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norma nº 121/2010

Tipo Lei
Número / Ano 121 / 2010
Date 2010-11-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS - relativo aos débitos fiscais
com o fisco municipal, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —
REFIS — no âmbito do Município de Couto Magalhães, destinado a promover a
regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de
débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa,
relativos a Imposto sobre Serviços- ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do
Município.
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública
Municipal, constituídos até 30 de setembro de 2010, inscritos ou não em dívida
ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com
parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos
termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente
ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que
tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do
valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão
ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas
dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
8 1º - O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral
ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos ao
débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguin
forma:
Rua 05, 963 — Centro — CEP: 77 750 — 000 Couto Magalhães/TO.
Fone: 0xx (63) 3468 1296/ 1378 E-mail: prefeituradecouto(a) gmail.com
| — Para quitação no período entre 10 de novembro de 2010 a 10 de
janeiro de 2011, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem
por cento) dos encargos, multas, juros e correções, com desconto de 30%
(trinta por cento) previsto para o pagamento em dia, recolhendo apenas o valor
líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS.
8 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I- R$ 40,00 (quarenta reais) para Pessoa Física;
H — R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da
formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo único — O contribuinte terá até o dia 10 de maio de 2011 para
aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 11, desta
Lei. :
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir
as seguintes obrigações:
| — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais
abrangidos pelo programa;
Il — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
Hl — Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
$ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo co
o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Rua 05, 963 — Centro — CEP: 77 750 — 000 Couto Magalhães/TO.
Fone: 0xx (63) 3468 1296/ 1378 E-mail: prefeituradecouto(a gmail.com
Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no
pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará
no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios
fiscais dispostos no $, 1º, inciso |, do artigo 4º, desta Lei, restabelecendo os
valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores
pagos até a data do cancelamento.
$ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte
implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento
da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em
divida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
8 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo
de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no
valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês,
além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título
for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao
tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela
Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento competente, após
a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente
disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
Art. 11 — O prazo limite para adesão ao REFIS, poderá ser prorrogado
caso o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 5º desta lei, não seja
suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que,
tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REF
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e
suplementadas caso seja necessário.
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Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no
pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará
no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios
fiscais dispostos no $, 1º, inciso |, do artigo 4º, desta Lei, restabelecendo os
valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores
pagos até a data do cancelamento.
8 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte
implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento
da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em
dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
8 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo
de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no
valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês,
além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título
for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao
tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela
Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento competente, após
a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente
disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
Art. 11 — O prazo limite para adesão ao REFIS, poderá ser prorrogado
caso o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 5º desta lei, não seja
suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que,
tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REF
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e
suplementadas caso seja necessário.
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Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, aos
25 de novembro de 2010.
& Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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