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materia nº 320/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 320 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29

Autoria

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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
PROJETO DE LEINº 320/2013
=
| de 21 de janeiro de 2013.
MOL 40) 4d0/3
“Dispõe sobre con de diárias no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências.” ;
APROVADO
utciro VOTAÇÃO
O Prefeito do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - O agente político e o agente público do Município de Crixás do Tocantins, que se
deslocar da sede do município no desempenho de suas atribuições farão jus à percepção de
diária de viagem para suportar as despesas com hospedagem e alimentação, nos termos desta
Lei.
$ 1º — As diárias serão concedidas antecipadamente e por fração, subdividindo-a em 1/3 (um
terço) por evento, considerando 1/3 almoço, 1/3 jantar e 1/3 hospedagem.
$ 2º - A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante no Anexo II desta lei,
salvo em caso de emergência.
$ 3º - Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre o município e a
localidade de destino, que serão indenizados pelo Município mediante apresentação de
documentação hábil.
$ 4º - A diária de viagem será devida também aos seguintes agentes, observadas as mesmas
condições previstas nesta lei para os agentes públicos efetivos:
I - aos agentes públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da
Administração Estadual, Federal ou Municipal;
Il - aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar, que eventualmente se
deslocarem da sede, por motivo de serviço e no desempenho de suas funções. 1 /
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 3º — As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas
dotações próprias previamente fixadas.
Parágrafo único - As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora do
Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de
cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.
Art. 4º — Os valores das diárias de viagem são disciplinados no Anexo 1.
Parágrafo único - Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade de destino apresente
distância inferior a 50 km.
Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser
utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, os Gestores dos Fundos Municipais e o Secretário
Municipal de lotação do agente ou agente público, dentro da respectiva competência.
Art. 6º — A diária integral 3/3 (três terços ou um inteiro) é devida sempre que o período de
afastamento compreender despesas com almoço, jantar e pernoite onerosa do agente político ou
do agente público em outro município, considerando ainda a cada período de vinte e quatro
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias,
respectivamente, a hora de partida e de chegada à sede do Município de Crixás do Tocantins.
8 1º - Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite do agente
político ou agente público, e o afastamento for superior a 08 horas, o mesmo fará jus à diária
sem pernoite ou 2/3 (dois terços), cujo valor será aquele fixado no Anexo I desta lei.
8 2º - Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político ou agente público fará jus
a diária de 1/3 (um terço).
$ 3º - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
justificativa fundamentada do agente político ou agente público s olicitante e autorização do
responsável elencado no Art. 5º.
Art. 7º — Fica vedada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao pagamento de
passagens ou transporte para o destino, devendo estes ser previamente disponibilizados pela
Secretaria competente.
Art. 8º - Não será concedida diária nas seguintes hipóteses: A /
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I - no período de trânsito, ao agente público que, por motivo de remoção ou transferência, tiver
que mudar de sede;
H - no deslocamento para localidade onde o agente público ou agente político possua residência;
HI - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação;
IV - ao agente político ou agente público que estiver em falta com o relatório viagem anterior.
Art. 9º — Art. 9º - O agente político ou público que receber diárias é obrigado a apresentar, no
prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, documentos comprobatórios da
viagem e restituir os valores que eventualmente forem recebidos em excesso no caso de
antecipação de retorno.
8 1º - A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em
conta específica informada pela Tesouraria.
$ 2º - O favorecido deverá apresentar mediante Relatório de Viagem, os comprovantes legais de
despesas indenizáveis, passagem ou tíquete de embarque, combustível, cópias reprográficas e
outras, quando realizado em transporte estranho ao município, bem como, documento fiscal
referente a hospedagem onerosa.
8 3º - Deverá apresentar, ainda, qualquer documento que comprove sua presença no local de
destino informado, tais como atestados ou certificados de participação, declarações dos órgãos
visitados, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos idôneos.
8 4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente político ou público ao
desconto integral e imediato dos seus vencimentos inerentes aos valores recebidos, sem
prejuízo de outras sanções legais.
$ 5º -A responsabilidade pelo controle das viagens é, respectivamente, do solicitante e da
autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização ser exercida pelo Controle Interno.
Art. 10 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas somente com a
adoção do critério de diárias e indenização de despesas de deslocamento, exceto alimentação e
hospedagem.
Parágrafo único - A diária concedida às autoridades citadas no caput deste artigo se dará pelos
valores indicados no Anexo I desta lei.
Art. 11 - Os valores das diárias estabelecidas no Anexo I desta lei poderão ser reajustados
anualmente, mediante Decreto do Prefeito, nos mesmos índices, percentuais e datas das revisões
gerais de vencimentos que forem concedidas aos agentes públicos municipais. VV
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Art. 12 - Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das
disposições desta lei:
I- Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
II - Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial todo o teor da Lei n. 192 de 21 de janeiro de 2009.
Publique-se!
Prefeito Municipal
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ANEXO I- TABELA DE DIÁRIAS
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3952-1146 / 3352-1131 - GEP 77463-000 - Gentro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Tabela com valores de diárias
TABELAS DE VICE PREFEITO DEMAIS
DIÁRIAS SECRETÁRIOS
PREFEITO MUNICIPAIS E SERVIDORES
TITULARES DE
LOCALIDADES CARGOS DO MESMO
SIMBOLO
A 200,00 120,00 90,00
B 300,00 140,00 120,00
c 300,00 | 180,00 140,00 |
D 300,00 180,00 150,00
E 550,00 350,00 250,00
A = MUNICÍPIO COM SEDE ADMINSITRATIVA ATÉ 100 KM;
B = MUNICÍPIO TOCANTINENSE COM SEDE ADMINSITRATIVA ACIMA DE 100 KM, EXCETO
CAPITAL;
C = MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, EXCETO CAPITAL;
D = CAPITAIS ESTADUAIS;
E = CAPITAL FEDERAL;
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ANEXO II — SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
DATA: SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Nome do Agente público: |
CPF: | Matrícula:
Nome Banco: Nº Agência: Nº Conta:
(*) classificação Orçamentária: E Elemento de despesa:
Secretaria de Lotação:
Período de Deslocamento:
Data/Saída: Hora/Saída:
Data/Retorno: Hora/Chegada:
De Crixás do Tocantins/TO, para: Distância Origem Destino (Km):
Es
Meio de Transporte: | Veículo (marca/modelo):
Placa:
Proprietário:
Motivo da Viagem:
Despesas Indenizáveis Condição para Indenização:
(**) combustível (veículo R$ Apresentação de Nota Fiscal
próprio)
(**) Transporte Urbano R$ Apresentação do bilhete
(**) Passagem R$ Apresentação do bilhete
(**) Número de Diárias (fração):
VALOR LIBERADO A TÍTULO DE DIÁRIA
(* *) R$
Declaro que não resido na(s) localidade(s) destino:
Assinatura do Solicitante )
Assinatura da Auto ridade - / ÍI h
Autorização:
Assinatura da Autoridade -
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Crixás do Tocantins-TO
DATA: SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Nome do Agente público:
CPF: Matrícula:
Nome Banco: Nº Agência: Nº Conta:
(*) Classificação Orçamentária: (*) Elemento de despesa: |
Secretaria de Lotação: =]
Período de Deslocamento:
Data/Saída: Hora/Saída:
E
Data/Retorno: Hora/Chegada: =
De Crixás do Tocantins/TO, para: Distância Origem/Destino (Km):
Meio de Transporte: | Veículo (marca/modelo): |
Placa:
Proprietário:
Motivo da Viagem:
Despesas Indenizáveis Condição para Indenização:
(**) combustível (veículo R$ Apresentação de Nota Fiscal 1
próprio)
(**) Transporte Urbano R$ Pei Apresentação do bilhete z
(**) Passagem R$
| Apresentação do bilhete
VALOR LIBERADO A TÍTULO DE DIÁRIA
(**) Número de Diárias (fração):
(+) R$
Declaro que não resido na(s) localidade(s) destino:
Assinatura do Solicitante
Assinatura da Auto ridade -
Autorização:
Assinatura da Autoridade — |
Autorização:
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
LEGENDA:
(*) Preenchimento pela Contabilidade
(**) Preenchimento pela Secretaria — Autorização
JUSTIFICATIVA
Ao estudar a Lei n. 192/09 que disciplina a concessão de diárias no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o Prefeito em exercício, e com o auxílio do Assessor Jurídico deste município, notou-
se alguns pontos que devem ser corrigidos ou que podem ser aperfeiçoados de forma a parear
com as disposições do Tribunal de Contas do Estado.
O principal aspecto a ser corrigido na Lei atualmente em vigor é a forma de concessão das
diárias e, consequentemente, os seus valores, que foram apresentados de forma discriminatória
e sem justificativa plausível, ou seja, unicamente pela posição social dentro da Administração.
Como a diária não inclui o gasto com o deslocamento até o destino, torna-se relevante a distância
da cidade para determinar quantidades de combustível e outros, porém propõe-se um único
Valor para cada categoria de agentes, distinguindo apenas a diária integral (com pernoite) e a
diária sem pernoite, quando não há despesa com hospedagem.
Por visualizar várias necessidades de aperfeiçoamento e adequação com as determinações legais
vigentes, opta-se por elaborar um substitutivo, que consolida o texto original com todas as
modificações propostas, dentre as quais destacamos, além dos valores de diárias:
1) Art. 1º: ao contrário do que foi originalmente previsto, a diária passa a ser concedida de forma
fracionada, de modo, que o solicitante receberá aquilo que realmente irá necessitar no período
de deslocamento, preservando, desta forma, o erário municipal (vide 8 1º do Art. 1º do Projeto
de Lei):
8 1º - As diárias serão concedidas antecipadamente e por fração,
subdividindo-a em 1/3 (um terço) por evento, considerando 1/3
almoço, 1/3 jantar e 1/3 hospedagem.
2) Art. 18,8 4º: além dos agentes públicos do Município, por origem, estende-se o pagamento de
diárias também para os cedidos de outros órgãos ou unidades federativas e para os membros do
Conselho Tutelar e demais Conselhos Municipais que precisarem viajar no exercício de suas
atividades públicas. (vide $ 4º do Art. 1º do Projeto de Lei):
$ 4º - A diária de viagem será devida também aos seguintes agentes,
observadas as mesmas condições previstas nesta lei para os agentes
públicos efetivos:
9
)
I - aos agentes públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por?) y
qualquer órgão da Administração Estadual, Federal ou Municipal;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municinal de Crixás do Tocantins-TO
I - aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho
Tutelar, que eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de
serviço e no desempenho de suas funções.
3) O Art. 4º: regulamenta a distancia mínima para incidir diária com pernoite onerosa,
atribuindo distancia de 50 km. (vide Parágrafo único do Art. 4º do Projeto de Lei):
Art. 4º — Os valores das diárias de viagem são disciplinados no Anexo I.
Parágrafo único - Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade
de destino apresente distância inferior a 50 km.
4) Art. 6º, 8 1º: 0 valor da diária sem hospedagem, para afastamentos com duração acima de 8
horas, deixa de ser equivalente à metade da diária integral, e passa a ser aquele fixado nos
termos do Art. 1º deste Projeto de lei, na proporção de 2/3 (dois terços). Além disso, o 8 2º prevê
também o pagamento da fração de 1 /3 da respectiva diária quando o deslocamento for de até 6
(seis) horas. (vide Art. 6º do Projeto de Lei):
Art. 6º - A diária integral 3/3 (três terços ou um inteiro) é devida
sempre que o período de afastamento compreender despesas com
almoço, jantar e pernoite onerosa do agente político ou do agente
público em outro município, considerando ainda a cada período de vinte
e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da
contagem dos dias, respectivamente, a hora de partida e de chegada à
sede do Município de Crixás do Tocantins.
$ 1º - Quando não houver despesa com hospedagem ou não for
necessário o pernoite do agente político ou agente público, e o
afastamento for superior a 08 horas, o mesmo fará jus à diária sem
pernoite ou 2/3 (dois terços), cujo valor será aquele fixado no Anexo 1
desta lei.
8 2º — Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político
ou agente público fará jus à diária de 1/3 (um terço).
5) Art. 9º: passa a exigir a apresentação do comprovante de pagamento da despesa com
hospedagem, quando for o caso, ou de qualquer documento que comprove a presença do agente
no local de destino, a fim de evitar abusos no recebimento de diárias. (vide Art. 9º do Projeto de
Lei):
Art. 9º — O agente político ou público que receber diárias é obrigado a
apresentar, no prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno à
sede, documentos comprobatórios da Viagem e restituir os valores que
eventualmente forem recebidos em excesso no caso de antecipação de
retorno.
$ 1º — A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de/
depósito bancário em conta específica informada pela ias /
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
“
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
8 2º - O favorecido deverá apresentar mediante Relatório de Viagem, os
comprovantes legais de despesas indenizáveis, passagem ou tíquete de
embarque, combustível, cópias reprográficas e outras, quando realizado
em transporte estranho ao município, bem como, documento fiscal
referente a hospedagem onerosa.
$ 3º - Deverá apresentar, ainda, qualquer documento que comprove sua
presença no local de destino informado, tais como atestados ou
certificados de participação, declarações dos órgãos visitados,
comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos
idôneos.
8 4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente
político ou público ao desconto integral e imediato dos seus
vencimentos inerentes aos valores recebidos, sem prejuízo de outras
sanções legais.
8 5º — A responsabilidade pelo controle das viagens é, respectivamente,
do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização
ser exercida pelo Controle Interno.
6) Art. 10: prevê somente uma forma de pagamento de despesas ao Prefeito e Vice Prefeito, por
diária quando deverão observar os mesmos requisitos para os demais agentes políticos. É defeso
o pagamento de adiantamento para cobrir as despesas de viagens do Prefeito ou Vice Prefeito.
(vide Art. 10 do Projeto de Lei):
Art. 10 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão
pagas somente com a adoção do critério de diárias e indenização de
despesas de deslocamento, exceto, alimentação e hospedagem.
Parágrafo único - As diárias concedidas as autoridades citadas no caput
deste artigo se dará pelos valores indicados no Anexo I desta lei.
Portanto, com a nova Lei de concessão de diárias, busca-se que tenha maior clareza e igualdade,
bem como, o procedimento caminhe pelos caminhos retos da legalidade refletindo as
disposições do Douto Tribunal de Contas do estado, em busca da máxima preservação do erário
municipal. E por isso conta-se com a participação e desempenho da nobre função dos edis.
Crixás do Tocantins/TO, 15 de janeiro de 2013.
á
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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