| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2014 |
| Date | 2014-02-04 |
| Ementa | CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. |
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PROJETO DE LEI Nº. 341/2014, de 04 de fevereiro de 2014 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 PROVADO A! y ria | DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” VOTAÇÃO | O Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, Sr. Gean Ricardo Mendes Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Crixás do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - atendimento a situações de calamidade pública; Il - combate a surtos epidêmicos; III - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; IV — atendimento a situações excepcionais na área de educação e outras, tais como: a) Abertura de novas turmas, abertura de novos estabelecimentos desta natureza e demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público. V — atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; VI — atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF e PACS; VII — atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado; Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro Crixás do Tocantins - Tocantins fm APROVADO MIS Lo SO AL VOTAÇÃO * Fear VIII — atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; X — atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público; X — atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez; XI - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; XII — atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação. Art. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos termos do disposto no artigo 12 desta lei. Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos: | — enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos | e Il do art. 2º; Ua até 12 (dose ) meses, no caso do inciso XII do art. 2º, prorrogáveis por igual período; III - até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º, prorrogáveis por igual período; IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, Vil e IX do art. 2º, prorrogáveis por igual período; V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos HI, VI, Vil e XI do art. 2º, prorrogáveis por igual período; Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro Crixás do Tocantins - Tocantins Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante. 81º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município. 82º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos. Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá: | - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos mesmos direitos garantidos no Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Crixás do Tocantins. Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 —- CEP 77 463 000, centro Crixás do Tocantins - Tocantins Ill — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração. IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal. $ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. 8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. $ 3º Automática será a rescisão do contrato no caso do inciso |. & 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o seguinte procedimento: | — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; Il — instrução do processo de contratação; HI — avaliação do candidato, quando for o caso; IV — assinatura do contrato pelas partes. 8 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 8 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF: Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro Crixás do Tocantins - Tocantins c- Prova de habilitação profissional, se for o caso; d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; e- Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República. Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração: | — organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; II — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei. Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a primeiro de janeiro de 2014 e revoga as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, aos quinze 04 (quatro) dias do mês de fevereiro de dois mil e quatorze. Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro Crixás do Tocantins - Tocantins GOVERNO MUNICIPAL 2013/2016 LEVADA A SÉRIO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS “JUSTIFICATIVA Em razão da necessidade dos serviços serem realizados, há uma demanda de se contratar profissionais em caráter temporário, pois haja visto que já foram chamados todos do concurso realizado. Inclui-se neste também a contratação em período de gozo de férias de servidores, em substituição por licença particular e por motivo de saúde. ANEXO CARGOS SALÁRIO | AUX.DE SERVIÇOS GERAIS 724,00 ENFERMEIRA [1.800,00 MÉDICO |. 8.000,00 GARI 724,00 VIGIA 724,00 PROFESSORA 1.332,80 FISIOTERAPEUTA 1.800,00 das Av. Marechal Rondon s/n Centro Crixas do Tocantins - TO Cep. 77 463 000 Tel: 63 3352 1131/1146