| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2011 |
| Date | 2011-09-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES, AUTORIZA DISCIPLINAR A PERMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“PUTO MAGALHÃES LEI MUNICIPAL Nº 136, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011. REGULAMENTA O SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES, AUTORIZA DISCIPLINAR A PERMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Couto Magalhães - TO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel, em todo o *emtório municipal, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante previa autorização do municipio de Couto Magalhães, a qual sera consubstanciada pela outorga do termo de permissão e alvará de licença. Parágrafo único: a permissão será emitida pelo prazo de 05 (cinco) anos, promogável por igual período. Arm 2º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel somente == ser executado por pessoas físicas, as quais serão qualificadas como rabalhadoras autônomas. CAPÍTULO || | DOS PONTOS DE TÁXI Ar 3º - A criação de Pontos de Taxi, bem como dos Pontos de Estacionamento de Táxi no Município de Couto Magalhães é de exclusiva competência do Poder Executivo Municipal. 5 7º - Considera-se Ponto de Táxi, para fins desta lei, a permissão para a exploração dos Serviços de Táxi. 5 2º - Considera-se Ponto de Estacionamento de Táxi, para fins desta lei, o ico, onde serão estacionados os veiculos pertencentes aos nos para a exploração dos Serviços de Táxi. espaço fis permissionã Art. 4º - A criação dos Pontos de Táxi, de que trata o artigo anterior, obedecerá ao critério de um Ponto de Taxi para cada 1.000 (mil) habitantes no município de Couto Magalhães. Sec. Administ. Câmara Municipal PROTOCOLO GERAL DE DOCUMENTOS -—22 14 | Mirage Ucactdetet retário Administrativo Am 5 - O preenchimento dos Pontos de Taxi, criados no município será fetuado mediante Permissão. [ Passorsfo Único — Do Alvará de Licença, sempre constará o Ponto de Sizconsmento do Táxi do Permissionário. E] CAPÍTULO ll DA PERMISSÃO Am 6º - As permissões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Domo ss=ção e Planejamento, observado procedimento licitatório disposto no 27 * "5 03 Constituição Federal e o estabelecido na Lei Orgânica do Município. &sm 7º - Para outorga do termo de permissão e expedição do alvará de DEDEs deverão ser preenchidos os seguintes critérios: | - Curso de direção defensiva; * - Curso de primeiros socorros de urgência; 1 - Cartsira nacional de habilitação; PJ - Carteira de identidade; » - Cartão de cadastro de pessoa física (CPF); »1 - Título de eleitor com comprovante; vH - não manter vínculo empregatício com qualquer tipo de serviço público; MH! - não ser permissionário de qualquer outro serviço de transporte que === rs9Ulameniado pela Prefeitura Municipal de Couto Magalhães; * - não possuir antecedentes criminais; Am 8º + concessão da permissão para Pontos de Táxi é pessoal, sendo veda0s = wansierência da permissão para terceiros, ressalvados os direitos da hereditária. * Para o exercício de concessão da permissão, considerar-se-á como a DESsos o cônjuge e os que vivem sob a dependência econômica do 290, desde que preenchidos os requisitos legais. S Z Ocorrendo o falecimento, aposentadoria ou invalidez do =n0, a transferência poderá ser feita para o cônjuge ou para herdeiro legal me protocolo na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato gerador da transferênci Art 9º Dar-se-á o cancelamento do termo de permissão de Pontos de Táxi por morte do permissionário que não tenha sucessor direto. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 10 - Nenhum Alvará de Licença será expedido sem que o requerente ente laudo pericial, atestando o perfeito funcionamento do veículo, seu p estado de conservação e o atendimento às condições de segurança, exp 02s pelo Código Nacional de Trânsito, expedido pelo órgão competente. Parágrafo Único — O limite máximo de uso de um veículo, para utilização nos Serviços de Táxi, fica fixado em 10 anos de vida útil. Art. 11 - Os automóveis de aluguel (táxi) terão uma identificação própria, com uma faixa verde e letra luminosa TAXI, o código da permissão e terá Dbrgatoramente placa vermelha do município de Couto Magalhães. Art. 12 - Fica proibida publicidade nos veículos destinados a táxi com fins políticos partidários. Art. 13 - Os preços mínimos e progressivos serão regulamentados por Decreio. Parágrafo Único — As taxas mínimas e progressivas estarão sujeitas a =Herações, mas sempre condicionadas à regulamentação do Poder Executivo, mediante ato administrativo. CAPÍTULO V DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS Art. 14 - Nos locais das vias públicas do Município, denominados "Pontos “=cionamento de Táxi" estabelecido nesta Lei, onde será permitido o onamento de veículos destinados a exploração de Serviço de Táxi, terá Dara cada um, o espaço destinado à prestação dos serviços. Parágrafo único — Cada Ponto de Estacionamento poderá ter no máximo 2 (dois) pontos de táxi. Art 15 - Todo Permissionário terá de permanecer e atender no Ponto de Estacionamento de Táxi a que tem Permissão, conforme consta de seu Alvará de Licença. sobD pena de lhe ser aplicada penalidade na forma da lei. Art 16 — Para o preenchimento dos Pontos de Táxi a Municipalidade baixará Edital de licitação para aquisição das permissões respectivas aos Pontos de Táxi criados. Art. 17 — Os respectivos Pontos de Estacionamento de Táxi, serão criados mediante Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal. Art. 18 - Serão cancelados os direitos de todos os permissionários que: Cb) Fá a) Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptamente, ou intercalados sem prévia autorização do órgão competente; b) Não fizerem uso no veiculo como as especificações desta Lei; c) Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei. Art. 19 - São consideradas vagas existentes: a) Aquelas disponibilizadas em edital e não preenchidas; b) Aquelas originárias do cancelamento de direitos de permissão. Art. 20 - No impedimento de utilização do uso de vaga, o permissionário poderá solicitar licença que terá seus prazos estabelecidos por decreto. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Os casos omissos na presente Lei serão regulados pelo Código Nacional de Trânsito. Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, aos 26 de setembro de 2011. Prefeito Municipal