| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Altera o Código Tributário do Município de Crixás do Tocantins, instituindo isenções de pagamento de ITBI em áreas rurais de reservas permanentes ou legais, e dá outras providências. (Aprovado). |
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PROJETO DE LEI Nº.012/2025 DE 09 DE JUNHO DE 2025. CÂMARA MUNICIPAL Cricés do Tocantins PROTOCOLO “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO Recebi: 2 1/24 1 24 MUNICÍPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS, INSTITUINDO ISENÇÕES DE PAGAMENTO Horas: /4//2 ) DE ITBI EM AREAS RURAIS DE RESERVAS PERMANENTES OU LEGAIS DÁ OUTRAS — Ml ças PROVIDÊNCIAS. ” FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Alterar o Código Tributário do Municipio de Crixas, Estado do Tocantins, com base no art. 166, paráfrago único, acrescentado no ART. 256, o inciso IV, para Instituir a isençao do ITBI, na transmissão de propriedade rurais adquiridas por Associações com fins em atividades agricolas e pecurarias de pequeno porte, atividade familiar rural, na forma abaixo: IV - Isenção de ITBI, na transmissão de propriedades rurais, adquiridas por Associações com fins em atividades agrícolas e pecuaria de pequeno porte, atividade familiar no âmbito deste Município. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicaçao com efeitos retroativos a 1º. De janeiro de 2025, revogando disposiçoes em contrário. Município de Crixas- To, 09 de junho de 2025 ANA FLAVIA Assinado de forma digital por ANA FLAVIA ALVES ALVES SILVEIRA siveira MONTEIRO:006 MONTEIRO:00653826101 Dados: 2025.06.09 63826101 14:07:28 -0300' Ana Flávia Alves Silveira Monteiro Prefeita Municipal 2025-2028 MENSAGEM A Sua Excelência RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, JUSTIFICATIVA: A lei federal, estabelece a isençao de áreas de reserva legal e permanente, para tributos como ITBI, ITR. O Colendo STJ, definou em tema específico, que os tributos relativos ao ITBI, não poderiam incidir sobre as áreas relativas as reservas legais e permanentes, em imóveis rurais, desde que houvesse lei específica para sua concessão. O atendimento as associações com a finalidade rural, de atividades agrícolas e pecuárias de pequeno porte, e as culturas familiares com as mesmas atividades, devem ser isentas haja visto que estas áreas nao são cultivadas e devem ser preservadas intactas, na forma da Lei de proteção ao meio ambiente, preservando a fauna e a flora. Assim sendo, para incrementar esta atividade no desenvolvimento agricola e pecuária de pequeno porte no ambito deste município, com a produçao de alimentos com custos mais acessíveis, vem propor a aprovação deste projeto. APROVADO, EM JO soe ias IT Ã ROVAD e ind. VOTAÇÃO | | EM SBJ OL | 25 , ser Ve amas . | APROVA O, 4. VOTAÇÃO tdo ai | EM LL (n6/25 | PARECER JURÍDICO —a2º VOTAÇÃO verbfico que o presente ocumento foi publicado no PLACARD desta Câmara nesta data: Z4/06 1525 Crixás do Tocantins-TO Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei nº 012/2025 do Município de Crixás do Tocantins |. DA ANÁLISE TÉCNICA O presente parecer tem por objetivo analisar o Projeto de Lei nº 012/2025, de 09 de junho de 2025, que "ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, INSTITUINDO ISENÇÕES DE PAGAMENTO DE ITBI EM ÁREAS RURAIS DE RESERVAS PERMANENTES OU LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE 1. Competência Tributária Municipal: A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 156, Il, atribui aos Municípios a competência para instituir impostos sobre à transmissão "inter vivos, à qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, € de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI). Dentro dessa competência, O Município tem à prerrogativa de definir os contornos desse imposto, podendo conceder isenções, desde que O faça por meio de lei específica, conforme o artigo 150, 8 6º, da Cr/88. 2. Análise da Lei Orgânica Municipal: A Lei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins, em seu Ar. 12, inciso XII, estabelece que é competência da Câmara Municipal autorizar isenções e aniístias fiscais e remissão de dívidas, nos termos do artigo 49 desta Lei Orgânica e 8 8 60 € 7º do art. 150, da Constituição Federal. Já o Art. 50 da Lei Orgânica, autoriza a lei Municipal a instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais, temporários, visando à implantação, ao incremento ou ado desenvolvimento da agropecuária, da indústria, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer. Av. Marechal Rondon s/nº, Qd. 10, Lt. 14, Centro, CEP: 17463-000, Crixás do Tocantins/TO 3. Da Isenção do ITBI: O projeto de lei visa isentar do ITBl as transmissões de propriedades rurais adquiridas por associações com fins em atividades agrícolas e pecuárias de pequeno porte, atividade familiar rural, incidente sobre as áreas relativas às reservas legais e permanentes. 4. Da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente (APP): importante destacar que a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) estabelece as regras sobre as áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal (RL) em propriedades rurais. A RL, em especial, é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos da lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e à reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. 5. Da Exigência de Lei Específica: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que a isenção de tributos, como o ITBI, sobre áreas de reserva legal e APPs, depende de lei específica que a preveja. Esse entendimento busca garantir a segurança jurídica e o controle da renúncia fiscal. 6. Da Justificativa do Projeto: A justificativa apresentada no projeto de lei menciona a necessidade de incentivar o desenvolvimento agrícola e pecuário de pequeno porte no município, bem como a produção de alimentos com custos mais acessíveis, preservando o meio ambiente. Av. Marechal Rondon s/nº, Qd. 10, Lt. 14, Centro, CEP: 77463-000, Crixás do Tocantins/TO | - CONCLUSÃO Diante do exposto, este assessor jurídico considera que: O Projeto de Lei nº 012/2025 é formalmente adequado, pois toi devidamente protocolado na câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins e apresentado conforme exigências do Regimento Inferno. A proposição legislativa se reveste de juridicidade. uma vez que é matéria tributária inserida na competência legislativa municipal. O projeto de lei encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Orgânica municipal, que autorizam O município O conceder isenções tributárias, desde que O faça por meio de lei específica. Portanto, o parecer jurídico é pela aprovação do Projeto de Leinº 012/2025. É o parecer, salvo melhor juízo. Atenciosamente, Crixás do Tocantins, 09 de junho de 2025. 9] LV A AMORIM: 9º MAS AMORIM:9974 EANES GO ç pros. are, OU 192415000: 22 6247115 Ce DMNZS 1701/04 0300 Johnny da Silva Amorim Assessor Jurídico OAB/TO 13.394 Av. Marechal Rondon s/nº, Qd. 10, Lt. 14, Centro, CEP: 77463-000, Crixás do Tocantins/TO