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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera a Lei nº 267/2011, Reestrutura a Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, redefinindo competências das Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id109

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PROJETO DE LEI Nº.018/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ALTERA A LEI Nº 267/2011, REESTRUTURA A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, REDEFININDO
COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS DE SAÚDE E MEIO
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 267/2011, de 22 de agosto de
2011, para promover a reestruturação administrativa das seguintes pastas:
| — Secretaria Municipal de Saúde: Fica alterada a denominação da
“Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento" para "Secretaria Municipal de
Saúde”, transferindo-se as competências, atribuições e gestão relativas ao
Saneamento Básico para a pasta de Meio Ambiente.
|| — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico: Fica
desmembrada a área de Meio Ambiente da antiga “Secretaria Municipal de
Habitação e Meio Ambiente" (que passa a denominar-se apenas Secretaria
Municipal de Habitação) e unificada com a área de Saneamento, criando-se a
“Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico".
Art. 2º As atribuições referentes ao Saneamento Básico, anteriormente
previstas no Art. 31 da Lei nº 267/2011, passam a integrar o rol de competências
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, conforme
descrito no Anexo Il desta Lei.
Art. 3º O Anexo | da Lei nº 267/2011 passa a vigorar com as novas
denominações dos cargos de Secretário Municipal, adequando-se às alterações
do Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 267/2011
que não foram expressamente revogadas ou modificadas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025.
ANA sa E SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
ANEXO Il - QUADRO DE CARGOS (ALTERAÇÃO)
Ee
ET TT
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO BÁSICO
“ “ “ - R$
Diretor Administrativo CDA 1 2.000,00
Gerente Administrati 01 CDA 1 '
erente Administrativo 1.518,00
ANEXO III - ATRIBUIÇÕES (ALTERAÇÃO)
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Finalidade: Coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades
médicas, odontológicas e de vigilância em saúde do município, com foco
exclusivo na assistência e prevenção, competindo-lhe: | —- Formular políticas de
saúde pública, coordenar, executar, fiscalizar e controlar suas ações; Il — Cuidar
das ações preventivas em geral que visem à redução dos riscos de doenças e
outros agravos; Ill — Realizar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; IV
— Promover, proteger e recuperar a saúde individual e coletiva; V — Exercer a
vigilância e a proteção da saúde, especialmente quanto à educação para prevenir
o uso de drogas lícitas e ilícitas; VI — Divulgar informações sobre as ações de
saúde e o acesso universal e igualitário aos serviços; VII — Prestar assistência
ambulatorial e hospitalar; VIIl - Promover a inspeção de produtos químicos,
farmacêuticos e correlatos; IX — Promover treinamento e capacitação aos
profissionais de saúde.
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
Finalidade: Planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas de
proteção ao meio ambiente e de saneamento básico (abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem
de águas pluviais), competindo-lhe: | — Formular e implementar a política
municipal de meio ambiente, visando o uso sustentável dos recursos naturais; |l
— Propor critérios e normas para evitar e corrigir efeitos da poluição (hídrica,
atmosférica, sonora e do solo); Ill - Formular, coordenar e executar programas e
políticas setoriais de saneamento básico e ambiental; IV — Promover, em
articulação com as diversas esferas de governo e setor privado, ações e
programas de saneamento básico, abastecimento de água e esgoto; V — Propor
as políticas de subsídio e tarifação relativas aos serviços de saneamento; VI —
Fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de residuos
sólidos; VIl — Proceder a estudos e adotar medidas administrativas para prevenir
danos à flora, fauna e recursos hídricos; VIll — Exercer o poder de polícia
administrativa na fiscalização ambiental e sanitária (no que tange ao
saneamento).
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº.018/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Edis,
Submetemos a elevada apreciação desta Casa de Leis a presente
propositura, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa
municipal, fundamentada na imperiosa necessidade de modernização dos fluxos
de trabalho e na otimização dos recursos humanos já disponíveis no quadro de
servidores desta municipalidade.
À iniciativa decorre do exercício do poder de autotutela e da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração, conforme preceitua a Constituição Federal,
visando, sobretudo, adequar a máquina pública às novas demandas sociais e às
exigências de uma gestão contemporânea, dinâmica e voltada para resultados
efetivos, sem que isso implique, neste momento, em expansão quantitativa do
quadro de pessoal ou aumento de despesas.
A presente reestruturação administrativa foi concebida sob a Ótica da
racionalização dos serviços públicos, buscando corrigir disfunções burocráticas e
sobreposições de competências que, ao longo do tempo, acabam por
comprometer a celeridade e a qualidade do atendimento prestado ao cidadão
contribuinte.
O objetivo central é promover um realinhamento estratégico dos órgãos e
unidades administrativas, garantindo que a estrutura organizacional reflita com
fidelidade as prioridades da gestão e as necessidades da população, permitindo
uma fiscalização mais eficiente, um controle interno mais rigoroso e uma
2025-2028
execução de políticas públicas com maior fluidez, eliminando gargalos
operacionais que dificultam o andamento dos processos administrativos internos.
É de suma importância destacar, para a tranquilidade desta Casa
Legislativa e em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que o presente Projeto de Lei não contempla a
criação de novos cargos, funções ou despesas de caráter continuado,
mantendo-se inalterado o quantitativo de vagas existentes no quadro funcional
do Município.
A proposta foca exclusivamente na reorganização qualitativa, no
remanejamento de atribuições e ma modernização do organograma,
demonstrando o compromisso do Poder Executivo com a austeridade fiscal e
com a premissa de fazer mais com os mesmos recursos, evitando onerar o erário
público em um cenário econômico que exige prudência e zelo na aplicação das
receitas municipais.
A medida encontra amparo no Princípio da Eficiência, erigido à categoria
de princípio constitucional pela Emenda Constitucional nº 19/98, que impõe ao
administrador público o dever de buscar incessantemente a melhoria da
qualidade do serviço e a otimização dos meios empregados para atingir o
interesse público.
A manutenção de estruturas arcaicas ou desconectadas da realidade
operacional atual fere tal princípio, tornando imperativa a atualização legislativa
proposta, a qual permitirá que os servidores públicos desempenhem suas
funções em um ambiente organizacional mais lógico, coerente e estruturado,
potencializando a produtividade e garantindo que cada setor da administração
cumpra sua finalidade institucional com a máxima excelência.
Diante do exposto, e convictos de que a presente propositura atende ao
interesse público supremo, promovendo uma gestão mais ágil, econômica e
transparente, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos
Nobres Vereadores.
A aprovação desta matéria não apenas moderniza a legislação municipal,
mas também dota o Poder Executivo das ferramentas administrativas necessárias
para enfrentar os desafios da gestão pública, reafirmando o compromisso com a
legalidade e a eficiência que devem nortear todos os atos da Administração,
aguardando-se, portanto, a célere tramitação e a consequente aprovação em
plenário.
Atenciosamente,
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025.
ANA avalie vera MONTEIRO
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
https:/Avww crixasdotocantins.to.leg br/camaracrixasto() gmail.com
0)
| EM 19) 425
A Vrosráro DE LEI Nº.018/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. VOTAÇÃO
ua
EM 0 4/2 (25 " ALTERA A LEI Nº 267/2011, REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
REDEFININDO COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS DE SAÚDE E
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ÇÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no USO das atribuições que me são
conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 267/2011, de 22 de agosto de 2011, para
promover a reestruturação administrativa das seguintes pastas.
| - Secretaria Municipal de Saúde: Fica alterada a denominação da "Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento” para "Secretaria Municipal de Saúde”, transferindo-
se as competências, atribuições e gestão relativas ao Saneamento Básico para a pasta de
Meio Ambiente.
) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico: Fica
ementa área de Meio Ambiente da antiga "Secretaria Municipal de Habitação e
Meio Ambiente" (que passa a denominar-se apenas Secretaria Municipal de Habitação) e
unificada com a área de Saneamento, criando-se a “Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico”.
Art. 2º As atribuições referentes ao Saneamento Básico, anteriormente previstas no
Art. 31 da Lei nº 267/2011, passam a integrar o rol de competências da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento Básico, conforme descrito no Anexo || desta Lei.
Art. 3º O Anexo | da Lei nº 267/2011 passa a vigorar com as novas denominações
dos cargos de Secretário Municipal, adequando-se às alterações do Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 267/2011 que não
foram expressamente revogadas ou modificadas por esta Lei.
DDT
á a a | PR a e 4 4 Po
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
https://www.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(d gmail.com
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.
ROGER LUIZ MONTElhO DE ALMEIDA
Vereador Presidente
Certifico que o presente
“ocumento foi publicado ny
"LACARD desta Câmara
nesta data: [42126
Crixás do Tocantins:
[>>
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
https://ywww crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(Q gmail.com
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
Secretário de Meio Ambiente e
Saneamento Básico
Específica
R$
E CDA 1 2.000,00
R$
Diretor Administrativo
Gerente Administrativo
ANEXO III - ATRIBUIÇÕES (ALTERAÇÃO)
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Finalidade: Coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades
médicas, odontológicas e de vigilância em saúde do município, com foco exclusivo
na assistência e prevenção, competindo-lhe: | Formular políticas de saúde pública,
coordenar, executar, fiscalizar e controlar suas ações; Il — Cuidar das ações
preventivas em geral que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos,
Ill — Realizar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; IV — Promover,
proteger e recuperar a saude individual e coletiva; V — Exercer a vigilância e a
proteção da saúde, especialmente quanto à educação para prevenir o uso de
drogas lícitas e ilícitas; VI - Divulgar informações sobre as ações de saude e o acesso
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
https://www crixasdotocantins.to leg br/camaracrixasto(D gmail.com
universal e igualitário aos serviços; VII - Prestar assistência ambulatorial e hospitalar;
VIII - Promover a inspeção de produtos químicos, farmacêuticos e correlatos; IX —
Promover treinamento e capacitação aos profissionais de saúde.
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
Finalidade: Planejar, coordenar, executar € fiscalizar as políticas de proteção
ao meio ambiente e de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas
pluviais), competindo-lhe: | — Formular e implementar à política municipal de meio
ambiente, visando o uso sustentável dos recursos naturais; Il - Propor critérios e
normas para evitar e corrigir efeitos da poluição (hidrica, atmosférica, sonora e do
solo); Ill - Formular, coordenar e executar programas € políticas setoriais de
saneamento básico e ambiental; IV — Promover, em articulação com as diversas
esferas de governo e setor privado, ações e programas de saneamento básico,
abastecimento de água e esgoto; V — Propor as políticas de subsídio e tarifação
relativas aos serviços de saneamento, VI - Fiscalizar a execução dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: VIl - Proceder a estudos e adotar
medidas administrativas para prevenir danos à flora, fauna e recursos hídricos; VI
- Exercer o poder de polícia administrativa na fiscalização ambiental e sanitária (no
que tange ao saneamento).
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
https: /Awww.crixasdotocantins.to leg br/camaracrixasto(d gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº.018/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Edis,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis a presente propositura, que
dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa municipal, fundamentada na
imperiosa necessidade de modernização dos fluxos de trabalho e na otimização dos
recursos humanos já disponíveis no quadro de servidores desta municipalidade.
A iniciativa decorre do exercício do poder de autotutela e da competência privativa
do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração, conforme preceitua a Constituição Federal, visando, sobretudo, adequar a
máquina pública às novas demandas sociais e às exigências de uma gestão contemporânea,
dinâmica e voltada para resultados efetivos, sem que isso implique, neste momento, em
expansão quantitativa do quadro de pessoal ou aumento de despesas.
A presente reestruturação administrativa foi concebida sob a ótica da racionalização
dos serviços públicos, buscando corrigir disfunções burocráticas e sobreposições de
competências que, ao longo do tempo, acabam por comprometer a celeridade e a
qualidade do atendimento prestado ao cidadão contribuinte.
O objetivo central é promover um realinhamento estratégico dos órgãos e unidades
administrativas, garantindo que a estrutura organizacional reflita com fidelidade as
prioridades da gestão e as necessidades da população, permitindo uma fiscalização mais
eficiente, um controle interno mais rigoroso e uma execução de políticas públicas com
maior fluidez, eliminando gargalos operacionais que dificultam O andamento dos
processos administrativos internos.
É de suma importância destacar, para a tranquilidade desta Casa Legislativa e em
estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que
[WD
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
https:/Avww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(O gmail.com
o presente Projeto de Lei não contempla a criação de novos cargos, funções ou
despesas de caráter continuado, mantendo-se inalterado o quantitativo de vagas
existentes no quadro funcional do Município.
A proposta foca exclusivamente na reorganização qualitativa, no remanejamento
de atribuições e na modernização do organograma, demonstrando o compromisso do
Poder Executivo com a austeridade fiscal e com a premissa de fazer mais com os mesmos
recursos, evitando onerar o erário público em um cenário econômico que exige prudência
e zelo na aplicação das receitas municipais.
A medida encontra amparo no Princípio da Eficiência, erigido à categoria de
princípio constitucional pela Emenda Constitucional nº 19/98, que impõe ao administrador
público o dever de buscar incessantemente a melhoria da qualidade do serviço e a
otimização dos meios empregados para atingir o interesse público.
A manutenção de estruturas arcaicas ou desconectadas da realidade operacional
atual fere tal princípio, tornando imperativa a atualização legislativa proposta, a qual
permitirá que os servidores públicos desempenhem suas funções em um ambiente
organizacional mais lógico, coerente e estruturado, potencializando a produtividade e
garantindo que cada setor da administração cumpra sua finalidade institucional com a
máxima excelência.
Diante do exposto, e convictos de que a presente propositura atende ao interesse
público supremo, promovendo uma gestão mais ágil, econômica e transparente,
submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos Nobres Vereadores.
A aprovação desta matéria não apenas moderniza a legislação municipal, mas
também dota o Poder Executivo das ferramentas administrativas necessárias para enfrentar
os desafios da gestão pública, reafirmando o compromisso com a legalidade e a eficiência
que devem nortear todos os atos da Administração, aguardando-se, portanto, a célere
tramitação e a consequente aprovação em plenário.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
https://www.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(d gmail.com
Atenciosamente,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.
ROGER LUIZ vá | EIRO DE ALMEIDA
Vereador Presidente
no o a ars MIA 4 + E, + o 4 TAN

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