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norma nº 120/2010

Tipo Lei
Número / Ano 120 / 2010
Date 2010-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
2011 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, Estado de Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigência, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Ficam, estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município de Couto de Magalhães, relativo ao exercício de 201 1, as diretrizes gerais de
que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 165,
parágrafo 2º, no art. 12 da Lei Orgânica do município, na Lei Federal nº 4.320/64 de
17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000.
Art. 2º - As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade precípua de
permitir que a administração pública municipal possa continuar suas ações, visando
promover o equilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a
formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e
demais ações.
Parágrafo Único — O equilíbrio das finanças e a formação de poupança
interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as
seguintes medidas.
1 - Incremento da Arrecadação:
a) Aumento real da arrecadação tributária;
b) Inscrição e Recebimento da dívida ativa tributária.
Il — Controle de Despesa:
a) Redução de despesa com custeio administrativo e operacional;
b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) Execução de investimentos dentro da capacidade de
desembolso do município.
Art. 3º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal e; al
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II — O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem
encaminhados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 5º - As atividades e projetos para efeito desta Lei serão assim
definidos:
a) ATIVIDADES OPERACIONAIS — São aquelas destinadas ao apoio
da organização, ou seja, as que obrigam as atividades de orçamento, contabilidade,
administração de pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem assim as
demais relacionadas com a execução das atividades fim do setor público.
b) PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO -— São os que objetiva
melhorar a produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de
projetos destinados basicamente à modernização administrativa, tecnológica e gerencial
do setor público.
c) PROJETO DE AMPLIAÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO -—
São os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela
relacionada com os bens do próprio setor Público, ou com os de uso comum da
comunidade em geral, ou ainda com os de setores produtivos.
d) PROJETO DE DESAPROPRIAÇÃO - São aquelas que sejam
necessários à Administração realizar em prol de melhorias, expansão urbana e
preservação histórica que sejam da competência do Município.
e) PROJETOS DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS — São os que visam
expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de
obras.
Parágrafo Único — Cada atividade e projeto identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por Função, Programas, Atividades e
Projetos.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 7º — O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Sr
eee
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Art. 8º — Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as
diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 9º — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas
constantes do Anexo desta Lei.
Art. 10 — A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os
Poderes: Executivo, Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO HI
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 11 — O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive, fundos, fundações, autarquias e empresas públicas
que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12 — Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 13 — Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições
relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdenciária e assistência social,
deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas despesas às prioridades
e metas constantes do Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 14 — Na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2011, a
discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, far-se-á o
seguinte desdobramento:
a) DESPESAS CORRENTES
I Despesas de Custeio
II - Transferências Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
I Investimentos
II - Inversões Financeiras
II - Transferências de Capital
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Art. 15 — A Secretaria Municipal de Administração e Finanças publicará,
junto com a Lei Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando,
por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 16 - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I— Autorização para abertura de Créditos Suplementares que se fizerem
necessário, mediante utilização dos recursos definidos no art. 7º itens Ie Il e parágrafos
19,2º e 3º, Art. 42 e Art. 43, parágrafos 1º, itens 1, Il e HI e parágrafos 2º, 3º e 4º
respectivamente, ambos da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, até o limite de
50% (cingienta por cento) do total das despesas, fixados nesta Lei para atender a
insuficiência das dotações orçamentárias dos Oraãos da Administração e de 100% (cem
por cento) para utilização do Excesso de Arrecadação que se apurar durante o exercício
financeiro, nos termos da Lei 4.320/64.
II — Das receitas obedecendo aos dispositivos do art. 2º, $ 1º da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
III — o da natureza da despesa para cada órgão e;
IV —o da despesa por fonte de recurso para cada órgão.
Parágrafo Único - As propostas modificativas no projeto de Lei
Orçamentário, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentados com as
formas, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas
para o orçamento, nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 17 — Constará no Projeto de Lei Orçamentário, dotações específicas de
transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional cumprindo
normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislações pertinentes.
Art. 18 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2010 a ser executada em 2011, deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas
fiscais.
Art. 19 — No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal: ativo e
inativo e agentes políticos, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único — As despesas com pessoal, agentes políticos e encargos
sociais serão orçados segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativas
a folha de pagamento do mês de maio de 2010, observados os limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Art. 20 — Considera-se como receita corrente líquida: o somatório dos
recursos ordinários do Tesouro Municipal, proveniente de receitas tributárias de
contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços, transferências correntes
e outras receitas também correntes.
Art. 21 — As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem serão admitidos desde que:
I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;
II — indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Transferências da União, Estados, Convênios, Operações de Créditos,
Contratos, Acordos, Ajustes e Instrumentos similares desde que vinculados à
programação específica;
c) Despesas referentes à vinculação constitucionais.
Parágrafo Único — Não serão admitidas emendas cujos valores se
mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou
despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 22 — Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei,
essas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada
poder, executadas as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 23 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do
sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira do
município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 24 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 25 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas,
fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
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Art. 26 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos.
Art. 27 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de
2011, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 28 — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter
sido devolvido para sansão até 31 de dezembro de 2010, fica autorizada a execução da
proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de
pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as
despesas com transferências constitucionais.
Parágrafo Único — Para as demais despesas não especificadas no caput
deste artigo, fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação
orçamentária por mês.
Art. 29 — No Projeto de lei Orçamentário, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2010.
$ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei
serão atualizados na Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços de
dezembro de 2010, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro
índice que vier substituí-lo, relativo aos meses de maio a novembro de 2010, incluídos
os meses extremos do período.
$ 2º - Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior
poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser
estabelecido na Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e
atividades previstos no orçamento.
$ 3º - No caso de extinção e sem substituição do Índice expresso no $ 1º
deste artigo, o Governo Municipal adotará o que tiver de cálculo mais próximo desse.
Art. 30 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, Estado do
Tocantins, aos 25 dias do mês de novembro de 2010.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL Nº 120, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
ANEXO I
PROGRAMAS E METAS DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NO
EXERCÍCIO DE 2011
1. PODERLEGISLATIVO
Diretrizes Gerais
Dar a Câmara Municipal, a continuidade de prosseguir as ações, com o objetivo de
adequá-la ao exercício de suas novas atribuições, efetuando os repasses do duodécimo
que lhe é devido de acordo com o Art. 29-A da Constituição Federal e obedecendo a
critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, observando os termos da Lei
Orgânica do Município, as Constituições Estadual e Federal e o seu Regimento Interno.
Diretrizes:
1.1 - Prosseguir com as ações pertinentes à Câmara Municipal, com o objetivo de
adequá-la ao seu bom e regular funcionamento, visando melhorar o atendimento a
sociedade coutoense;
1.2 - Viabilizar a reforma e ampliação do espaço físico e;
1.3 - Viabilizar a aquisição de equipamentos permanentes para aperfeiçoar as ações
desenvolvidas.
2- GABINETE DO PREFEITO
Diretrizes Gerais
Formular a política geral do governo, de promover e coordenar o processo de
planejamento e desenvolvimento geral do município e de sua modernização
administrativa, de estabelecer as ações técnicas administrativas e sociais, de promover
as relações públicas, de preparar, registrar, publicar e divulgar os atos do município, de
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exercer o intercâmbio entre Executivo e Legislativo, de dar apoio e assessoramento
amplo e direto ao Prefeito, inclusive jurídico e de fiscalização dos atos do governo.
Diretrizes Específicas:
2.1 - Dar assistência ao Prefeito Municipal no trato de questões, providências e
iniciativas do seu expediente particular;
2.2 - Promover a organização da agenda do Prefeito;
2.3 - Proceder a um efetivo assessoramento ao Prefeito em assuntos multidisciplinares
por ele especificados;
2.4 - Proceder à coordenação da participação das Secretarias Municipais e dos demais
órgãos do Município no que diz respeito ao exame das leis votadas pela Câmara
Municipal e submetidas a sansão do Prefeito Municipal, bem como responsabilidade
pela redação das razões de veto;
2.5 - Dar representação civil do Prefeito do Município:
2.6 - Promover relações públicas, cerimoniais e administração do Paço Municipal:
2.7 - Subsidiar meios de transporte ao Prefeito Municipal;
2.8 - Promover audiências e recepção de petições, reclamações, representações,
denuncias ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou entidades públicas integrantes
da administração pública municipal;
2.9 - Estabelecer o máximo de empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem
recebida e atendida em todas as repartições da administração pública municipal e, no
caso de queixa de mau recebimento ou atendimento, apuração do fato e, se constatada
sua veracidade, acionamento das autoridades competentes e para a devida punição do
responsável comunicando-a ao queixoso;
2.10 - Dar assistência ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração Pública
Municipal;
2.11 - Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal substituir o titular das pastas
de Secretários Municipais em suas faltas e/ou impedimentos e;
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2.12 - Viabilizar a aquisição de equipamentos para dar suporte às ações desenvolvidas
pelo Gabinete do Prefeito.
3- PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
EI MAT MADURA DO MUNICIPIO
Diretrizes Gerais
Representar o município judicial e extrajudicialmente e exercer as funções de
consultoria jurídica e assessoramento ao Prefeito e à Administração Municipal em geral.
Diretrizes Específicas
3.1 - Defender o patrimônio do Município e da Fazenda Pública, inclusive quanto à
dívida ativa:
3.2 - Representar os interesses do município junto ao contencioso administrativo;
3.3 - Exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo;
3.4- Patrocinar medidas judiciais ou administrativas no interesse do regular
funcionamento do Poder Executivo e da preservação da ordem jurídica;
3.5- Coordenar o processo legislativo mediante a elaboração dos atos e
acompanhamento das matérias de interesse do Executivo junto à Câmara Municipal;
3.6 - Veicular, atos oficiais;
3.7 - Exercer a correição administrativa;
3.8 - Aplicar sanções penais e disciplinares;
3.9 - Revisar processos administrativos disciplinares;
3.10 - Incumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos em lei ou regulamento e;
3.11 - Promover a defesa administrativa e ou judicial do município.
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO,
Diretrizes Gerais
Promover a modernização do sistema de arrecadação e fiscalização municipal com o
objetivo de aumentar eficientemente a renda local com isso acelerar o processo de
desenvolvimento econômico. Promover a modernização e transparência na
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administração pública com o objetivo de valorizar o funcionalismo e aumentar o grau de
eficiência do município como instrumento importante no processo de desenvolvimento
econômico e social.
Diretrizes Específicas
4.1 - Incentivar a instalação de indústrias no município com a criação do parque
industrial gerando assim mais emprego para a população:
4.2 - Estabelecer uma política comercial para incentivar o crescimento do comércio no
município, gerando com isso, mais imposto que serão aplicados em benefício para a
população;
4.3 - Promover uma política no sentido de promover a expansão do comércio do
município;
4.4- Modernizar e informatizar as finanças do município, visando melhor
aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das ações governamentais, de
arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária, de
programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria;
4.5 - Continuar a negociação das dívidas com o INSS, FGTS e PIS/PASEP do
município e prosseguir com o pagamento das mesmas até sua consolidação;
4.6 - Programa de atualização de legislação básica do Município, inclusive, urbanística,
posturas, edificações, pessoal, tributária e etc.;
4.7 - Efetuar o pagamento de amortização, juros e demais encargos relativos à dívida
interna municipal;
4.8 - Incentivar a avaliação e desempenho da economia municipal, através da política
de administração tributária, fiscal e financeira;
4.9- Programa de incremento da fiscalização pública municipal e defesa do
consumidor, promovendo os investimentos necessários;
4.10 - Proceder à inscrição e cobrança da Dívida Ativa do município;
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4.11 - Programa de proposição e aperfeiçoamento da legislação tributária, com a revisão
do Código Tributário Municipal;
4.12 - Efetivo controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da
administração municipal;
4.13 - Coordenar a elaboração das propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
Plano Plurianual de Investimentos — PPA e Lei Orçamentária Anual — LOA;
4.14 - Dar continuidade à política de administração de pessoal civil, definindo metas,
programas de trabalho, diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos,
vantagens e deveres dos servidores;
4.15 - Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal
com racional sistema de transportes, adequada aquisição e distribuição de material de
consumo e de expediente;
4.16 - Modernizar e informatizar a administração pública municipal, visando melhor
aperfeiçoamento em áreas específicas de atuação, buscando-se a valorização de tais
recursos e a elevação de seu nível de desempenho;
4.17 - Ampliar, construir e promover a melhoria e condições das ações físicas dos
prédios públicos;
4.18 - Incentivar a avaliação de desempenho dos servidores através do sistema de
auditoria, visando melhorar o servidor no desempenho de suas funções;
4.19 - Treinamento e reciclagem de pessoal, prioritariamente na área de atendimento ao
público;
4.20 - Implantação do Sistema Municipal de Planejamento;
4.21 - Realizar levantamento de dados que demonstre a realidade sócio-econômica do
município com a finalidade de completar e atualizar as informações disponíveis para o
a
planejamento governamental e;
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4.22 - Promover a manutenção dos serviços de telecomunicações da administração
municipal.
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DESPORTO
Diretrizes Gerais
Priorizar o ensino visando corrigir o déficit na oferta de vagas e salas de aula. Baixar o
índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica
e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da
cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de
desenvolvimento econômico e social, Criar uma política de comunicação social, cultural
e desportiva voltada para as necessidades da população, aquelas de interesse coletivo e
determinado por lei.
Diretrizes Específicas
5.1 - Promover medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e valorização
dos profissionais da educação, em especial as relativas às atividades obrigatórias ao
desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério;
5.2 - Oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e treinamento para os docentes,
administradores, secretários e especialidades da educação;
5.3 - Atender as necessidades educacionais da população, na faixa etária de
obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação
integral nas atividades de ensino e cultura;
5.4 - Apoiar as ações do Conselho Municipal de Educação, precedido de estudos das
ações consultivas, normativas e fiscalizadoras do Ensino Fundamental;
5.5 - Criar condições e mecanismos para viabilização da educação formal em todos os
níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportiva junto às
unidades escolares;
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protessores da rede municipal;
5.7 - Promover o acesso à educação do ensino fundamental aos maiores de 15 anos,
respeitando suas características próprias, necessidades e interesses, sua condição de
adultos e com personalidades formadas;
$.8- Dar continuidade às obras de construção, ampliação, reforma e aquisição de
equipamento da rede física de ensino municipal;
5.9 - Implantar o programa de desenvolvimento da creche domiciliar;
5.10 - Promover as ações, principalmente nas escolas do ensino fundamental, mediante
atividades curriculares, que visem estimular os interesses dos jovens, voltados para as
atividades culturais tais com: música, teatro, artesanato, etc.;
5.11 - Promover o acesso à educação a todo cidadão em qualquer faixa etária, com oferta
de curso noturno, observando as condições do educando, priorizando a alfabetização;
5.12 - Viabilizar, supervisionar e controlar a distribuição da alimentação escolar às
escolas atendendo as diretrizes do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar;
5.13 - Promover as ações, principalmente nas escolas do ensino fundamental, mediante
atividades curriculares, que visem estimular os interesses dos jovens, voltados para as
atividades culturais tais como: música, teatro, artesanato etc.;
5.14 - Implementar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, precedido de estudo
das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar-se às crianças carentes de
alimentação;
5.15 - Construir, ampliar e promover melhorias nas condições físicas das cantinas
escolares;
5.16 - Adotar o meio ambiente como currículo nas escolas municipais;
5.17 - Dar apoio à unidade escolar de ensino especial para alunos excepcionais;
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5.18 - Viabilizar a ampliação e manutenção do Transporte Escolar, abrangendo todas as
localidades do município:
5.19 - Ampliar o ensino de informática e adotar como currículo nas escolas do
município;
5.20 - Elaborar políticas culturais básicas que atendam de forma eficiente a infância,
adolescência, juventude, em fim a todos os cidadãos, assegurando a todas elas o acesso
a produção e vivência cultural, a cidadania;
5.21 - Incentivar as políticas culturais que resgatem o patrimônio, o acervo o arquivo e a
historia do Município;
5.22 - Incentivar a criação do museu artístico, histórico, do som, da imagem, bem como o
coral Municipal e a academia de artes letras e ciência do Município;
5.23 - Incentivar, atividades e eventos nos bairros, povoados e distritos;
5.24 - Incentivar e apoiar a publicação da Antologia dos Escritores e Poetas de Couto de
Magalhães;
5.25 - Adquirir instrumentos musicais para a formação da banda municipal e de fanfarras;
5.26 - Incentivar o artesanato local, apoiando as iniciativas da população de maneira geral;
5.27 - Incrementar as ações que visem à universalização das atividades de lazer, bem como,
apoiar o desporto amador e profissional e;
5.28 - Promover o Planejamento, regulamentação e reestruturação dos Parques Municipais,
dotando-os de praças e áreas de lazer e de esportes em geral para população.
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
O-SLURELIANMIA MDL
Diretrizes Gerais
Visa à integração das ações nas três esferas governamentais: Federal, Estadual e Municipal,
de maneira a assegurar o acesso de toda comunidade aos serviços na área de saúde,
[>> ———>———
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objetivando oferecer melhores condições de vida a população, ampliando o sistema de
esgoto sanitário, implantando uma política de meio ambiente, definida, com diretrizes e
prioridades estratégicas para preservações dos recursos naturais.
Diretrizes Específicas
6.1- Promover, cursos de formação e reciclagem para capacitação de recursos humanos
na área de saúde;
6.2- Assegurar os programas de medicina e odontologia preventiva, que venha combater
as endemias, objetivando seu controle e/ou erradicação, assim como, o estabelecimento
de medidas de vigilância epidemiológica;
6.3- Estabelecer uma política que vise promover melhoria do padrão alimentar da
população de baixa renda, através das escolas e campanha educativa;
6.4- Assegurar as ações, que venham beneficiar as comunidades no que se refere à
melhoria de higiene pública, inclusive o controle das regiões e logradouros insalubre e
outros possíveis focos que atentem contra a saúde pública;
6.5- Implantar sistema de esgoto sanitário e saneamento básico, bem como melhor o
abastecimento de água com a finalidade de melhorar a saúde da população da zona
urbana e rural;
6.6- Adequar os espaços físicos da Secretaria Municipal de Saúde bem como os prontos
atendimentos, de acordo com as necessidades para atender os anseios da Comunidade;
6.7- Criar o plano setorial de saúde;
6.8-Implantar o programa de saúde escolar, iniciando pelos exames médicos
obrigatórios no início do ano letivo, estendendo-se o acompanhamento para todos os
casos que requeiram tratamento especializado;
6.9- Implementar o programa de assistência integral a saúde da mulher, da criança,
carentes e portadores de necessidades especiais;
SS —————
Rua 05, n. 986, centro, Couto Magalhães-TO.
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E-mail: prefeituradecouto(D gmail.com
6.10- Implantar programas para controle da zoonóses, doenças transmissíveis e não
transmissíveis, vigilâncias a saúde pública e vigilância sanitária;
6.11- Implementar O sistema de informações epidemiológicas, sanitárias e de produção;
6.12- Promover cursos técnicos para melhorar O conhecimento e à qualificação dos
serviços prestados;
6.13- Promover treinamentos de pessoas da comunidade para O exercício das funções de
agentes de saúde para aprestarem serviços à comunidade na área de educação sanitária,
6.14- Prover as condições materiais e técnicas é administrativas necessárias ao
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser organizado em
conformidade com a legislação vigente;
6.15- Promover à estruturação do Fundo Municipal de Saúde para que este desempenhe
suas funções;
6.16- Viabilizar infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de
Saúde, dotando-se de recursos materiais, equipamentos € insumos suficientes para O
conjunto de ações propostas para esses serviços;
6.17- Contratar profissionais de saúde para atender a demanda e melhorar O atendimento
à população;
6.18- Contratação € formação de pessoal para cumprir disposições regulamentares
federais no que se referem à rede de prestação de serviços privada conveniadas ou não,
como no controle de infecção hospitalar, controle de qualidade laboratorial, etc.;
6.19- Aperfeiçoar a vigilância sanitária, através da fiscalização e do controle de
qualidade, inclusive da produção, da utilização e do transporte de alimentos;
6.20- Implementar políticas de atendimento (acesso, equidade, resolubilidade) em todos
os Programas de Atenção Básica (saúde da Criança, Pré-Natal, HAN, TB, HÁ, DIA,
PCCU, idoso, adolescente, saúde bucal), em todos os ciclos de vida da população;
6.21- Promover campanhas de vacinação;
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( GUTO MAGALHÃES
Neres
Compromisso com a Cidadania
6.22- Viabilizar a atenção integral na Saúde Bucal (Proteção e prevenção da saúde,
prevenção de agravos, diagnostico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde),
individual e coletiva a todas as famílias a indivíduos e o grupo especifico, de acordo
com o planejamento local, com resolubilidade;
6.23- Dar prosseguimento às obras de construção, ampliação e melhoria das unidades
físicas e equipamentos da saúde;
6.24- Dar prosseguimento aos cursos de reciclagem para capacitação de recursos
humanos, na área de saúde e;
6.25- Estabelecer programas efetivos de proteção à saúde mental preventiva da criança
carente e efetivo apoio aos portadores de necessidades especiais.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
7- SECRETARIA MUNICIPAL DE INt&A-s5s SS
Diretrizes Gerais
Estabelecer uma política habitacional para município, visando atender as necessidades
da população compreendendo a elaboração, fiscalização e execução de projetos na área
de infra-estrutura e urbanização, à construção das obras de habitação, estradas
municipais, pontes, bueiros, pavimentação e outras, à administração de serviços de
arborização, conservação e limpeza de vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo,
conservação de praças, parques, jardins e cemitérios, inclusive nos distritos, vilas e
povoados.
Diretrizes Específicas
7.1- Implementar projetos e programas de habitação popular e saneamento básico, que
venham atender a população de baixo poder aquisitivo, criando inclusive, condições
para construção de unidades habitacionais e melhores condições de saúde, doando
projetos para construção de casa própria até 60,00 metros quadrados;
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7.2- Promover uma política de planejamento urbano, no sentido de estabelecer o
processo de urbanização do município, criando uma estrutura capaz de atender a
necessária qualidade de vida da população;
7.3- Desenvolver uma política, no sentido de planejar, coordenar, de forma integrada a
execução dos serviços de utilidade pública, tais como: limpeza pública, serviços
funerários, iluminação de logradouros públicos e a manutenção de áreas verdes;
7.4- Dar apoio técnico-instituicional a implantação, reforma ou ampliação de
equipamentos e/ou serviços urbanos;
7.5- Empreender ações visando à construção, pavimentação, restauração e conservação
da malha viária municipal;
7.6- Ampliar e conservar as estradas vicinais do município para dar condições de um
melhor escoamento da produção agrícola e pecuária, incentivando a produção;
7.7- Promover reforma e manutenção do terminal rodoviário, dando mais conforto para a
população que o utiliza;
7.8- Proceder à construção de meio-fio e sarjetas nas diversas ruas e incentivar a
construção de calçadas e promover a sinalização das principais vias públicas;
7.9- Promover manutenção predial dos órgãos da administração municipal, bem como
ampliar, reformar e construir;
7.10- Programa de aproveitamento dos espaços livres na área urbana;
7.11- Elaboração e implantação de um plano mínimo de urbanização até que se elabore o
Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
7.12- Legalização e urbanização das áreas de posses urbanas já consolidadas;
7.13- Implantar sistema de esgoto sanitário e saneamento básico, bem como melhor o
abastecimento de água com a finalidade de melhorar a saúde da população da zona
urbana e rural; 2)
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7.14- Celebrar convênio (os) com Entidades na área específica de manutenção,
conservação, reforma e implantação de estradas vicinais, bem como a reforma de
pontes, bueiros e mata-burros, visando escoamento da produção do agronegócio, com
maior agilidade e conforto e;
7.15- Viabilizar a manutenção e aquisição de veículos (leve e pesado), máquinas e
equipamentos utilizados pela Secretaria para o desenvolvimento de suas atividades.
8 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
TURISMO.
Diretrizes Gerais
Promover ações relativas à assistência ao produtor, através de convênios, visando
orientá-lo para adoção de novos processos de produção, buscando melhor integração no
controle e na produtividade.
Diretrizes Específicas
8.1- Orientar a programação de pesquisas de extensão rural e viabilizar à distribuição de
sementes e mudas, a fim de melhorar as condições de vida do homem no campo;
8.2- Promover apoio com subsidio e amparo aos produtores que se enquadram no
Programa de Agricultura Familiar;
8.3- Fomentar o funcionamento da feira do agricultor garantindo a participação dos
agricultores familiares;
8.4- Incentivar a implantação de programa de irrigação e drenagem, a fim de ampliar a
produção agrícola e apoiar projetos de assentamento, incentivando a união dos pequenos
produtores, melhorando o nível de alimentação das famílias e assim fixar o homem no
campo, através da implantação de lavouras comunitárias;
8.5- Criar Programa para o pequeno produtor agrícola, com a finalidade de inserir na
economia local o pequeno produtor de alimentos, de base familiar e com baixa renda,
incentivando as mini agroindústrias. Incentivar a produção caseira de alimentos com
controle sanitário;
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8.6- Estabelecer mecanismo que facilitem a comercialização de produtos básicos e
assegurar O abastecimento de gêneros alimentícios;
8.7- Aumentar e diversificar a produção agropecuária, priorizando ações integradas de
fortalecimento ao pequeno e médio produtor;
8.8- Orientar os proprietários rurais quanto à proteção, conservação e manejo do solo e
água, quando relacionados com o processo produtivo agrícola e pecuário;
8.9- Incentivar o fortalecimento do cooperativismo e associativismo agrícola e pecuário
no município, promovendo a organização da sociedade rural em associações e
cooperativas, para viabilizar uma maior participação da mesma nos benefícios
econômicos e sociais resultantes das rendas geradas pelas suas atividades, além de
facilitar o acesso a insumos básicos;
8.10- Promover e incentivar os pequenos produtores rurais colocando a disposição dos
mesmos, máquinas para correção, preparo é plantio, bem como preservar à conservação
do solo;
$.11- Promover a celebração de convênios com órgãos federais, estaduais e estrangeiros,
que proporcionem a disseminação de técnicas de produção e manejo para os produtores
rurais do município;
8.12- Incentivar uma política de planejamento que venha fortalecer o desenvolvimento do
turismo no município;
$.13- Desenvolver uma política de proteção de meio ambiente e dos recursos naturais,
bem como, conservação dos mesmos, contra a poluição de qualquer espécie,
assegurando a preservação ambiental;
8.14- Incentivar proprietários de áreas e de sítios naturais de beleza natural, a participar de
ações voltadas para a preservação € de atração turística;
8.15- Implantação do Aterro Sanitário
8.16- Promover ações de educação ambiental, ampliando o apoio as brigadas de combate
ao fogo no município;
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8.17- Implantação da usina de reciclagem de lixo;
8.18- Implantação da estação de tratamento de esgotos;
8.19- Implantar sistema de esgoto sanitário e saneamento básico, bem como melhor o
abastecimento de água com a finalidade de melhorar a saúde da população da zona
urbana e rural;
8.20- Implementar e manter as ações de produção de mudas no viveiro municipal e;
8.21- Apoiar e fomentar as ações de fortalecimento turístico com ênfase no veraneio de
praias.
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Diretrizes Gerais
Viabilizar as ações na área social que venha de encontro aos objetivos do governo,
ligado ao desenvolvimento social, com assistência; a criança, ao menor abandonado, ao
deficiente físico e ao idoso e incentivar programas de amparo e proteção à população
carente.
Diretrizes Específicas
9.1 - Promover as ações voltadas para o bem estar social, através de medidas que
objetivem o amparo e proteção ao menor abandonado visando o atendimento de suas
necessidades básicas e sua integração na sociedade;
9.2 - Estabelecer uma política de assistência social, no sentido de amparar e proteger o
idoso, através de programas, que venham ser aproveitados nas atividades sociais do
município;
9.3 - Apoiar as ações de assistência social aos portadores de necessidades especiais e
aos excepcionais, visando proporcionar condições de trabalho;
9.4 - Atender pessoas carentes com o pagamento de despesas cartorárias em casamento
e expedição de 2ºs via de certidões de nascimento e óbito;
9.5 - Incrementar as ações de caráter assistencial, com objetivo de assegurar 0 direito de
participação da comunidade no desenvolvimento social do município;
9.6 - Incentivar a criação de projetos de geração de emprego e renda para população
mais carente e programas de segurança, higiene e medicina de trabalho;
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9.7 - Viabilizar a garantia do pleno funcionamento das ações do Centro de Referência
de Assistência Social (CRAS);
9.8 - Desenvolver um programa habitacional, destinado ao assentamento definitivo de
posseiros urbanos e remanejamento de posseiros de áreas verdes e públicas não
possíveis de assentamento;
9.9 - Manutenção dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente e do Conselho
Municipal de Assistência Social;
9.10 - Desenvolver um programa de convênios para convivência e assistência ao menor
carente de rua, em oficinas e atividades profissionalizantes;
9.11 - Continuar o recolhimento do PIS/PASEP do município a Receita Federal e;
9.12 - Estabelecer uma política que vise promover melhoria do padrão alimentar da
população de baixa renda, através das escolas e de campanha educativa e ou mesmo de
distribuição de alimentos.
10 - CONTROLE INTERNO
Diretrizes Gerais
Acompanhar e avaliar as ações de governo, da gestão dos administradores do
patrimônio municipal e dos atos responsáveis pela arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Diretrizes Específicas
10.1 - Subsidiar e orientar a administração geral do Município pelo prefeito como
também a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela
arrecadação dos recursos municipais;
10.2 - Avaliar os atos e fatos contábeis, a priori, a posteriori ou concomitantemente à
sua realização, sobre eles emitindo parecer com caráter liberatório ou restritivo, o qual
ficará sujeito a cumprimento efetivo por parte do responsável;
10.3 - Interagir com os Setores de Finanças e de Contabilidade, como órgãos centrais do
Sistema, aos quais devem convergir os dados financeiros, orçamentos e patrimoniais de
cada Secretaria, cabendo-lhes formalizar os seus registros e controle e gerar os
demonstrativos correspondentes, submetendo-os crivo do Controle Interno;
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10.4 - Apreciar os fatos jurídicos que importem em repercussão patrimonial, ou que
digam respeito à situação funcional, administrativos ou financeiros, notadamente os que
coloquem em risco a adequação financeira ou orçamentária frente às exigências legais;
10.5 - Recomendar e Emanar determinações às unidades administrativas das Secretarias
Municipais quanto a seu funcionamento;
10.6 - Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução
dos programas orçamentários, principalmente no tocante às normas e metas
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
10.7 - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
10.8 - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres municipais e;
10.9 - Acompanhar o efetivo cumprimento da aplicação dos recursos na saúde e na
educação, segundo as exigências das normas legais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, Estado de Tocantins, aos 25
dias do mês novembro de 2010.
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