| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2010 |
| Date | 2010-06-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A SE CONSORCIAR EM CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GUTO MAGALHÃES CIPAL Nº. 111, DE 02 DE JUNHO DE 2010. “ Autoriza o poder público municipal a se consorciar em Consórcio Público Intermunicipal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Couto Magalhães — TO., faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região do Vale do Pequi — também denominado VALE DO PEQUI, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno constituído sob a forma de Associação Pública de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação nos termos do artigo 41, inciso IV e ss. da Lei 10.406/02, do Art. 30, Ie 241 da Constituição Federal, sem fins lucrativos, com patrimônio distinto de seus associados e área de atuação correspondente à soma dos territórios dos Municípios consorciados, que se regerá pela Lei 11.107/2005. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, mediante contrato de rateio e nos valores e percentuais neste estipulado, utilizando Os recursos provenientes, preferencialmente, do FPM ou do ICMS. Art 3º - Às aplicações referentes aos recursos citados no artigo 2º, aplicam-se as regras da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, “Lei dos Consórcios Públicos” Art. 4º - O Consórcio Público terá por finalidade a cooperação técnica, científica educacional, cultural e operacional entre os partícipes, visando o desenvolvimento da região do VALE DO PEQUI, mediante a execução conjunta de programas e projetos, intercâmbio em assuntos educacionais, culturais, científicos e tecnológicos, para a implementação de ações sociais, de saúde, de educação formal e não formal, a defesa do meio ambiente, dos recursos hídricos e programas de infra-estrututra, observando sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, tudo para uma melhor prestação de serviços e melhor execução de atividades de interesse dos municípios associados, respeitado o interesse local de cada ente consorciado. Art. 5º - Por meio da presente Lei fica expressamente ratificado o Protocolo de Intenções celebrado entre os entes da Federação partícipes do Consórcio e que fará parte integrante desta Lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães — TO, aos 02 dias do mês de junho de 2010.