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norma nº 128/2011

Tipo Lei
Número / Ano 128 / 2011
Date 2011-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DUTO MAGALHÃES
“Compromisso com a Cidadar
LEI MUNICIPAL Nº 128, de 21 de fevereiro de 2011.
Dispões sobre a atualização
da Lei Municipal de Política
E Administ. Cá nara Municipar Municipal de Meio Ambiente,
PotocoLO ds GERAL DE DOCUMENTOS do Conselho Municipal do
E 02. m 2 120/41 Meio Ambiente e do Fundo
Municipal do Meio Ambiente
PLZ ago rar cacto sis ú Ê
So tt so do Município de Couto
Magalhães, Estado do
Tocantins e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal, de Couto Magalhães/TO, faço saber a todos os
pabRantes do Município de Couto Magalhães que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
Art 4º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e
privadas, ma preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controls do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º - À Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
| - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
causados ao meio ambiente;
Pas P
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos dance
”.
VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
Rua 05, 963 — Centro — CEP: 77 750 — 000 Couto Magalhães/TO.
Fone: 0xx (63) 3468 1296/ 1378 E-mail: prefeituradecouto(a gmail.com
A
MAGALHÃES
isso com a Cidadania
SEÇÃO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
H - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
HW - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os
riscos e os usos compatíveis;
PY - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
Y - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a
wa ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
WI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
guzidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e
D= movações tecnológicas;
WH - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VIH - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de
ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
| - zoneamento ambiental;
Il —- educação ambiental;
HI - criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV — licenciamento ambiental;
V-— controle e fiscalização ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VII — recuperação ambiental; N
VIII — Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX - manejo sustentável dos recursos naturais;
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X — desenvolvimento cientifico e tecnológico e sua divulgação;
XI — instrumentos econômicos;
XII — Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
XIII — fomento a participação social nas questões ambientais.
SEÇÃO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:
| - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-
econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas,
1 - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado
espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta,
que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição,
estrutura e função;
IH - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
Iv - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afstem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
W - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indirstamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
vi - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
VII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu
uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados
dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando
a
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racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
XH - Areas de Preservação Permanente: porções do território municipal,
mouidas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado,
desinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim
definidas em lei;
JM - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as
areas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado
=g=mente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
im5es dsínidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam
s="=05=s adequadas de proteção.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
— SEÇÃO!
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA
&m & - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de
=20s = entidades públicas e privadas integrados para a preservação,
227s=m=ção, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
=0=2 200 dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste
Codigo
às 7 - misgram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
| - SEss=stena Municipal de Saúde e Meio Ambiente, órgão de coordenação,
22772 = execução da política ambiental;
É - Sonss ho Municipal de Meio Ambiente — CMMA, órgão colegiado autônomo
D= 22055" consultivo, deliberativo e normativo da política municipal ambiental;
» - 220 2ações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre
D - mumas secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do
Poder Executivo.
FPEBAGRAFO ÚNICO - O CMMA é o órgão superior deliberativo da
22722250 do SIMMA, nos termos deste Código.
2 * - Os oroãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma
=D in os = misorada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e
Do mem observada a competência do CMMA.
às * - + Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, é o órgão de
D2002===050. controle e execução da política municipal de meio ambiente, com
=5 =D 05ss = competência definidas nesta lei.
o
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DUTO MAGALHÃES
“Compromisso com a Cidadania
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente
e Turismo:
| - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
H - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
Wi - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
PY - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
w - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
Degradadores do meio ambiente;
WI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
mi=sesse ambiental para a população do Município;
WE - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental
municipal;
WH - promover a educação ambiental;
EX - =micular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
ão sovermamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de
Smsncementos para a implantação de programas relativos à preservação,
Domsenvação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do FMA, nos aspectos técnicos, administrativos e
Smsncsiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
») - =pojar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
x - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando
os pianos de manejo;
x» - recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,
mo =s = métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIv - Doenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras
=swoades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
s=d=00ras do meio ambiente, conforme regras firmadas com o poder
fico estadual,
XY - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zonsamento ambiental;
Xv] - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento
do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos
no êmbio da coleta e disposição dos resíduos,
XvH - coordenar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável e promover sua avaliação e adequação;
XVI - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do
meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados; SR
f
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XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e
o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal
de= Meio Ambiente - SIMMA.
Art 12 - São atribuições do CMMA:
| - dsfinir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo e acompanhar
sua execução;
E - =provar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
município, observadas as legislações estadual e federal;
3 - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do
Pog=r Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
PY - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do
amp Tanto ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada
p= órgão ambiental municipal competente;
W — participar do processo de formulação e reformulação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável;
WI - propor a criação de unidade de conservação;
VE - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou
entsade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
VIH - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
IX - fixar as diretrizes de gestão do FMA;
X - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a
atos e penalidades aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Saneamento.
XI — fomentar a construção da Agenda 21 Local.
Art. 13 - As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou
autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos
conselheiros.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do CMMA será de
4/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria
simples para deliberações.
Art. 44 - O CMMA terá a seguinte composição, com seus respectivos
suplentes:
[- o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
Wl - o Secretário Municipal de Educação e Cultura;
WI - o Secretário Municipal de Saúde;
Iv - um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente;
W - um representante da Companhia de Saneamento Local;
WI - um representante das organizações populares e comunitárias sediadas no
Município;
wH - um representante de entidades ambientalistas sediadas no Município;
wH - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX - um representante da Cooperativa de Produtores Rurais;
5 4º - O CMMA será presidido pelo Gestor Municipal de Meio Ambiente.
5 2º - O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
5 3º - Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no
Município e legalmente constituídas, serão indicados pelos dos fóruns
representativos das mesmas.
5 4º - Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados
Delzs entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal,
==r2 mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
5 5º - O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado serviço
r=i=vante para o Município. l
55º. A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência,
3o Plenário e das Câmaras Especializadas e a função de Secretário Executivo
do CMMA é exercida pelo Secretario da Secretaria Municipal de Agricultura,
iso Ambiente e Turismo.
g 7º - As regras de funcionamento do CMMA serão previstas em seu
Regimento Interno
Art 45 - O CMMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de
apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas, caso seja
necessário e determinado em plenária.
Art 45 - A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de
responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
AGRICULTURA.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO | Ca
É,
NORMAS GERAIS
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Art. 17 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no
artigo 4º desta Lei, serão definidos e regulamentados neste capitulo.
Art. 18 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos
definidos no capítulo |, seção Il, desta Lei.
TO MAGALHÃES
Compromisso com a Cidadani
SEÇÃO Il
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 19 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território
do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características
ou atributos das áreas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O Zoneamento Ambiental será definido a partir das
informações levantadas pelo município.
PARAGRAFO SEGUNDO - O Zoneamento Ambiental deverá instrumentalizar
a elaboração do zoneamento do uso do solo, especifico para a sede do
município.
Art. 20 - As zonas ambientais do município a serem definidas, seguirão o Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, devendo as mesmas serem
classificadas por lei própria.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede
municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do
meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia
do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 22 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
| - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal.e não formal;
Il - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
municipal;
ll - fomecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão
ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município,
incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
E
SEÇÃO Ill 4,
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EDUTO MAGALHÃES
“Compromisso com a Cidadania é
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 23 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 24 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
| - as áreas de preservação permanente em conformidade com o disposto no
Código Florestal;
Hl - as unidades de conservação;
Hi - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou
florestada;
PY — os recursos hídricos do município;
Y — outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei.
Art. 25 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
csfinidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
| - estação ecológica;
H - reserva biológica;
HH - parque municipal;
PY - monumento natural;
V — refúgio de vida silvestre;
WI — reserva particular do patrimônio natural;
VH — foresta municipal;
VIH — ârea de relevante interesse ecológico;
IX — reserva da fauna;
X — Reserva de desenvolvimento sustentável;
V - área de proteção ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que se
refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária,
demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva
área do entorno.
Art. 26 - À alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 27 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação,
a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de po
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Púbi
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Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art. 29 — A emissão das licenças ambientais pelo município serão efetuadas
tendo por base os instrumentos regulatórios firmados com o órgão estadual de
meio ambiente.
Art. 30 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Municipal de Localização - LML;
H - Licença Municipal de Instalação - LMI;
Hl - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
V - Licença Municipal Simplificada — LMS.
Art. 31 — Considera-se para efeito desta Lei os dispositivos federais, estaduais
e municipais existentes para definição das diretrizes dos procedimentos para
emissão das licenças ambientais, sendo que o CMMA estabelecerá prazos de
waldade das licenças emitidas, taxas de licenciamento e procedimentos
aoministrativos para o licenciamento.
Art 32 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
fsc=s. químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma
d= matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
no r=tamente, afetem:
| - = saúde, a segurança e o bem-estar da população;
E - == atividades sociais e econômicas;
Mi - a biota;
PY - == condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
W - = qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
WI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Arm 33 - Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o
D=ssmvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e
=wzlação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
=5wo=0=s ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental,
com o objetivo de verificação de desvios ocorridos nos sistemas de controle
ambiental propostos em processos de licenciamento ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de auditoria poderá ser realizado sob
supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo ue
1
RJ
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pelo órgão municipal de meio ambiente, conforme estabelecido por termo de
cooperação especifico.
SEÇÃO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 34 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição
ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 35 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Turismo, tem o dever de determinar medidas de emergência
a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente
ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a
saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.
Art. 36 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em
gébito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por
infrações à legislação ambiental.
Art 37 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
sfventes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros
não incluídos anteriormente no ato normativo.
&rt 38 - Ficam vedadas:
| - = qusima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambente ou a sadia qualidade de vida;
» - = emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor
0 2003 em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
PY - = emissão de odores que possam criar incômodos à população;
W - 2 emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
especif E
WI - = wansferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art 38 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento
e cesinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 40 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego
e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 41 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento
ou equipamento, móvel ou imóvel, que produza, reproduza ou amplifique o
som, no período diurno ou noturno, sem a prévia autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
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Art. 42 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Art. 43 - É considerada. poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou
criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao
controle ambiental.
Art. 44 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 45 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação
em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 46 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município sem a
prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo.
Art 47 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei e das normas
dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, pelos demais
servidores públicos para tal fim designados.
Art 48 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, no
exercício da fiscalização ambiental, articular-se-á, mediante convênio, com os
órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando promover a
coordenação de atividades de forma a resguardar as respectivas áreas de
competência.
Art. 49 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a fiscalização
ambiental, mediante comunicação do ato ou fato de que decorra infração à
legislação ambiental à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo ou à autoridade policial, que adotarão as providências cabíveis, sob
pena de responsabilidade.
Art. 50 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes CAR
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, /
nos estabelecimentos públicos ou privados.
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PARÁGRAFO ÚNICO — O agente de fiscalização municipal é um agente do
SIMMA tendo dentre outras atribuições a de fazer cumprir a Lei de Crimes
Ambientais.
Art. 51 - Mediante requisição da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força
policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 52 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
| - efetuar visitas e vistorias;
Hl - verificar a ocorrência da infração;
HI - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 53 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator.
PARÁGRAFO ÚNICO — Deverá ser enviada uma cópia dos autos de infração
emitidos ao Promotor de Justiça com atribuições de defesa do Meio Ambiente
no Município.
SEÇÃO Vi
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art 54 - Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização e da qualidade
dos recursos ambientais existentes no território municipal, a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo desenvolverá rotinas de
monitoramento ambiental que compreenderão:
| - a identificação de parâmetros referenciais para proteção do meio ambiente
no Município;
| - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
HI - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais,
IV - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e
de desenvolvimento econômico e social;
VI - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
VII - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VIII - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
IX - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria MY
ambiental.
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X - a verificação das causas dos desvios dos parâmetros ambientais do
Município;
XI - a recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo ações de
controle e fiscalização, para solucionar as causas dos desvios identificados.
SEÇÃO Vil
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55 — Na recuperação de áreas degradadas geradas pela iniciativa privada,
a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo estabelecerá
um plano de recuperação, que será executado mediante um Termo de
Compromisso a ser firmado entre o gerador do dano e prefeitura, com a
participação do Ministério Publico Estadual. No caso de não haver acordo entre
as partes o poder publico deverá estabelecer sanções econômicas ao gerador
do dano, com objetivo de arrecadar recursos financeiros para promover a
recuperação ambiental.
Art. 56 — Na elaboração dos orçamentos anuais do poder publico municipal
deverão ser previstos recursos financeiros para recuperação ambiental de
áreas que estejam comprometendo a saúde publica e atrativos naturais.
SEÇÃO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art 57 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA tem como objetivo
fmanciar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso
racional e sustentado dos recursos ambientais, bem como prover os recursos
necessários ao controle, fiscalização, defesa, manutenção, recuperação do
meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional.
S 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira,
é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
S 2º: O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 58 - O FMA será constituído:
| - por dotação orçamentária do Município;
Il - pelo produto integral das multas por infração à legislação ambiental,
Ill - por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da
legislação ambiental;
IV - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização
eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do Município;
V - por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais e internacionais;
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AR
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— por receitas resultantes do ICMS-ECOLÓGICO na sua totalidade.
Vil — por transferências. da União e do Estado, e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
Vil - por outras receitas eventuais que, por sua natureza possam ser
destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 59 — O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo juntamente com
o Conselho Municipal de Meio Ambiente, que terá as seguintes atribuições:
| - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
H! - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico-
finaceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA:
Hi - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação
pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das
atividades custeadas com recursos do Fundo;
PY - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação
pertinente;
»- Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do
Fundo e de acordo com a legislação específica;
“1 - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
SEÇÃO IX
DO MANEJO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
Art 80 — O poder público municipal deverá promover a integração as suas
Cwersas secretarias de governo no sentido de orientar as ações para promover
o uso sustentável dos recursos naturais.
Art 61 — O estímulo na adoção de práticas de manejo sustentável dos
recursos naturais se dará através da capacitação dos técnicos da prefeitura e
da comunidade.
Art. 62 — Dos recursos arrecadados ao FMA, descritos nos itens Il e III do
ar.58 desta lei, 50% serão destinados ao financiamento de projetos piloto de
maneio sustentável dos recursos naturais, no território municipal, que serão
analisados e aprovados pelo CMMA.
SEÇÃO X ,
DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO E SUA
DIVULGAÇÃO
Art. 63 - O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas '
científicas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de
problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos/ |
processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
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Compromisso com a Cidadania
Art. 64 - Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades
pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos,
processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança
ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os
ecossistemas, utilizados para:
| - defesa civil e do consumidor;
H - projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos
populacionais de interesse social;
Hl - saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente
dos estratos sociais carentes;
IV - cultivo agrícola, utilizando-se técnicas agroflorestais;
V - orientação, controle e exigências de execução de curvas de nível em
terrenos a serem cultivados, lindeiros a cursos d'água e mananciais com vistas
ao controle preventivo de assoreamento dos mesmos;
VI - economia de energia elétrica e de combustível em geral;
VII - biotecnologia de qualquer natureza;
VIII - manejo e ecossistemas naturais.
Art. 65 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e
informações referentes ao meio ambiente.
Art. 66 - O banco de dados de interesse ambiental e desenvolvimento
sustentável serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo para
utização, pelo Poder Público e pela sociedade.
SEÇÃO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 67 - O Município implantará instrumento institucionais, econômico-
financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre
outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de
direto público, sem fins lucrativos, que atuam sistematicamente no
desenvolvimento de ações de cunho sustentável, preservação e controle
ambiental.
Art. 68 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
estabelecerá norma especifica para definição de critérios de cobrança de taxas
municipais para empresas que em sua atividade promovam a degradação ou/ e
a poluição ambiental, estas serão transferidas para o FMA.
Art. 69 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
estabelecerá norma especifica de diminuição de impostos e taxas municipais
para empresas que em sua atividade gerem benefícios ambientais e/ou utilizem
de forma sustentável os recursos naturais.
a
K
Art. 70 —- O CMMA estabelecerá os princípios para classificação das atividad
descritas nos artigos 68 e 69.
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SEÇÃO XI! )
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 71 — O poder público municipal atenderá as diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável visando a melhoria da qualidade de vida da
população, promover transformações econômicas e sociais, garantir o
progresso municipal, a conservação do meio- ambiente e viabilizar a integração
estadual e municipal.
Art. 72 — Deverá ser utilizada as diretrizes do Zoneamento Ecológico
Econômico como instrumento de diagnóstico do município, devendo este ser
detalhado, para a definição das estratégias sócio-econômicas e ambientais a
serem estabelecidas no Plano.
Art. 73 — O poder público municipal incentivará a participação da comunidade,
empresários, políticos, associações, ONG's e do poder público é obrigatória na
implementação do plano diretor que materialize a vocação natural da
sociedade e do meio-ambiente, como meio de garantir um futuro desejável e
factível.
Art 74 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável, referente a Linha Estratégica do Uso sustentável e proteção do
meio ambiente natural a partir de uma gestão ambiental eficiente, caberão ao
CHMMA com apoio operacional da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo.
SEÇÃO XI º
DO FOMENTO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art 75 — O poder publico municipal, através da Secretaria Municipal de
Aorousura, Meio Ambiente e Turismo, deverá estimular a participação social
nas questões ambientais como meio de garantir o sucesso na implementação
dos instrumentos descritos nesta lei.
Art 78 — O CMMA assumirá o processo de elaboração da Agenda 21 Local,
com apoio operacional da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo.
Art. 77 — Os acordos firmados nos processo de negociação promovidos pela
Agenda 21 Local, estão materializados no Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 78 - Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas
de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
| — notificação;
Il - multa simples;
YZ
AS!
|
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isso com a Cidadania
HI — murta auaria;
IV - interdição temporária ou definitiva de atividade;
V - apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos
dela decorrentes, animais, produtos e subprodutos da fauna e flora;
VI — destruição e inutilização do produto;
VII — suspensão parcial ou total das atividades;
VIII — embargo de obra ou atividade;
IX - demolição de obra;
X - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público.
XI — restritiva de direitos
$ 1º - Ressalvado o disposto no inciso VIll deste artigo, as penalidades por
infração à legislação ambiental serão aplicadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
$ 2º - As penalidades previstas nos incisos IV a IX poderão ser aplicadas sem
prejuízo das previstas nos incisos | ,ll e Ill deste artigo.
Art. 79 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele
constando:
|- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
H - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI - o fundamento legal da autuação;
Pv - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
imegularidade;
VW - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 80 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator.
Art. 81 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a
recusa constitui agravante.
Art. 82 - Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o artigo
anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.
$ 1º - São consideradas infrações leves:
|. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo
com as condições estabelecidas na Licença Prévia e de Instalação;
Il. Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo, formulada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo.
& 2º - São consideradas infrações graves:
1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença
Instalação;
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DU
Il. Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas
na Licença de Operação;
Hll. Sonegar dados ou informações solicitadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
Iv. Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores
de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em deliberações
normativas do CMMA;
Y. Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior
a prevista em classificação oficial;
vi Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões
estabelecidos.
5 3º - São consideradas infrações gravíssimas:
| Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de
Operação;
H. Descumprir determinação formulada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, inclusive planos de controle ambiental,
medidas mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando do
licenciamento;
H Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta;
PY. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de
Aoncultura, Meio Ambiente e Turismo;
*. Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
wi. Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou
outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de
animais;
WI Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos,
aves, répteis, anfíbios ou peixes;
VHL Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde
humana;
IX. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água;
X. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade equivalente;
XI. Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana;
XIl. Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de
conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota regional;
XIll. Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de
conservação;
TO MAGALHÃES
C
Ompromisso com a Cidadania
XIV. Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais en) y
unidades de conservação; (
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XV. Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas
administrativamente nas unidades de conservação.
Art. 83 - Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um
dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais
específico em relação ao mais genérico.
Art. 84 - Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades
incidirão sobre os infratores, sejam eles:
| - autores diretos;
| - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma,
concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se
beneficiem;
HI - autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática
da infração.
Art 85 — O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta
reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 86 - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes
circunstâncias:
| - atenuantes:
2) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
D| amependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do
cano ou limitação da degradação ambiental causada;
c| comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao
pergo iminente de degradação ambiental;
d| colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
e) maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas
naturais para sua sobrevivência e de sua família.
|| - agravantes:
a) a reincidência específica;
D) a maior extensão da degradação ambiental;
c) a culpa ou dolo, mesmo eventual;
d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) a infração ter ocorrido em zona urbana;
f) ocorrência de danos permanentes à saúde humana;
g) a infração atingir área sob proteção legal;
h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
j) utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração;
|) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
m) deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência
de degradação ambiental ou seu perigo iminente.
Art. 87 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro AA
anteriormente imposta. y
TO MAGALHÃES
Compromisso com a Cidadania
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Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer
nova infração de mesma natureza e gravidade que a anteriormente praticada.
Art. 88 - Na hipótese de infrações continuadas será imposta multa diária
conforme regulamento desta lei.
Art. 89 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos
casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, nos casos de
infração continuada e a partir da terceira reincidência na mesma infração.
Parágrafo único - A imposição da penalidade de interdição importa na
suspensão ou cassação das licenças ambientais.
Art. 90 - Os materiais e instrumentos utilizados na prática da infração, bem
como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a
órgãos ou entidades públicas, ou ainda destruídos ou devolvidos sob condição.
8 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser
seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão
competente.
5 2º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderão ser
comercializados.
Art. 91 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso
de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme.
Art 92 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso ao
CMMA no prazo de 20 (vinte) dias.
Art 33 - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMA.
Art 34 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas em dívida
aúva do Município, para posterior cobrança judicial.
Art 95 - Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo
regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), quando
inscritos para a cobrança executiva.
Art 96 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo ou com o
Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas específicas para
fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo Unico - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa
será reduzida em até 50% (noventa por cento) de seu valor.
Art. 97 - Além das penalidades impostas, o infrator será responsável pelo
ressarcimento ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou
serviços destinados a remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o
ambiente degradado ou demolir obras e construções executadas sem licença
ou em desacordo com a licença outorgada, bem como das despesas
operacionais realizadas para a constatação das infrações. 7
Compromisso com a Cidadania
| E
CMmYy
CAPÍTULO V As à
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 98 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 100 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n. 10/2005. .
Couto Magalhães /TO, 21 de fevereiro de 2011.
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