| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346/2006, de 15 de setembro de 2006. (Aprovado). |
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CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO | Recebi: 27110 | 26 Horas: Ea, Ns be: 4 MA PROJETO DE LEI Nº.015/2025 na Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de | 2006. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar 0 direito humano à alimentação adequada. Art. 2º Incumbe ao Município adotar as politicas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população, levando em consideração as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional no Município de Crixás do Tocantins abrange: | - Medidas para enfrentar distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada e para garantir o controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local; IH - Educação alimentar e nutricional, visando promover uma vida saudável e a manutenção de ambientes equilibrados, através de processos contínuos e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais. Art. 4º O poder público municipal deve: | - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, criando e fortalecendo mecanismos para sua exigibilidade: 1 - Promover cooperação técnica com os governos federal, estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO IH COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Crixás do Tocantins: | - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN; H - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Crixás do Tocantins — COMSEA: HI - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal; IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, conforme regulamentação pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Crixás do Tocantins - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado ao [Gabinete do Prefeito/Secretaria Municipal de Assistência Social]. Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN é responsável por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Crixás do Tocantins - COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como avaliar o SISAN no Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas conferências locais, uma em cada Subprefeitura, para escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Crixás do Tocantins - COMSEA: | - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento: HI - Propor, com base nas deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias necessárias; HI - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação e convergência das ações relacionadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: IV - Instituir mecanismos de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal para promover diálogo e convergência das ações do SISAN: V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. $ 1º O COMSEA será composto por no mínimo 09 (nove) membros, sendo: | - 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional; IH - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. $ 2º Poderão compor o COMSEA como observadores representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite do Presidente do colegiado. 8 3º O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo. $ 4º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. $ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 9º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal: | - Elaborar, com base nas diretrizes e prioridades da CMSAN e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo diretrizes, metas. fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento e avaliação de sua implementação: Il - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: HI - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 11º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTIN S, no dia 01 de outubro de 2025. Ana Flávia N Eira Monteiro Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº.015/2025 O presente Projeto de Lei possui o objetivo fundamental de instituir e estruturar, no âmbito do Município de Crixás do Tocantins, os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), em plena conformidade com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. A proposta visa consolidar um marco legal indispensável para assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, um direito social fundamental previsto em nossa Constituição Federal. A segurança alimentar e nutricional é uma pauta de extrema relevância, que abrange desde o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, até a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção de doenças decorrentes da má alimentação. Para que o Poder Público Municipal possa atuar de forma eficaz nesta área, é crucial a criação de uma estrutura organizada, que articule as ações governamentais e promova a participação da sociedade civil. Este projeto de lei estabelece os pilares essenciais para a governança da política de segurança alimentar no município, de forma que, a criação destes pilares não apenas alinha Crixás do Tocantins à legislação federal, mas também o habilita a acessar recursos, programas e cooperação técnica dos governos estadual e federal Mais importante, a implementação do SISAN no município fortalecerá a capacidade de resposta local aos desafios da fome e da má nutrição, promovendo a saúde e a dignidade de toda a população, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis. Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é um passo decisivo para o avanço social de nosso município. É um investimento na qualidade de vida de nossos cidadãos e na construção de um futuro mais justo e saudável para todos. Pelo exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a aprovação desta relevante matéria. Ana Flávia a dra Monteiro Prefeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 'ps:/Aw ww .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(a)gmail.com PARECER JURÍDICO Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 015/2025. que Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN" no Município de Crixás do Tocantins. 1. INTRODUÇÃO O presente parecer tem por objetivo analisar a compatibilidade do Projeto de Lei nº 015/2025 com o ordenamento jurídico pátrio, em especial com a Lei Federal nº 11 346/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional [SISAN), bem como avaliar a adequação formal e material da proposta. 2. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL O projeto demonstra plena conformidade com o marco legal federal. A Lei Federal nº 11.346/2006, em seu Art. 11, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverão organizar os respectivos sistemas de segurança alimentar e nutricional, de forma descentralizada e em consonância com o SISAN. O Art. 1º do projeto em análise explicita esta aderência, ao declarar que a lei municipal estabelece os componentes do SISAN "em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346/2006". Os dispositivos seguintes (Arts. 2º a 4º) detalham as incumbências do município e o escopo da segurança alimentar e nutricional local, alinhando-se perfeitamente aos objetivos do SISAN, que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada. 3. ANÁLISE DA ESTRUTURA PROPOSTA PELO PROJETO DE LEI O projeto organiza a governança municipal da segurança alimentar e nutricional em três componentes principais, que espelham a estrutura do SISAN nacional: a) Conferência Municipal (CMSAN - Art. 7º): Atribui-se a este órgão, de natureza periódica e deliberativa, a função de indicar as diretrizes e prioridades da política municipal, além de avaliar O SISAN local. A previsão de conferências locais para escolha de delegados fortalece a participação social e a representatividade. b) Conselho Municipal (COMSEA - Aris. 6º e 8º): O projeto institui um . 4“ 1 +» 1 Í + Fw 3 ms To « 1 4 E . es lo do. Fara: q. Lá 1 e a ,” A ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 'ps:/www .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto() gmail.com conselho de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Chefe do Executivo. A composição paritária (1/3 de governo e 2/3 da sociedade civil) está em sintonia com as melhores práticas de controle social e assegura a necessária representatividade popular. As atribuições listadas são abrangentes e adequadas para um órgão de controle social, incluindo a convocação da conferência, a propositura de políticas e o acompanhamento da sua execução. c) Câmara Intersecretarial (CAISAN-Municipal - Art. 9º): Esta instância, composta exclusivamente por titulares de secretarias municipais, é crucial para a coordenação intragovernamental. Suas atribuições de elaborar, coordenar e monitorar a política e o plano municipais são essenciais para integrar as ações das diversas pastas envolvidas (saúde, assistência social, educação, agricultura, etc.). A trade Conferência-Conselho-Câmara Intersecretarial forma uma arquitetura institucional robusta e coerente, que equilibra participação social (Conferência e Conselho) e gestão governamental (CAISAN), conforme preconizado pelo SISAN. 4. ASPECTOS FORMIAIS E JURÍDICOS Competência Legislativa: O Municipio é competente para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal, nos termos do Art. 30, | e I, da Constituição Federal. A matéria tratada no projeto é de relevante interesse local e suplementa a legislação federal, estando, portanto, dentro da esfera de atribuições da Câmara Municipal. Vínculo do COMSEA (Art. 6º): O projeto previu, de forma acertada, que o Conselho será vinculado ao "[Gabinete do Prefeito/Secretaria Municipal de Assistência Social]". A opção pelo Gabinete do Prefeito confere maior status político e capacidade de articulação ao Conselho. A opção por uma Secretaria específica (e.g., Assistência Social) deve considerar qual pasta tem a temática como mais afim. Ambas as opções são válidas, sendo uma decisão de política pública. Regulamentação (Art. 5º, Parágrafo único e Art. 10º): A previsão de que o COMSEA e a CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto é tecnicamente correta, pois os detalhes operacionais (como regimento intemo, processo de escolha de conselheiros da sociedade civil, periodicidade de reuniões) são típicos de atos infralegais. O prazo de 90 dias para regulamentação é razoável. Previsão Orçamentária (Art. 11º): O dispositivo que vincula as despesas às dotações orçamentárias próprias atende ao princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF). É fundamental que o Poder Executivo, ao elaborar a proposta orçamentária anual, inclua recursos para o funcionamento dessas instâncias (diárias, custeio de reuniões, apoio técnico). “ 4 , ,+ +. 1 ' “ A " + ” ip + 4 “4 “ Mme NAL A Tara sq 4 + ” q 1 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 'ps://www crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(a) gmail.com 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Projeto de Lei nº 015/2025 é juridicamente íntegro e aconselhável. Ele está em estrita conformidade com a legislação federal, preenche uma lacuna normativa crucial no município e estabelece uma estrutura de governança modema e participativa para a política de segurança alimentar e nutricional. Sua aprovação e implementação não apenas cumprem um mandamento legal, mas também instrumentalizam o município para: !. Formular e executar políticas públicas efetivas no combate à fome e à má nutrição. 2. Promover a articulação intersetorial intema e com outros entes federativos. 3. Fortalecer o controle social sobre um direito social fundamental. 4. Habilitar o município a acessar recursos, programas e cooperação técnica dos governos estadual e federal vinculados ao SISAN. Pelo exposto, manifestamo-nos pela CONVENCÊNCIA e APROVAÇÃO do Projeto de Lei em tela. É o parecer. Crixás do Tocantins/TO, 06 de outubro de 20925. JOHNNY DA Reese nar 0a ava S | LVA BRANCO) lena Ds EM AMORIM:9974. ouso o resorts 6247115 Cociormia srarar oado l Johnny da Silva Amorim Assessor Jurídico OAB/TO 13.394 +” na4 1 += 1 t A A) Tó: 1 4 “4 “ ams TALO rAANAN * d , ”,- no E A