| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, institui em novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, o Conselho Tutelar - CT, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 003/2023, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. CAMARA MUNICIPAL “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento Crixás do Tocantins aos Direitos da Criança e do Adolescente, institui em PROTOCOLO novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Fi É Criança e do Adolescente - CMDCA, o Fundo Recebi: /2- / 2 20025 Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — Horas 4Z 155) FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras — e Lada providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas gerais para a sua adequada aplicação no território do município de Crixás do Tocantins e institui em novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e o Conselho Tutelar - CT. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, previstos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, far-se-á através de: |- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do 1/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA adolescente, em condições de liberdade e dignidade; Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III — serviços especiais, nos termos da lei. $ 1º. O município de Crixás do Tocantins destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente. 8 2º. O Município poderá criar programas e serviços que aludem os incisos Il e Ill deste artigo ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA. $ 3º. Os programas de que tratam o inciso Il deste artigo serão classificados como de proteção e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; d) acolhimento institucional; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; e 9) internação; h) família substituta; 1) família acolhedora; 8 4º. Os serviços especiais a que se refere o inciso Ill deste artigo destinam- se a: a) prevenção e atendimento médico, social e psicológico às crianças e 2/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei 13.434/2017; b) proteção jurídico-social. Art. 3º. São órgãos municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, contemplados nesta lei: |-o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: H — o Conselho Tutelar - CT. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção | Disposições Gerais Art. 4º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do artigo 88, II, do ECA. Art. 5º Compete ao CMDCA: | - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos do ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal; Il — definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da 3/40 tinxás 20242024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA adolescência no município de Crixás do Tocantins, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais; Hll- fomentar a captação de recursos, gerir e formular o plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; IV- efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, conforme seção V deste capítulo; V- efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, conforme seção V deste capítulo; VI- Organizar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme Capítulo IV, seção Il, desta lei. Vil- Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes; Vill- Fomecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas destinados a crianças e adolescentes do município de Crixás do Tocantins; IX- Elaborar seu regimento interno; X- Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, visando o 4/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos; XI- Elaborar e publicar resoluções voltadas ao cumprimento e observância dos direitos de crianças e adolescentes do município de Crixás do Tocantins; $1º. As resoluções do CMDCA terão validade quando aprovados pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação no átrio da Prefeitura Municipal. 82º. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência. $ 3º, As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. $ 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 do ECA. Art. 6º. Cabe à Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA. $ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo contemplará os recursos necessários às despesas com capacitação dos conselheiros, havendo disponibilidade financeira para tanto. $ 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 5/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Seção Il Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 7º. O CMDCA será composto por 06 (seis) membros, observando-se o seguinte: | - a área governamental será composta de 03 (três) representantes a serem indicados pela Prefeita Municipal dentre funcionários públicos municipais de reconhecida probidade e poder de decisão, que exerçam suas funções nos setores abaixo especificados: a) promoção social; b) saúde; c) educação Il - a área não governamental será composta de 03 (três) representantes da sociedade civil organizada com atuação preponderante na defesa, assistência e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º. Para cada titular deverá ser indicado 01 (um) suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA. $ 2º. O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. 6/40 tipxás Gestão eficiente. transparente « inovadora 2021-2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA 8 3º. Para ser indicado como Conselheiro do CMDCA são exigidos os seguintes requisitos pessoais: IR reconhecida idoneidade moral; ll. — idade superior a 18 (dezoito) anos; HI. residir no Município de Crixás do Tocantins; Iv. estar no gozo dos direitos políticos; $ 4º. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: IR Conselhos de políticas públicas; l. ' Representantes de órgão de outras esferas governamentais; ll. Conselheiros Tutelares; IV. Autoridade judiciária ou legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em exercício na Comarca. Art. 8º. Os representantes da área governamental junto ao CMDCA deverão ser designados pela Prefeita Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse. $ 1º. O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório. 8 2º. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente. 7/40 20242024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA $ 3º. A Prefeita Municipal poderá substituir qualquer dos representantes por ele indicados durante o mandato. $ 4º. Sem prejuízo do disposto nos 88 2º e 3º deste artigo, os mandatos dos representantes governamentais no CMDCA encerram-se, automaticamente, com o fim do mandato do Prefeita Municipal que os designou. Art. 9º. Os representantes da área não governamental deverão garantir a participação da população no CMDCA por meio de organizações representativas, observando-se o seguinte: | - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 01 (um) ano, com atuação no município de Crixás do Tocantins; Il - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; Il - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deve observar o seguinte: a) instauração pelo CMDCA do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; c) convocação de Assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha; IV - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do 8/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. $ 1º. O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. 8 2º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho. $ 3º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar O processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. 8 4º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 02 (dois) anos, vedada a sua prorrogação ou a recondução automática sem nova eleição. 8 5º. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. Art. 10. Nos termos do disposto no artigo 89 do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos, cursos, formações e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, 9/40 2022024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA mediante dotação orçamentária específica. Seção III Da Perda de Representação Art. 11. Perderá automaticamente o direito à representação junto ao CMDCA o Conselheiro que: | - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; Il — dirigente da entidade que o indicou, for determinada a suspensão cautelar de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, do ECA, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo Estatuto, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 daquele diploma legal; III - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal; IV — candidatar-se, durante seu mandato, a cargo eletivo majoritário ou proporcional nas eleições municipais, estaduais ou nacionais; V- representante da área governamental, for demitido de seu cargo ou função ou vier a se exonerar; VI - oriundo de entidade civil, deixar, por qualquer motivo, seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o indicou. $ 1º. A perda do mandato dos representantes do Governo Municipal e das organizações da sociedade civil junto aa CMDCA, nos casos previstos nos incisos |, ll, e Ill deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo 10/40 da ás 20242024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. 8 2º. Ocorrendo a perda do mandato, convocar-se-á para substituição do conselheiro, nos casos dos incisos |, III, IV, V e VI, o seu respectivo suplente para o tempo restante da representação. 8 3º. No caso do inciso Il deste artigo, proceder-se-á a nova eleição para escolha da entidade que indicará o representante para o cargo de conselheiro. Seção IV Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 12. O CMDCA deverá elaborar um Regimento Interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: | - estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; Il - forma de escolha do Presidente do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; Il - forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; IV - forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da 11/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA população em geral, V-forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, VI - possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA; IX - situações em que O quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; X - criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; XI - forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; XIl - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária; XIII - garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XIV - forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; XV - forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a 12/40 is Gastão abiciante. transpraranta « inouedona, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA função, observada a legislação específica; XVI - forma como será deflagrada a substituição do representante do governo, quando tal se fizer necessário; XVII — a convocação de membros do CT para reuniões ordinárias ou extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a respeito daquele órgão; XVIII — a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do pleito, penalidades e posse dos candidatos eleitos ao CT, respeitado o disposto nesta lei; XIX — a administração e fiscalização do FMDCA, conforme capítulo Ill, seção I, desta lei. Art. 13. O CMDCA deverá divulgar amplamente à comunidade: | - o calendário de suas reuniões, Il- as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; Ill - O total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido; e IV - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos FMDCA. Seção V Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 13/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA Art. 14. Na forma do disposto nos artigos 90, 8 1º, e 91, todos do ECA, cabe ao CMDCA: | - efetuar o registro das entidades sediadas no município que executem programas de proteção e socioeducativos nos regimes de orientação e apoio sócio- familiar, apoio sócioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semiliberdade e internação, a que se referem os artigos 90, 101, 112e 129, todos do ECA; e Il - a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de seus regimes, em execução no município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. 8 1º. O CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. g 2º. O registro de entidade terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º, do artigo 16 desta lei. Art. 15. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando O disposto no artigo 91 do ECA. Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA. 14/40 Gustão eficianta. transpavante « inovadora. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA Art. 16. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com O auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. 8 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, $ 1º, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA. $ 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA. 8 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. 8 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado O registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se O fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. 8 5º. Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no CMDCA terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência legal. Art. 17. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem O devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, 15/40 ás unia, O E 20212024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191,192 e 193 do ECA. Art. 18. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, do ECA. Seção VI Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 19. As entidades referidas no artigo 430, Il, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT ficam obrigadas a se registrar no CMDCA e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. 8 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica obrigado a: | — comunicar o registro da entidade ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição na respectiva localidade; Il — proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo: a) a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de 16/40 Gastão eficianta. transparente « inovadora, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA posse da diretoria atual; b) a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos; c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes. g 2º. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados. 81º. O FMDCA não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei e será administrado segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições legais pertinentes. 82º. Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio. 17/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA 83º. Os recursos do FMDCA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente. Art. 21. A Prefeita Municipal designa a Secretária Municipal de Assistência Social como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. Art. 22. O FMDCA será constituído e mantido com recursos oriundos: | — das dotações e suplementações consignadas anualmente no orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; Il - dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; |Il — de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no ECA; IV — doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; V — das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de capitais; VI - de convênios e outros recursos que lhe forem destinados; vIl- destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes; 18/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA VIll- contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; IX- Outros recursos que por ventura lhe forem destinados; Parágrafo único. Qualquer doação de bens móveis, imóveis ou semoventes e que não sirvam diretamente aos programas e serviços de atendimento aos direitos da criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante alienação precedida de licitação publicada na imprensa oficial do município por ordem do Presidente do CMDCA. Art. 23. Os recursos do FMDCA serão depositados em estabelecimento bancário público oficial, em conta específica, cuja titularidade é do próprio Fundo. Art. 24. O controle da entrada e saída dos recursos do FMDCA será publicado mensalmente nos quadros de editais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do CMDCA e, anualmente, na imprensa oficial do município. Parágrafo único. O saldo que houver no final de cada exercício deve permanecer em conta à disposição do FMDCA, vedado o seu encaminhamento ao caixa comum da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins. Art. 25. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em programas e serviços voltados para atendimento aos direitos da criança e do adolescente. 81º. A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. 19/40 202+2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA 82º. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar O princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. Seção | Das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 26. Cabe ao CMDCA, em relação ao EMDCA, sem prejuízo das demais atribuições: | - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FMDCA, considerando as metas estabelecidas para O período, em conformidade com o plano 20/40 ” ea 2025-2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS —- TO GABINETE DA PREFEITA de ação; V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA; VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA; IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FMDCA. Art. 27. A definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA, em conformidade com o disposto no artigo 25, deve competir única e exclusivamente aos 21/40 ii is 2021-2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA CMDCA. & 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. 8 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. Art. 28. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico. & 1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FMDCA de Crixás do Tocantins, destinados a projetos aprovados pelos CMDCA, segundo as condições dispostas no art. 26 desta lei. S$ 2º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. $ 3º. Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela de 20% ao FMDCA. 8 4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 3 (dois) anos. & 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. 22/40 Gastão eficiante. transpaavante « inovadora. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA $ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FMDCA, caso não tenha sido captado valor suficiente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR - CT Seção | Disposições Gerais Art. 29. Fica mantido no município de Crixás do Tocantins, nos termos dos artigos 131 e 132 do ECA, o Conselho Tutelar - CT, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, integrante da administração municipal encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua atuação. 8 1º. A lei orçamentária municipal deverá prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo CT, inclusive para as despesas com subsídios, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. 8 2º. A lei orçamentária municipal poderá prever dotação para O custeio das despesas com a capacitação dos Conselheiros, em cumprimento a lei 8.069/90, artigo 134, parágrafo único. Art. 30. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. 23/40 Gastão abiciante. transparente a ú evadros, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA Art. 31. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. Art. 32. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão sendo nulos os atos por elas praticados. Art. 33. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto à Secretaria de Administração, ao qual está vinculado administrativamente. Seção Il Da Composição do Conselho Tutelar Art. 34. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. Parágrafo único: A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 35. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante O voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que eleitores domiciliados no município até 6 (seis) meses antes da realização do pleito, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, ainda, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. $ 1º. A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro 24/40 Gastão ebicianta. transparanta « inovadora ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. & 2º. Na eleição dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 36. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para O preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. 8 1º. O suplente convocado que se negar a assumir a suplência, ainda que justifique tal negativa, estará automaticamente renunciando ao cargo de suplente e não será mais convocado em nenhuma hipótese. 82º. No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para O preenchimento das vagas. $ 3º. O Conselheiro Tutelar pode tirar licença remunerada para a disputa de eleições ao legislativo e ao executivo, sem perda do mandato, devendo o afastamento se dar no prazo de 03 (três) meses antes do pleito, devendo ser convocado um suplente para substituí-lo. 84º. O Conselheiro Tutelar pode tirar licença não remunerada, a critério da administração, para tratar de interesse particular, sem perda do mandato, podendo o afastamento durar até 06 (seis) meses, devendo ser convocado um suplente para substituí-lo. Art. 37. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidos de seus postulantes a comprovação de: 25/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA | - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos, II - residência fixa no município; IV - ser eleitor do município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos; V — disponibilidade de horário para cumprimento do disposto no artigo 46 desta lei; MI — não ser considerado impedido para O exercício do cargo, na forma desta lei; VII — possuir ensino médio completo ao tempo da inscrição; VIII- aprovação em exame de conhecimento específico; 8 1º. A candidatura a membro do CT é individual e sem vinculação a partido 82º. A prova seletiva prévia, mencionada no inciso VIll, terá caráter eliminatório e consistirá na aplicação, aos candidatos que tiverem a inscrição deferida de prova escrita, com abordagem da legislação e de situação prática sobre o direito da criança e do adolescente e o uso da língua portuguesa, sendo considerados aptos os candidatos que obtiverem pelo menos 60% de aproveitamento, na avaliaçãovariável de O a 100 pontos. Art. 38. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser publicado com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes das eleições. 8 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)jmeses antes do dia estabelecido para o pleito; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar 26/40 Gastão aficianta. iranspavante « inovadora. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA 8 2º. Impugnada a candidatura caberá ao candidato impugnado apresentar recurso ao mesmo órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, fazendo prova de tudo o que for alegado. 8 3º. O recurso será julgado pelo colegiado do CMDCA, devendo dele participar todos os seus membros com direito a voto. 8 4º. A decisão final será irrecorrível e proferida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do recurso. Art. 41. Vencidas as fases de impugnação e recurso, O Presidente do CMDCA mandará publicar edital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, com os nomes dos candidatos ao pleito, convocando os eleitores e informando o local e horário para votação. Art. 42. A Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins poderá convocar funcionários públicos municipais para trabalhar na data da eleição do CT, se assim for necessário, mediante solicitação do Presidente do CMDCA, que informará à Prefeita Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito. 8 1º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado segundo o caput deste artigo não será remunerado e será considerado serviço de interesse público relevante. 8 2º. Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 2 (dois) dias de trabalho de suas funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da realização do pleito. Art. 43. Os votos serão apurados pelo CMDCA, competindo ao seu 28/40 ás ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA Presidente apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de plano. 8 1º. Concluída a apuração dos votos, O Presidente do CMDCA proclamará O resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágios recebidos na imprensa oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da realização do pleito. 8 2º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 8 3º. Havendo empate na votação, adotar-se-á O critério de maior idade para o desempate. 8 4º. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Seção Il Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. Art. 45. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: | - placa indicativa da sede do Conselho; Il -espaço para recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos;e 29/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA IV - sala reservada para os serviços administrativos; Art. 46. Fica fixada a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares em 8 (oito) horas diárias, das 07:30h às 11:30h e das 13:30h às 17:30h, de segunda a sexta-feira, a serem cumpridas na sede do Conselho Tutelar, observado o disposto no artigo 54 desta lei. g 1º. Sem prejuízo da jornada definida no caput deste artigo, haverá dois Conselheiros Tutelares de plantão por dia, de segunda a sexta-feira, das dezoito horas às oito horas do dia seguinte, bem como dois Conselheiros Tutelares de plantão das dezoito horas da sexta-feira até às oito horas da segunda-feira que lhe sobrevier. 8 2º. O cumprimento da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será fiscalizada mediante assinatura de frequência, na própria sede do Conselho e visitas eventuais feitas por membros do CMDCA ou por servidor público municipal, vinculado à Secretaria de Administração; Art. 47. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 81º: A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com O 82º É assegurado aos Conselheiros Tutelares O pagamento de: IR cobertura previdenciária; Il. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, WI. licença-maternidade; IV. -licença-paternidade; 30/40 inovadora 20242024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA V. —décimo-terceiro salário. Art. 48. É atribuição do Conselho Tutelar nos termos do artigo 136 do ECA, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. $ 1º. As decisões do CT somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. 82º. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. 8 3º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. g 4º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. Art. 49. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Art. 50. O CT deve promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades referidas no artigo 430, Il, da CLT, e registradas no CMDCA nos termos do artigo 19 desta lei, verificando: | - a adequação das instalações físicas e as condições gerais do ambiente 31/40 Pxás cepa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS —- TO GABINETE DA PREFEITA em que se desenvolve a aprendizagem; | — a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como O respeito aos princípios estabelecidos pelo ECA; |Il — a regularidade quanto à constituição da entidade; IV — a adequação da capacitação profissional ao mercado de trabalho, com base na apuração feita pela entidade; V - o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente; VI - o cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola; VII — a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração, crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer à fase prática da aprendizagem; VIII - a observância das proibições previstas no artigo 67 do ECA. Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 32/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS —- TO GABINETE DA PREFEITA 8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. $ 3º Se não localizado, O interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com O disposto na legislação local. g4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como à segurança de terceiros. $ 6º Para os efeitos deste artigo são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 52. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. 33/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA Seção III DOS IMPEDIMENTOS Art. 53. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: | - marido e mulher e os que vivem em união estável na forma do $ 3º do artigo 226 da Constituição Federal; Il - ascendentes e descendentes; III — sogro e genro ou nora; IV - irmãos; V — cunhados, durante o cunhadio; VI —tio e sobrinho; VII - padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. Seção IV DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 54. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: | - manter conduta pública e particular ilibada; |I - zelar pelo prestígio da instituição; 34/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA |ll- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições, V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser O Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; vIl- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, à atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças € adolescentes, 35/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 55. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: | - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, |l - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar; HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para O exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 36/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019; XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº8.069, de 1990; e XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.37 desta lei. Seção VI Da cassação e vacância do Mandato Art. 56. O Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato cassado a qualquer tempo nos seguintes casos: | - descumprimento de suas atribuições; |l - conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; III — faltar ao trabalho, injustificadamente, em 03 (três) dias consecutivos ou a 05 (cinco) alternados, no mesmo mandato; IV - for condenado por decisão judicial irrecorrível a pena privativa de liberdade, ainda que comutada em pena substitutiva. 8 1º. As situações de cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. $ 2º. A sindicância ou processo administrativo será conduzido por comissão integrada por 03 (três) membros do CMDCA, designados pelo seu Presidente. 37/40 ás Gastão eficiente, transparente « inovadora, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA 8 3º. As conclusões da sindicância ou do processo administrativo devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis. 8 4º. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 57. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: | - renúncia; 1I - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; Il - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento, ou V - condenação por sentença transitada em julgado pelap rática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 58. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: | - advertência; II - suspensão do exercício da função; e III - destituição do mandato. Art. 59. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da 38/40 ds Gastão eficianta txanspavante a inovadora, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS —- TO GABINETE DA PREFEITA função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 60. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. $ 1º. De acordo com à gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. 8 2º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e O direito ao contraditório e à ampla defesa. $ 3º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal. 8 4º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal. Art. 61. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o CMDCA comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 39/40 Gestão eficiente. transpavante à insoadera, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA Art. 62. Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões do CMDCA, que indicará a forma de conduzi-los através de deliberações, em estrita observância ao ECA e legislação pertinente. Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário em especial, a Lei Municipal nº 111/2001 e suas alterações. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2023. ANA lat SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal 40/40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM Nº 003/2023. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei 003/2023, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, institui emnovos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras providências”. A presente propositura tem por objetivo reformular a politica dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando atender os ditames da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação dessa nova proposta de proteção e preservação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. Crixás do Tocantins/TO, 03 de fevereiro de 2023. ANA FLÁ SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal 41/40