| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para celebrar contratos temporários, e dá outras providências. |
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inovadora. 2021-2024 PROJETO DE LEI N.º 001/2023, DE 16 DE JANEIRO DE 2023. CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A peça CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DÁ Recebi: LG [2274222 3 OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Horas. LE 241 A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pelo período de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, agentes para exercerem funções públicas de caráter permanente, em conformidade com os cargos discriminados no Anexo Único da presente Lei. Art. 2º. Os contratos temporários a que alude o artigo 1º desta Lei, se fazem necessários para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. Art. 3º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no valor do piso não superior ao vencimento para o quadro permanente, estabelecidas em lei especifica. Art. 4º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I— será aplicado o regime Geral de Previdência Social; II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I — término do prazo contratual; H — por iniciativa do contratante, nos casos de: a) prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) conveniência da Administração Pública; 2021-2024 c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. HI — por iniciativa do contratado; Art. 6º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento. Art. 8º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de Janeiro de 2023. ANA FLÁVIA ILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal Eras 202/2024 PROJETO DE LEI Nº.001/2023 ANEXO ÚNICO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA 03 | Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 02 Auxiliar Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Vigia 40 horas/ semanais | R$ 1.302,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA 01 Mecânico Veículos Pesados 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Mecânico Veículo Leve 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Operador de Máquina Pesada 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Vigia 40 horas/semanais R$ 1.302,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA 01 Agente Fiscal de Vigilância Sanitária 40 horas/ semanais R$ 2.424,00 01 Auxiliar de Saúde Bucal 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Técnico de Consultório Bucal 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 03 Enfermeiro 40 horas/ semanais R$ 1.800,00 06 Técnico de Enfermagem 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 02 Agente Comunitário de Saúde 40 horas/ semanais R$ 2.424,00 01 Odontólogo 40 horas/ semanais R$ 3.300,00 02 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Auxiliar Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Motorista de Veículo Leve | 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Motorista Veículo Pesado 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 « inovadora. 2021-2024 01 Assistente de Farmácia 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Farmacêutica 40 horas/ semanais R$ 2.220,00 02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 Lo FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA 02 Assistente Social 30 horas/ semanais R$ 1.800,00 02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 02 Psicóloga 40 horas/ semanais R$ 1.800,00 01 Auxiliar Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 02 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Motorista de Veículo Leve 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 drmnsantaa SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Loo do do QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA 07 Professor Nível Superior 30 horas/ semanais R$ 2.489,30 | Educador Físico 40 horas/ semanais R$ 3.319,07 03 Motorista Veículo Pesado 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Nutricionista 20 horas / semanais R$ 1.302,00 01 Auxiliar Administrativo 40 horas / semanais R$ 1.302,00 05 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 01 Psicóloga 40 horas/ semanais R$ ] 1.800,00 01 Assistente Social 30 horas / semanais R$ 1.800,00 GABINETE DO PREFEITO | QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA | 01 Motorista Veículo Leve 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 ! 202/2024 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE QUANTIDADE CARGO | CARGA HORÁRIA 02 Gari 40 horas/ semanais R$ 1.302,00 GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de Janeiro de 2023. ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA Prefeita Municipal MENSAGEM Nº 001/2023. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei 001/2023, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para atender necessidades de excepcional interesse público do município. Enfatiza-se, entretanto, que eventual demora no labor desenvolvido por esses agentes, pode causar danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio administrativo da continuidade do serviço público. O art. 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da Administração Pública. Existem princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público, da continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são alguns exemplos de princípios que regem a Administração Pública. Entre esses princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que justifica a presente matéria, eis que o mesmo visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Celso Ribeiro Bastos (in Curso de Direito Administrativo, 2. Ed. — São Paulo: Saraiva, 1996, p. 165), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: “O serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade”... Ressalta-se, que a matéria atende a permissibilidade constitucional, pois a Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX estabelece a exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado, exigindo, portanto, que se encontrem presentes os requisitos. Além da edição de lei autorizativa, é, ainda, preciso comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. No tocante a autoria, conforme regulamenta o art. 26, $ 1º, II, alíneas “a” e “c” da Lei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins, por tratar-se de matéria administrativa, a iniciativa cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Quanto à exigência legal constante do $ 1º do art. 169 da CF/88, que exige, na edição de Lei que implica aumento de despesa com pessoal, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda, ao comando inserto no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, que regulamenta a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, informamos que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro segue em anexo. Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-nos o respaldo parlamentar que necessitamos para não pararmos as atividades essenciais no nosso município. Inclusive, requer a tramitação do presente projeto de lei em caráter urgentíssimo, designando sessão extraordinária, se for o caso. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. Crixás do Tocantins/TO, 16 de Janeiro de 2023. ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal