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norma nº 136/2011

Tipo Lei
Número / Ano 136 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES, AUTORIZA DISCIPLINAR A PERMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“PUTO MAGALHÃES
LEI MUNICIPAL Nº 136, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE
AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL NO
MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES,
AUTORIZA DISCIPLINAR A PERMISSÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Couto Magalhães - TO aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel, em todo o
*emtório municipal, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser
executado mediante previa autorização do municipio de Couto Magalhães, a qual
sera consubstanciada pela outorga do termo de permissão e alvará de licença.
Parágrafo único: a permissão será emitida pelo prazo de 05 (cinco) anos,
promogável por igual período.
Arm 2º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel somente
== ser executado por pessoas físicas, as quais serão qualificadas como
rabalhadoras autônomas.
CAPÍTULO || |
DOS PONTOS DE TÁXI
Ar 3º - A criação de Pontos de Taxi, bem como dos Pontos de
Estacionamento de Táxi no Município de Couto Magalhães é de exclusiva
competência do Poder Executivo Municipal.
5 7º - Considera-se Ponto de Táxi, para fins desta lei, a permissão para a
exploração dos Serviços de Táxi.
5 2º - Considera-se Ponto de Estacionamento de Táxi, para fins desta lei, o
ico, onde serão estacionados os veiculos pertencentes aos
nos para a exploração dos Serviços de Táxi.
espaço fis
permissionã
Art. 4º - A criação dos Pontos de Táxi, de que trata o artigo anterior,
obedecerá ao critério de um Ponto de Taxi para cada 1.000 (mil) habitantes no
município de Couto Magalhães.
Sec. Administ. Câmara Municipal
PROTOCOLO GERAL DE DOCUMENTOS
-—22 14
|
Mirage Ucactdetet
retário Administrativo
Am 5 - O preenchimento dos Pontos de Taxi, criados no município será
fetuado mediante Permissão.
[
Passorsfo Único — Do Alvará de Licença, sempre constará o Ponto de
Sizconsmento do Táxi do Permissionário.
E]
CAPÍTULO ll
DA PERMISSÃO
Am 6º - As permissões serão expedidas pela Secretaria Municipal de
Domo ss=ção e Planejamento, observado procedimento licitatório disposto no
27 * "5 03 Constituição Federal e o estabelecido na Lei Orgânica do Município.
&sm 7º - Para outorga do termo de permissão e expedição do alvará de
DEDEs deverão ser preenchidos os seguintes critérios:
| - Curso de direção defensiva;
* - Curso de primeiros socorros de urgência;
1 - Cartsira nacional de habilitação;
PJ - Carteira de identidade;
» - Cartão de cadastro de pessoa física (CPF);
»1 - Título de eleitor com comprovante;
vH - não manter vínculo empregatício com qualquer tipo de serviço público;
MH! - não ser permissionário de qualquer outro serviço de transporte que
=== rs9Ulameniado pela Prefeitura Municipal de Couto Magalhães;
* - não possuir antecedentes criminais;
Am 8º + concessão da permissão para Pontos de Táxi é pessoal, sendo
veda0s = wansierência da permissão para terceiros, ressalvados os direitos da
hereditária.
* Para o exercício de concessão da permissão, considerar-se-á como a
DESsos o cônjuge e os que vivem sob a dependência econômica do
290, desde que preenchidos os requisitos legais.
S Z Ocorrendo o falecimento, aposentadoria ou invalidez do
=n0, a transferência poderá ser feita para o cônjuge ou para herdeiro
legal me protocolo na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato gerador da
transferênci
Art 9º Dar-se-á o cancelamento do termo de permissão de Pontos de Táxi
por morte do permissionário que não tenha sucessor direto.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 10 - Nenhum Alvará de Licença será expedido sem que o requerente
ente laudo pericial, atestando o perfeito funcionamento do veículo, seu
p estado de conservação e o atendimento às condições de segurança,
exp 02s pelo Código Nacional de Trânsito, expedido pelo órgão competente.
Parágrafo Único — O limite máximo de uso de um veículo, para utilização
nos Serviços de Táxi, fica fixado em 10 anos de vida útil.
Art. 11 - Os automóveis de aluguel (táxi) terão uma identificação própria,
com uma faixa verde e letra luminosa TAXI, o código da permissão e terá
Dbrgatoramente placa vermelha do município de Couto Magalhães.
Art. 12 - Fica proibida publicidade nos veículos destinados a táxi com fins
políticos partidários.
Art. 13 - Os preços mínimos e progressivos serão regulamentados por
Decreio.
Parágrafo Único — As taxas mínimas e progressivas estarão sujeitas a
=Herações, mas sempre condicionadas à regulamentação do Poder Executivo,
mediante ato administrativo.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 14 - Nos locais das vias públicas do Município, denominados "Pontos
“=cionamento de Táxi" estabelecido nesta Lei, onde será permitido o
onamento de veículos destinados a exploração de Serviço de Táxi, terá
Dara cada um, o espaço destinado à prestação dos serviços.
Parágrafo único — Cada Ponto de Estacionamento poderá ter no máximo 2
(dois) pontos de táxi.
Art 15 - Todo Permissionário terá de permanecer e atender no Ponto de
Estacionamento de Táxi a que tem Permissão, conforme consta de seu Alvará de
Licença. sobD pena de lhe ser aplicada penalidade na forma da lei.
Art 16 — Para o preenchimento dos Pontos de Táxi a Municipalidade
baixará Edital de licitação para aquisição das permissões respectivas aos Pontos
de Táxi criados.
Art. 17 — Os respectivos Pontos de Estacionamento de Táxi, serão criados
mediante Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 18 - Serão cancelados os direitos de todos os permissionários que:
Cb)
Fá
a) Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
ininterruptamente, ou intercalados sem prévia autorização do órgão
competente;
b) Não fizerem uso no veiculo como as especificações desta Lei;
c) Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei.
Art. 19 - São consideradas vagas existentes:
a) Aquelas disponibilizadas em edital e não preenchidas;
b) Aquelas originárias do cancelamento de direitos de permissão.
Art. 20 - No impedimento de utilização do uso de vaga, o permissionário
poderá solicitar licença que terá seus prazos estabelecidos por decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Os casos omissos na presente Lei serão regulados pelo Código
Nacional de Trânsito.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, aos
26 de setembro de 2011.
Prefeito Municipal

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