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materia nº 341/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 341 / 2014
Date 2014-02-04
EmentaCONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.
native_id43

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº. 341/2014, de 04 de fevereiro de 2014
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
PROVADO
A! y
ria | DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
VOTAÇÃO |
O Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, Sr. Gean Ricardo Mendes
Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
o Município de Crixás do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - atendimento a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos epidêmicos;
III - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV — atendimento a situações excepcionais na área de educação e outras, tais
como:
a) Abertura de novas turmas, abertura de novos estabelecimentos desta
natureza e demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso
público.
V — atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos
casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores,
havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI — atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração
temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF e PACS;
VII — atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
Crixás do Tocantins - Tocantins
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APROVADO
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VIII — atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município,
individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou
indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
X — atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha
sido realizado concurso público;
X — atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo
vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria,
pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez;
XI - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para
exercício de cargo em comissão;
XII — atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e
temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será
nos termos do disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável
dentro dos seguintes prazos máximos:
| — enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo
de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos | e Il do
art. 2º;
Ua até 12 (dose ) meses, no caso do inciso XII do art. 2º, prorrogáveis por igual
período;
III - até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º, prorrogáveis por igual
período;
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, Vil e IX do art. 2º,
prorrogáveis por igual período;
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos HI, VI, Vil e XI
do art. 2º, prorrogáveis por igual período;
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
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Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada
por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos
de cargos e vencimentos do serviço público municipal, para servidor que
desempenhe função semelhante.
81º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes
gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento
efetivo do Município.
82º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06
(seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas,
poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores
efetivos.
Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente
ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de
24 de julho de 1991.
Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
| - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade
envolvida na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20
(vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos mesmos
direitos garantidos no Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de
Crixás do Tocantins.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
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Ill — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos
ou outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância
obrigatória, conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos
Municipal.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente
a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
$ 3º Automática será a rescisão do contrato no caso do inciso |.
& 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder
Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao
contratado direito a indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração
do contratado.
Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o
seguinte procedimento:
| — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão
interessado;
Il — instrução do processo de contratação;
HI — avaliação do candidato, quando for o caso;
IV — assinatura do contrato pelas partes.
8 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior
do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
8 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada
e o prazo da contratação;
b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF:
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c- Prova de habilitação profissional, se for o caso;
d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
e- Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em
acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da
Constituição da República.
Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração:
| — organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações, a serem
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
II — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral,
mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta
lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos
a primeiro de janeiro de 2014 e revoga as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, aos quinze 04
(quatro) dias do mês de fevereiro de dois mil e quatorze.
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GOVERNO MUNICIPAL
2013/2016
LEVADA A SÉRIO
MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS
“JUSTIFICATIVA
Em razão da necessidade dos serviços serem
realizados, há uma demanda de se contratar profissionais em
caráter temporário, pois haja visto que já foram chamados
todos do concurso realizado. Inclui-se neste também a
contratação em período de gozo de férias de servidores, em
substituição por licença particular e por motivo de saúde.
ANEXO
CARGOS SALÁRIO
| AUX.DE SERVIÇOS GERAIS 724,00
ENFERMEIRA [1.800,00
MÉDICO |. 8.000,00
GARI 724,00
VIGIA 724,00
PROFESSORA 1.332,80
FISIOTERAPEUTA 1.800,00
das
Av. Marechal Rondon s/n Centro
Crixas do Tocantins - TO Cep. 77 463 000
Tel: 63 3352 1131/1146

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