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, desde que os mesmo preencham os requisitos na legislação vigente, e que sejam trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Ar. 3º, o inciso |, do artigo 11 da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “ — cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontre;” Art. 4º. O inciso Il, do artigo 14 da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “] — cumprir o interstício de dois anos ds efetivo exercício no nível em que se encontra,” Art. 5º. O artigo 21, e seus parágrafos 1º. e 2º., da Lein. 19 de 19/09/2005 assa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. A jornada mínima semanal de trabalho do Docente é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser fixada em até 60 (sessenta) horas, por conveniência e necessidade da Administração, tendo em vista o quantitativo de turmas e da estrutura curricular adotada. $ 1º Incumbe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto do Municipio designar Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. À jornada semana! de trabalho nesta hipótese limita-se em até sessenta horas. 8 2º O Docente cuja jornada de trabalho seja fixada superior a vinte horas semanais tem vencimento proporcionais às horas aulas suplementares efetivamente trabalhadas.” Ar. 6º. O artigo 23, da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: 1a aê / / JTO MAGALHÃES Compromisso com a Cidadania! “Art. 23. A jornada de trabalho do professor em função docente é constituída de 16 (dezesseis) horas-aula em regência e de 04 fquatro) horas-atividade na escola ou ouiro locei programado. Os docentes da educação infantil e da primeira fase do ensino fundamental, obrigatoriamente, cumprirão carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula em regência, tendo suas horas atividades proporcionais a carga horária iaborada.” Arm. 7º. O artigo 24 da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar com « seguinte redação: “Art. 24. A jorneda de trabalho dos profissionais em função gratificada e do quadro ds apeio administrativo so magistério são de 40 (quarenta) horas semanais." Ar. 8º. O artigo 25 da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar com 2 uinte redação: “Art 25. O valor do vencimento do Profissional do Quadro do Magistério é o constante das Tabelas L He do Anexo il, desta Lei, correspondente a uma carga horária de 20 (vinte) horas.” ' Art. 9º. Acrescenta o parágrafo único ao arigo 26, da Lei n. 149 de 5/08/2005 com a seguinte redação: “Parágrafo único - Poderá ser concedido abono salarial aos profissionais do magistério em exercício, proporcional s carga horária trabalhada, desde que haja disponibilidads financeira dos recursos do FUNDEB e não ultrapasse os limites previstos com gasto de pessoal conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.” Art. 10. Os incisos VI, VII, parágrafos 1º,2ºs 5º do artigo 27, da Lein. 15 és 13/09/2005 passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os parágrafos 3º e 4: “Vi pelo exercício de docência em turma especial voitada ao atendimento de alunos em alfabetização ;” Vi. pelo exercício de docência em turma de 4º e 2º ano do ensino fundamental. S7º A gratificação pelo exercício de Direção de Unidades Escolares corresponde a 30% (Trinta por cento) do vencimento do Docente. UTO MAGALHÃES Co Rania Em $ 2º À gratificação pelas demais funções gratificadas de que tratam os incisos Il a Vil, serão de 15% (quinze por cento), do vencimento do Docente. $ 3º Revogadio. & 4º Revogado. $ 5º Para efeito de cálculo da gratificação de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, o vencimento do Profissional do Magistério em exercício de função gratificada será calculado sobre a carga horária efetivamente trabalhada. An. 41. O artigo 38, da Lei n. 19 de 19/09/2005 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. O reajuste do vencimento do Profissional do Magistério Público Municipal terá como data base 1º de janeiro, desde que haja disponibilidade financeira, sendo garantido aos mesmos, O piso salarial da categoria. Art. 12. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 39, da Lei n. 19 de 19/08/2005, com a seguinte redação: “Parágrato Único: O professor que não esteja em efetivo exercício terá remuneração correspondente a 70% (setenta por cento), do vencimento base do nível e classe em que estiver enquadrado.” Art. 13. Altera os anexos Il e lil, da Lein. 19 de 19/09/2005, com a seguinte redação, anexa a esta lei. Art. 14. Acrescenta o Anexo IV e V, na Lei n. 19 de 19/09/2005, com a seguinte redação, anexa a esta lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus financeiros começam em 1º de janeiro de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário. Couto Magalhães, aos 22 de dezembro de 2009 sé PA 9 dim Cleo | Júlio César Ramgs Brasil Prefeito y Mínicipal UTO MAGALHÃES ineo Eee E Compramos esa a SERES dia RE Eee ANEXO Ut! A LEI Nº49, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005. TABELA DO TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO REFERÊNCIA EFETIVO = | até dois anos “Ar | | mais de dois até quatro anos “Bº o | ' mais de quatro até seis anos “C" A mais de seis até oito anos “Dº | mais de oito até dez anos “E mais de dez até doze anos “e” | mais de doze até quatorze anos “G | mais de quatorze e um até dezesseis “HW | anos | 1 mais de dezesseis até dezoito anos | “a mais de dezoito anos até vinte anos ig Mais de vinte anos até vinte e dois anos EM o . Mais ae vinte e dois anos até vinte e “Mº | quatro anos | de vinte e quatro anos até vinte e “Nº | anos | o 1 | ae vinte e seis anos até vinte e oito | “O” anos | Mais de vinte e oito anos P ! “Cê ANEXO V A LEINº 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005. Cargos de Assessoramento da Educação CARGO QUANTITATIVO 03 Diretor de Unidade Escolar - 4 03 Secretário de Unidade Escolar - | a 09 Coordenador | Pedagógico Jo Supervisor Escolar 05 | | Inspetor Escolar - x | | Orientador Educacional 03 | [LIgITE LEX CO] ANEXO IV A LEI Nº19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005. DO QUADRO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL MUNICIPAL TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS NOVOS CARGOS DO PCCR Do Quadro Permanete de Apoio - QPA Tabeia ÓRGÃO | | CARGO QUANTITATIVO Bibliotecário 0. = Nutricionista 02 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO | = , Tabela Il - Vencimentos Do Quadro de Apoio Permanente - OAP (Bibliotecário e Nutricionista) o o MEET - — . dass Db E TE | 6 a E 1.485,36 | 1.562,78 | 1.640, E É a 13 ms Tãsa, 159 | 1.994,56 | 2.094,29 | 2.199, a A.TÃS,OT | 1,805, [2 2.303,71 | 1.890,98 ERC [2. 312 42 | 2.534,09 | 2.660,80 | 2. 2 308; 96 | 2.424,41 | 90 | 2.538,84 | 2.666 793,84 | 2.933,53 3.080,20 LIGIE TEXTO! No | o P 1.050,57 | 1.103,09 | 1.158,25 1.155,62 | 1. 213,48 | 1.274,07 “dem qaslio? . poco Coy Tabela ll o ÓRGÃO | CARGO ea — QUANTITATIVO Assistente 08 Administrativo SECRETARIA | Educacional — | pras rm MUNICIPAL DE Auxiliar 04 EDUCAÇÃO, Administrativo CULTURAE | Educacional — o o pespoRTO | Auxiliar de Serviços os Gerais Educacional a | Mierendeira 10 | Educacional — | Lo Motorista Escolari- [10 a Tabela IV - Quadro de Vencimentos do Assistente Administrativos Educacional EA o ig TOTO REFERÊNCIAS O qem DO |níve A 5) CF S |. e o Pops lt 1 M NO | 585, a a 25 , Er 56 | 677,2 21 [TUAOT [TAS 82 | 783,95 823,1 | 864,30 907,52 | 952,89 | 1.000,54 | o 6a, ;50 Ja 709,45 744,93 | 762,17) 821,28 | 962,34 805,46 6 | 950,73 | 998,26. 1.045,18 | 1.400,59 | 1.199 Mo tro, 85 | 743,24 | 780,40 | 819,42 E 38 | 803,44 948,58 996,00 | 1.045,80 | 1.098,16 | 1.1 18,00 [1.240,68 | 1. o) 1.271, 18] 1.334,74 | 1.401,48 f Cy, ANEXO VA LEINº19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005. Cargos de Assessoramento da Educação CARGO QUANTITATIVO a3 Diretor de Unidade Escolar - o E 83 Secretário de Unidade Escolar - o 29 Coordenador Pedagógico. o | Supervisor Escolar 05 | Inspetor E Escolar - o . Orientador £ Educacional | 03 [LIgHE texto] NÍVEL | am o o o REFERÊNCIAS o o 2.1 A B| c DI E F|S Ela 1 SIL MIN [o) [a dq 465,00 | 488,25 | 512,66 | 538,28 | 565,20 | 593,46 | 623,13 | 654,28 | 687,00 | 721,35 | 757,44 795,28 | 835,0 05 876,80 | 920,64 Tabela Vt - Quadro de Vencimentos do Auxiliar de Serviços Gerais Educacional, Merendeira Educacional NÍVEL E Cn O REFERÊNCIAS E Co A B E! c [5 E [DN G HI tt ls LIM N lo Il Po | | 465,00 | 488,25 | 512,66 | 538,29 | 565,20 | 593,46 | 623,13 654,28 | 687,00 [721,35 | 757,41 | 795,28 | 835,05 [876,80 | 920,64 Tabela dado Guadro de Vencimentos do Motorista Escolar NÍVEL [o o o ” REFERÊNCIAS ] o o o E TETE ETF G H li 3 É tá No l o [PO | | 70210 | 757,26 | 774,06 | 842,76 | 853,40 | 896,07 | 940,88 pa 1.037,32 | 1.089,18 | 1.143,64 | 1.200,82 | 1.260,86 | 1.323,91 [1.390,10 Anexo F a Lein.19, de 14/09/2005 — Tabela EE — Pr “sor Nível Superior RENCIAS 1436,68 076 DAGÓC [5] o [aid] H 1.000,00 | 1.050,00 | 1.102,50 | 1.157,62 | 1.162,62 | 1.215,50 | 1.276,28 | 1.340,09 | 1.407,10 | 1.477,45 | 1.551,32 | 1.628,89 | 1.710,33 | 1.795,85 E z PROFESSOR DE NÍVEL SUP | ESPECIFICA DA | EDUCAÇÃO OU | BACHARELADO HI | 1.250,00 | 1.312,50 | 1.378,12 | 1.447,03 | 1.519,38 | 1.595,35 | 1.675,41 | 1.758,87 | 1.846,81 | 1.939,16 | 2.036,11 | 2.137,92 | 2.244,82 | 2.357,06 | 2.474,91 | COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA DOCÊNCIA MAIS PÓS GRADUAÇÃO RICTO SENSU 4 i | . EDUCAÇÃO. | ] ! MILEBLTA PLENA MAI DUAÇÃO MOTO MEP EM NIVEL | | DOUTORADO EM | ANHA | | | | ESPECIFICA DA | FDUCAÇÃO OU HACHARELADO LM COM FORMAÇÃO ] ' PEDAGÓGICA PARA DOCENTES MAIS DC GRADUAÇÃO SERICTO SENSU EM NIVEL DI DOUTORADO EM AREA INPECIFICA DA a A a e IDUCAÇÃO. 5940,M 1.562,50 | 1.640,62 | 1.722,65 | 1.808,78 | 1.899,22 | 1.994,18 2.093,89 | 2.198,59 | 2.308,52 | 2.423,95 | 2.545,14 Anexo IL, DA Lei n. 19, de 14/09/2005, Tabela HI, Professor d. Ável Superior Especialista dia E 15d ea de miss | INCIAS FORMAÇÃO | A B ( D | 1 FE G ; 1 | M N O p | ] | I 200.00 | 102102 7 | 112568 | 118196 | 1.241,06 | 1.303,11 | 136827 | 143608 1 É AA A+ — e HE | 100000 | 105000 | 1.102,50 | 1.157,62 | 1.162,62 1850 | 127628 | 1.340,09 | 140710 | 147745 | 155132 | 1.628,89 | 1.710,33 | 1.705,85 1.885,64 << = [7] | tea z a [o TR 1 Ed E TT 1 TR id - - Q E [= [98] [Ea] pá S , a : â BACHARELADO i Ei 9: a Hd HI | 125000 | 1.312,50 | 1.378,12 | 144703 | 1.519,38 | 1.595,35 su | 175887 | 184681 | 1.939,16 | 203611 | 213792 | 224482 | 235706 | 247491 | com FORMAÇÃO > PEDAGOG o | PARA DOCÊNCIA ua | MAIS PÓS — rd | GRADUAÇÃO = | D SE = ] ] Ra [aa] A mes neo — a | a A o - fo a i [a jes | | | ww im a! | | | Ro) | ES | | a | tv | isc2so | 1.640,62 | 172265 | 180878 | 189922 | 199418 | 209389 | 2.198,59 2.308,52 | 242395 2.472,40 2.946 | | | | ] | | | | | | | | | | I | | | 1 ] | Í í | | N, O | | | | | | | (4 | | | | | - e | | | | | | : Ê 1 À H 1 Ravi se asd rr e il Anexo HH, a Lei N. 19, de 14, 12005 — Tabela E Quadro Provisório — H «sor Normalista e Assistente de Ensino PARA | ND REFERENCIAS : , | RR O gn | A B h D E F J Li N Lig I 06150 00457 294) 165,66 “360 | 9737] | 1.077,50 LIBT OA estes T 91162 | 957 TG aa Tô82,75 | 134640 | | | | f “| 95750 984,37 | 103359 [1 199,53 [1 125633 | Tas | 1.385,11 “15436 | TS2708 1.603,44 | 768361 | 1.767,79 1.856,18 NA OU | “ADO (COM HOA Lo 1.648,93 1.731,38 | 1.817,95 | 1.908,85 | 200429 | 7 104,50 | 2.209,73 | 2 320,22 | IV [117187 | 123046 | 129108 1.356,58 | 142447 | 140563 “ISTOAT EDUCAÇÃO OU BACHARELADO COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA DOCÊNCIA MAIS PÓS GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM NÍVEL | DE MESTRADO EM ÁREA ESPECIFICA DA EDUCAÇÃO. 1.780,52 | 1.869,54 1.963,02 | 206LI7 | ZT6523 227244 | 538606 | 50537 2.630,64 | 2.762,17 2.900,28 v 1464.84 1.538,08 1.614,98 1.695,73 PROFESSOR NORMALISTA E ASSISTENTE DE ENSINO ECIFICA DA EDUCAÇAO OU BACHARELADO COM FORMAÇÃO PEDAGOGI "A PARA DO! 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