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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaProrroga a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Municipal nº 350/2015, de 15/06/2015, e dá outras providências. (Aprovado).
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: 42/ DG 1 45
Horas: 2Í/ SO
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PROJETO DE LEI Nº.014/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
“PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO (PME) APROVADO PELA LFI MUNICIPAL
Nº 350/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
À PREFEITA MUNICIAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO, Ana Flávia Alves Silveira
Monteiro, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de
Educação (PME) do Município de Crixás do Tocantins - TO, instituído pela Lei Municipal nº 350/2015, de
15 de junho de 2015.
Art. 2º- Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o
monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao
cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da
data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
FOCANTINS, aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2025.
Ana Flávia PR ai Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
2025-2028
MENSAGEM Nº.014/2025 E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente
Senhores(as) Vereadores (as)
Cumprimentamos Vossas Excelências e, nesta oportunidade, encaminhamos o Projeto de Lei em
apenso que “PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME)
APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 350/201 3, DE 15 DE JUNHO DE 2015”, para apreciação e
aprovação.
À prorrogação se faz necessária uma vez que o Governo Federal, por meio da Lei nº 14.934 de 25
de julho de 2024, prorrogou até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação — PNE
(Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014). A elaboração do Novo Plano Municipal de Educação precisa estar
em consonância com normas Federais, ou seja, lastreado pelo Novo Plano Nacional de Educação — PNE.
Desse modo, a prorrogação do Plano Nacional impõe a prorrogação do Plano Municipal. Assim
sendo, submetemos o Projeto para apreciação e votação dessa distinta Casa, aproveitando o ensejo para
renovar os protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Ana Flávia Aa Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 014/2025 — Prorrogação da vigência do Plano
Municipal de Educação (PME) de Crixás do Tocantins.
APROVADO,
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. | DIREITO
EM 0%) /0 1.25 CONSTITUCIONAL MUNICIPAL. PROJETO DE LEI Nº
72 NVOT ACÇÃO 014/2025 DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS.
PA Ç PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME). CONFORMIDADE
COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. ANÁLISE DE
COMPETÊNCIA, INICIATIVA, MÉRITO E CONDIÇÕES
DE EFICÁCIA. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO
TEMPORAL COM O PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO (PNE). ADMISSIBILIDADE DA
RETROATIVIDADE.
|. INTRODUÇÃO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico sobre o Projeto de
Lei (PL) nº 014/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Crixás do
Tocantins, que dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal
de Educação (PME), originalmente instituído pela Lei Municipal nº 350/2015.
A presente análse tem como objetivo verificar a
constitucionalidade, legalidade e o mérito da proposição, à luz da Lei
Orgânica do Município de Crixás do Tocantins (promulgada em 28 de
novembro de 1998) e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Crixás
do Tocantins (aprovado em 05 de outubro de 2015), bem como da
legislação federal aplicável.
Il. DO OBJETO DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei nº 014/2025 propõe, em seu Ar. 1º, a
prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do
Município de Crixás do Tocantins até 31 de dezembro de 2026. A justificativa
apresentada pela Prefeita Municipal, Ana Flávia Alves Silveira Monteiro,
informa que tal prorrogação se faz necessária em virtude da edição da Lei
Federal nº 14.934/2024, que prorrogou a vigência do Plano Nacional de
Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014) até 31 de dezembro de 2025, visando
manter a consonância entre os planos educacionais nas esferas federal e
municipal. O PL também estabelece, no Art. 2º, a continuidade do
monitoramento e avaliação das metas e estratégias do PME pela
Secretaria Municipal de Educação e, no Art. 3º, a retroatividade dos efeitos
da lei à data em que o PME perdeu sua vigência.
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ll. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
a. Competência Material:
A matéria em questão — educação — é de competência comum
da União, Estados e Municípios, conforme o Ar. 23, inciso V, da Constituição
Federal. No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Crixás do Tocantins, em
seu Art. 9º, inciso VI, estabelece que compete ao Município “manter e
prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de ensino fundamental e de educação infantil e os serviços de
atendimento à saúde da população”. Além disso, o Art. 84 da LOM reforça
que o Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a
União e o Estado.
Desse modo, o Município possui plena competência para
legislar sobre seu Plano de Educação, atuando de forma suplementar às
normas federais e estaduais, e conforme o interesse local, o que se
coaduna com o Art. 12 da Lei Orgânica Municipal que confere à Câmara
Municipal a competência para legislar sobre todas as matérias de interesse
e competência do Município.
b. Iniciativa:
O Projeto de Lei nº 014/2025 foi apresentado pela Prefeita
Municipal. A Lei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins, em seu Art.
26, confere a iniciativa de leis complementares e ordinárias a “qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos”. Da mesma forma, o
Art. 40, inciso Ill, da LOM, estabelece como competência privativa do
Prefeito "iniciar o processo legislativo". O Regimento Interno da Câmara
Municipal, no Art. 91, também reitera que a iniciativa de projetos de lei
cabe ao Prefeito.
Portanto, a iniciativa do presente Projeto de Lei por parte do
Poder Executivo Municipal é legítima e está em consonância com a
legislação municipal.
IV. DA CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO
INTERNO (ASPECTOS FORMAIS)
O Regimento Intemo da Câmara Municipal de Crixás do
Tocantins estabelece as formalidades para a tramitação de projetos de lei:
|. Apresentação e Justificativa: O Art. 87 do Regimento Interno exige que
as proposições consistentes em projetos de lei"deverão ser oferecidas com
justificativa, por escrito”. O Projeto de Lei nº 014/2025 atende a essa
exigência, apresentando uma justificativa detalhada para a prorrogação.
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2. Tramitação: As proposições, após a leitura em Plenário, são
encaminhadas às Comissões competentes para pareceres técnicos (Ar.
109, RI). O Regimento Interno, em seu Art. 145, determina que a maioria das
proposições, como o presente PL, deverá passar por 02 (duas) discussões
e votações.
3. Quórum: As deliberações da Câmara, via de regra, são tomadas por
maioria de votos, presentes a maioria de seus membros (Art. 159, RI). Para
a aprovação de leis ordinárias, que é o caso da prorrogação de uma lei
que instituiu o PME, a maioria simples é suficiente, salvo disposição
específica em contrário que não se aplica a este caso.
Considerando que o PL foi devidamente protocolado e
justificado, presume-se que os trâmites regimentais internos, incluindo as
discussões e votações nas comissões e em plenário, serão observados.
V. ANÁLISE DE MÉRITO E CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS
a. Razão da Prorrogação:
A justificativa para a prorrogação do PME, baseada na
extensão da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) pela Lei
Federal nº 14.934/2024, é plenamente razoável e demonstra o compromisso
do Município em manter suas políticas educacionais alinhadas com as
diretrizes e metas nacionais. A sincronia entre os planos de educação é
fundamental para a coerência e eficácia das políticas públicas na área.
b. Discrepância Temporal:
A Justificativa do PL nº 014/2025 menciona que a Lei Federal nº
14.934/2024 prorrogou o PNE até 31 de dezembro de 2025. No entanto, o
Art. 1º do Projeto de Lei Municipal propõe a prorrogação do PME até 31 de
dezembro de 2026.
Esta discrepância de um ano (PNE até 2025 vs. PME até 2026)
merece atenção. Embora o Município tenha autonomia, a prorrogação do
PME para além do período de vigência do PNE pode gerar um
descompasso futuro. Se um novo PNE for instituído a partir de 2026 com
novas diretrizes, o PME de Crixás do Tocantins estaria desatualizado por um
ano, necessitando de uma nova revisão e adequação em curto espaço
de tempo, ou, alternativamente, operaria por um ano sem a referência do
plano nacional.
Recomenda-se que a prorrogação do PME acompanhe, em
termos de prazo, a vigência do PNE (ou seja, até 31 de dezembro de 2025)
para garantir a perfeita simetria e facilitar a elaboração do próximo plano
municipal, que poderá então ser construído com base no subsequente
Plano Nacional de Educação.
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c. Retroatividade dos Efeitos (Art. 3º):
O Art. 3º do Projeto de Lei estabelece que à Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, "retroagindo os seus efeitos a partir da data
em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência”.
A retroatividade de leis é em regra, excepcional no direito
brasileiro, sendo vedada quando houver prejuízo ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal). No entanto, em se tratando de normas de natureza
organizacional e de planejamento da administração pública, como um
Plano de Educação, que visam a continuidade de políticas públicas e à
garantia de direitos sociais (educação), a retroatividade é, em princípio,
admissível. O objetivo é evitar um “vácuo legal" no período entre o término
da vigência original do PME e à promulgação da nova lei de prorrogação,
garantindo a validade dos atos praticados e a continvidade do
planejamento educacional. Desde que não afete situações jurídicas
consolidadas de forma prejudicial, a medida é válida e visa assegurar à
regularidade da gestão educacional.
VI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Parecer Jurídico conclui que o Projeto
de Lei nº 014/2025 do Poder Executivo Municipal de Crixás do Tocantins é,
em sua essência, constitucional e legal, e busca atender a uma
necessidade premente da administração pública educacional, qual seja,
a continuidade do Plano Municipal de Educação em alinhamento com as
diretrizes nacionais.
A retroatividade dos efeitos (Art. 3º) é considerada válida e justificada para
assegurar a continuidade da política pública educacional sem
interrupções legais.
É o parecer.
Crixás do Tocantins/TO, 16 de setembro de 2025.
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