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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaAutoriza o ingresso no Consórcio Intermunicipal e dá outras providências.
native_id51

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CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO mp compro
Reco. 21 pa
Horas: /S /54/ Festão ebicianta. teanspavanta a inovadora.
PROJETO DE LEI N.º 002/2023, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
“AUTORIZA O INGRESSO NO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições
que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte
Lei;
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio para o Desenvolvimento
Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE, com a finalidade de estabelecer relações de cooperação federativa entre municípios
consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada
de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da qualidade de vida da população e o
desenvolvimnto econômico e social dos municípios consorciados, mediante a implementação de
politícas públicas de interesse comum.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções, após a sua ratificação por pelo menos 3 (três) dos
municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de consórcio público.
Art. 2º Fica autorizado o ingresso do Município de Crixás do Tocantins no CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE, nos termos do Protocolo de Intenções ora ratificado.
Art. 3º. O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, será constituído sob a forma de consórcio
público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Art. 4º, Fica autorizado o ingresso do Município de Crixás do Tocantins/TO à firmar contrato
de rateio com o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de acordo com cada programa de atendimento,
visando atender as finalidades do consórcio, conforme estabelecido no protocolo de intenções e
Assembléia Geral.
às
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Art. 5º. Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de
cada.
Art. 6º. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os Municípios consorciados e o
Consórcio para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins,
a Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal para o
Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER -TO
SUL/CENTRO OESTE, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.01 7/2007.
$ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são
partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no cntrato de rateio.
$ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº
101/00, o Consorcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
$ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado
que não consignar nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DD XS
FSXás
202/2024
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2023.
ANA reimboih SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
« inovadora.
20212024
MENSAGEM Nº 002/2023.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei 002/2023,
que “AUTORIZA O INGRESSO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente propositura tem por objetivo a autorização legislativa necessária para que o
Município de Crixás do Tocantins, ingresse no Consórcio Público para o Desenvolvimento
Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE.
O Consórcio Público tem por finalidade estabelecer relações de cooperação federativa
entre municípios consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum,
propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da
qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos municípios
consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum.
O Consórcio Público é um dos principais instrumentos públicos disponíveis para se fazer
política pública e desenvolver uma região.
Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento, dando o respaldo legal necessário
ao ingressa da municipalidade no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 03 de fevereiro de 2023.
ANA FLÁKIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal

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