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materia nº 331/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 331 / 2013
Date 2013-08-26
EmentaESTABELECE CONDIÇÕES PARA A NOMEAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS PODERES MUNICIPAIS, PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA, A FIM DE PROTEGER A PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A MORALIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO.
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| GOVERNO MUNICIPAL
APROVADO
[Bars | mIB 09/13
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI Nº 331/2013, DE 26 AGOSTO DE 2013.
———O A | Estabelece condições para a nomeação de
(a 9 R OV IN DO | agentes públicos no âmbito dos Poderes
A? 2 Municipais, para os cargos que especifica, a
| emule Jo A- fim de proteger a probidade administrativa e a
a NO TAÇÃO ) moralidade no exercício do cargo.
Jens
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre vedações à investidura em funções de cargos
públicos, à designação para o exercício de funções de confiança ou gratificadas e à contratação
para empregos públicos na Administração Direta, Indireta, inclusive fundacional, dos Poderes
Executivo e Legislativo deste Município.
Art. 2º Não podem ser investidos nas funções de cargos públicos de provimento
efetivo ou de provimento em comissão, designados para o exercício de função de confiança ou
gratificada nem contratados para emprego público, inclusive sob regime emergencial e
temporário:
I - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de-liberdade; ]
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e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
?) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
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&) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
à) contra a vida e a dignidade sexual; e
J) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo
de 8 (oito) anos;
HI - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, pelos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 33 da Constituição Estadual, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos
8 (oito) anos seguintes;
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8/(oito).
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
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GOVERNO MURECIPAL.
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IX - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Parágrafo Unico — A proibição prevista no inciso I deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins-To, Estado do Tocantins,
aos 23 dias do mês de agosto de 2013.
Pá
Ê GEAN R MENDES SILVA
Préfeito Municipal
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2013/2016 ER
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JUSTIFICATIVA
Destaque-se de início que a presente justificativa é praticamente a mesma submetida à
Assembleia Legislativa do Tocantins por ocasião da apreciação de matéria semelhante no
âmbito da administração pública estadual.
O presente projeto de lei tem por objetivo resguardar a probidade administrativa e a
moralidade no exercício dos cargos públicos, levando-se em consideração a vida pregressa das
pessoas que venham a ocupá-los. Nesse sentido, a nomeação de agentes públicos nos órgãos
dos Poderes Municipais estará sujeita a condições de idoneidade moral e profissional, a fim de
cumprir a contento os objetivos da Administração, no tocante à persecução do interesse
público.
Dessa maneira, a nomeação de secretários, presidentes e diretores dos órgãos da
administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como dos cargos de direção do Poder
Legislativo, deverão estar sujeitas às condições estabelecidas neste projeto, evitando assim a
nomeação de pessoas indignas, ímprobas, de má reputação e com condenações civis e penais
que comprometam o exercício do cargo e, por conseguinte, o desempenho da atividade pública.
Outrossim, se para a nomeação de servidores públicos aprovados em concurso público é
exigida uma série de certidões cíveis e criminais, além de vida pregressa sem máculas, também
haverá de ser assim para aqueles que são nomeados por livre discricionariedade da
Administração.
Tais condições têm se tornado a cada dia uma exigência da sociedade, legítima
destinatária dos serviços públicos e razão de ser do Estado. Esta reivindica a decência e a
probidade dos ocupantes de cargos públicos, além de mostrar-se vigilante quanto aos abusos e
desvios de finalidade, exercendo um controle externo. compatível com os valores da
democracia e da cidadania. E!
Recentemente, por iniciativa popular, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei da
Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10), que inseriu no arcabouço jurídico pátrio novos
casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
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exercício dos mandatos eletivos. Tal norma jurídica foi uma imposição da sociedade, cansada
de assistir a tantos escândalos políticos patrocinados por indivíduos com vasta ficha criminosa,
que se serviam dos respectivos mandatos para se beneficiarem das imunidades parlamentares e
dos foros privilegiados.
O presente projeto de lei, quase com a igual redação daquele aprovado pela Assembleia
Legislativa, cuja lei foi sancionada pelo Governador do Estado, tem o mesmo espírito
externado pela lei da Ficha Limpa. Fundamenta-se na mesma lógica, pois se para os mandatos
eletivos os agentes políticos precisam ter uma vida pregressa que atenda aos interesses da
Administração Pública no tocante à probidade, à moralidade e à idoneidade, da mesma maneira
devem tê-la as pessoas nomeadas Para os cargos públicos que integram o comando dirigente
estatal. Além disso, este projeto também servirá para incutir no imaginário dos postulantes aos
cargos públicos, a necessidade de se comportarem de acordo com os ditames da lei, da
honestidade e da decência, desestimulando a prática de atos que maculem a sua idoneidade
pessoal e profissional. Este projeto representa um avanço cívico no fortalecimento das
instituições e na busca pela eficiência da Administração Pública. Eis, portanto a sua razão de
ser.
Pelas razões expostas, pedimos o voto favorável dos ilustres pares desta Augusta Casa
de Leis, em favor da matéria apresentada.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins-To, aos 23 dias do mês de
agosto de 2013.
í
GEAN R MENDES SILVA
Préfeito Municipal
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