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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-03
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, institui em novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, o Conselho Tutelar - CT, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 003/2023, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
CAMARA MUNICIPAL “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
Crixás do Tocantins aos Direitos da Criança e do Adolescente, institui em
PROTOCOLO novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da
Fi É Criança e do Adolescente - CMDCA, o Fundo
Recebi: /2- / 2 20025
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
Horas 4Z 155) FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras
— e Lada providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, estabelecendo normas gerais para a sua adequada
aplicação no território do município de Crixás do Tocantins e institui em novos
termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e o Conselho
Tutelar - CT.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, previstos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA, far-se-á através de:
|- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que assegurem
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
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adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III — serviços especiais, nos termos da lei.
$ 1º. O município de Crixás do Tocantins destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e
o adolescente.
8 2º. O Município poderá criar programas e serviços que aludem os incisos Il
e Ill deste artigo ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do CMDCA.
$ 3º. Os programas de que tratam o inciso Il deste artigo serão classificados
como de proteção e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade; e
9) internação;
h) família substituta;
1) família acolhedora;
8 4º. Os serviços especiais a que se refere o inciso Ill deste artigo destinam-
se a:
a) prevenção e atendimento médico, social e psicológico às crianças e
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adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei 13.434/2017;
b) proteção jurídico-social.
Art. 3º. São órgãos municipais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, contemplados nesta lei:
|-o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
H — o Conselho Tutelar - CT.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 4º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos
do artigo 88, II, do ECA.
Art. 5º Compete ao CMDCA:
| - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos 87, 88 e
259, parágrafo único, todos do ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal;
Il — definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da
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adolescência no município de Crixás do Tocantins, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais;
Hll- fomentar a captação de recursos, gerir e formular o plano de aplicação do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
IV- efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua
base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e, no que couber,
as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, conforme
seção V deste capítulo;
V- efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil, conforme seção V deste
capítulo;
VI- Organizar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
conforme Capítulo IV, seção Il, desta lei.
Vil- Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais
governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao
adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
Vill- Fomecer os elementos e informações necessárias à elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas destinados a crianças e adolescentes
do município de Crixás do Tocantins;
IX- Elaborar seu regimento interno;
X- Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, visando o
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aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XI- Elaborar e publicar resoluções voltadas ao cumprimento e observância
dos direitos de crianças e adolescentes do município de Crixás do Tocantins;
$1º. As resoluções do CMDCA terão validade quando aprovados pela maioria
de seus membros e após sua divulgação e publicação no átrio da Prefeitura Municipal.
82º. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia
decisória quanto às matérias de sua competência.
$ 3º, As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente.
$ 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem
assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 do ECA.
Art. 6º. Cabe à Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir
dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA.
$ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo contemplará
os recursos necessários às despesas com capacitação dos conselheiros, havendo
disponibilidade financeira para tanto.
$ 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
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funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Seção Il
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 7º. O CMDCA será composto por 06 (seis) membros, observando-se o
seguinte:
| - a área governamental será composta de 03 (três) representantes a serem
indicados pela Prefeita Municipal dentre funcionários públicos municipais de
reconhecida probidade e poder de decisão, que exerçam suas funções nos setores
abaixo especificados:
a) promoção social;
b) saúde;
c) educação
Il - a área não governamental será composta de 03 (três) representantes da
sociedade civil organizada com atuação preponderante na defesa, assistência e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º. Para cada titular deverá ser indicado 01 (um) suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
regimento interno do CMDCA.
$ 2º. O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
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tipxás
Gestão eficiente. transparente « inovadora
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8 3º. Para ser indicado como Conselheiro do CMDCA são exigidos os
seguintes requisitos pessoais:
IR reconhecida idoneidade moral;
ll. — idade superior a 18 (dezoito) anos;
HI. residir no Município de Crixás do Tocantins;
Iv. estar no gozo dos direitos políticos;
$ 4º. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
IR Conselhos de políticas públicas;
l. ' Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
ll. Conselheiros Tutelares;
IV. Autoridade judiciária ou legislativa e o representante do Ministério
Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em
exercício na Comarca.
Art. 8º. Os representantes da área governamental junto ao CMDCA deverão
ser designados pela Prefeita Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
posse.
$ 1º. O mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório.
8 2º. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá
ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades
do Conselho e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da
assembleia ordinária subsequente.
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$ 3º. A Prefeita Municipal poderá substituir qualquer dos representantes por
ele indicados durante o mandato.
$ 4º. Sem prejuízo do disposto nos 88 2º e 3º deste artigo, os mandatos dos
representantes governamentais no CMDCA encerram-se, automaticamente, com o
fim do mandato do Prefeita Municipal que os designou.
Art. 9º. Os representantes da área não governamental deverão garantir a
participação da população no CMDCA por meio de organizações representativas,
observando-se o seguinte:
| - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelo menos 01 (um) ano, com atuação no município de Crixás do
Tocantins;
Il - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
Il - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA deve observar o seguinte:
a) instauração pelo CMDCA do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes
do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de Assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha;
IV - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
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poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA.
$ 1º. O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil
eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
8 2º. A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que
não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
$ 3º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar O
processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
8 4º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será
de 02 (dois) anos, vedada a sua prorrogação ou a recondução automática sem nova
eleição.
8 5º. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão
empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil
e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Art. 10. Nos termos do disposto no artigo 89 do ECA, a função de membro do
CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins o
custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se
fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos, cursos,
formações e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho,
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mediante dotação orçamentária específica.
Seção III
Da Perda de Representação
Art. 11. Perderá automaticamente o direito à representação junto ao CMDCA
o Conselheiro que:
| - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas;
Il — dirigente da entidade que o indicou, for determinada a suspensão cautelar
de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, do ECA, ou aplicada alguma das
sanções previstas no artigo 97 do mesmo Estatuto, após procedimento de apuração
de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191
a 193 daquele diploma legal;
III - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
administração pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal;
IV — candidatar-se, durante seu mandato, a cargo eletivo majoritário ou
proporcional nas eleições municipais, estaduais ou nacionais;
V- representante da área governamental, for demitido de seu cargo ou função
ou vier a se exonerar;
VI - oriundo de entidade civil, deixar, por qualquer motivo, seu cargo, função
ou emprego junto à entidade que o indicou.
$ 1º. A perda do mandato dos representantes do Governo Municipal e das
organizações da sociedade civil junto aa CMDCA, nos casos previstos nos incisos |,
ll, e Ill deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo
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específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser
tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
8 2º. Ocorrendo a perda do mandato, convocar-se-á para substituição do
conselheiro, nos casos dos incisos |, III, IV, V e VI, o seu respectivo suplente para o
tempo restante da representação.
8 3º. No caso do inciso Il deste artigo, proceder-se-á a nova eleição para
escolha da entidade que indicará o representante para o cargo de conselheiro.
Seção IV
Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 12. O CMDCA deverá elaborar um Regimento Interno que defina o
funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
| - estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões
e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
Il - forma de escolha do Presidente do CMDCA, assegurando a alternância
entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
Il - forma de substituição dos membros da presidência na falta ou
impedimento dos mesmos;
IV - forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo
que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da
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população em geral,
V-forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com
a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros,
VI - possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos em pauta;
VII - quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA;
IX - situações em que O quórum qualificado deve ser exigido no processo de
tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
X - criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos
de forma paritária;
XI - forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XIl - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia
ordinária;
XIII - garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos
expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIV - forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias
com a previsão de solução em caso de empate;
XV - forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante,
quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a
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Gastão abiciante. transpraranta « inouedona,
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função, observada a legislação específica;
XVI - forma como será deflagrada a substituição do representante do governo,
quando tal se fizer necessário;
XVII — a convocação de membros do CT para reuniões ordinárias ou
extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a
respeito daquele órgão;
XVIII — a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do pleito,
penalidades e posse dos candidatos eleitos ao CT, respeitado o disposto nesta lei;
XIX — a administração e fiscalização do FMDCA, conforme capítulo Ill, seção
I, desta lei.
Art. 13. O CMDCA deverá divulgar amplamente à comunidade:
| - o calendário de suas reuniões,
Il- as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança
e ao adolescente;
Ill - O total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido; e
IV - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos
FMDCA.
Seção V
Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 14. Na forma do disposto nos artigos 90, 8 1º, e 91, todos do ECA, cabe
ao CMDCA:
| - efetuar o registro das entidades sediadas no município que executem
programas de proteção e socioeducativos nos regimes de orientação e apoio sócio-
familiar, apoio sócioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade
assistida, semiliberdade e internação, a que se referem os artigos 90, 101, 112e 129,
todos do ECA; e
Il - a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a
crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de seus
regimes, em execução no município por entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil.
8 1º. O CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos,
no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente traçada.
g 2º. O registro de entidade terá validade máxima de 04 (quatro) anos,
cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação,
observado o disposto no $ 1º, do artigo 16 desta lei.
Art. 15. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando O
disposto no artigo 91 do ECA.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível
com os princípios do ECA.
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Gustão eficianta. transpavante « inovadora.
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Art. 16. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com O auxílio de outros
órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do
programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos
específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
8 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo
91, $ 1º, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do
CMDCA.
$ 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os
princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
8 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
8 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado O registro concedido
à entidade ou programa, comunicando-se O fato à autoridade judiciária, Ministério
Público e Conselho Tutelar.
8 5º. Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o programa
inscrito no CMDCA terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência
legal.
Art. 17. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem O devido registro no respectivo CMDCA,
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária,
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ás
unia, O E 20212024
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Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma
do disposto nos artigos 95, 97, 191,192 e 193 do ECA.
Art. 18. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e
ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput,
do ECA.
Seção VI
Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 19. As entidades referidas no artigo 430, Il, da Consolidação das Leis do
Trabalho-CLT ficam obrigadas a se registrar no CMDCA e a depositar seus programas
de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego.
8 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica obrigado a:
| — comunicar o registro da entidade ao Conselho Tutelar, à autoridade
judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com
jurisdição na respectiva localidade;
Il — proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a
intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e
ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo:
a) a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes
informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de
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Gastão eficianta. transparente « inovadora,
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posse da diretoria atual;
b) a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual
devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação,
escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço
da empresa ou órgão público onde estão inseridos;
c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes
informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas
oferecidas, idade dos participantes.
g 2º. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMDCA
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem
destinados.
81º. O FMDCA não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar
o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
do Órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei e será administrado segundo
as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições
legais pertinentes.
82º. Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil
diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá
possuir um número de controle próprio.
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83º. Os recursos do FMDCA devem ter um registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada
e transparente.
Art. 21. A Prefeita Municipal designa a Secretária Municipal de Assistência
Social como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Art. 22. O FMDCA será constituído e mantido com recursos oriundos:
| — das dotações e suplementações consignadas anualmente no orçamento
municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
Il - dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
|Il — de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição
de penalidades administrativas previstas no ECA;
IV — doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais,
imóveis ou recursos financeiros;
V — das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de capitais;
VI - de convênios e outros recursos que lhe forem destinados;
vIl- destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações
pertinentes;
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VIll- contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
IX- Outros recursos que por ventura lhe forem destinados;
Parágrafo único. Qualquer doação de bens móveis, imóveis ou semoventes
e que não sirvam diretamente aos programas e serviços de atendimento aos direitos
da criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante alienação
precedida de licitação publicada na imprensa oficial do município por ordem do
Presidente do CMDCA.
Art. 23. Os recursos do FMDCA serão depositados em estabelecimento
bancário público oficial, em conta específica, cuja titularidade é do próprio Fundo.
Art. 24. O controle da entrada e saída dos recursos do FMDCA será publicado
mensalmente nos quadros de editais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e
do CMDCA e, anualmente, na imprensa oficial do município.
Parágrafo único. O saldo que houver no final de cada exercício deve
permanecer em conta à disposição do FMDCA, vedado o seu encaminhamento ao
caixa comum da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins.
Art. 25. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em
programas e serviços voltados para atendimento aos direitos da criança e do
adolescente.
81º. A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do
CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente ser anexada à
documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
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82º. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos,
após a deliberação do Conselho, deverão observar O princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral
respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Seção |
Das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 26. Cabe ao CMDCA, em relação ao EMDCA, sem prejuízo das demais
atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FMDCA,
considerando as metas estabelecidas para O período, em conformidade com o plano
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” ea 2025-2024
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de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo FMDCA;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio
de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem
prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em
sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com
os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do
FMDCA.
Art. 27. A definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA, em
conformidade com o disposto no artigo 25, deve competir única e exclusivamente aos
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ii is 2021-2024
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CMDCA.
& 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de
Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua
preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
8 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de
compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o
destinador e o Conselho de Direitos.
Art. 28. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.
& 1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de
recursos ao FMDCA de Crixás do Tocantins, destinados a projetos aprovados pelos
CMDCA, segundo as condições dispostas no art. 26 desta lei.
S$ 2º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição
proponente para o financiamento do respectivo projeto.
$ 3º. Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada
chancela de 20% ao FMDCA.
8 4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos
recursos não deverá ser superior a 3 (dois) anos.
& 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse
da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de
chancela.
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Gastão eficiante. transpaavante « inovadora.
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$ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FMDCA,
caso não tenha sido captado valor suficiente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR - CT
Seção |
Disposições Gerais
Art. 29. Fica mantido no município de Crixás do Tocantins, nos termos dos
artigos 131 e 132 do ECA, o Conselho Tutelar - CT, órgão permanente, autônomo, não
jurisdicional, integrante da administração municipal encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua
atuação.
8 1º. A lei orçamentária municipal deverá prever dotação para o custeio das
atividades desempenhadas pelo CT, inclusive para as despesas com subsídios,
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de
terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
8 2º. A lei orçamentária municipal poderá prever dotação para O custeio das
despesas com a capacitação dos Conselheiros, em cumprimento a lei 8.069/90, artigo
134, parágrafo único.
Art. 30. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições
previstas na Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado,
sempre que necessário.
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Gastão abiciante. transparente a ú evadros,
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Art. 31. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata.
Art. 32. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas ao órgão sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 33. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto à Secretaria
de Administração, ao qual está vinculado administrativamente.
Seção Il
Da Composição do Conselho Tutelar
Art. 34. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único: A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade,
vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 35. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante O voto
direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos,
desde que eleitores domiciliados no município até 6 (seis) meses antes da realização
do pleito, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, que também ficará
encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, ainda, desde sua
deflagração, pelo Ministério Público.
$ 1º. A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
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Gastão ebicianta. transparanta « inovadora
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domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
& 2º. Na eleição dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 36. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para O preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
8 1º. O suplente convocado que se negar a assumir a suplência, ainda que
justifique tal negativa, estará automaticamente renunciando ao cargo de suplente e
não será mais convocado em nenhuma hipótese.
82º. No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o
CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para O preenchimento das vagas.
$ 3º. O Conselheiro Tutelar pode tirar licença remunerada para a disputa de
eleições ao legislativo e ao executivo, sem perda do mandato, devendo o afastamento
se dar no prazo de 03 (três) meses antes do pleito, devendo ser convocado um
suplente para substituí-lo.
84º. O Conselheiro Tutelar pode tirar licença não remunerada, a critério da
administração, para tratar de interesse particular, sem perda do mandato, podendo o
afastamento durar até 06 (seis) meses, devendo ser convocado um suplente para
substituí-lo.
Art. 37. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidos
de seus postulantes a comprovação de:
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| - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos,
II - residência fixa no município;
IV - ser eleitor do município e estar em pleno e regular exercício de seus
direitos políticos;
V — disponibilidade de horário para cumprimento do disposto no artigo 46
desta lei;
MI — não ser considerado impedido para O exercício do cargo, na forma desta
lei;
VII — possuir ensino médio completo ao tempo da inscrição;
VIII- aprovação em exame de conhecimento específico;
8 1º. A candidatura a membro do CT é individual e sem vinculação a partido
82º. A prova seletiva prévia, mencionada no inciso VIll, terá caráter
eliminatório e consistirá na aplicação, aos candidatos que tiverem a inscrição deferida de
prova escrita, com abordagem da legislação e de situação prática sobre o direito da
criança e do adolescente e o uso da língua portuguesa, sendo considerados aptos os
candidatos que obtiverem pelo menos 60% de aproveitamento, na avaliaçãovariável de
O a 100 pontos.
Art. 38. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deve ser publicado com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes das
eleições.
8 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)jmeses antes do dia estabelecido para o pleito;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
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Gastão aficianta. iranspavante « inovadora.
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8 2º. Impugnada a candidatura caberá ao candidato impugnado apresentar
recurso ao mesmo órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação,
fazendo prova de tudo o que for alegado.
8 3º. O recurso será julgado pelo colegiado do CMDCA, devendo dele
participar todos os seus membros com direito a voto.
8 4º. A decisão final será irrecorrível e proferida no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da apresentação do recurso.
Art. 41. Vencidas as fases de impugnação e recurso, O Presidente do CMDCA
mandará publicar edital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, com os nomes dos
candidatos ao pleito, convocando os eleitores e informando o local e horário para
votação.
Art. 42. A Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins poderá convocar
funcionários públicos municipais para trabalhar na data da eleição do CT, se assim for
necessário, mediante solicitação do Presidente do CMDCA, que informará à Prefeita
Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito.
8 1º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado
segundo o caput deste artigo não será remunerado e será considerado serviço de
interesse público relevante.
8 2º. Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e
que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 2 (dois) dias
de trabalho de suas funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da realização do pleito.
Art. 43. Os votos serão apurados pelo CMDCA, competindo ao seu
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Presidente apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos
candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de plano.
8 1º. Concluída a apuração dos votos, O Presidente do CMDCA proclamará O
resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de
sufrágios recebidos na imprensa oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
da realização do pleito.
8 2º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
8 3º. Havendo empate na votação, adotar-se-á O critério de maior idade para
o desempate.
8 4º. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos dar-se-á no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao da eleição.
Seção Il
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
Art. 45. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências
dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - placa indicativa da sede do Conselho;
Il -espaço para recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;e
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IV - sala reservada para os serviços administrativos;
Art. 46. Fica fixada a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares em 8
(oito) horas diárias, das 07:30h às 11:30h e das 13:30h às 17:30h, de segunda a
sexta-feira, a serem cumpridas na sede do Conselho Tutelar, observado o disposto
no artigo 54 desta lei.
g 1º. Sem prejuízo da jornada definida no caput deste artigo, haverá dois
Conselheiros Tutelares de plantão por dia, de segunda a sexta-feira, das dezoito horas
às oito horas do dia seguinte, bem como dois Conselheiros Tutelares de plantão das
dezoito horas da sexta-feira até às oito horas da segunda-feira que lhe sobrevier.
8 2º. O cumprimento da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será
fiscalizada mediante assinatura de frequência, na própria sede do Conselho e visitas
eventuais feitas por membros do CMDCA ou por servidor público municipal, vinculado
à Secretaria de Administração;
Art. 47. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
81º: A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com O
82º É assegurado aos Conselheiros Tutelares O pagamento de:
IR cobertura previdenciária;
Il. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal,
WI. licença-maternidade;
IV. -licença-paternidade;
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V. —décimo-terceiro salário.
Art. 48. É atribuição do Conselho Tutelar nos termos do artigo 136 do ECA,
ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos
da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso,
aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.
$ 1º. As decisões do CT somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério
Público.
82º. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
8 3º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
g 4º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 49. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Art. 50. O CT deve promover a fiscalização dos programas desenvolvidos
pelas entidades referidas no artigo 430, Il, da CLT, e registradas no CMDCA nos
termos do artigo 19 desta lei, verificando:
| - a adequação das instalações físicas e as condições gerais do ambiente
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em que se desenvolve a aprendizagem;
| — a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes com
o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como O
respeito aos princípios estabelecidos pelo ECA;
|Il — a regularidade quanto à constituição da entidade;
IV — a adequação da capacitação profissional ao mercado de trabalho, com
base na apuração feita pela entidade;
V - o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do
adolescente;
VI - o cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já terem concluído
ou estarem cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da
aprendizagem com a da escola;
VII — a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em
especial tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor,
bem como exploração, crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à
entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer à fase prática da aprendizagem;
VIII - a observância das proibições previstas no artigo 67 do ECA.
Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas
ao CMDCA e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
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8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas,
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
$ 3º Se não localizado, O interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com O disposto na legislação local.
g4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes
digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como à segurança de
terceiros.
$ 6º Para os efeitos deste artigo são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 52. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução
de políticas públicas.
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Seção III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 53. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
| - marido e mulher e os que vivem em união estável na forma do $ 3º do
artigo 226 da Constituição Federal;
Il - ascendentes e descendentes;
III — sogro e genro ou nora;
IV - irmãos;
V — cunhados, durante o cunhadio;
VI —tio e sobrinho;
VII - padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Seção IV
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 54. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
|I - zelar pelo prestígio da instituição;
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|ll- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições,
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser O Regimento
Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
vIl- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X - residir no município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, à atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças € adolescentes,
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cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.
Art. 55. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza,
|l - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal
para o funcionamento do Conselho Tutelar;
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para O exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições,
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
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específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.37 desta lei.
Seção VI
Da cassação e vacância do Mandato
Art. 56. O Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato cassado a qualquer
tempo nos seguintes casos:
| - descumprimento de suas atribuições;
|l - conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
III — faltar ao trabalho, injustificadamente, em 03 (três) dias consecutivos ou a
05 (cinco) alternados, no mesmo mandato;
IV - for condenado por decisão judicial irrecorrível a pena privativa de
liberdade, ainda que comutada em pena substitutiva.
8 1º. As situações de cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser
precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
$ 2º. A sindicância ou processo administrativo será conduzido por comissão
integrada por 03 (três) membros do CMDCA, designados pelo seu Presidente.
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Gastão eficiente, transparente « inovadora,
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8 3º. As conclusões da sindicância ou do processo administrativo devem ser
remetidas ao CMDCA que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas
cabíveis.
8 4º. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério
Público para as providências legais cabíveis.
Art. 57. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
1I - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Il - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento, ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pelap rática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 58. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
II - suspensão do exercício da função; e
III - destituição do mandato.
Art. 59. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
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Gastão eficianta txanspavante a inovadora,
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função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código
Penal.
Art. 60. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição
do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de
descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua
idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade.
$ 1º. De acordo com à gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
8 2º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e O direito ao
contraditório e à ampla defesa.
$ 3º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por
membros do serviço público municipal.
8 4º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Art. 61. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o CMDCA comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Gestão eficiente. transpavante à insoadera,
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 62. Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões
do CMDCA, que indicará a forma de conduzi-los através de deliberações, em estrita
observância ao ECA e legislação pertinente.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições, em contrário em especial, a Lei Municipal nº 111/2001 e suas alterações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2023.
ANA lat SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 003/2023.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei
003/2023, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, institui emnovos termos o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente -FMDCA e o Conselho Tutelar - CT e dá outras providências”.
A presente propositura tem por objetivo reformular a politica dos direitos da
criança e do adolescente, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, visando atender os ditames da Constituição Federal e do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação dessa
nova proposta de proteção e preservação dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares,
os protestos de minha melhor estima e consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 03 de fevereiro de 2023.
ANA FLÁ SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
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