| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Altera a Lei nº 267/2011, Reestrutura a Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, redefinindo competências das Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 109 |
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PROJETO DE LEI Nº.018/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. “ALTERA A LEI Nº 267/2011, REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REDEFININDO COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 267/2011, de 22 de agosto de 2011, para promover a reestruturação administrativa das seguintes pastas: | — Secretaria Municipal de Saúde: Fica alterada a denominação da “Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento" para "Secretaria Municipal de Saúde”, transferindo-se as competências, atribuições e gestão relativas ao Saneamento Básico para a pasta de Meio Ambiente. || — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico: Fica desmembrada a área de Meio Ambiente da antiga “Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente" (que passa a denominar-se apenas Secretaria Municipal de Habitação) e unificada com a área de Saneamento, criando-se a “Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico". Art. 2º As atribuições referentes ao Saneamento Básico, anteriormente previstas no Art. 31 da Lei nº 267/2011, passam a integrar o rol de competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, conforme descrito no Anexo Il desta Lei. Art. 3º O Anexo | da Lei nº 267/2011 passa a vigorar com as novas denominações dos cargos de Secretário Municipal, adequando-se às alterações do Art. 1º desta Lei. Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 267/2011 que não foram expressamente revogadas ou modificadas por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025. ANA sa E SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal ANEXO Il - QUADRO DE CARGOS (ALTERAÇÃO) Ee ET TT SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO “ “ “ - R$ Diretor Administrativo CDA 1 2.000,00 Gerente Administrati 01 CDA 1 ' erente Administrativo 1.518,00 ANEXO III - ATRIBUIÇÕES (ALTERAÇÃO) 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Finalidade: Coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e de vigilância em saúde do município, com foco exclusivo na assistência e prevenção, competindo-lhe: | —- Formular políticas de saúde pública, coordenar, executar, fiscalizar e controlar suas ações; Il — Cuidar das ações preventivas em geral que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos; Ill — Realizar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; IV — Promover, proteger e recuperar a saúde individual e coletiva; V — Exercer a vigilância e a proteção da saúde, especialmente quanto à educação para prevenir o uso de drogas lícitas e ilícitas; VI — Divulgar informações sobre as ações de saúde e o acesso universal e igualitário aos serviços; VII — Prestar assistência ambulatorial e hospitalar; VIIl - Promover a inspeção de produtos químicos, farmacêuticos e correlatos; IX — Promover treinamento e capacitação aos profissionais de saúde. 2. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO Finalidade: Planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas de proteção ao meio ambiente e de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais), competindo-lhe: | — Formular e implementar a política municipal de meio ambiente, visando o uso sustentável dos recursos naturais; |l — Propor critérios e normas para evitar e corrigir efeitos da poluição (hídrica, atmosférica, sonora e do solo); Ill - Formular, coordenar e executar programas e políticas setoriais de saneamento básico e ambiental; IV — Promover, em articulação com as diversas esferas de governo e setor privado, ações e programas de saneamento básico, abastecimento de água e esgoto; V — Propor as políticas de subsídio e tarifação relativas aos serviços de saneamento; VI — Fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos; VIl — Proceder a estudos e adotar medidas administrativas para prevenir danos à flora, fauna e recursos hídricos; VIll — Exercer o poder de polícia administrativa na fiscalização ambiental e sanitária (no que tange ao saneamento). JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº.018/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Edis, Submetemos a elevada apreciação desta Casa de Leis a presente propositura, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa municipal, fundamentada na imperiosa necessidade de modernização dos fluxos de trabalho e na otimização dos recursos humanos já disponíveis no quadro de servidores desta municipalidade. À iniciativa decorre do exercício do poder de autotutela e da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, conforme preceitua a Constituição Federal, visando, sobretudo, adequar a máquina pública às novas demandas sociais e às exigências de uma gestão contemporânea, dinâmica e voltada para resultados efetivos, sem que isso implique, neste momento, em expansão quantitativa do quadro de pessoal ou aumento de despesas. A presente reestruturação administrativa foi concebida sob a Ótica da racionalização dos serviços públicos, buscando corrigir disfunções burocráticas e sobreposições de competências que, ao longo do tempo, acabam por comprometer a celeridade e a qualidade do atendimento prestado ao cidadão contribuinte. O objetivo central é promover um realinhamento estratégico dos órgãos e unidades administrativas, garantindo que a estrutura organizacional reflita com fidelidade as prioridades da gestão e as necessidades da população, permitindo uma fiscalização mais eficiente, um controle interno mais rigoroso e uma 2025-2028 execução de políticas públicas com maior fluidez, eliminando gargalos operacionais que dificultam o andamento dos processos administrativos internos. É de suma importância destacar, para a tranquilidade desta Casa Legislativa e em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que o presente Projeto de Lei não contempla a criação de novos cargos, funções ou despesas de caráter continuado, mantendo-se inalterado o quantitativo de vagas existentes no quadro funcional do Município. A proposta foca exclusivamente na reorganização qualitativa, no remanejamento de atribuições e ma modernização do organograma, demonstrando o compromisso do Poder Executivo com a austeridade fiscal e com a premissa de fazer mais com os mesmos recursos, evitando onerar o erário público em um cenário econômico que exige prudência e zelo na aplicação das receitas municipais. A medida encontra amparo no Princípio da Eficiência, erigido à categoria de princípio constitucional pela Emenda Constitucional nº 19/98, que impõe ao administrador público o dever de buscar incessantemente a melhoria da qualidade do serviço e a otimização dos meios empregados para atingir o interesse público. A manutenção de estruturas arcaicas ou desconectadas da realidade operacional atual fere tal princípio, tornando imperativa a atualização legislativa proposta, a qual permitirá que os servidores públicos desempenhem suas funções em um ambiente organizacional mais lógico, coerente e estruturado, potencializando a produtividade e garantindo que cada setor da administração cumpra sua finalidade institucional com a máxima excelência. Diante do exposto, e convictos de que a presente propositura atende ao interesse público supremo, promovendo uma gestão mais ágil, econômica e transparente, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos Nobres Vereadores. A aprovação desta matéria não apenas moderniza a legislação municipal, mas também dota o Poder Executivo das ferramentas administrativas necessárias para enfrentar os desafios da gestão pública, reafirmando o compromisso com a legalidade e a eficiência que devem nortear todos os atos da Administração, aguardando-se, portanto, a célere tramitação e a consequente aprovação em plenário. Atenciosamente, GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025. ANA avalie vera MONTEIRO Prefeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https:/Avww crixasdotocantins.to.leg br/camaracrixasto() gmail.com 0) | EM 19) 425 A Vrosráro DE LEI Nº.018/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. VOTAÇÃO ua EM 0 4/2 (25 " ALTERA A LEI Nº 267/2011, REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REDEFININDO COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. M//4 JE Ts TAÇ ÇÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no USO das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 267/2011, de 22 de agosto de 2011, para promover a reestruturação administrativa das seguintes pastas. | - Secretaria Municipal de Saúde: Fica alterada a denominação da "Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento” para "Secretaria Municipal de Saúde”, transferindo- se as competências, atribuições e gestão relativas ao Saneamento Básico para a pasta de Meio Ambiente. ) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico: Fica ementa área de Meio Ambiente da antiga "Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente" (que passa a denominar-se apenas Secretaria Municipal de Habitação) e unificada com a área de Saneamento, criando-se a “Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico”. Art. 2º As atribuições referentes ao Saneamento Básico, anteriormente previstas no Art. 31 da Lei nº 267/2011, passam a integrar o rol de competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, conforme descrito no Anexo || desta Lei. Art. 3º O Anexo | da Lei nº 267/2011 passa a vigorar com as novas denominações dos cargos de Secretário Municipal, adequando-se às alterações do Art. 1º desta Lei. Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 267/2011 que não foram expressamente revogadas ou modificadas por esta Lei. DDT á a a | PR a e 4 4 Po ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https://www.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(d gmail.com Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025. ROGER LUIZ MONTElhO DE ALMEIDA Vereador Presidente Certifico que o presente “ocumento foi publicado ny "LACARD desta Câmara nesta data: [42126 Crixás do Tocantins: [>> ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https://ywww crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(Q gmail.com SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO Secretário de Meio Ambiente e Saneamento Básico Específica R$ E CDA 1 2.000,00 R$ Diretor Administrativo Gerente Administrativo ANEXO III - ATRIBUIÇÕES (ALTERAÇÃO) 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Finalidade: Coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e de vigilância em saúde do município, com foco exclusivo na assistência e prevenção, competindo-lhe: | Formular políticas de saúde pública, coordenar, executar, fiscalizar e controlar suas ações; Il — Cuidar das ações preventivas em geral que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos, Ill — Realizar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; IV — Promover, proteger e recuperar a saude individual e coletiva; V — Exercer a vigilância e a proteção da saúde, especialmente quanto à educação para prevenir o uso de drogas lícitas e ilícitas; VI - Divulgar informações sobre as ações de saude e o acesso ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https://www crixasdotocantins.to leg br/camaracrixasto(D gmail.com universal e igualitário aos serviços; VII - Prestar assistência ambulatorial e hospitalar; VIII - Promover a inspeção de produtos químicos, farmacêuticos e correlatos; IX — Promover treinamento e capacitação aos profissionais de saúde. 2. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO Finalidade: Planejar, coordenar, executar € fiscalizar as políticas de proteção ao meio ambiente e de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais), competindo-lhe: | — Formular e implementar à política municipal de meio ambiente, visando o uso sustentável dos recursos naturais; Il - Propor critérios e normas para evitar e corrigir efeitos da poluição (hidrica, atmosférica, sonora e do solo); Ill - Formular, coordenar e executar programas € políticas setoriais de saneamento básico e ambiental; IV — Promover, em articulação com as diversas esferas de governo e setor privado, ações e programas de saneamento básico, abastecimento de água e esgoto; V — Propor as políticas de subsídio e tarifação relativas aos serviços de saneamento, VI - Fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: VIl - Proceder a estudos e adotar medidas administrativas para prevenir danos à flora, fauna e recursos hídricos; VI - Exercer o poder de polícia administrativa na fiscalização ambiental e sanitária (no que tange ao saneamento). ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https: /Awww.crixasdotocantins.to leg br/camaracrixasto(d gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº.018/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Edis, Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis a presente propositura, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa municipal, fundamentada na imperiosa necessidade de modernização dos fluxos de trabalho e na otimização dos recursos humanos já disponíveis no quadro de servidores desta municipalidade. A iniciativa decorre do exercício do poder de autotutela e da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, conforme preceitua a Constituição Federal, visando, sobretudo, adequar a máquina pública às novas demandas sociais e às exigências de uma gestão contemporânea, dinâmica e voltada para resultados efetivos, sem que isso implique, neste momento, em expansão quantitativa do quadro de pessoal ou aumento de despesas. A presente reestruturação administrativa foi concebida sob a ótica da racionalização dos serviços públicos, buscando corrigir disfunções burocráticas e sobreposições de competências que, ao longo do tempo, acabam por comprometer a celeridade e a qualidade do atendimento prestado ao cidadão contribuinte. O objetivo central é promover um realinhamento estratégico dos órgãos e unidades administrativas, garantindo que a estrutura organizacional reflita com fidelidade as prioridades da gestão e as necessidades da população, permitindo uma fiscalização mais eficiente, um controle interno mais rigoroso e uma execução de políticas públicas com maior fluidez, eliminando gargalos operacionais que dificultam O andamento dos processos administrativos internos. É de suma importância destacar, para a tranquilidade desta Casa Legislativa e em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que [WD ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https:/Avww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(O gmail.com o presente Projeto de Lei não contempla a criação de novos cargos, funções ou despesas de caráter continuado, mantendo-se inalterado o quantitativo de vagas existentes no quadro funcional do Município. A proposta foca exclusivamente na reorganização qualitativa, no remanejamento de atribuições e na modernização do organograma, demonstrando o compromisso do Poder Executivo com a austeridade fiscal e com a premissa de fazer mais com os mesmos recursos, evitando onerar o erário público em um cenário econômico que exige prudência e zelo na aplicação das receitas municipais. A medida encontra amparo no Princípio da Eficiência, erigido à categoria de princípio constitucional pela Emenda Constitucional nº 19/98, que impõe ao administrador público o dever de buscar incessantemente a melhoria da qualidade do serviço e a otimização dos meios empregados para atingir o interesse público. A manutenção de estruturas arcaicas ou desconectadas da realidade operacional atual fere tal princípio, tornando imperativa a atualização legislativa proposta, a qual permitirá que os servidores públicos desempenhem suas funções em um ambiente organizacional mais lógico, coerente e estruturado, potencializando a produtividade e garantindo que cada setor da administração cumpra sua finalidade institucional com a máxima excelência. Diante do exposto, e convictos de que a presente propositura atende ao interesse público supremo, promovendo uma gestão mais ágil, econômica e transparente, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos Nobres Vereadores. A aprovação desta matéria não apenas moderniza a legislação municipal, mas também dota o Poder Executivo das ferramentas administrativas necessárias para enfrentar os desafios da gestão pública, reafirmando o compromisso com a legalidade e a eficiência que devem nortear todos os atos da Administração, aguardando-se, portanto, a célere tramitação e a consequente aprovação em plenário. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https://www.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(d gmail.com Atenciosamente, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025. ROGER LUIZ vá | EIRO DE ALMEIDA Vereador Presidente no o a ars MIA 4 + E, + o 4 TAN