| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2013 |
| Date | 2013-01-15 |
| Ementa | CRIA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[APROVADO EMCÍ pod ydot; Lo! (5 4, VOTAÇÃO | ASROVADO emOT 10) 44013 Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO PROJETO DE LEI Nº. 322/2013, de 15 de janeiro de 2.013. “Cria a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, Sr. Gean Ricardo Mendes Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, destinada exclusivamente a prestar serviços às propriedades rurais Familiares e propriedades rurais, visando o aumento da produção e produ tividade das pequenas propriedades, diversificação de atividades e melhoria das condições de vida da população rural familiar. Art. 2º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal será composta por todas as máquinas pesadas e seus respectivos implementos. Art. 3º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal executará os serviços sempre sob supervisão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município. Art. 4º — Serão beneficiários, prioritariamente, os produtores rurais em suas diversas classificações e empresas investidoras no município que cadastrarem junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município, junto ao Programa Mais Produção e Renda a ser desenvolvido pela Secretaria. Parágrafo Único: Para terem acesso aos serviços da Patrulha Agrícola Municipal, todos os produtores devem ter preenchido os seguintes requisitos: a) Não estar em débito com a Fazenda Municipal. b) Ser agricultor ou produtor rural familiar. c) Ter assegurada a viabilidade técnica dos serviços solicitados. Art. 5º - A Patrulha Agricola Mecanizada será coordenada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem como o estudo da viabilidade técnica dos serviços. Art. 6º - A prestação de serviços de que trata esta Lei depende de inscrição dos interessados / no Programa Mais Produção e Renda e somente será realizada mediante o deferimento da, Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município. | / Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - GEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Parágrafo Único - O deferimento à solicitação prevista no caput estará sujeito às condições de uso e oportunidade, e disponibilidade, como também das condições técnicas do local onde serão executados os serviços. Art. 7º — O valor a ser pago pela prestação dos serviços da máquina e implemento da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, será fixado no Plano de trabalho do Programa Mais Produção e Renda. S 1º - Os valores deverão ser recolhidos aos cofres municipais mediante recolhimento via DAM junto à coletoria Municipal. 8 2º - A Secretaria de Agropecuária e Abastecimento do Município, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, estabelecerão critérios para o atendimento dos serviços solicitados. Art. 8º - A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, aos quinze dias do mês de janeiro de dois mil e treze. Preféito Municipal Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - GEP 77469-000 - Gentro - Crixás do Tocantins-TO