br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaInclui § 3º, no Art. 46, da Lei Municipal nº 433/2023, de 14/02/2023, para instituir gratificação de plantão aos Conselheiros Tutelares, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id103

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº.013/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins “INCLUI O $ 3º NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL
PROTOCOLO Nº 433/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023,
Recebi. 1721 0B125 PARA INSTITUIR GRATIFICAÇÃO DE
PLANTÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES,
Horas. DS 14G 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
==" Assinatuta O Povo do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o $ 3º ao Art. 46 da Lei Municipal nº 433/2023, de 14 de
fevereiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 46. (...)
$ 3º Em razão do regime de plantão a que se refere o parágrafo
anterior, o Conselheiro Tutelar fará jus a uma gratificação
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu
vencimento-bhase.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de setembro de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Crixás do Tocantins/TO, aos 10 dias do
mês de setembro de 2025.
Ana Flávia PR Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
transparente e inovadora.
2025-2028
MENSAGEM Nº.013/2025 E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A Sua Excelência o Senhor,
RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei, que visa instituir gratificação destinada a remunerar os Conselheiros
Tutelares pelo exercício de suas funções em regime de plantão. A medida proposta
materializa o reconhecimento do múnus público de alta relevância por eles desempenhado
e alinha a legislação municipal às exigências fáticas e jurídicas inerentes à proteção
integral da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, exige de seus membros uma dedicação integral e ininterrupta. As demandas
de sua competência não se restringem ao horário de expediente administrativo, surgindo
em periodos noturnos, feriados e finais de semana, o que torna imprescindível a
implementação de um regime de plantão para assegurar o atendimento contínuo e eficaz
das ocorrências.
A presente proposta legislativa, ao alterar a Lei Municipal nº 433/2023, atende à
recomendação expedida pelo Ministério Público, que orientou os Municípios a
regulamentarem o funcionamento dos Conselhos Tutelares em regime de plantão, com a
devida e justa contraprestação pecuniária. A ausência de remuneração específica por tal
disponibilidade afronta não apenas a legislação trabalhista, mas também o princípio da
Gestão eficiente, transparente e inovadora.
isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se
beneficiaria de um serviço extraordinário sem o correspondente pagamento.
Dessa forma, a instituição de uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o vencimento-base representa um valor justo e proporcional à sobrecarga de
trabalho e à responsabilidade assumida pelos conselheiros durante os plantões. A
retroatividade dos efeitos financeiros a 1º de setembro de 2025, por sua vez, visa a
compensar os profissionais pelo período em que o serviço já vinha sendo prestado sob
essa sistemática, garantindo que o direito à justa remuneração seja plenamente efetivado.
Diante do exposto, e certo do elevado espírito público que norteia os membros
deste Parlamento, confio na análise criteriosa e na célere aprovação do presente Projeto
de Lei, medida indispensável para a valorização dos Conselheiros Tutelares e para o
fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos em nosso Município.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os
protestos de minha mais elevada estima e distinta consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 10 de setembro de 2025.
Ana Flávia as Edira Monteiro
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
s:/Awww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(o)gmail.com
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE LEI
EXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO
PARA CONSELHEIROS TUTELARES. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. COMPETÊNCIA.
INICIATIVA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RETROATIVIDADE.
QUÓRUM DE APROVAÇÃO.
Trata-se de solicitação para análise do Projeto de Lei nº
013/2025, de iniciativa da Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins, que
propõe o acréscimo do 8 3º ao Art. 46 da Lei Municipal nº 433/2023. O
objetivo é instituir uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o vencimento-base para Conselheiros Tutelares, em razão do regime de
plantão, com efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 2025.
. HISTÓR
O Projeto de Lei nº 013/2025 (doravante PL”) visa regularizar a
remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Crixás do
Tocantins pela prestação de serviços em regime de plantão, que se
estende por períodos noturnos, feriados e finais de semana. A justificativa
apresentada pela Prefeita Municipal ressalta a dedicação integral e
ininterrupta exigida desses profissionais e a recomendação do Ministério
Público para a regulamentação e justa contraprestação pecuniária por tal
regime, alegando que a ausência de remuneração específica afronta o
princípio da isonomia e configura enriquecimento sem causa da
Administração Pública. A proposta prevê a retroatividade dos efeitos
financeiros a 1º de setembro de 2025.
Para a análise, foram consideradas a Lei Orgânica do Município
de Crixás do Tocantins (doravante "LO') e o Regimento Interno da Câmara
Municipal (doravante RI).
WII. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A. Competência Legislativa Municipal
A matéria em análise, que versa sobre a remuneração de agentes públicos
municipais, insere-se na esfera de competência legislativa do Município. O
Art. 9º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal de Crixás do Tocantins
. EA + tt “ —
ss» dam Rd Ve = 2 TE dio TATA T = =: a «= UA de Vi WE LV 4 E am * Td E da 7 = am as Ra asa E fo Em a a
a e q — e —. — — A —. À — a — 2d — — e a — — — a. a. .. Di —
/
Av. Marechal Rondon s/nº, Qd. 10, Lt. 14, Centro, CEP: 77463-000, Crixás do Tocantins/TO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
tps:/Nwww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com
de cargos, empregos e funções públicas municipais", e o inciso XVI do
mesmo artigo refere-se à "remuneração dos servidores municipais. Dessa
forma, a instituição de uma gratificação para Conselheiros Tutelares, que
são agentes públicos municipais, está em consonância com a autonomia
administrativa e a competência legislativa conferida ao Município pela
Constituição Federal (Art. 30, |) e pela própria Lei Orgânica local.
B. Iniciativa do Processo Legislativo
A iniciativa para leis que “disponham sobre: a) criação,
transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, c o aumento de suas remunerações” é
privativa do Prefeito Municipal, conforme O Art. 26, 8 1º, inciso ||, alinea “a,
da Lei Orgânica. O Projeto de Lei nº 013/2025, ao instituir uma gratificação
que representa um aumento de remuneração para os Conselheiros
Tutelares, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Portanto, a iniciativa
da Prefeita Municipal para este PL está em estrita observância às normas
da Lei Orgânica Municipal.
C. Princípios da Administração Pública
O Art. 62 da Lei Orgânica Municipal reitera os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
previstos no Art. 37 da Constituição da República, como balizadores da
Administração Pública Municipal. A justificativa do PL, ao mencionar a
recomendação do Ministério Público e a necessidade de evitar o
enriquecimento sem causa da Administração que se beneficia de um
serviço extraordinário sem a devida contraprestação, demonstra uma
preocupação com a moralidade e à legalidade da medida. A instituição
dação da gratificação visa, portanto, aprimorar a eficiência do serviço
(garantindo atendimento contínuo e eficaz) e promover a isonomia,
garantindo justa remuneração por um trabalho já realizado em regime
diferenciado. Assim, o projeto parece estar em consonância com os
referidos princípios.
D. Aumento de Despesa e Limites Orçamentários
A Lei Orgânica Municipal de Crixás do Tocantins estabelece
importantes diretrizes sobre a despesa com pessoal. O Art. 27, inciso |, veda
o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvado o disposto no Art. 166, 88 3º e 4º, da Constituição da República
(que se refere a emendas orçamentárias). Mais relevante é o Art. 61, $ 1º,
que condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração à existência de "prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes" e a "autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”.
> * * * —. —a
ara = + =. tara as tam Tas e at>iantais R PALIA INS
- - -— -— — e = -. — o — — = —
Di E
sa eta e)
e e E
+= t + + To. 1 4 “ “ mM AL vs 4 * ” 1 Ps Pd E
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
tps://www.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com
impacto orçamentário-financeiro, é fundamental que, antes de sua
aprovação, o Poder Executivo comprove a existência de dotação
orçamentária suficiente para cobrir a nova despesa e que a mesma esteja
prevista ou seja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
em vigor. A ausência dessa previsão pode tornar a lei ineficaz ou, em Último
caso, ilegal, em face dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que impõe rigorosos limites para as despesas
com pessoal.
E. Retroatividade dos Efeitos Financeiros
O PL prevê a retroatividade dos efeitos financeiros da
gratificação a 1º de setembro de 2025. Embora a regra geral no direito
administrativo seja a irretroatividade das leis, o caso em questão pode
encontrar respaldo na doutrina e jurisprudência que admitem a
retroatividade em caráter corretivo ou regularizador. A justificativa
menciona que o serviço em regime de plantão já vinha sendo prestado
sem a devida contraprestação pecuniária e que há uma recomendação
do Ministério Público para regularizar essa situação.
Nesse cenário, a retroatividade pode ser interpretada como
uma medida para corrigir uma omissão administrativa e assegurar a justa
remuneração por um trabalho efetivamente realizado, evitando o
enriquecimento ilícito da Administração em detrimento dos servidores. Se O
serviço já estava sendo exigido sob tais condições e a gratificação apenas
formaliza e compensa essa exigência, a retroatividade para o início do mês
corrente (setembro de 2025) mostra-se razoável e busca recompor o
equilíbrio financeiro dos Conselheiros Tutelares.
F. Processo Legislativo e Quórum de Aprovação
O Regimento Interno da Câmara Municipal detalha o processo
legislativo. Projetos de lei, após leitura em Plenário, são encaminhados às
comissões competentes para pareceres técnicos (Art. 109 Ri). No caso, à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (Art. 57 RI) e a Comissão
de Finanças e Orçamento (Art. 58 RI) deverão emitir seus pareceres.
Quanto ao quórum de aprovação, o Art. 160 do Regimento
Interno estabelece que leis que versem sobre “criação, reclassificação,
reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração
de vencimentos dos servidores públicos municipais” (inciso VIII) e "fixação
ou atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito. dos Secretários
Municipais e dos Vereadores" (inciso X) dependem do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Considerando que a gratificação constitui uma alteração na
Ltd j * * O id od
fi ai
am aa CALISTO LIL IES LS — AM ho a Ea JU Ê= arm nm a ma ES] Ta di a
.. . — e e — -— — o - O Co Ea — o — - — — a — Ea — -—. E o. a - - -.
“4 1 a. 1 t + O a To « 1 4 “4 , Ae GALO avata o RA r 1 P ,* ES
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
tps://www .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com
sua aprovação a maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, o primeiro
número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara (Art.
160, parágrafo único, RI).
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 013/2025, de iniciativa da
Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins, que visa instituir gratificação de
plantão para Conselheiros Tutelares, apresenta-se:
|. Competente: A matéria é de competência do Município.
2. Iniciativa Correta: A iniciativa do Poder Executivo está em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal.
3. Conforme Princípios Administrativos: A justificativa do projeto alinha-se
aos princípios da administração pública, buscando a justa remuneração e
a eficiência do serviço.
4. Necessidade de Verificação Orçamentária: É imprescindível que a
sanção e implementação desta lei sejam precedidas da comprovação de
dotação orçamentária suficiente e de sua compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Retroatividade Justificada: A retroatividade dos efeitos financeiros a 1º
de setembro de 2025, no contexto da regularização de uma situação de
serviço já prestado sem remuneração adequada e por recomendação
ministerial, pode ser considerada legal e moralmente aceitável como
medida corretiva.
6. Quórum de Aprovação: A aprovação do projeto na Câmara Municipal
exigirá o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Recomenda-se a continuidade da tramitação legislativa do
Projeto de Lei, com a devida análise pelas Comissões Permanentes
competentes, especialmente a de Finanças e Orçamento, para que se
certifique o atendimento aos requisitos orçamentários e financeiros, antes
de sua votação em Plenário.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Crixás do Tocantins/TO, 16 de setembro de 2025.
Digtal-JOHNNY DA SILVA
748241115
Johnny da Silva Amorim “ONDA a
Assessor Juridico AMORIM:9974. Exccs siso sia
OAB/TO 13.394 62471 18 SESC só -osci
+. + t a) s LA) Ts + 4 Ea . TI TALO AR Aa Ta so" r , ”." To A"

open original →