br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaCria o Conselho Municipal da Diversidade Sexual - LGBT, e dá outras providências. (Rejeitado em 07/05/2026).
native_id116

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

Certifico que o presente
de 4 documento foi publicado no
p RD desta Câmara
ata: Ji! 105 |o6
“ixás do Tocantins-TO
2025-2028
NÃO APROVADO
Em QE LA AL
NÃO APROVADO
mb LOS Lt
—2£ — voTAÇÃO
o
APROVAD
3 ADO
O DE LEI Nº .004/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA
DIVERSIDADE SEXUAL - LGBTE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ST
eo VOTAÇÃO
O Povo do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Diversidade Sexual (CMDS), órgão
colegiado de natureza consultiva, deliberativa propositiva no âmbito de suas competências,
integrante da estrutura básica do órgão responsável pela execução da Política da Diversidade
Sexual no município.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Diversidade Sexual com base na liberdade de
gênero fundada nos princípios dos direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a
participação popular, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização
da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à
promoção dos direitos e cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais,
Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais
(LGBTIN), atuando no controle social de Políticas Públicas.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal da Diversidade Sexual (CMDS):
I - Apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política municipal, com
critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que
visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando sua integração €
promoção como cidadãos em todos os aspectos da sua vida econômica, social, política e
cultural;
Gastão eficiente, teanspatente « inovadora.
II - Propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao desenvolvimento de
programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para eles autorizados,
relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas da Diversidade Sexual - PMPDS;
[II - Monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas de acordo com as diretrizes
estabelecidas no Plano Municipal de Políticas da Diversidade Sexual - PMPDS;
[V - Fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Executivo Municipal, o
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do
Município de Crixás do Tocantins;
V - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem O controle social
sobre as Políticas Públicas da Diversidade Sexual, garantindo a participação popular na
formulação de diretrizes que promovam os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações
sexuais, na implantação e implementação de políticas públicas e de ações de Organizações
da Sociedade Civil;
VI - Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses €
direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais €
demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais;
VII - Participar da organização da Conferência Municipal de Políticas Públicas e
Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros,
Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Políticas da Diversidade Sexual;
VIII - Promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas nacionais €
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e O intercâmbio sistemático
sobre a promoção dos direitos e cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações
sexuais;
inovadota.
2025-2028
IX - Propor às Secretarias Municipais O desenvolvimento de atividades e ações que
contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política pertinente à
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, Intersexuais e demais
identidades de gênero e/ou orientações sexuais
x - Promover a articulação com os movimentos sociais, Conselhos Estadual e
Nacional de Diversidade Sexual e demais conselhos setoriais, para ampliar a cooperação
mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando a
igualdade e equidade e o fortalecimento do processo de controle social;
XI - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes por meio de suas comissões as
denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos
assegurados a Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros,
Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais;
XII - Elaborar o Regimento Interno do CMDS, que será publicado pelo órgão
responsável pela Política da Diversidade Sexual;
XIII - Proceder a eleição das entidades da sociedade civil do CMDS, conforme
previsto Regimento Interno considerando o art. 4º $ 4º da presente lei.
CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CMDS será constituído paritariamente por 6 conselheiras (os) titulares e 6
conselheiras (os) suplentes, observada a seguinte composição:
TI - 3 Conselheiras (os) do Poder Executivo Municipal; e
II - 3 Conselheiras (os) da sociedade civil organizada.
81º - O Poder Executivo Municipal indicará suas(seus) representantes titulares e
suplentes, garantindo representatividade de secretarias da Administração Direta e entidades
da Administração Indireta.
82º - A representação da sociedade civil organizada, de caráter municipal, será
composta por 3 titulares e 3 suplentes, indicadas (os) pelas entidades, movimentos,
organizações da sociedade civil e IES (Instituições de Ensino Superior) ligadas a promoção €
à proteção dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros,
Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais.
83º - A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da
Diversidade Sexual será realizada em assembleia própria e posteriormente nomeados via
decreto municipal,
84º - O processo eleitoral será coordenado pelo setor responsável pela Política da
Diversidade Sexual do Município e aberto a todas as entidades, movimentos, organizações da
sociedade civil e TES (Instituições de Ensino Superior) que atuem na Política da Diversidade
Sexual, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos, previamente
definidos em edital expedido pelo CMDS respeitando os seguintes requisitos:
[- constituir-se como grupo, coletivo, entidade, movimento ou organização com
reconhecimento público na construção € proposição de políticas públicas de direitos humanos
de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais
identidades de gênero e/ou orientações sexuais com atuação direta e comprovada no
Município de Crixás há, no mínimo, dois anos;
HI - desenvolver atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa
dos direitos e garantias da população Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais,
Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais, ou que
realize pesquisas nessa área, ainda que não se encontrem formalmente registradas.
85º - Fica vedado que ocupantes de Cargo Comissionado na Gestão Municipal venham
a ocupar vagas destinadas à Sociedade Civil.
86º - As entidades representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos,
permitindo-se reeleições.
"Gastão eficiante, transpatente « inovadora.
$7º - Cada representante poderá exercer a titularidade por no máximo 4 anos, mesmo
que este esteja vinculado a uma entidade diferente.
$8º - O Regimento Interno do CMDS disporá sobre as normas para habilitação das
entidades e a realização das eleições das (os) conselheiras (os) da sociedade civil organizada.
Art. 5º - As (os) conselheiras (os) das organizações da sociedade civil e suas (seus)
respectivas (os) suplentes não poderão ser destituídas (os) no período do mandato, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 6º - As (os) conselheiras (os) titulares e suplentes serão nomeadas (os) pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7º - O mandato das (os) integrantes do CMDS será de 2 (dois) anos.
Art. 8º - A Defensoria Pública, Ministério Público e Conselhos de classe (CRESS e
CRP, OAB), são convidados permanentes e poderão participar da Plenária sem direito a voto.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O CMDS possuirá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; €
HI - Plenária,
Art. 10º - Durante o período de instalação do CMDS a sua presidência será exercida
pela (o) responsável pela política da Diversidade Sexual do Município, nomeada (0) pelo
Prefeito Municipal e a Vice- presidência por um representante da sociedade civil eleito.
Parágrafo único. As eleições gerais para presidência e vice-presidência estarão
dispostas em Regimento Interno e serão realizadas após a aprovação do mesmo.
punto | e semen ada
Art. 11º - As (os) Conselheiras (os) do CMDS elegerão a Presidência e um Vice-
presidência, que serão eleitas (os) pela maioria qualificada do Conselho.
I - a presidência terá mantado de um ano.
II - deverá haver alternância na presidência, sendo um mandato a cargo da sociedade
civil e outro a cargo do poder público.
III - quando a presidência for exercida pelo poder público a vice-presidência deverá
ser exercida pela sociedade civil e quando a presidência for exercida pela sociedade civil a
vice-presidência deverá ser exercida pelo poder público.
Art. 12º - À Presidência do CMDS compete:
I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo limitar a
duração das intervenções e dos debates;
II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
[II - assinar, dar publicidade e cumprir ou fazer cumprir as deliberações, resoluções
e as moções do Conselho;
IV - acatar as deliberações do Conselho e encaminhá-las aos órgãos competentes,
V - definir e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva, dentro das
atribuições previstas no art.14;
vI - submeter à Plenária os assuntos recebidos para decisões de mérito ainda não
deliberadas;
VII - solicitar pedidos de informações e consultas às autoridades competentes,
VIII - propor a criação € composição das Comissões permanente e/ou temporárias,
que deverão ser aprovadas em plenária;
IX - assinar as correspondências e os demais documentos oficiais do Conselho;
2025-2028
X - acompanhar o controle de faltas injustificadas das (os) conselheiras (os)
governamentais e das organizações da sociedade civil, tomando as medidas necessárias para
garantir a composição paritária do Conselho.
Art. 13º - A Presidência do CMDS será substituída em suas faltas e impedimentos
pela Vice-presidência do Conselho, e, na ausência simultânea de ambas, o Conselho será
presidido por uma (um) conselheira (0) indicada (o) no dia da reunião pelas (os) demais
conselheiras (os) presentes.
Art. 14º - À Secretaria Executiva do CMDS compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar a Plenária do Conselho;
II - elaborar e encaminhar a pauta das plenárias às (aos) conselheiras (os) via e-mail
do CMDS antes das reuniões;
II - informar às (aos) conselheiras (os) sobre as reuniões e pautas a serem discutidas,
inclusive no âmbito das comissões permanentes e/ou temporárias,
IV - elaborar e encaminhar para aprovação as atas das reuniões do Conselho;
V- informar à Presidência os compromissos agendados, para o respectivo
cumprimento;
VI - receber e encaminhar à Presidência a documentação e correspondências
recebidas pelo Conselho;
VII - encaminhar as solicitações que possuem prazos e não possam aguardar a
reunião plenária subsequente à Presidência para encaminhamentos;
VIII - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
IX - elaborar, registrar, encaminhar, organizar e manter a guarda de papéis e
documentos do Conselho;
2025-2028
X - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será gerida pelo órgão responsável pela
implementação da política da Diversidade Sexual no Município.
Art. 15º - O CMDS reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
quando convocado pela presidência ou a requerimento da maioria de suas (seus) conselheiras
(os).
Parágrafo único. O CMDS poderá convidar para participar da Plenária, sem direito a
voto, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da Plenária e pessoas que, por seus conhecimentos e
experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 16º - O desempenho da função de conselheira (0) do CMDS não terá qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço,
desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 17º - Somente as (os) conselheiras (os) titulares terão direito a voto € Os suplentes
na ausência do titular.
Art. 18º - As deliberações do CMDS serão tomadas pela maioria simples, estando
presente a maioria absoluta das (os) conselheiras (os).
Parágrafo único. Cada Conselheira (0) terá direito a um único voto na sessão Plenária,
excetuando a presidência que também exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 19º - Todas as reuniões do CMDS serão abertas à participação popular de
quaisquer interessadas (os), com direito a voz, mas sem direito a voto e precedidas de ampla
divulgação.
2025-2028
Art. 20º - O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade Sexual
no município prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao
pleno funcionamento do CMDS.
Art. 21º - O CMDS formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais
serão homologadas e amplamente divulgadas pelo órgão responsável pela implementação da
política da Diversidade Sexual no Município.
Art. 22º - O CMDS poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter
permanente e/ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidos à sua plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos
específicos e sua composição.
Art. 23º - A organização e as normas de funcionamento do CMDS, serão disciplinadas
em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho.
Parágrafo único. O regimento interno do CMDS será aprovado pelo plenário do
colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 24º - O Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal os
recursos humanos, materiais, estruturais, logísticos € orçamentários necessários à sua criação,
instalação e ao seu pleno funcionamento.
$1º - O Executivo Municipal prestará todo o apoio técnico, administrativo e de
infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDS.
82º - O CMDS deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à
o órgão responsável pela implementação da política da diversidade sexual no município,
adotando as providências necessárias para tanto.
Gestão eficiante, transparente e inovadora
83º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, sup! ementadas se necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º - Para a primeira instalação do CMDS será convocado, por meio de edital, as
(os) integrantes da sociedade civil organizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, intersexuais e
demais identidades de gênero e/ou orientação sexual, que serão eleitos pelos membros da
sociedade civil habilitados em uma assembleia especialmente realizada para este fim.
Art. 26º - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelo
chefe do executivo municipal.
Art. 27º - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Diversidade Sexual, em
sua primeira gestão, com a publicação dos nomes e de seus integrantes no órgão de impressa
oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 28º - A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e
será exercida gratuitamente.
Art. 29º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de março de 2026.
LA “e f MI | -
Ana Flávia Alves Silveira Monteiro
Prefeita Municipal

open original →