| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Municipal nº 350/2015, de 15/06/2015, e dá outras providências. (Aprovado). |
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CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO Recebi: 42/ DG 1 45 Horas: 2Í/ SO mtttatstátito PROJETO DE LEI Nº.014/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. “PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) APROVADO PELA LFI MUNICIPAL Nº 350/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». À PREFEITA MUNICIAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO, Ana Flávia Alves Silveira Monteiro, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Crixás do Tocantins - TO, instituído pela Lei Municipal nº 350/2015, de 15 de junho de 2015. Art. 2º- Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos. Art. 3º - Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO FOCANTINS, aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2025. Ana Flávia PR ai Silveira Monteiro Prefeita Municipal 2025-2028 MENSAGEM Nº.014/2025 E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhor Presidente Senhores(as) Vereadores (as) Cumprimentamos Vossas Excelências e, nesta oportunidade, encaminhamos o Projeto de Lei em apenso que “PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 350/201 3, DE 15 DE JUNHO DE 2015”, para apreciação e aprovação. À prorrogação se faz necessária uma vez que o Governo Federal, por meio da Lei nº 14.934 de 25 de julho de 2024, prorrogou até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação — PNE (Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014). A elaboração do Novo Plano Municipal de Educação precisa estar em consonância com normas Federais, ou seja, lastreado pelo Novo Plano Nacional de Educação — PNE. Desse modo, a prorrogação do Plano Nacional impõe a prorrogação do Plano Municipal. Assim sendo, submetemos o Projeto para apreciação e votação dessa distinta Casa, aproveitando o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Ana Flávia Aa Silveira Monteiro Prefeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 PARECER JURÍDICO ASSUNTO: Projeto de Lei nº 014/2025 — Prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME) de Crixás do Tocantins. APROVADO, EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. | DIREITO EM 0%) /0 1.25 CONSTITUCIONAL MUNICIPAL. PROJETO DE LEI Nº 72 NVOT ACÇÃO 014/2025 DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS. PA Ç PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME). CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA, INICIATIVA, MÉRITO E CONDIÇÕES DE EFICÁCIA. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO TEMPORAL COM O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). ADMISSIBILIDADE DA RETROATIVIDADE. |. INTRODUÇÃO Trata-se de solicitação de parecer jurídico sobre o Projeto de Lei (PL) nº 014/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Crixás do Tocantins, que dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), originalmente instituído pela Lei Municipal nº 350/2015. A presente análse tem como objetivo verificar a constitucionalidade, legalidade e o mérito da proposição, à luz da Lei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins (promulgada em 28 de novembro de 1998) e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins (aprovado em 05 de outubro de 2015), bem como da legislação federal aplicável. Il. DO OBJETO DO PROJETO DE LEI O Projeto de Lei nº 014/2025 propõe, em seu Ar. 1º, a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Crixás do Tocantins até 31 de dezembro de 2026. A justificativa apresentada pela Prefeita Municipal, Ana Flávia Alves Silveira Monteiro, informa que tal prorrogação se faz necessária em virtude da edição da Lei Federal nº 14.934/2024, que prorrogou a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014) até 31 de dezembro de 2025, visando manter a consonância entre os planos educacionais nas esferas federal e municipal. O PL também estabelece, no Art. 2º, a continuidade do monitoramento e avaliação das metas e estratégias do PME pela Secretaria Municipal de Educação e, no Art. 3º, a retroatividade dos efeitos da lei à data em que o PME perdeu sua vigência. +, 1 1 “ “ a Tº: , 4 « . As ALA ms 4 9 r , -" q. Ss ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps:/Aw ww .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com ll. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA a. Competência Material: A matéria em questão — educação — é de competência comum da União, Estados e Municípios, conforme o Ar. 23, inciso V, da Constituição Federal. No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Crixás do Tocantins, em seu Art. 9º, inciso VI, estabelece que compete ao Município “manter e prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de ensino fundamental e de educação infantil e os serviços de atendimento à saúde da população”. Além disso, o Art. 84 da LOM reforça que o Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado. Desse modo, o Município possui plena competência para legislar sobre seu Plano de Educação, atuando de forma suplementar às normas federais e estaduais, e conforme o interesse local, o que se coaduna com o Art. 12 da Lei Orgânica Municipal que confere à Câmara Municipal a competência para legislar sobre todas as matérias de interesse e competência do Município. b. Iniciativa: O Projeto de Lei nº 014/2025 foi apresentado pela Prefeita Municipal. A Lei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins, em seu Art. 26, confere a iniciativa de leis complementares e ordinárias a “qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos”. Da mesma forma, o Art. 40, inciso Ill, da LOM, estabelece como competência privativa do Prefeito "iniciar o processo legislativo". O Regimento Interno da Câmara Municipal, no Art. 91, também reitera que a iniciativa de projetos de lei cabe ao Prefeito. Portanto, a iniciativa do presente Projeto de Lei por parte do Poder Executivo Municipal é legítima e está em consonância com a legislação municipal. IV. DA CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO (ASPECTOS FORMAIS) O Regimento Intemo da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins estabelece as formalidades para a tramitação de projetos de lei: |. Apresentação e Justificativa: O Art. 87 do Regimento Interno exige que as proposições consistentes em projetos de lei"deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito”. O Projeto de Lei nº 014/2025 atende a essa exigência, apresentando uma justificativa detalhada para a prorrogação. DD + 1 t 4% O 45 Tº: 1 4 E “ MW GALA rn 4 º P 1 es q” a nda ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps:/Av ww .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com 2. Tramitação: As proposições, após a leitura em Plenário, são encaminhadas às Comissões competentes para pareceres técnicos (Ar. 109, RI). O Regimento Interno, em seu Art. 145, determina que a maioria das proposições, como o presente PL, deverá passar por 02 (duas) discussões e votações. 3. Quórum: As deliberações da Câmara, via de regra, são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros (Art. 159, RI). Para a aprovação de leis ordinárias, que é o caso da prorrogação de uma lei que instituiu o PME, a maioria simples é suficiente, salvo disposição específica em contrário que não se aplica a este caso. Considerando que o PL foi devidamente protocolado e justificado, presume-se que os trâmites regimentais internos, incluindo as discussões e votações nas comissões e em plenário, serão observados. V. ANÁLISE DE MÉRITO E CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS a. Razão da Prorrogação: A justificativa para a prorrogação do PME, baseada na extensão da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) pela Lei Federal nº 14.934/2024, é plenamente razoável e demonstra o compromisso do Município em manter suas políticas educacionais alinhadas com as diretrizes e metas nacionais. A sincronia entre os planos de educação é fundamental para a coerência e eficácia das políticas públicas na área. b. Discrepância Temporal: A Justificativa do PL nº 014/2025 menciona que a Lei Federal nº 14.934/2024 prorrogou o PNE até 31 de dezembro de 2025. No entanto, o Art. 1º do Projeto de Lei Municipal propõe a prorrogação do PME até 31 de dezembro de 2026. Esta discrepância de um ano (PNE até 2025 vs. PME até 2026) merece atenção. Embora o Município tenha autonomia, a prorrogação do PME para além do período de vigência do PNE pode gerar um descompasso futuro. Se um novo PNE for instituído a partir de 2026 com novas diretrizes, o PME de Crixás do Tocantins estaria desatualizado por um ano, necessitando de uma nova revisão e adequação em curto espaço de tempo, ou, alternativamente, operaria por um ano sem a referência do plano nacional. Recomenda-se que a prorrogação do PME acompanhe, em termos de prazo, a vigência do PNE (ou seja, até 31 de dezembro de 2025) para garantir a perfeita simetria e facilitar a elaboração do próximo plano municipal, que poderá então ser construído com base no subsequente Plano Nacional de Educação. a rrreeeeeeeeeeeeeeeemeememememe , , t + “ss + m To. 1 4 «4 , 4—m e Te O E dio Tata e. º r 1 e + E ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps:/Avww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto (gmail.com c. Retroatividade dos Efeitos (Art. 3º): O Art. 3º do Projeto de Lei estabelece que à Lei entrará em vigor na data de sua publicação, "retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência”. A retroatividade de leis é em regra, excepcional no direito brasileiro, sendo vedada quando houver prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). No entanto, em se tratando de normas de natureza organizacional e de planejamento da administração pública, como um Plano de Educação, que visam a continuidade de políticas públicas e à garantia de direitos sociais (educação), a retroatividade é, em princípio, admissível. O objetivo é evitar um “vácuo legal" no período entre o término da vigência original do PME e à promulgação da nova lei de prorrogação, garantindo a validade dos atos praticados e a continvidade do planejamento educacional. Desde que não afete situações jurídicas consolidadas de forma prejudicial, a medida é válida e visa assegurar à regularidade da gestão educacional. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Parecer Jurídico conclui que o Projeto de Lei nº 014/2025 do Poder Executivo Municipal de Crixás do Tocantins é, em sua essência, constitucional e legal, e busca atender a uma necessidade premente da administração pública educacional, qual seja, a continuidade do Plano Municipal de Educação em alinhamento com as diretrizes nacionais. A retroatividade dos efeitos (Art. 3º) é considerada válida e justificada para assegurar a continuidade da política pública educacional sem interrupções legais. É o parecer. Crixás do Tocantins/TO, 16 de setembro de 2025. JOHNNY DA jsmeramno me JOMNHY DA SILVA Johnny da Silva Amorim SILVA Amin Sureu Assessor Jurídico AMORIM:9974, qusecrm ao ora” 6247115 Sammossasieas<oo OAB/TO 13.394 * “+ * a | 2 Aa vis É = e A