| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2013 |
| Date | 2013-08-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI 268, DE 16/09/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OPERACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 EmS sd oc AQ VOTAÇÃO É É> PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS PROJETO DE LEI Nº 330/2013, DE 26 AGOSTO DE 2013. Altera a Lei 268, de 16/09/2011, que dispõe sobre que dispõe sobre a estrutura NÃO APR OVADC organizacional e operacional do poder 'Emid joQjiZo executivo Municipal e da Outras 1 providencias”. nO vo VOTAÇÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 268/2011, que “Altera a lei nº 267/2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do poder executivo Municipal e da Outras providencias”. Art. 2º O item 44 e 45 do artigo 3º da Lei nº 268/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 44. CARGO: = Assessor Jurídico CARGA HORÁRIA |...........n ni ireeeeeeeeeseeesereeereremeemeeenerens SEMANAL: Idade mínima: ln ceeemaateaeameeaseareereareeereereereeneeneseeea eee rEEEEEEEEEEE Escolaridade/Requisitos: | Bacharel em direito, inscrição comprovada na OAB. dis Atribuições memeeeereeaeeaeeeeeseeerereeerereeeeeaeareneeaeereareneos 45. CARGO: o Consultor Jurídico CARGA HORÁRIA |... iireemeserereseeararesereseseseseraseserereeereereseseeeees | SEMANAL: Idade mínima: [rcuremereremterenarerarerarerareae ore renecaeeesasasararaeerasenesserenesesasa Escolaridade/Requisitos: | Bacharel em direito, inscrição comprovada na OAB. . Atribuições tepeenenvertapoodoephtomeenvas ear asaa cane an nave nadas re rerrervereasenseasenvado Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Crixás do Tocantins, 23 de agosto de 2013. MENDES SILVA Préfeito Municipal Av. Marechal Rondon s/nº Centro Crixas do Tocantins - TO Cep. 77 463 000 Tel: 63 3352 1131/1146 GOVERNO MUNICIPAL 2013/2016 Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva alterar Lei 268, de 16/09/2011, para permitir aos recém ingressados nos quadro da OAB possam usufruir do mesmo direito dos demais na atuação como consultores e assessores jurídicos. Não é crível que estudantes de direito, ao término de cinco anos de estudos, sejam obrigados para o exercício da advocacia, comprovarem mais ainda certo tempo de experiência, sendo que os mesmos já passam períodos de pratica em suas respectivas faculdades. A alteração que ora propomos vai ao encontro do próprio sistema jurídico pátrio, que apenas exige dos indicados à mais alta Corte do País, Supremo Tribunal Federal, a idade entre 35 e 65 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada. Ainda que redundante rememorar, enfatizamos que o notório saber jurídico não implica necessariamente a posse de experiências da área. Ora, se não é necessária a carteira da OAB para ser delegado de polícia, promotor de justiça ou ministro do STF, qual seria o entrave de se reconhecer ao recém ingresso nos quadros da Ordem a faculdade de exercer a atividade de assessoramento e consultoria? Com a aprovação deste projeto estaremos não só garantindo um direito legítimo, mas também possibilitando que mentes produtivas e, quiçá, brilhantes, venham a contribuir para a doutrina jurídica, aprofundamento teórico e enriquecimento do conjunto das decisões sobre interpretações das leis. A Ordem dos Advogados do Brasil precisa certificar-se dessa vertente, sob o risco de fechar os olhos para um problema crescente que pode enfraquecer o interesse pela advocacia. Diante do amplo alcance acadêmico e social da proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua célere aprovação. Crixás do Tocantins, 23 de agosto de 2013. GEAN R MENDES SILVA Préfeito Municipal Av. Marechal Rondon s/nº Centro Crixas do Tocantins - TO Cep. 77 463 000 Tel: 63 3352 1131/1146