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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAltera o Código Tributário do Município de Crixás do Tocantins, instituindo isenções de pagamento de ITBI em áreas rurais de reservas permanentes ou legais, e dá outras providências. (Aprovado).
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº.012/2025 DE 09 DE JUNHO DE 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
Cricés do Tocantins
PROTOCOLO “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
Recebi: 2 1/24 1 24 MUNICÍPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS,
INSTITUINDO ISENÇÕES DE PAGAMENTO
Horas: /4//2 ) DE ITBI EM AREAS RURAIS DE RESERVAS
PERMANENTES OU LEGAIS DÁ OUTRAS
— Ml ças PROVIDÊNCIAS. ”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins,
APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Alterar o Código Tributário do Municipio de Crixas, Estado do
Tocantins, com base no art. 166, paráfrago único, acrescentado no ART. 256,
o inciso IV, para Instituir a isençao do ITBI, na transmissão de propriedade
rurais adquiridas por Associações com fins em atividades agricolas e pecurarias
de pequeno porte, atividade familiar rural, na forma abaixo:
IV - Isenção de ITBI, na transmissão de propriedades rurais,
adquiridas por Associações com fins em atividades agrícolas e pecuaria
de pequeno porte, atividade familiar no âmbito deste Município.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicaçao com efeitos
retroativos a 1º. De janeiro de 2025, revogando disposiçoes em contrário.
Município de Crixas- To, 09 de junho de 2025
ANA FLAVIA Assinado de forma digital
por ANA FLAVIA ALVES
ALVES SILVEIRA siveira
MONTEIRO:006 MONTEIRO:00653826101
Dados: 2025.06.09
63826101 14:07:28 -0300'
Ana Flávia Alves Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
2025-2028
MENSAGEM
A Sua Excelência
RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
JUSTIFICATIVA:
A lei federal, estabelece a isençao de áreas de reserva legal e
permanente, para tributos como ITBI, ITR.
O Colendo STJ, definou em tema específico, que os tributos relativos ao
ITBI, não poderiam incidir sobre as áreas relativas as reservas legais e
permanentes, em imóveis rurais, desde que houvesse lei específica para sua
concessão.
O atendimento as associações com a finalidade rural, de atividades
agrícolas e pecuárias de pequeno porte, e as culturas familiares com as
mesmas atividades, devem ser isentas haja visto que estas áreas nao são
cultivadas e devem ser preservadas intactas, na forma da Lei de proteção ao
meio ambiente, preservando a fauna e a flora.
Assim sendo, para incrementar esta atividade no desenvolvimento
agricola e pecuária de pequeno porte no ambito deste município, com a
produçao de alimentos com custos mais acessíveis, vem propor a aprovação
deste projeto.
APROVADO,
EM JO soe ias IT Ã ROVAD
e
ind. VOTAÇÃO | | EM SBJ OL | 25
, ser Ve amas .
| APROVA O, 4. VOTAÇÃO
tdo ai |
EM LL (n6/25 |
PARECER JURÍDICO
—a2º VOTAÇÃO
verbfico que o presente
ocumento foi publicado no
PLACARD desta Câmara
nesta data: Z4/06 1525
Crixás do Tocantins-TO
Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei nº 012/2025 do Município de Crixás do Tocantins
|. DA ANÁLISE TÉCNICA
O presente parecer tem por objetivo analisar o Projeto de Lei nº 012/2025, de 09 de
junho de 2025, que "ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
INSTITUINDO ISENÇÕES DE PAGAMENTO DE ITBI EM ÁREAS RURAIS DE RESERVAS PERMANENTES OU
LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
|| - DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
1. Competência Tributária Municipal:
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 156, Il, atribui aos Municípios a
competência para instituir impostos sobre à transmissão "inter vivos, à qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, € de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).
Dentro dessa competência, O Município tem à prerrogativa de definir os contornos
desse imposto, podendo conceder isenções, desde que O faça por meio de lei específica,
conforme o artigo 150, 8 6º, da Cr/88.
2. Análise da Lei Orgânica Municipal:
A Lei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins, em seu Ar. 12, inciso XII,
estabelece que é competência da Câmara Municipal autorizar isenções e aniístias fiscais e
remissão de dívidas, nos termos do artigo 49 desta Lei Orgânica e 8 8 60 € 7º do art. 150, da
Constituição Federal. Já o Art. 50 da Lei Orgânica, autoriza a lei Municipal a instituir isenções,
incentivos e benefícios fiscais, temporários, visando à implantação, ao incremento ou ado
desenvolvimento da agropecuária, da indústria, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer.
Av. Marechal Rondon s/nº, Qd. 10, Lt. 14, Centro, CEP: 17463-000, Crixás do Tocantins/TO
3. Da Isenção do ITBI:
O projeto de lei visa isentar do ITBl as transmissões de propriedades rurais adquiridas
por associações com fins em atividades agrícolas e pecuárias de pequeno porte, atividade familiar
rural, incidente sobre as áreas relativas às reservas legais e permanentes.
4. Da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente (APP):
importante destacar que a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) estabelece as
regras sobre as áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal (RL) em propriedades
rurais. A RL, em especial, é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos da lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável
dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e à reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa.
5. Da Exigência de Lei Específica:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que
a isenção de tributos, como o ITBI, sobre áreas de reserva legal e APPs, depende de lei específica
que a preveja. Esse entendimento busca garantir a segurança jurídica e o controle da renúncia
fiscal.
6. Da Justificativa do Projeto:
A justificativa apresentada no projeto de lei menciona a necessidade de incentivar
o desenvolvimento agrícola e pecuário de pequeno porte no município, bem como a produção
de alimentos com custos mais acessíveis, preservando o meio ambiente.
Av. Marechal Rondon s/nº, Qd. 10, Lt. 14, Centro, CEP: 77463-000, Crixás do Tocantins/TO
| - CONCLUSÃO
Diante do exposto, este assessor jurídico considera que:
O Projeto de Lei nº 012/2025 é formalmente adequado, pois toi devidamente
protocolado na câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins e apresentado conforme
exigências do Regimento Inferno.
A proposição legislativa se reveste de juridicidade. uma vez que é matéria tributária
inserida na competência legislativa municipal.
O projeto de lei encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Orgânica
municipal, que autorizam O município O conceder isenções tributárias, desde que O faça por meio
de lei específica.
Portanto, o parecer jurídico é pela aprovação do Projeto de Leinº 012/2025.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Crixás do Tocantins, 09 de junho de 2025.
9] LV A AMORIM: 9º MAS
AMORIM:9974 EANES GO
ç pros. are, OU 192415000: 22
6247115 Ce DMNZS 1701/04 0300
Johnny da Silva Amorim
Assessor Jurídico
OAB/TO 13.394
Av. Marechal Rondon s/nº, Qd. 10, Lt. 14, Centro, CEP: 77463-000, Crixás do Tocantins/TO

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