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materia nº 322/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 322 / 2013
Date 2013-01-15
EmentaCRIA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[APROVADO
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4, VOTAÇÃO
| ASROVADO
emOT 10) 44013
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
PROJETO DE LEI Nº. 322/2013, de 15 de janeiro de 2.013.
“Cria a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, Sr. Gean Ricardo Mendes Silva, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, destinada exclusivamente a
prestar serviços às propriedades rurais Familiares e propriedades rurais, visando o aumento
da produção e produ tividade das pequenas propriedades, diversificação de atividades e
melhoria das condições de vida da população rural familiar.
Art. 2º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal será composta por todas as máquinas
pesadas e seus respectivos implementos.
Art. 3º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal executará os serviços sempre sob
supervisão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município.
Art. 4º — Serão beneficiários, prioritariamente, os produtores rurais em suas diversas
classificações e empresas investidoras no município que cadastrarem junto à Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município, junto ao Programa Mais Produção e
Renda a ser desenvolvido pela Secretaria.
Parágrafo Único: Para terem acesso aos serviços da Patrulha Agrícola Municipal, todos os
produtores devem ter preenchido os seguintes requisitos:
a) Não estar em débito com a Fazenda Municipal.
b) Ser agricultor ou produtor rural familiar.
c) Ter assegurada a viabilidade técnica dos serviços solicitados.
Art. 5º - A Patrulha Agricola Mecanizada será coordenada pela Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento do Município, a quem caberá o controle e a organização dos
atendimentos, bem como o estudo da viabilidade técnica dos serviços.
Art. 6º - A prestação de serviços de que trata esta Lei depende de inscrição dos interessados /
no Programa Mais Produção e Renda e somente será realizada mediante o deferimento da,
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município. | /
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - GEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Parágrafo Único - O deferimento à solicitação prevista no caput estará sujeito às condições de
uso e oportunidade, e disponibilidade, como também das condições técnicas do local onde
serão executados os serviços.
Art. 7º — O valor a ser pago pela prestação dos serviços da máquina e implemento da
Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, será fixado no Plano de trabalho do Programa Mais
Produção e Renda.
S 1º - Os valores deverão ser recolhidos aos cofres municipais mediante recolhimento via
DAM junto à coletoria Municipal.
8 2º - A Secretaria de Agropecuária e Abastecimento do Município, juntamente com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, estabelecerão critérios para o atendimento
dos serviços solicitados.
Art. 8º - A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, aos quinze dias do mês de
janeiro de dois mil e treze.
Preféito Municipal
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - GEP 77469-000 - Gentro - Crixás do Tocantins-TO

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