| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Inclui § 3º, no Art. 46, da Lei Municipal nº 433/2023, de 14/02/2023, para instituir gratificação de plantão aos Conselheiros Tutelares, e dá outras providências. (Aprovado). |
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PROJETO DE LEI Nº.013/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins “INCLUI O $ 3º NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL PROTOCOLO Nº 433/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, Recebi. 1721 0B125 PARA INSTITUIR GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES, Horas. DS 14G 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ==" Assinatuta O Povo do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o $ 3º ao Art. 46 da Lei Municipal nº 433/2023, de 14 de fevereiro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 46. (...) $ 3º Em razão do regime de plantão a que se refere o parágrafo anterior, o Conselheiro Tutelar fará jus a uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento-bhase. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2025. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Crixás do Tocantins/TO, aos 10 dias do mês de setembro de 2025. Ana Flávia PR Silveira Monteiro Prefeita Municipal transparente e inovadora. 2025-2028 MENSAGEM Nº.013/2025 E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI A Sua Excelência o Senhor, RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, Submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que visa instituir gratificação destinada a remunerar os Conselheiros Tutelares pelo exercício de suas funções em regime de plantão. A medida proposta materializa o reconhecimento do múnus público de alta relevância por eles desempenhado e alinha a legislação municipal às exigências fáticas e jurídicas inerentes à proteção integral da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, exige de seus membros uma dedicação integral e ininterrupta. As demandas de sua competência não se restringem ao horário de expediente administrativo, surgindo em periodos noturnos, feriados e finais de semana, o que torna imprescindível a implementação de um regime de plantão para assegurar o atendimento contínuo e eficaz das ocorrências. A presente proposta legislativa, ao alterar a Lei Municipal nº 433/2023, atende à recomendação expedida pelo Ministério Público, que orientou os Municípios a regulamentarem o funcionamento dos Conselhos Tutelares em regime de plantão, com a devida e justa contraprestação pecuniária. A ausência de remuneração específica por tal disponibilidade afronta não apenas a legislação trabalhista, mas também o princípio da Gestão eficiente, transparente e inovadora. isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria de um serviço extraordinário sem o correspondente pagamento. Dessa forma, a instituição de uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base representa um valor justo e proporcional à sobrecarga de trabalho e à responsabilidade assumida pelos conselheiros durante os plantões. A retroatividade dos efeitos financeiros a 1º de setembro de 2025, por sua vez, visa a compensar os profissionais pelo período em que o serviço já vinha sendo prestado sob essa sistemática, garantindo que o direito à justa remuneração seja plenamente efetivado. Diante do exposto, e certo do elevado espírito público que norteia os membros deste Parlamento, confio na análise criteriosa e na célere aprovação do presente Projeto de Lei, medida indispensável para a valorização dos Conselheiros Tutelares e para o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos em nosso Município. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os protestos de minha mais elevada estima e distinta consideração. Crixás do Tocantins/TO, 10 de setembro de 2025. Ana Flávia as Edira Monteiro Prefeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 s:/Awww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(o)gmail.com PARECER JURÍDICO EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE LEI EXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO PARA CONSELHEIROS TUTELARES. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. INICIATIVA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RETROATIVIDADE. QUÓRUM DE APROVAÇÃO. Trata-se de solicitação para análise do Projeto de Lei nº 013/2025, de iniciativa da Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins, que propõe o acréscimo do 8 3º ao Art. 46 da Lei Municipal nº 433/2023. O objetivo é instituir uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base para Conselheiros Tutelares, em razão do regime de plantão, com efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 2025. . HISTÓR O Projeto de Lei nº 013/2025 (doravante PL”) visa regularizar a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Crixás do Tocantins pela prestação de serviços em regime de plantão, que se estende por períodos noturnos, feriados e finais de semana. A justificativa apresentada pela Prefeita Municipal ressalta a dedicação integral e ininterrupta exigida desses profissionais e a recomendação do Ministério Público para a regulamentação e justa contraprestação pecuniária por tal regime, alegando que a ausência de remuneração específica afronta o princípio da isonomia e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. A proposta prevê a retroatividade dos efeitos financeiros a 1º de setembro de 2025. Para a análise, foram consideradas a Lei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins (doravante "LO') e o Regimento Interno da Câmara Municipal (doravante RI). WII. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A. Competência Legislativa Municipal A matéria em análise, que versa sobre a remuneração de agentes públicos municipais, insere-se na esfera de competência legislativa do Município. O Art. 9º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal de Crixás do Tocantins . EA + tt “ — ss» dam Rd Ve = 2 TE dio TATA T = =: a «= UA de Vi WE LV 4 E am * Td E da 7 = am as Ra asa E fo Em a a a e q — e —. — — A —. À — a — 2d — — e a — — — a. a. .. Di — / Av. Marechal Rondon s/nº, Qd. 10, Lt. 14, Centro, CEP: 77463-000, Crixás do Tocantins/TO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps:/Nwww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com de cargos, empregos e funções públicas municipais", e o inciso XVI do mesmo artigo refere-se à "remuneração dos servidores municipais. Dessa forma, a instituição de uma gratificação para Conselheiros Tutelares, que são agentes públicos municipais, está em consonância com a autonomia administrativa e a competência legislativa conferida ao Município pela Constituição Federal (Art. 30, |) e pela própria Lei Orgânica local. B. Iniciativa do Processo Legislativo A iniciativa para leis que “disponham sobre: a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, c o aumento de suas remunerações” é privativa do Prefeito Municipal, conforme O Art. 26, 8 1º, inciso ||, alinea “a, da Lei Orgânica. O Projeto de Lei nº 013/2025, ao instituir uma gratificação que representa um aumento de remuneração para os Conselheiros Tutelares, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Portanto, a iniciativa da Prefeita Municipal para este PL está em estrita observância às normas da Lei Orgânica Municipal. C. Princípios da Administração Pública O Art. 62 da Lei Orgânica Municipal reitera os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no Art. 37 da Constituição da República, como balizadores da Administração Pública Municipal. A justificativa do PL, ao mencionar a recomendação do Ministério Público e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da Administração que se beneficia de um serviço extraordinário sem a devida contraprestação, demonstra uma preocupação com a moralidade e à legalidade da medida. A instituição dação da gratificação visa, portanto, aprimorar a eficiência do serviço (garantindo atendimento contínuo e eficaz) e promover a isonomia, garantindo justa remuneração por um trabalho já realizado em regime diferenciado. Assim, o projeto parece estar em consonância com os referidos princípios. D. Aumento de Despesa e Limites Orçamentários A Lei Orgânica Municipal de Crixás do Tocantins estabelece importantes diretrizes sobre a despesa com pessoal. O Art. 27, inciso |, veda o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 166, 88 3º e 4º, da Constituição da República (que se refere a emendas orçamentárias). Mais relevante é o Art. 61, $ 1º, que condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à existência de "prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes" e a "autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”. > * * * —. —a ara = + =. tara as tam Tas e at>iantais R PALIA INS - - -— -— — e = -. — o — — = — Di E sa eta e) e e E += t + + To. 1 4 “ “ mM AL vs 4 * ” 1 Ps Pd E ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps://www.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com impacto orçamentário-financeiro, é fundamental que, antes de sua aprovação, o Poder Executivo comprove a existência de dotação orçamentária suficiente para cobrir a nova despesa e que a mesma esteja prevista ou seja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor. A ausência dessa previsão pode tornar a lei ineficaz ou, em Último caso, ilegal, em face dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que impõe rigorosos limites para as despesas com pessoal. E. Retroatividade dos Efeitos Financeiros O PL prevê a retroatividade dos efeitos financeiros da gratificação a 1º de setembro de 2025. Embora a regra geral no direito administrativo seja a irretroatividade das leis, o caso em questão pode encontrar respaldo na doutrina e jurisprudência que admitem a retroatividade em caráter corretivo ou regularizador. A justificativa menciona que o serviço em regime de plantão já vinha sendo prestado sem a devida contraprestação pecuniária e que há uma recomendação do Ministério Público para regularizar essa situação. Nesse cenário, a retroatividade pode ser interpretada como uma medida para corrigir uma omissão administrativa e assegurar a justa remuneração por um trabalho efetivamente realizado, evitando o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento dos servidores. Se O serviço já estava sendo exigido sob tais condições e a gratificação apenas formaliza e compensa essa exigência, a retroatividade para o início do mês corrente (setembro de 2025) mostra-se razoável e busca recompor o equilíbrio financeiro dos Conselheiros Tutelares. F. Processo Legislativo e Quórum de Aprovação O Regimento Interno da Câmara Municipal detalha o processo legislativo. Projetos de lei, após leitura em Plenário, são encaminhados às comissões competentes para pareceres técnicos (Art. 109 Ri). No caso, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (Art. 57 RI) e a Comissão de Finanças e Orçamento (Art. 58 RI) deverão emitir seus pareceres. Quanto ao quórum de aprovação, o Art. 160 do Regimento Interno estabelece que leis que versem sobre “criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais” (inciso VIII) e "fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito. dos Secretários Municipais e dos Vereadores" (inciso X) dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Considerando que a gratificação constitui uma alteração na Ltd j * * O id od fi ai am aa CALISTO LIL IES LS — AM ho a Ea JU Ê= arm nm a ma ES] Ta di a .. . — e e — -— — o - O Co Ea — o — - — — a — Ea — -—. E o. a - - -. “4 1 a. 1 t + O a To « 1 4 “4 , Ae GALO avata o RA r 1 P ,* ES ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps://www .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com sua aprovação a maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara (Art. 160, parágrafo único, RI). IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 013/2025, de iniciativa da Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins, que visa instituir gratificação de plantão para Conselheiros Tutelares, apresenta-se: |. Competente: A matéria é de competência do Município. 2. Iniciativa Correta: A iniciativa do Poder Executivo está em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. 3. Conforme Princípios Administrativos: A justificativa do projeto alinha-se aos princípios da administração pública, buscando a justa remuneração e a eficiência do serviço. 4. Necessidade de Verificação Orçamentária: É imprescindível que a sanção e implementação desta lei sejam precedidas da comprovação de dotação orçamentária suficiente e de sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Retroatividade Justificada: A retroatividade dos efeitos financeiros a 1º de setembro de 2025, no contexto da regularização de uma situação de serviço já prestado sem remuneração adequada e por recomendação ministerial, pode ser considerada legal e moralmente aceitável como medida corretiva. 6. Quórum de Aprovação: A aprovação do projeto na Câmara Municipal exigirá o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. Recomenda-se a continuidade da tramitação legislativa do Projeto de Lei, com a devida análise pelas Comissões Permanentes competentes, especialmente a de Finanças e Orçamento, para que se certifique o atendimento aos requisitos orçamentários e financeiros, antes de sua votação em Plenário. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Crixás do Tocantins/TO, 16 de setembro de 2025. Digtal-JOHNNY DA SILVA 748241115 Johnny da Silva Amorim “ONDA a Assessor Juridico AMORIM:9974. Exccs siso sia OAB/TO 13.394 62471 18 SESC só -osci +. + t a) s LA) Ts + 4 Ea . TI TALO AR Aa Ta so" r , ”." To A"