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norma nº 133/2011

Tipo Lei
Número / Ano 133 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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SPUTO MAGALHÃES
“Compromisso co
LEI MUNICIPAL Nº 133, DE 26 SETEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
Financeiro de 2012 e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Couto Magalhães (TO), no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o Artigo 17, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e em
cumprimento com disposto no artigo 165, Inciso II da Constituição Federal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Ficam, estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município
d= Couto de Magalhães, relativo ao exercício de 2012, as diretrizes gerais de que trata este
Capimulo. os princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 165, parágrafo 2º, no art.
12 da Lei Orgânica do município, na Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964 e a
ei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000.
Art. 2º - As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade precípua de permitir
que = administração pública municipal, possa continuar suas ações, visando promover o
mo das Finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança
interna para aplicação em investimentos. programas sociuis e demais ações.
Parágrafo Único — O equilíbrio das finanças e a formação de poupança interna
deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se. neste, as seguintes medidas.
1 — Incremento da Arrecadação:
Sec. Administ. Câmara Municipal a) Aumento real da arrecadação tributária:
LO GERAL DE DOCUMENTOS hs E E E : gi
a 1.08. |. Ká b) Inscrição e Recebimento da dívida ativa tributária.
3 y
úrio Keminisiraivo A
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Ompromisso com à Cidadania é
H — Controle de Despesa:
a) Redução de despesa com custeio administrativo e operacional:
b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais:
c) Execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do
município.
Art. 3º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
1- O Orçamento Fiscal e;
H — O Orçamento da Seguridade Social.
&m 4º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
mos oasões ma legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem
ass suados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Am 5º - As atividades e projetos para efeito desta Lei serão assim definidos:
a) ATIVIDADES OPERACIONAIS - São aquelas destinadas ao apoio da
ss ando. ou seja. as que obrigam as atividades de orçamento. contabilidade, administração
= Des 2 moxaritado. planejamento e outras afins. bem assim as demais relacionadas com
= sesoundo das atividades fim do setor público.
>| PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO -— São os que objetiva melhorar a
pooD ado de bems = a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos
destmudos Basicamente à modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor
= PROJETO DE AMPLIAÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO - São os
que w.sam Wmesementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os
jo esposo s=tor Público. ou com os de uso comum da comunidade em geral, ou ainda
com os de sefeees produtivos.
2 PROJETO DE DESAPROPRIAÇÃO - São aquelas que sejam necessários
à Adminismação seslizar em prol de melhorias, expansão urbana e preservação histórica que
8)
sejam da competência do Município.
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Compromisso cora a Cidada
e) PROJETOS DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS — São os que visam
=spandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras.
Parágrafo Único — Cada atividade e projeto identificarão a função e a
subiunção às quais se vinculam.
Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
mo Projeto de Lei Orçamentária por Função. Programas, Atividades e Projetos.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 7º — O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos,
Sse3os e entidades da administração direta e indireta.
Art 8º — Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes
específicas de que trata este Capítulo.
Art. 9º — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas
constantes do Anexo desta Lei.
Ar 10 — A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os
Poderes Executivo. Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IN
Do Orçamento da Seguridade Social
Am 11 — O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias. inclusive. fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas
áreas de saúde. previdência e assistência social.
Art 12 — Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas
as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Ar. 13 — Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a
saúde. inclusive saneamento básico. previdenciária e assistência social, deverão compor o
orçamento da seguridade social. no qual suas despesas às prioridades e metas constantes do
Anexo desta Lei. EA
ME o TTTTTOooOOÇOOÃOÃÚÃO.
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SPUTO MAGALHÃES
Compramisao com a Cidadania
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 14 — Na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2012, a discriminação
da despesa, para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, far-se-á o seguinte
desdobramento:
a) DESPESAS CORRENTES
IL Despesas de Custeio
II - Transferências Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
L Investimentos
IH - Inversões Financeiras
HI - Transferências de Capital
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Administração e Finanças publicará, junto
com a Lei Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando. por
projetos = atividades. os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
Am. 16- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros. demonstrativos:
! — Autorização para abertura de Créditos Suplementares que se fizerem
necessário. mediante utilização dos recursos definidos no art. 7º itens Le Ile parágrafos 1º, 2º
e 3º, Art. 42 e Art 43, parágrafos 1º, itens 1, Ile Il e parágrafos 2º,3º e 4º respectivamente,
ambos da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (Oitenta por
cento) do total das despesas. fixados nesta Lei para atender a insuficiência das dotações
orçamentárias dos Órgãos da Administração e de 100% (cem por cento) para utilização do
Excesso de Arrecadação que se apurar durante o exercício financeiro, nos termos da Lei
4.320/64.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial
por anulação total ou parcial de dotação, de até 20% (vinte por cento) do orçamento vigente
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UTO MAGALHÃES
Compro a ga im
para cobrir eventuais novos programas que possam surgir no decorrer do exercício de
execução e também reprogramação de saldos financeiros.
H — Das receitas obedecendo aos dispositivos do art. 2º. $ 1º da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964:
Hi —o da natureza da despesa para cada órgão e:
IV—o da despesa por fonte de recurso para cada órgão.
Parágrafo Único - As propostas modificativas no projeto de Lei Orçamentário,
bem como nos projetos de créditos adicionais. serão apresentados com as formas. os níveis de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estzbelecidas para O orçamento. nesta lei,
especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 17 — Constará no Projeto de Lei Orçamentário. dotações específicas de
transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional cumprindo normas
previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislações pertinentes.
Art. 18 — A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2011 a ser executada em 2012. deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais.
Am. 19 — No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal: ativo e
inativo e agentes políticos, do Poder Legislativo e Executivo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Parágrafo Único — As despesas com pessoal, agentes políticos e encargos sociais
serão orçados segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativas a folha de
pagamento do mês de maio de 2011, observados os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 20 — Considera-se como receita corrente líquida: o somatório dos recursos
ordinários do Tesouro Municipal. proveniente de receitas tributárias de contribuições.
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patrimoniais. agropecuárias, industriais, serviços, transferências correntes e outras receitas
também correntes.
Art. 21 — As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que
o modifiguem serão admitidos desde que:
I— Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;
Il — indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa. excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos:
b) Transferências da União, Estados, Convênios, Operações de Créditos,
Commatos. Acordos. Ajustes e Instrumentos similares desde que vinculados à programação
específica:
c) Despesas referentes à vinculação constitucionais.
Parágrafo Unico — Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem
incompaniveis e insuficientes à cobertura das atividades. projetos, metas ou despesas que se
pretenda alcançar e desenvolver.
Arm. 22 — Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações
samas e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas
serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de
outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada poder, executadas as
transferências e vinculações constitucionais.
Ar 23 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social. inclusive as diretamente
arrecadadas e de convênios. serão devidamente classificadas e contabilizadas através do
sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira do município, no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 24 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária. > A
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DUTO MAGA
LHÃES
Art. 25 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
Compramisse com a Cidadania
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos,
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 26 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
úíulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos.
Art. 27 — O Poder Executivo adotará. durante o exercício financeiro de 2010, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais. para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 28 — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido
devolvido para sansão até 31 de dezembro de 2011, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos
sociais. juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com
transferências constitucionais.
Parágrafo Único — Para as demais despesas não especificadas no caput deste
arigo. fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação
orçamentária por mês.
Arm. 29 — No Projeto de lei Orçamentário, as receitas e despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes no mês de junho de 2011.
5 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão
atualizados na Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços de dezembro de
2011, utilizando. para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.
relativo aos meses de maio a novembro de 2011, incluídos os meses extremos do período.
5 2º - Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior
poderão. ainda. ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na
Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no
orçamento. Cr
ty
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PUTO MAGALHÃES
O com a Cidadania
Art. 25 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos,
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 26 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
úiulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos.
Art. 27 — O Poder Executivo adotará. durante o exercício financeiro de 2010, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais. para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 28 — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido
devolvido para sansão até 31 de dezembro de 2011, fica autorizada a execução da proposta
orcamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos
sociais. juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com
transferências constitucionais.
Parágrafo Único — Para as demais despesas não especificadas no caput deste
amigo. fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação
orçamentária por mês.
rm. 29 — No Projeto de lei Orçamentário, as receitas e despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes no mês de junho de 2011.
1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão
ur
atualizados ma Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços de dezembro de
2011. utilizando. para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo,
relativo aos meses de maio a novembro de 2011, incluídos os meses extremos do período.
5 2º - Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior
poderão. ainda. ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na
Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no
orçamento. Ca
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$ 3º - No caso de extinção e sem substituição do Índice expresso no $ 1º deste
artigo. o Governo Municipal adotará o que tiver de cálculo mais próximo desse.
Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães (TO), Estado do
Tocantins, aos 21 dias do mês de junho de 2011.
Júlio od Ramos Brasil
Prefeito Mapa
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