| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI) no Município de Crixás do Tocantins, dispõe sobre sua gestão e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 110 |
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PROJETO DE LEI Nº.019/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (FUMPI) NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, DISPÕE SOBRE SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: SEÇÃO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI) do Município de Crixás do Tocantins, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Parágrafo único. O FUMPI tem por finalidade assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, conforme diretrizes da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Art. 2º O FUMPI vincula-se operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social (ou órgão equivalente), devendo suas receitas serem depositadas em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Crixás do Tocantins". 9 1º A gestão financeira do Fundo será exercida pelo Poder Executivo Municipal, respeitando as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). $ 2º O Secretário(a) Municipal de Assistência Social será o Ordenador de Despesas do FUMPI, respondendo pela movimentação dos recursos e pela autorização dos pagamentos, sob a fiscalização do CMDPI. $ 3º O saldo financeiro positivo apurado no balanço anual do FUMPI (superávit) será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não retornando ao caixa único do Tesouro Municipal. SEÇÃO II - DA GESTÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 3º A gestão do FUMPI será realizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), observando-se o planejamento orçamentário do Município. Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI): | — Fixar critérios para a utilização dos recursos do Fundo: H — Aprovar o Plano de Aplicação e Ação Anual dos TeCursos; HI — Fiscalizar a movimentação financeira e a execução dos projetos financiados. Parágrafo único. A liberação de recursos financeiros do FUMPI dependerá sempre de prévia aprovação do CMDPI, devendo estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional e Municipal da Pessoa Idosa. SEÇÃO III - DAS FONTES DE RECEITAS Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI) de Crixás do Tocantins: | — As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; H — As transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional do Idoso e do Fundo Estadual do Idoso. repasses da União, do Estado, do Município, por seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como seus fundos: HI — As doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais: IV — Os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), aplicadas no âmbito municipal; V— As receitas provenientes da dedução do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, conforme a Lei Federal nº 12.213/20 LO; VI — Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no próprio Fundo. VII — As receitas estipuladas por Lei: $ 1º O Município de Crixás do Tocantins, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, garantirá aporte anual de recursos próprios do Tesouro Municipal ao FUMPI, assegurando o funcionamento basal dos programas de atendimento à pessoa idosa, independentemente da captação externa ou de doações voluntárias de terceiros. $ 2º Para fins de incentivo fiscal, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) deverá emitir recibos padronizados em favor dos doadores, contendo a identificação do Fundo, o número de ordem, o nome e o CNPJ ou CPF do doador c o valor doado. A emissão deve obedecer ri gorosamente às instruções normativas Aa Caneta Dee da Secretaria da Receita Federal do Brasil para garantir a dedutibilidade na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. SEÇÃO IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DAS VEDAÇÕES Art. 6º Os recursos do FUMPI serão aplicados exclusivamente no atendimento das demandas da pessoa idosa. As despesas poderão contemplar o financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo órgão gestor ou por entidades governamentais e não governamentais, desde que devidamente inscritas e regularizadas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 7º Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para: | — Pagamento de despesas com pessoal efetivo, comissionado ou temporário da Administração Pública Municipal, bem como de encargos sociais; H — Custeio de despesas administrativas, de manutenção ou de funcionamento do Conselho ou da Secretaria gestora que não estejam vinculadas à execução direta de projetos; HI — Publicidade institucional que não possua caráter estritamente educativo ou de orientação social. SEÇÃO V - DA CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art, 8º A contabilidade do Fundo Municipal da Pessoa Idosa obedecerá às normas brasileiras de contabilidade pública e será realizada de forma centralizada pelo setor contábil da Prefeitura Municipal. Os registros deverão evidenciar a situação patrimonial e financeira do Fundo, permitindo a identificação individualizada das receitas e das despesas para fins de controle e transparência. Art. 9º A prestação de contas da gestão financeira do FUMPI será submetida trimestralmente à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. O demonstrativo sintético das receitas e despesas deverá ser obrigatoriamente publicado no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial, garantindo o amplo acesso da sociedade às informações sobre a origem e a destinação dos recursos públicos. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins, aos 09 dias do mês de Dezembro de 2025, ANA FLÁVIA SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal MENSAGEM Nº.019/2025 E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI A Sua Excelência o Senhor, RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins/TO Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI) em Crixás do Tocantins. A propositura objetiva criar um mecanismo contábil e financeiro específico, capaz de centralizar e gerir recursos destinados exclusivamente às políticas públicas voltadas à população idosa local. Trata-se de um avanço institucional necessário para organizar o financiamento de ações que garantam o envelhecimento digno, ativo e saudável aos nossos munícipes. O envelhecimento populacional é uma realidade que impõe ao Poder Público o dever de estruturar redes de proteção social mais robustas, eficientes e perenes. A criação do FUMPI permitirá que o Município não dependa apenas de recursos ordinários do Tesouro, habilitando-nos a receber repasses estaduais, federais e doações privadas. Essa estratégia amplia significativamente a capacidade de investimento em saúde, assistência e lazer para os idosos, sem comprometer outras áreas essenciais da administração municipal. A medida alinha nossa legislação municipal ao Estatuto da Pessoa Idosa e à Lei Federal nº 12.213/2010, que autoriza a dedução do Imposto de Renda em favor dos fundos controlados pelos conselhos municipais. Com a aprovação deste projeto, empresas e cidadãos poderão destinar parte de seus impostos diretamente para projetos sociais em Crixás do Tocantins. Além disso, a gestão vinculada ao Conselho Municipal assegura o controle social e a transparência absoluta na aplicação dos valores arrecadados. Ressalto que o projeto prevê mecanismos de segurança jurídica e financeira, como a vedação expressa do uso desses recursos para despesas de pessoal ou custeio administrativo da máquina pública. Os valores do Fundo serão intocáveis para fins diversos daqueles aprovados pelo Conselho, garantindo que o benefício chegue efetivamente a quem precisa. A retenção do superávit financeiro ao final do ano também assegura a continuidade de projetos de longo prazo, evitando interrupções prejudiciais aos assistidos. Diante da relevância social e humanitária da matéria, confio que os nobres vereadores acolherão a presente proposta com a celeridade e o compromisso público que o tema requer. A aprovação deste projeto representa um legado de respeito e cuidado com aqueles que construíram a história de nossa cidade. Certo de contar com o apoio inestimável deste Parlamento, aguardo a tramitação regimental para a consequente sanção. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os protestos de minha mais elevada estima e distinta consideração. Crixás do Tocantins/TO, 09 de dezembro de 2025. ANA FLÁVIA VEIRA MONTEIRO refeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS C ertifico que o prese! PODER LEGISLATIVO cumento foi publicadc Câmara Municipal de Crixás ACARD desta Câm CNPJ. 01.693.311/0001-46 | | https://www .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(d gmail. cohe sta úxa: 15. W/20 SELECAO a Sa Crixás do Cantina] E AF OVAS Eu Dons | &S = VOTAÇÃO | LPOGRÁFO DE LEI Nº. 019/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 AF ROVADO APROVADO: EM AL 1/24. EA [2] “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA o (FUMPI) NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, : VOTAÇÃ q. Ee VOTAÇÃO! DisPÔ: SOBRE SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS ' PROVIDÊNCIAS. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: SEÇÃO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPT) do Município de Crixás do Tocantins, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Parágrafo único. O FUMPI tem por finalidade assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, conforme diretrizes da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Art. 2º O FUMPI vincula-se operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social (ou órgão equivalente), devendo suas receitas serem depositadas em conta bancária especifica, aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Crixás do Tocantins”. $ 1º A gestão financeira do Fundo será exercida pelo Poder Executivo Municipal, respeitando as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). $ 2º O Secretário(a) Municipal de Assistência Social será o Ordenador de Despesas do FUMPI, respondendo pela movimentação dos recursos e pela autorização dos pagamentos, sob a fiscalização do CMDPI, $ 3º O saldo financeiro positivo apurado no balanço anual do FUMPI (superávit) será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não retornando ao caixa único do Tesouro Municipal. SEÇÃO II - DA GESTÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 3º A gestão do FUMPI será realizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), observando-se o planejamento orçamentário do Município. Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI): | — Fixar critérios para a utilização dos recursos do Fundo; H — Aprovar o Plano de Aplicação e Ação Anual dos recursos; WI — Fiscalizar a movimentação financeira e a execução dos projetos financiados. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https://www.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(d gmail.com Parágrafo único. A liberação de recursos financeiros do FUMPI dependerá sempre de prévia aprovação do CMDPI, devendo estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional e Municipal da Pessoa Idosa. SEÇÃO III - DAS FONTES DE RECEITAS Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI) de Crixás do Tocantins: [| —- As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; [H — As transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional do Idoso e do Fundo Estadual do Idoso, repasses da União, do Estado, do Município, por seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como seus fundos; HI —- As doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; IV — Os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), aplicadas no âmbito municipal; V — As receitas provenientes da dedução do Imposto de Renda de pessoas fisicas e jurídicas, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010; VI — Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no próprio Fundo. VII — As receitas estipuladas por Leu: 8 1º O Município de Crixás do Tocantins, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, garantirá aporte anual de recursos próprios do Tesouro Municipal ao FUMPI, assegurando o funcionamento basal dos programas de atendimento à pessoa idosa, independentemente da captação externa ou de doações voluntárias de terceiros. $ 2º Para fins de incentivo fiscal, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) deverá emitir recibos padronizados em favor dos doadores, contendo a identificação do Fundo, o número de ordem, o nome e o CNPJ ou CPF do doador e o valor doado. A emissão deve obedecer rigorosamente às instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil para garantir a dedutibilidade na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. SEÇÃO IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DAS VEDAÇÕES Art. 6º Os recursos do FUMPI serão aplicados exclusivamente no atendimento das demandas da pessoa idosa. As despesas poderão contemplar o financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo órgão gestor ou por entidades governamentais e não governamentais, desde que devidamente inscritas e regularizadas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 7º Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para: | — Pagamento de despesas com pessoal efetivo, comissionado ou temporário da Administração Pública Municipal, bem como de encargos sociais; II — Custeio de despesas administrativas, de manutenção ou de funcionamento do Conselho ou da Secretaria gestora que não estejam vinculadas à execução direta de projetos; HI — Publicidade institucional que não possua caráter estritamente educativo ou de orientação social. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 https://www.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(a gmail.com SEÇÃO V - DA CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal da Pessoa Idosa obedecerá às normas brasileiras de contabilidade pública e será realizada de forma centralizada pelo setor contábil da Prefeitura Municipal. Os registros deverão evidenciar a situação patrimonial e financeira do Fundo, permitindo a identificação individualizada das receitas e das despesas para fins de controle e transparência. Art. 92º A prestação de contas da gestão financeira do FUMPI será submetida trimestralmente à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. O demonstrativo sintético das receitas e despesas deverá ser obrigatoriamente publicado no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial, garantindo o amplo acesso da sociedade às informações sobre a origem e a destinação dos recursos públicos, Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, aos 15 dias do mês de Dezembro de 2025. ROGER LUIZ AD o DE ALMEIDA Vereador Presidente