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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Crixás do Tocantins/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde - APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e dá outras providências. (Aprovado).
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PROJETO DE LEI Nº 001/2026, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXAS DO
TOCANTINS-TO, O PROGRAMA DE PAGAMENTO POR
DESEMPENHO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE -
APS, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE
10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAUDE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Município encaminha e apresenta a Câmara Municipal O seguinte
Projeto de Lei para apreciação.
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás do
Tocantins/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária
à Saúde — APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.495, de 10 de abril de 2024,
do Ministério da Saude.
Art. 2º O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de
Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti),
vinculadas à Estratégia Saúde da Família — ESF, conforme os indicadores
estabelecidos no componente de qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
8 1º O valor do pagamento levará em consideração os resultados dos
indicadores estratégicos e ampliados, conforme apurado pelo Sistema de
Cadastro Naciona! de Estabelecimentos de Saúde —- SCNES.
8 2º A apuração dos indicadores ocorrerá quadrimestralmente (janeiro a
abril, maio a agosto e setembro a dezembro), sendo os resultados divulgados no
quadrimestre subsequente.
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PROTOCOLO.
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2025-2028
8 3º Ao final de cada ciclo anual, sera devido, no mês subsequente ao
último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional, em parcela única,
considerando-se a média dos resultados anuais, a ser destinado aos integrantes
das equipes.
8 4º O pagamento aos profissionais será efetuado de forma integral,
observados os índices do Painel de Monitoramento do Ministério da Saúde,
conforme metas estabelecidas.
S 5º Farão jus ao pagamento os servidores efetivos do Município e os
contratados conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou pela Lei
Federal nº 14.133/2021, desde que vinculados às equipes, cadastrados no
SCNES no período avaliado, e que atendam aos critérios da referida Portaria.
8 6º O incentivo de desempenho não se incorporará à remuneração do
servidor, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou
benefícios.
8 7º O pagamento será realizado mediante folha suplementar ou aditivo
contratual, em parcela única anual, observando-se os repasses financeiros do
Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos do Pagamento por Desempenho, denominados
nesta Lei como “Gratificação por Desempenho”, serão repassados pelo
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins/TO, e
destinados aos profissionais das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e
eMulti.
Parágrafo único. O Município não será responsável pelo pagamento da
gratificação na hipótese de não repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O servidor perderá o direito ao incentivo de desempenho em caso
de desligamanto, exoneração, rescisão ou afastamento anterior à data do
pagamento.
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Art. 5º A composição das equipes habilitadas ao recebimento do
pagamento por desempenho observará a seguinte tipologia:
| — Estratégia Saúde da Família — ESF (40 horas semanais):
a) Médico;
b) Enfermeiro(a);
c) Técnico(a) de Enfermagem,
d) Agente Comunitário de Saúde.
|| - Equipes de Saúde Bucal — ESB (40 horas semanais):
a) Cirurgião-Dentista;
b) Auxiliar em Saúde Bucal,
c) Técnico(a) em Saúde Bucal.
ll - Equipes Multiprofissionais — eMulti:
a) Profissionais cadastrados na equipe eMulti, conforme Portaria GM/MS
nº 635/2023, com cadastro ativo no CNES.
Art. 6º O pagamento da parcela anual aos integrantes das equipes
observará os seguintes critérios:
8 1º Os valores transferidos fundo a fundo, vinculados ao desempenho no
Ambito da APS, serão repassados aos profissionais das equipes conforme os
critérios desta Lei.
8 2º A distribuição interna dos valores será igualitária entre os integrantes
das equipes referidas no art. 5º, com carga horária de 40 horas semanais e
formalmente vinculados às equipes.
8 3º A distribuição igualitária ocorrerá apenas se todos os integrantes
tiverem participado efetivamente das ações que originaram os indicadores,
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2025-2028
1]
podendo haver ajustes proporcionais em casos de afastamentos ou
substituições, conforme regulamento próprio.
8 4º O repasse dos valores observará a homologação dos resultados pela
gestão municipal, bem como Os princípios da legalidade, transparência e
eficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINSITO, AOS 04 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
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MENSAGEM Nº 001/2026, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores(as) Membros da Câmara Municipal,
Encaminho à consideração de Vossas Excelências O presente Projeto de
Lei que institui o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção
Primária à Saúde — APS, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493,
de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saude.
A medida tem por objetivo regulamentar, no âmbito municipal, o repasse
de incentivos financeiros às equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e
equipes Multiprofissionais (eMulti), com base em resultados alcançados em
indicadores estratégicos e ampliados da Atenção Primária. O modelo de
financiamento por desempenho visa promover maior eficiência, qualidade e
resolutividade nas ações e serviços de saúde prestados à população.
Importante destacar que os valores distribuídos aos profissionais estão
condicionados aos repasses do Governo Federal e vinculados aos resultados
efetivamente alcançados, sendo vedada a incorporação dos valores à
remuneração regular. A proposta garante ainda a legalidade, a transparência e
a responsabilidade no uso dos recursos públicos, atendendo aos princípios da
administração pública.
Diante da relevância do tema e da necessidade de adequação as
normativas federais, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
nosso compromisso com a valorização das equipes de saúde e com O
aprimoramento dos serviços prestados à população de Crixás do Tocantins/TO.
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inovadora.
2025-2028
GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL
DE CRIXÁS DO TOCANTINS -TO, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de
março do ano de 2026.
ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
TES se CRIXÁS DO TOCANTINS
mad” PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO
Certifico que o presente
documento foi publicado no
taCâmara
nesta data: DS 10Z 146.
ADE DE LEI Nº 001/2026, DE 09 DE MARÇO DE 2026. ixás do ToCantins-TO
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£ VOTAÇÃO “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS-TO, O PROGRAMA DE PAGAMENTO POR
"APROVADO, DESEMPENHO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE — APS,
EM DÉJOSS NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE
28 lodf ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS
VOTAÇÃO PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do
Município encaminha e apresenta a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei para
apreciação.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás do Tocantins/TO, o
Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, nos
termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde da
Família (SF), Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), vinculadas à
Estratégia Saúde da Familia - ESF, conforme os indicadores estabelecidos no
componente de qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
$ 1º O valor do pagamento levará em consideração os resultados dos
indicadores estratégicos e ampliados, conforme apurado pelo Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES.
$ 2º A apuração dos indicadores ocorrerá quadrimestralmente (janeiro a abril,
maio a agosto e setembro a dezembro), sendo os resultados divulgados no
quadrimestre subsequente.
CÂMARA MUNICIPAL DE
O
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eres PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO
& 3º Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último
quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional, em parcela única, considerando-
se a média dos resultados anuais, a ser destinado aos integrantes das equipes.
8 4º O pagamento aos profissionais será efetuado de forma integral,
observados os índices do Painel de Monitoramento do Ministério da Saúde, conforme
metas estabelecidas.
8 5º Farão jus ao pagamento os servidores efetivos do Município e os
contratados conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou pela Lei Federal
nº 14. 133/2021, desde que vinculados às equipes, cadastrados no SCNES no período
avaliado, e que atendam aos critérios da referida Portaria.
$& 6º O incentivo de desempenho não se incorporará à remuneração do servidor,
nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou benefícios.
8 7º O pagamento será realizado mediante folha suplementar ou aditivo
contratual, em parcela única anual, observando-se os repasses financeiros do
Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos do Pagamento por Desempenho, denominados nesta Lei
como “Gratificação por Desempenho”, serão repassados pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins/TO, e destinados aos profissionais
das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e eMulti.
Parágrafo único. O Município não será responsável pelo pagamento da
gratificação na hipótese de não repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O servidor perderá o direito ao incentivo de desempenho em caso de
desligamento, exoneração, rescisão ou afastamento anterior à data do pagamento.
Art. 5º A composição das equipes habilitadas ao recebimento do pagamento
por desempenho observará a seguinte tipologia:
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= B>CRIXAS DO TOCANTINS
4 PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO
| - Estratégia Saúde da Família - ESF (40 horas semanais):
a; Médico;
b) Enfermeiro(a),
cy Técnico(a) de Enfermagem;
a) Agente Comunitário de Saúde.
Il - Equipes de Saúde Bucal — ESB (40 horas semanais):
a) Cirurgião-Dentista;
b) Auxiliar em Saúde Bucal,
c; Técnico(a) em Saúde Bucal.
Ill - Equipes Multiprofissionais — eMulti:
a) Profissionais cadastrados na equipe eMulti, conforme Portaria GM/MS nº
635/2023, com cadastro ativo no CNES.
Art. 6º O pagamento da parcela anual aos integrantes das equipes observará
os seguintes critérios:
8 1º Os valores transferidos fundo a fundo, vinculados ao desempenho no
âmbito da APS, serão repassados aos profissionais das equipes conforme os critérios
desta Lei.
& 2º A distribuição interna dos valores será igualitária entre os integrantes das
equipes referidas no art. 5º, com carga horária de 40 horas semanais e formalmente
vinculados às equipes.
& 3º A distribuição igualitária ocorrerá apenas se todos os integrantes tiverem
participado efetivamente das ações que originaram os indicadores, podendo haver
ajustes proporcionais em casos de afastamentos ou substituições, conforme
regulamento próprio.
CÂMARA MUNICIPAL DE
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g 4º O repasse dos valores observará a homologação dos resultados pela
gestão municipal, bem como os princípios da legalidade, transparência e eficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINSITO, AOS 09 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
CLEMENTE GOMES DE SOUZA NETO
Vereador Presidente

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