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norma nº 134/2011

Tipo Lei
Número / Ano 134 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS - DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO
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SUTO MAGALHÃES
'Mpromisso com a Cidadania
LEI MUNICIPAL N.º 134, DE 26 DE SETEMRBO DE 2011.
Sec, Administ. Câmara Municipal DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROTOCOLO GERAL DE DOCUMENTOS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
4 das DA - FMS - DO MUNICÍPIO DE
deigo Vezreig e2eoE COUTO MAGALHÃES / TO.
ário Atiministrativo
A Câmara Municipal de Couto de Magalhães / TO aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVO
Art.1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde — FMS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações da política Municipal de Saúde, que tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população,
executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
! — O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
H — As ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância sanitária e
vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
ll — O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde — FMS:
| - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social.
do CMT
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orçamento estadual, e o mínimo de 15% do orçamento próprio municipal, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e Emenda
Constitucional nº 29/2000.
ll - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
Hi — o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações nos âmbito do Municipal, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VI — doações em espécies feitas diretamente para este Fundo, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais.
51º — A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela Saúde, será transferida para a conta do Fundo
Municipal de Saúde, configurado como Unidade Orçamentária, após realização
das receitas correspondentes.
5 2º — Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de
Saúde — FMS.
8 3º — O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMS.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO
Art. 4º — À gestão do FMS será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde,
sendo o responsável pela Secretaria o ordenador de despesas e responsável
pela Política de Saúde, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Saúde.
8 1º — A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde — FMS deverá
ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e constar na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento CA
Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 5º - O FMS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão da
administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal de Saúde
juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS integrará
o orçamento geral do município.
Art. 6º - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Couto
Magalhães -TO:
É - Gerir o Fundo Municipal de Saúde -— FMS e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
H - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Piano Municipal de Saúde do Município;
Hl - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo
do FMS, em consonância com a política pública de saúde de Couto Magalhães
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do FMS;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for
o caso;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;
VIH - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com
o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS.
Art. 7.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde:
| — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
apresentadas na Assembléia Geral (na transparência pública Trimestral),
encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do
Município;
ll — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas;
Ill — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Saúde;
IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
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VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do
Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas
demonstrações;
VII — Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º — Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS poderão ser
aplicados em:
1. Apoio técnico e financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou por
ôrgão equivalente;
H. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução da Política de Saúde;
Hi. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas;
IV. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
execução da Política de Saúde;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VI. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da Saúde e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativos à área de Saúde;
VIl. Pagamento de recursos humanos na área da Saúde
Vil. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações
assistenciais de caráter de emergência.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Art. 9º — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Saúde
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saúde — CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 10 — A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, conforme a legislação
pertinente. RR
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Amt 11 - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
Subseguente, informando apropriações, apurando custos das ações e serviços,
Dssprstando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os
resultados obtidos.
Arm 12 — A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo
F=storos mensais de gestão dos custos das ações e serviços, assim como os
D=lancstes do Fundo Municipal de Saúde.
- CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Am 13 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que
s=sso distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de
saúde
Paragrafo único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
= cio observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
Execução.
Art 14 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
P=rsorsfo único — Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
D220="30 ser utilizados os créditos suplementares e especiais, autorizados por
* E =5smos por decreto do executivo.
Arm 15 - 4 despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
emento total ou parcial de programas integrados de saúde
DESSD Dos pela secretaria ou com ela conveniados;
gamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos
3085 de administração direta ou indireta que participem da execução
as ações previstas no art. 1º da presente Lei;
2 o
Ill — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado
o disposto no parágrafo 1º, do Art. 199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde:
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão *
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planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIl — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;
Vill — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º
da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 — Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo,
crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições
contidas nos Incisos | a IV do $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 17 — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de MagalhãesiTO, aos 26
de setembro de 2011.
JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL
Prefeito Municipa
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