| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2011 |
| Date | 2011-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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SPUTO MAGALHÃES “Compromisso co LEI MUNICIPAL Nº 133, DE 26 SETEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de Financeiro de 2012 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Couto Magalhães (TO), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 17, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e em cumprimento com disposto no artigo 165, Inciso II da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º - Ficam, estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município d= Couto de Magalhães, relativo ao exercício de 2012, as diretrizes gerais de que trata este Capimulo. os princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 165, parágrafo 2º, no art. 12 da Lei Orgânica do município, na Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964 e a ei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000. Art. 2º - As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade precípua de permitir que = administração pública municipal, possa continuar suas ações, visando promover o mo das Finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos. programas sociuis e demais ações. Parágrafo Único — O equilíbrio das finanças e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se. neste, as seguintes medidas. 1 — Incremento da Arrecadação: Sec. Administ. Câmara Municipal a) Aumento real da arrecadação tributária: LO GERAL DE DOCUMENTOS hs E E E : gi a 1.08. |. Ká b) Inscrição e Recebimento da dívida ativa tributária. 3 y úrio Keminisiraivo A Rua 05. n. 986, centro, Couto Magalhães-TO. Fone: (63) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1578 E-mail: prefeituradecouto gmail.co Ompromisso com à Cidadania é H — Controle de Despesa: a) Redução de despesa com custeio administrativo e operacional: b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais: c) Execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do município. Art. 3º - A Lei Orçamentária anual compreenderá: 1- O Orçamento Fiscal e; H — O Orçamento da Seguridade Social. &m 4º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das mos oasões ma legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem ass suados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro. Am 5º - As atividades e projetos para efeito desta Lei serão assim definidos: a) ATIVIDADES OPERACIONAIS - São aquelas destinadas ao apoio da ss ando. ou seja. as que obrigam as atividades de orçamento. contabilidade, administração = Des 2 moxaritado. planejamento e outras afins. bem assim as demais relacionadas com = sesoundo das atividades fim do setor público. >| PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO -— São os que objetiva melhorar a pooD ado de bems = a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos destmudos Basicamente à modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor = PROJETO DE AMPLIAÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO - São os que w.sam Wmesementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os jo esposo s=tor Público. ou com os de uso comum da comunidade em geral, ou ainda com os de sefeees produtivos. 2 PROJETO DE DESAPROPRIAÇÃO - São aquelas que sejam necessários à Adminismação seslizar em prol de melhorias, expansão urbana e preservação histórica que 8) sejam da competência do Município. Bus OS mn 986, centro, Couto Magalhães-TO. Fome: (65) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1378 E-mail: prefeituradecouto(Q gmail.com Compromisso cora a Cidada e) PROJETOS DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS — São os que visam =spandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras. Parágrafo Único — Cada atividade e projeto identificarão a função e a subiunção às quais se vinculam. Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas mo Projeto de Lei Orçamentária por Função. Programas, Atividades e Projetos. CAPÍTULO II Do Orçamento Fiscal Art. 7º — O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, Sse3os e entidades da administração direta e indireta. Art 8º — Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo. Art. 9º — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. Ar 10 — A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Executivo. Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO IN Do Orçamento da Seguridade Social Am 11 — O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias. inclusive. fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde. previdência e assistência social. Art 12 — Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. Ar. 13 — Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde. inclusive saneamento básico. previdenciária e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social. no qual suas despesas às prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. EA ME o TTTTTOooOOÇOOÃOÃÚÃO. Rua 05. n. 986, centro, Couto Ma Fone: (63) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1378 E mail: nrofnitarndarcnntnNamail com SPUTO MAGALHÃES Compramisao com a Cidadania CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 14 — Na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2012, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, far-se-á o seguinte desdobramento: a) DESPESAS CORRENTES IL Despesas de Custeio II - Transferências Correntes b) DESPESAS DE CAPITAL L Investimentos IH - Inversões Financeiras HI - Transferências de Capital Art. 15 — A Secretaria Municipal de Administração e Finanças publicará, junto com a Lei Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando. por projetos = atividades. os elementos de despesas e respectivos desdobramentos. Am. 16- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros. demonstrativos: ! — Autorização para abertura de Créditos Suplementares que se fizerem necessário. mediante utilização dos recursos definidos no art. 7º itens Le Ile parágrafos 1º, 2º e 3º, Art. 42 e Art 43, parágrafos 1º, itens 1, Ile Il e parágrafos 2º,3º e 4º respectivamente, ambos da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total das despesas. fixados nesta Lei para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos Órgãos da Administração e de 100% (cem por cento) para utilização do Excesso de Arrecadação que se apurar durante o exercício financeiro, nos termos da Lei 4.320/64. Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial por anulação total ou parcial de dotação, de até 20% (vinte por cento) do orçamento vigente Rua 05, n. 986. centro, Couto Magalhães-TO Fone: (63) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1378 E-mail: prefeituradecouto(O gmail.com UTO MAGALHÃES Compro a ga im para cobrir eventuais novos programas que possam surgir no decorrer do exercício de execução e também reprogramação de saldos financeiros. H — Das receitas obedecendo aos dispositivos do art. 2º. $ 1º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: Hi —o da natureza da despesa para cada órgão e: IV—o da despesa por fonte de recurso para cada órgão. Parágrafo Único - As propostas modificativas no projeto de Lei Orçamentário, bem como nos projetos de créditos adicionais. serão apresentados com as formas. os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estzbelecidas para O orçamento. nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo. Art. 17 — Constará no Projeto de Lei Orçamentário. dotações específicas de transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislações pertinentes. Art. 18 — A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 a ser executada em 2012. deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais. Am. 19 — No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal: ativo e inativo e agentes políticos, do Poder Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único — As despesas com pessoal, agentes políticos e encargos sociais serão orçados segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativas a folha de pagamento do mês de maio de 2011, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 20 — Considera-se como receita corrente líquida: o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal. proveniente de receitas tributárias de contribuições. Rua 05, n. 986, centro, Couto Magalhães-TO. Fone: (63) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1378 E-mail: prefeituradecouto(O gmail.com GALHÃES patrimoniais. agropecuárias, industriais, serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Art. 21 — As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiguem serão admitidos desde que: I— Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei; Il — indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. excluídas as que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos: b) Transferências da União, Estados, Convênios, Operações de Créditos, Commatos. Acordos. Ajustes e Instrumentos similares desde que vinculados à programação específica: c) Despesas referentes à vinculação constitucionais. Parágrafo Unico — Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompaniveis e insuficientes à cobertura das atividades. projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver. Arm. 22 — Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações samas e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada poder, executadas as transferências e vinculações constitucionais. Ar 23 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social. inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios. serão devidamente classificadas e contabilizadas através do sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira do município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 24 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. > A Rua 05, n. 986, centro, Couto Magalhães-TO. Fone: (63) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1378 E-mail: prefeituradecouto(Q gmail.com DUTO MAGA LHÃES Art. 25 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e Compramisse com a Cidadania adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 26 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer úíulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos. Art. 27 — O Poder Executivo adotará. durante o exercício financeiro de 2010, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais. para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 28 — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para sansão até 31 de dezembro de 2011, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais. juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais. Parágrafo Único — Para as demais despesas não especificadas no caput deste arigo. fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês. Arm. 29 — No Projeto de lei Orçamentário, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2011. 5 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços de dezembro de 2011, utilizando. para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. relativo aos meses de maio a novembro de 2011, incluídos os meses extremos do período. 5 2º - Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão. ainda. ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento. Cr ty Rua 05. n. 986, centro, Couto Magalhães-TO. Fone: (63) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1378 E-mail: prefeituradecouto(D gmail.com PUTO MAGALHÃES O com a Cidadania Art. 25 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 26 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer úiulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos. Art. 27 — O Poder Executivo adotará. durante o exercício financeiro de 2010, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais. para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 28 — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para sansão até 31 de dezembro de 2011, fica autorizada a execução da proposta orcamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais. juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais. Parágrafo Único — Para as demais despesas não especificadas no caput deste amigo. fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês. rm. 29 — No Projeto de lei Orçamentário, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2011. 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão ur atualizados ma Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços de dezembro de 2011. utilizando. para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, relativo aos meses de maio a novembro de 2011, incluídos os meses extremos do período. 5 2º - Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão. ainda. ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento. Ca 4 ty Rua 05. n. 986, centro, Couto Magalhães-TO. Fone: (63) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1378 E-mail: prefeituradecouto(2 gmail.com $ 3º - No caso de extinção e sem substituição do Índice expresso no $ 1º deste artigo. o Governo Municipal adotará o que tiver de cálculo mais próximo desse. Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães (TO), Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de junho de 2011. Júlio od Ramos Brasil Prefeito Mapa Rua 05, n. 986, centro, Couto Magalhães-TO. Fone: (63) 3468-1296 Fax. (63) 3468-1378 E-mail: prefeituradecouto(Q gmail.com