| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-02 |
| Ementa | Autoriza o ingresso no Consórcio Intermunicipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO mp compro Reco. 21 pa Horas: /S /54/ Festão ebicianta. teanspavanta a inovadora. PROJETO DE LEI N.º 002/2023, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023. “AUTORIZA O INGRESSO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com a finalidade de estabelecer relações de cooperação federativa entre municípios consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da qualidade de vida da população e o desenvolvimnto econômico e social dos municípios consorciados, mediante a implementação de politícas públicas de interesse comum. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções, após a sua ratificação por pelo menos 3 (três) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de consórcio público. Art. 2º Fica autorizado o ingresso do Município de Crixás do Tocantins no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, nos termos do Protocolo de Intenções ora ratificado. Art. 3º. O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica. Art. 4º, Fica autorizado o ingresso do Município de Crixás do Tocantins/TO à firmar contrato de rateio com o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de acordo com cada programa de atendimento, visando atender as finalidades do consórcio, conforme estabelecido no protocolo de intenções e Assembléia Geral. às 20212024 Art. 5º. Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada. Art. 6º. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os Municípios consorciados e o Consórcio para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins, a Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER -TO SUL/CENTRO OESTE, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.01 7/2007. $ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. $ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no cntrato de rateio. $ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consorcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. $ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DD XS FSXás 202/2024 GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2023. ANA reimboih SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal « inovadora. 20212024 MENSAGEM Nº 002/2023. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei 002/2023, que “AUTORIZA O INGRESSO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente propositura tem por objetivo a autorização legislativa necessária para que o Município de Crixás do Tocantins, ingresse no Consórcio Público para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. O Consórcio Público tem por finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre municípios consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos municípios consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum. O Consórcio Público é um dos principais instrumentos públicos disponíveis para se fazer política pública e desenvolver uma região. Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento, dando o respaldo legal necessário ao ingressa da municipalidade no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. Crixás do Tocantins/TO, 03 de fevereiro de 2023. ANA FLÁKIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal