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norma nº 111/2010

Tipo Lei
Número / Ano 111 / 2010
Date 2010-06-02
EmentaAUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A SE CONSORCIAR EM CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GUTO MAGALHÃES
CIPAL Nº. 111, DE 02 DE JUNHO DE 2010.
“ Autoriza o poder público municipal a
se consorciar em Consórcio Público
Intermunicipal e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Couto Magalhães — TO., faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar do Consórcio
Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região do
Vale do Pequi — também denominado VALE DO PEQUI, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno constituído sob a forma de Associação Pública de natureza
autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação
nos termos do artigo 41, inciso IV e ss. da Lei 10.406/02, do Art. 30,
Ie 241 da Constituição Federal, sem fins lucrativos, com patrimônio distinto de
seus associados e área de atuação correspondente à soma dos territórios dos
Municípios consorciados, que se regerá pela Lei 11.107/2005.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial,
mediante contrato de rateio e nos valores e percentuais neste estipulado, utilizando
Os recursos provenientes, preferencialmente, do FPM ou do ICMS.
Art 3º - Às aplicações referentes aos recursos citados no artigo 2º,
aplicam-se as regras da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, “Lei dos Consórcios
Públicos”
Art. 4º - O Consórcio Público terá por finalidade a cooperação técnica,
científica educacional, cultural e operacional entre os partícipes, visando o
desenvolvimento da região do VALE DO PEQUI, mediante a execução conjunta
de programas e projetos, intercâmbio em assuntos educacionais, culturais,
científicos e tecnológicos, para a implementação de ações sociais, de saúde, de
educação formal e não formal, a defesa do meio ambiente, dos recursos hídricos e
programas de infra-estrututra, observando sempre os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, tudo para
uma melhor prestação de serviços e melhor execução de atividades de interesse
dos municípios associados, respeitado o interesse local de cada ente consorciado.
Art. 5º - Por meio da presente Lei fica expressamente ratificado o
Protocolo de Intenções celebrado entre os entes da Federação partícipes do
Consórcio e que fará parte integrante desta Lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães — TO, aos 02 dias
do mês de junho de 2010.

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