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norma nº 107/2009

Tipo Lei
Número / Ano 107 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaALTERA E ACRESCENTA PARTE DO DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº. 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera e acrescenta parte do
dispositivo da Lei Municipal nº. 19, de
14 de setembro de 2005, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Profissional do
Magistério Público Municipal e dá
outras providências, do Município de
Couto de Magalhães.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO
TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a
eguinte Lei:
Art. 1º O inciso Il, do 81º, do Artigo 4º da Lei n. 19 de 19/09/2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“H - os valores do vencimento, constantes das Tabelas A
le lil do Anexo ! da Lei n. 19, de 14-09-2005, correspondem à
jornada de vinte horas semanais ds trabalho, podendo a critério
da administração a carga horária ser aumentada até 50
(sessenta) horas semanais, neste caso, os valores das Tabelas
L lie HW do Anexo | da Lei n. 19, de 14-09-2005, serão
reajustados conforme a carga horária exercida;”
Art. 2º Acrescenta o Artigo 4º A, com o Anexo IV, com a seguinte redação:
Art. 4ºA, Fica criado o Quadro Permanente do Apoio
Administrativo (QPA), conforme anexo IV, da Lei n. 19, composto
pelos cargos de:
a) Bibliotecário: Servidor cujo concurso será
específico para atuar na educação com tituiação em
bibliotecólogo em nível superior;
b) Nutricionista: Servidores cujo concurso será
específico para atuar na educação com titulação de nutricionista
em nível superior;
c) Assistente Administrativo Educacional: Servidores
cujo concurso será específico para atuar na educação com
titulação em nível médio;
d) Auxiliar Administrativo de Serviço Educacional:
Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação
com; titulação em nível de ensino fundamental completo;
e) Merendeira Educacional: Servidores cujo concurso
será específico para atuar na educação com titulação em nívei de
ensino fundamental compieto;
e) Motorista Escolar: Servidores efetivos cujo
o)
ic
ia
pe
Je
G>
=
pe
org
Compromisso com a
concurso será específico para atuar na educação com titulação
em nível médio mais carteira nacional de habilitação.
Parágrafo Único. O quadro permanente do apoio
administrativo, (QPA) será composto pelos servidores que
estejam atuando na área e fizerem a adesão de permanência a
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, desde que
os mesmo preencham os requisitos na legislação vigente, e que
sejam trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Ar. 3º, o inciso |, do artigo 11 da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ — cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo
exercício na referência em que se encontre;”
Art. 4º. O inciso Il, do artigo 14 da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“] — cumprir o interstício de dois anos ds efetivo
exercício no nível em que se encontra,”
Art. 5º. O artigo 21, e seus parágrafos 1º. e 2º., da Lein. 19 de 19/09/2005
assa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A jornada mínima semanal de trabalho do
Docente é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser fixada em
até 60 (sessenta) horas, por conveniência e necessidade da
Administração, tendo em vista o quantitativo de turmas e da
estrutura curricular adotada.
$ 1º Incumbe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Desporto do Municipio designar Docente para, em
substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos
casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. À
jornada semana! de trabalho nesta hipótese limita-se em até
sessenta horas.
8 2º O Docente cuja jornada de trabalho seja fixada
superior a vinte horas semanais tem vencimento proporcionais
às horas aulas suplementares efetivamente trabalhadas.”
Ar. 6º. O artigo 23, da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
1a aê
/
/
JTO MAGALHÃES
Compromisso com a Cidadania!
“Art. 23. A jornada de trabalho do professor em função
docente é constituída de 16 (dezesseis) horas-aula em regência
e de 04 fquatro) horas-atividade na escola ou ouiro locei
programado. Os docentes da educação infantil e da primeira
fase do ensino fundamental, obrigatoriamente, cumprirão carga
horária mínima de 20 (vinte) horas-aula em regência, tendo suas
horas atividades proporcionais a carga horária iaborada.”
Arm. 7º. O artigo 24 da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar com «
seguinte redação:
“Art. 24. A jorneda de trabalho dos profissionais em
função gratificada e do quadro ds apeio administrativo so
magistério são de 40 (quarenta) horas semanais."
Ar. 8º. O artigo 25 da Lei n. 19 de 19/09/2005 passa a vigorar com 2
uinte redação:
“Art 25. O valor do vencimento do Profissional do
Quadro do Magistério é o constante das Tabelas L He do
Anexo il, desta Lei, correspondente a uma carga horária de 20
(vinte) horas.” '
Art. 9º. Acrescenta o parágrafo único ao arigo 26, da Lei n. 149 de
5/08/2005 com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Poderá ser concedido abono salarial
aos profissionais do magistério em exercício, proporcional s
carga horária trabalhada, desde que haja disponibilidads
financeira dos recursos do FUNDEB e não ultrapasse os limites
previstos com gasto de pessoal conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Art. 10. Os incisos VI, VII, parágrafos 1º,2ºs 5º do artigo 27, da Lein. 15
és 13/09/2005 passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os
parágrafos 3º e 4:
“Vi pelo exercício de docência em turma especial voitada
ao atendimento de alunos em alfabetização ;”
Vi. pelo exercício de docência em turma de 4º e 2º ano do
ensino fundamental.
S7º A gratificação pelo exercício de Direção de Unidades
Escolares corresponde a 30% (Trinta por cento) do vencimento
do Docente.
UTO MAGALHÃES
Co Rania Em
$ 2º À gratificação pelas demais funções gratificadas de
que tratam os incisos Il a Vil, serão de 15% (quinze por cento),
do vencimento do Docente.
$ 3º Revogadio.
& 4º Revogado.
$ 5º Para efeito de cálculo da gratificação de que tratam
os parágrafos 1º e 2º deste artigo, o vencimento do Profissional
do Magistério em exercício de função gratificada será calculado
sobre a carga horária efetivamente trabalhada.
An. 41. O artigo 38, da Lei n. 19 de 19/09/2005 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 38. O reajuste do vencimento do Profissional do
Magistério Público Municipal terá como data base 1º de janeiro,
desde que haja disponibilidade financeira, sendo garantido aos
mesmos, O piso salarial da categoria.
Art. 12. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 39, da Lei n. 19 de
19/08/2005, com a seguinte redação:
“Parágrato Único: O professor que não esteja em efetivo
exercício terá remuneração correspondente a 70% (setenta por
cento), do vencimento base do nível e classe em que estiver
enquadrado.”
Art. 13. Altera os anexos Il e lil, da Lein. 19 de 19/09/2005, com a seguinte
redação, anexa a esta lei.
Art. 14. Acrescenta o Anexo IV e V, na Lei n. 19 de 19/09/2005, com a
seguinte redação, anexa a esta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus
financeiros começam em 1º de janeiro de 2010, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Couto Magalhães, aos 22 de dezembro de 2009
sé
PA 9 dim
Cleo |
Júlio César Ramgs Brasil
Prefeito y Mínicipal
UTO MAGALHÃES
ineo Eee
E Compramos esa a SERES dia RE Eee
ANEXO Ut! A LEI Nº49, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.
TABELA DO TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO PARA EFEITO DE
ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO REFERÊNCIA
EFETIVO =
| até dois anos “Ar |
| mais de dois até quatro anos “Bº o |
' mais de quatro até seis anos “C" A
mais de seis até oito anos “Dº |
mais de oito até dez anos “E
mais de dez até doze anos “e” |
mais de doze até quatorze anos “G |
mais de quatorze e um até dezesseis “HW |
anos | 1
mais de dezesseis até dezoito anos | “a
mais de dezoito anos até vinte anos ig
Mais de vinte anos até vinte e dois anos EM o .
Mais ae vinte e dois anos até vinte e “Mº |
quatro anos |
de vinte e quatro anos até vinte e “Nº |
anos | o 1
| ae vinte e seis anos até vinte e oito | “O”
anos |
Mais de vinte e oito anos P !
“Cê
ANEXO V A LEINº 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.
Cargos de Assessoramento da Educação
CARGO QUANTITATIVO
03
Diretor de Unidade
Escolar - 4
03
Secretário de Unidade
Escolar -
|
a 09
Coordenador
| Pedagógico Jo
Supervisor Escolar 05 |
| Inspetor Escolar - x |
| Orientador Educacional 03 |
[LIgITE LEX CO]
ANEXO IV A LEI Nº19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.
DO QUADRO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL MUNICIPAL
TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS NOVOS CARGOS DO PCCR
Do Quadro Permanete de Apoio - QPA
Tabeia
ÓRGÃO | | CARGO QUANTITATIVO
Bibliotecário 0. =
Nutricionista 02
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO,
CULTURA E
DESPORTO | = ,
Tabela Il - Vencimentos
Do Quadro de Apoio Permanente - OAP
(Bibliotecário e Nutricionista)
o o MEET - —
. dass Db E TE | 6 a E
1.485,36 | 1.562,78 | 1.640, E É a 13 ms Tãsa, 159 | 1.994,56 | 2.094,29 | 2.199,
a A.TÃS,OT | 1,805, [2 2.303,71 |
1.890,98 ERC [2. 312 42 | 2.534,09 | 2.660,80 | 2.
2 308; 96 | 2.424,41 |
90 | 2.538,84 | 2.666
793,84 | 2.933,53 3.080,20
LIGIE TEXTO!
No | o P
1.050,57 | 1.103,09 | 1.158,25
1.155,62 | 1. 213,48 | 1.274,07
“dem qaslio? . poco Coy
Tabela ll
o ÓRGÃO | CARGO ea — QUANTITATIVO
Assistente 08
Administrativo
SECRETARIA | Educacional — | pras rm
MUNICIPAL DE Auxiliar 04
EDUCAÇÃO, Administrativo
CULTURAE | Educacional — o o
pespoRTO | Auxiliar de Serviços os
Gerais Educacional a
| Mierendeira 10
| Educacional — |
Lo Motorista Escolari- [10 a
Tabela IV - Quadro de Vencimentos do Assistente Administrativos Educacional
EA o ig TOTO REFERÊNCIAS O qem DO
|níve A 5) CF S |. e o Pops lt 1 M
NO | 585, a a 25 , Er 56 | 677,2 21 [TUAOT [TAS 82 | 783,95 823,1 | 864,30 907,52 | 952,89 | 1.000,54 |
o 6a, ;50 Ja 709,45 744,93 | 762,17) 821,28 | 962,34 805,46 6 | 950,73 | 998,26. 1.045,18 | 1.400,59 | 1.199
Mo tro, 85 | 743,24 | 780,40 | 819,42 E 38 | 803,44 948,58 996,00 | 1.045,80 | 1.098,16 | 1.1 18,00 [1.240,68 | 1.
o) 1.271, 18] 1.334,74 | 1.401,48
f
Cy,
ANEXO VA LEINº19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.
Cargos de Assessoramento da Educação
CARGO QUANTITATIVO
a3
Diretor de Unidade
Escolar - o
E 83
Secretário de Unidade
Escolar -
o 29
Coordenador
Pedagógico. o |
Supervisor Escolar 05
| Inspetor E Escolar - o .
Orientador £ Educacional | 03
[LIgHE texto]
NÍVEL | am o o o REFERÊNCIAS o o
2.1 A B| c DI E F|S Ela 1 SIL MIN [o) [a
dq 465,00 | 488,25 | 512,66 | 538,28 | 565,20 | 593,46 | 623,13 | 654,28 | 687,00 | 721,35 | 757,44 795,28 | 835,0 05 876,80 | 920,64
Tabela Vt - Quadro de Vencimentos do Auxiliar de Serviços Gerais Educacional, Merendeira Educacional
NÍVEL E Cn O REFERÊNCIAS E Co
A B E! c [5 E [DN G HI tt ls LIM N lo Il Po
| | 465,00 | 488,25 | 512,66 | 538,29 | 565,20 | 593,46 | 623,13 654,28 | 687,00 [721,35 | 757,41 | 795,28 | 835,05 [876,80 | 920,64
Tabela dado Guadro de Vencimentos do Motorista Escolar
NÍVEL [o o o ” REFERÊNCIAS ] o o o
E TETE ETF G H li 3 É tá No l o [PO
| | 70210 | 757,26 | 774,06 | 842,76 | 853,40 | 896,07 | 940,88 pa 1.037,32 | 1.089,18 | 1.143,64 | 1.200,82 | 1.260,86 | 1.323,91 [1.390,10
Anexo F a Lein.19, de 14/09/2005 — Tabela EE — Pr
“sor Nível Superior
RENCIAS
1436,68
076
DAGÓC
[5]
o
[aid]
H 1.000,00 | 1.050,00 | 1.102,50 | 1.157,62 | 1.162,62 | 1.215,50 | 1.276,28 | 1.340,09 | 1.407,10 | 1.477,45 | 1.551,32 | 1.628,89 | 1.710,33 | 1.795,85
E
z
PROFESSOR DE NÍVEL SUP
| ESPECIFICA DA
| EDUCAÇÃO OU
| BACHARELADO
HI | 1.250,00 | 1.312,50 | 1.378,12 | 1.447,03 | 1.519,38 | 1.595,35 | 1.675,41 | 1.758,87 | 1.846,81 | 1.939,16 | 2.036,11 | 2.137,92 | 2.244,82 | 2.357,06 | 2.474,91 | COM FORMAÇÃO
PEDAGÓGICA
PARA DOCÊNCIA
MAIS PÓS
GRADUAÇÃO
RICTO SENSU
4 i | . EDUCAÇÃO.
| ] ! MILEBLTA
PLENA MAI
DUAÇÃO
MOTO MEP
EM NIVEL |
| DOUTORADO EM
| ANHA
| | | | ESPECIFICA DA
| FDUCAÇÃO OU
HACHARELADO
LM COM FORMAÇÃO
] ' PEDAGÓGICA
PARA DOCENTES
MAIS DC
GRADUAÇÃO
SERICTO SENSU
EM NIVEL DI
DOUTORADO EM
AREA
INPECIFICA DA
a A a e IDUCAÇÃO.
5940,M
1.562,50 | 1.640,62 | 1.722,65 | 1.808,78 | 1.899,22 | 1.994,18 2.093,89 | 2.198,59 | 2.308,52 | 2.423,95 | 2.545,14
Anexo IL, DA Lei n. 19, de 14/09/2005, Tabela HI, Professor d. Ável Superior Especialista
dia E 15d ea de
miss | INCIAS FORMAÇÃO
| A B ( D | 1 FE G ; 1 | M N O p
| ]
| I 200.00 | 102102 7 | 112568 | 118196 | 1.241,06 | 1.303,11 | 136827 | 143608
1
É AA A+ — e
HE | 100000 | 105000 | 1.102,50 | 1.157,62 | 1.162,62 1850 | 127628 | 1.340,09 | 140710 | 147745 | 155132 | 1.628,89 | 1.710,33 | 1.705,85 1.885,64
<<
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[7]
| tea
z
a [o TR 1 Ed E TT 1 TR id - -
Q
E
[=
[98]
[Ea]
pá
S
, a : â BACHARELADO
i Ei 9: a
Hd HI | 125000 | 1.312,50 | 1.378,12 | 144703 | 1.519,38 | 1.595,35 su | 175887 | 184681 | 1.939,16 | 203611 | 213792 | 224482 | 235706 | 247491 | com FORMAÇÃO
> PEDAGOG
o | PARA DOCÊNCIA
ua | MAIS PÓS —
rd | GRADUAÇÃO
= | D SE
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Ra
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A mes neo — a | a A o - fo a
i
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ES | |
a | tv | isc2so | 1.640,62 | 172265 | 180878 | 189922 | 199418 | 209389 | 2.198,59 2.308,52 | 242395 2.472,40 2.946
| | |
| ]
| | | | | | | |
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| 1 ]
| Í í | | N,
O | | | | | | | (4
| | | | | - e
| | | | | | :
Ê 1 À H 1 Ravi se asd rr e il
Anexo HH, a Lei N. 19, de 14, 12005 — Tabela E Quadro Provisório — H «sor Normalista e Assistente de Ensino
PARA | ND REFERENCIAS :
, | RR O gn
| A B h D E F J Li N Lig
I 06150 00457 294) 165,66 “360 | 9737] | 1.077,50 LIBT OA
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| | | f
“| 95750 984,37 | 103359 [1 199,53 [1 125633 | Tas | 1.385,11 “15436 | TS2708 1.603,44 | 768361 | 1.767,79 1.856,18 NA OU |
“ADO (COM
HOA
Lo
1.648,93 1.731,38 | 1.817,95 | 1.908,85 | 200429 | 7 104,50 | 2.209,73 | 2 320,22 |
IV [117187 | 123046 | 129108 1.356,58 | 142447 | 140563 “ISTOAT
EDUCAÇÃO OU
BACHARELADO COM
FORMAÇÃO PEDAGÓGICA
PARA DOCÊNCIA MAIS
PÓS GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU EM NÍVEL
| DE MESTRADO EM ÁREA
ESPECIFICA DA
EDUCAÇÃO.
1.780,52 | 1.869,54 1.963,02 | 206LI7 | ZT6523 227244 | 538606 | 50537 2.630,64 | 2.762,17 2.900,28
v 1464.84 1.538,08 1.614,98 1.695,73
PROFESSOR NORMALISTA E ASSISTENTE DE ENSINO
ECIFICA DA
EDUCAÇAO OU
BACHARELADO COM
FORMAÇÃO PEDAGOGI "A
PARA DO! À

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