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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde - CMS de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id57

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CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Reoobi;/25 104 (4223
Home: 21.022 4.424
— Meia
PROJETO DE LEI Nº.005/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DE CRIXÁS DO
TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal Lei nº 295, de 10 de dezembro de 2012, em
consonância com a Lei n.º 8.080/90, Lei n.º 8142/90, Lei n.º 141/12, Decreto Lei 7.508/11,e a
Resolução 453/12 do CNS.
Art. 2º - Fica reformulado, junto ao Sistema Único de Saúde — SUS, o Conselho
Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins/TO, com as seguintes atribuições:
I
HI.
Iv.
VIII
IX.
Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Saúde,
incluídos os seus aspectos econômicos é financeiros, que serão fiscalizados mediante
o acompanhamento de execução orçamentária;
. Articular — se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das
Esferas Federal e Estadual de Governo;
Normatizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na
Conferência Municipal de Saúde, adequando — se à realidade epidemiológica e à
capacidade organizacional dos serviços;
Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade
das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área;
. Definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Saúde, e acompanhamento à movimentação de recursos;
. Analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII.
Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema
Único de Saúde do Município;
Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a
ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no
município, impugnando aqueles que eventualmente contrariem as Diretrizes da Política
de Saúde, ou a organização do Sistema;
1
Gustão eficianta, transparente « inovadora,
X. Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como
forma de descentralização de atividades;
XI. Solicitar informações de caráter operacional, Técnico — Administrativo, econômico
financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao
licenciamento de órgãos públicos e privados vinculados ao SUS;
XII. Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, à população e às
instituições públicas e privadas;
XHL Definir os critérios, respeitando leis, normas e: regulamentações vigentes sobre a
matéria, para a elaboração de contratos e convênios, entre o setor público e as
entidades, no que tange à prestação de serviços de Saúde;
XIV. Apreciar previamente os contratos € convênios referidos no inciso anterior e
acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV. Estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços
públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI. Garantir a participação do controle social, através da sociedade civil organizada, nas
instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XVII. Apoiar, normatizar e estruturar a organização de Conselhos Locais de Saúde;
XVIII. Promover articulações com órgãos de fiscalização do exercício profissional e superior,
com finalidade de propor prioridades e medidas estratégicas para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à
cooperação entre Instituições;
XIX. Elaborar e Aprovar o Regimento Interno do CMS, e as propostas de suas modificações,
bem como encaminhá — lo ao poder Executivo para homologação, e outras atribuições
estabelecidas em normas suplementares.
Art. 3º « O CMS, como instância colegiada, com representação titular, paritária e
deliberativa, é composto por 02 (dois) representantes do Governo/Prestadores de Serviços de
saúde, 02 (dois) representantes do Trabalhadores em Saúde e 04 (quatro) representantes dos
usuários, com seus respectivos suplentes, mantendo a paridade preconizada pela Lei 8.142/90
e Resolução nº 453 do CNS, com a seguinte composição: 25% Membros representantes do
Governo/prestadores de serviço de saúde, 25% membros representantes dos trabalhadores em
saúde e 50% representantes dos usuários do SUS.
$1º - Os trabalhadores e usuários serão representados por segmentos organizados da
comunidade, tais como: sindicatos, associações, entidades, organizações, movimentos, entre
outros.
82º - Os membros (titulares e suplentes), representantes do poder público, serão
designados pelos respectivos superiores, e seus mandatos devem coincidir com o fim do
mandato do exercício municipal.
Genio abicianta, inansparanta a inovadora,
83º - Os membros dos Trabalhadores em Saúde (titulares e suplentes), serão escolhidos
por suas entidades, em não havendo entidades o (a) Presidente do CMS convocará Assembleias
entre seus pares para fazer a indicação.
84º - Os membros dos Usuários (titulares e suplentes), não poderão ser trabalhadores da
Saúde.
85º - A ocupação de cargos de chefia, função gratificada, será considerada possível
impedimento para a representação do trabalhador em saúde e usuários, nos termos da Resolução
n.º 453/12 CNS.
86º - A participação dos membros eleitos do poder legislativo, representante do poder
judiciário e ministério público, como conselheiros, não é permitida no conselho municipal de
saúde (Resolução n.º 453/12 CNS).
87º - As despesas do CMS serão custeadas com recursos financeiros previsto na Lei
Orçamentária Anual do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins/TO.
$8º - O Plenário do CMS poderá estabelecer valores de diárias aos Conselheiros (a)
quando em missão do CMS, através de resolução.
Art. 4º - O Conselheiro (a) servidor Público terá o abono do ponto quando para
participar de Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias, Cursos, Congressos, Seminários e afins,
ou qualquer atividade das comissões do CMS, sem prejuízos de vencimentos e outras
vantagens.
Art. 5º - O Presidente, Vice — Presidente e Secretário-Geral do CMS serão eleitos pelo
colegiado de Conselheiros no prazo de 30 (Trinta) dias que antecedem o fim do mandato da
Mesa Diretora, podendo se candidatar membros Titulares do CMS.
$1º - Presidirá a Reunião Ordinária para a Eleição o Conselheiro com mais TEMPO DE
ASSENTO NO PLENÁRIO DO CMS.
82º - O Mandato do Presidente, Vice — Presidente e Secretário-Geral do CMS, será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo.
Art. 6º - Caberá ao Presidente eleito à designação do Secretário Executivo do CMS, que
deverá ser um servidor, de preferência efetivo, da SMS ou outra Secretaria, devendo o Chefe
do Executivo colocá-lo à disposição do CMS através de um ato.
as
Gestão eficiante. trensparante a nsradras,
Art. 7º - Os Membros representantes do Governo/prestadores de serviço de saúde, ao
término do mandato do Chefe de Poder Executivo Municipal, considerar — se — ão dispensados,
após nomeação de substitutos.
Art. 8º - Consideram — se colaboradores do CMS as universidades e demais entidades
representativas de profissionais como a OAB e usuários dos serviços de saúde.
Art. 9º - As decisões do CMS serão deliberativas através de resoluções e recomendações
que serão homologadas pela Gestora Municipal.
Parágrafo Único — No caso de veto ou não homologação pelo Poder Executivo e não
concordando com o veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, as entidades do CMS
poderão recorrer ao Ministério Público (Promotor de Justiça Titular da Promotoria da Saúde)
para arbitragem.
Art. 10º - O CMS poderá constituir comissões internas de caráter permanente ou
intersetorial para assessorar o pleno nas tomadas de decisões, podendo convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais e / ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou
ainda em Congressos e Conferências.
Parágrafo Único — As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas a
compatibilização de políticas e programas de interesse da saúde, cuja execução envolvam áreas
não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 11º - A Organização e funcionamento do CMS serão disciplinados pelo Regimento
Interno elaborado por seus membros e aprovado pela sua Plenária, com a presença de 2/3 de
seus membros.
Art. 12º - A Conferência Municipal de Saúde reunir — se — á, no mínimo, a cada 04
(quatro) anos, contando com a representação de vários segmentos sociais, com o objetivo de
avaliar a situação de saúde do município e propor as diretrizes básicas para a formulação da
Política Municipal de Saúde, e deverá ser convocada pela Secretaria Municipal de Saúde, ou
extraordinariamente pelo CMS.
$1º - A Secretaria Municipal de Saúde formará um Grupo de Trabalho com membros
da Administração de Saúde e CMS para preparar a pauta, infra-estrutura, divulgação, inscrição
dos participantes e credenciamento e proposta do regimento a ser aprovado no início da
Conferência; sendo o Grupo designado pelo Secretário Municipal de Saúde e o Presidente do
CMS, no prazo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para a Assembleia da Pré —
Conferência Municipal de Saúde e Conferência Municipal de Saúde.
de
Gustão eficiant, trangparanto à inovadora.
82º - Caberá à Conferência Municipal de Saúde referendar as decisões da Pré —
Conferência.
83º - O Edital de Convocação da Conferência Municipal de Saúde deverá ser divulgado
amplamente nos meios de comunicação local.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao CMS as condições para o
seu pleno funcionamento e dará o suporte técnico administrativo necessário, sem prejuízo de
colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
81º - A Secretária Executiva do CMS será um funcionário de carreira da Secretaria
Municipal de Saúde, cedido oficialmente ao CMS.
Art. 14º - A função de conselheiro de saúde não será em hipótese alguma remunerada,
sendo considerada com serviço público de relevância e meritória.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, CRIXÁS DO TOCANTINS/TO, AOS
04 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023.
Ana Flávia PR asi Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº.005/2023.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei
Nº.005/2023, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, adequando-o às novas
diretrizes de políticas públicas voltadas para saúde.
Com a reestruturação, o CMS ganhará “vida” e terá aptidão para exerceu suas
atribuições legais, principalmente o necessário controle social.
Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação dessa nova proposta
de política pública na área da saúde.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 04 de abril de 2023.
Ana Flávia asi Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
Certifico que o presente
documento fe publicado no
PLACARD desta Câmara
nesta data: 24 0/ ldz.
Câmara Municipal Crixas do rocantins-TO
Crixás do Tocantins-TO
AFO DE LEI Nº.005/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
. MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DE CRIXÁS DO
TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal Lei nº 295, de 10 de dezembro de 2012, em
consonância com a Lei n.º 8.080/90, Lei n.º 8142/90, Lei n.º 141/12, Decreto Lei 7.508/11, ea
Resolução 453/12 do CNS.
Art. 2º - Fica reformulado, junto ao Sistema Único de Saúde — SUS, o Conselho
Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins/TO, com as seguintes atribuições:
I Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Saúde,
incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante
o acompanhamento de execução orçamentária;
IL. Articular — se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das
Esferas Federal e Estadual de Governo;
III. Normatizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas
na Conferência Municipal de Saúde, adequando — se à realidade epidemiológica e à
capacidade organizacional dos serviços;
IV. Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade
das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área;
V. Definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Saúde, e acompanhamento à movimentação de recursos;
Analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;
Propor medidas para o aperftiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Único de Saúde do Município;
VII. Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a
ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
VI.
VII.
=
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
Éfito das ações e serviços de saúde, prestados
à população pelos órgãos e e A idades Eúblicas e privadas, integrantes dos SUS no
município, impugnando o Yunisipalualmente contrariem as Diretrizes da
TzAÇã ção
Política de Saúde, ou a SH anti NO
. Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como
forma de descentralização de atividades;
Solicitar informações de caráter operacional, Técnico — Administrativo, econômico
financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura é
ao licenciamento de órgãos públicos e privados vinculados ao SUS;
Divulgar e possibilitar o ampló conhecimento do SUS no município, à população e às
instituições públicas e privadas;
Definir os critérios, respeitando leis, normas e regulamentações vigentes sobre a
matéria, para a elaboração de contratos e convênios, entre o setor público e as
entidades, no que tange à prestação de serviços de Saúde;
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e
acompanhar e controlar seu cumprimento;
Estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de- unidades prestadoras de
serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
Garantir a participação do controle social, através da sociedade civil organizada, nas
instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
Apoiar, normatizar e estruturar a organização de Conselhos Locais de Saúde;
Promover articulações com órgãos de fiscalização do exercício profissional e
superior, com finalidade de, propor prioridades e medidas estratégicas para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à
pesquisa e à cooperação entre Instituições;
Elaborar e Aprovar o Regimento Interno do CMS, e as propostas de suas
modificações, bem como encaminhá — lo ao poder Executivo para homologação, e
outras atribuições estabelecidas em normas suplementares.
Art. 3º - O CMS, como instância colegiada, com representação titular, paritária e
deliberativa, é composto por 02 (dois) representantes do Governo/Prestadores de Serviços de
saúde,
02 (dois) representantes do Trabalhadores em Saúde e 04 (quatro) representantes dos
usuários, com seus respectivos suplentes, mantendo a paridade preconizada pela Lei 8.142/90
e Resolução nº 453 do CNS, com a seguinte composição: 25% Membros representantes do
Governo/prestadores de serviço de saúde, 25% membros representantes dos trabalhadores eni
saúde e 50% representantes dos usuários do SUS.
81º - Os trabalhadores e usuários serão representados por segmentos organizados da
comunidade, tais como: sindicatos, associações, entidades, organizações, movimentos, entre
outros.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
82º - Os membros (titulares ), representantes do poder público, serão
designados pelos respectivos superior: s mandatos devem coincidir com o fim do
mandato do exercício municipal. Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
$3º - Os membros dos Trabalhadores em Saúde (titulares e suplentes), serão
escolhidos por suas entidades, em não havendo entidades o (a) Presidente do CMS convocará
Assembleias entre seus pares para fazer a indicação.
84º - Os membros dos Usuários (titulares e suplentes), não poderão ser trabalhadores
da Saúde.
85º - A ocupação de cargos de chefia, função gratificada, será considerada possível
impedimento para a representação do trabalhador em saúde e usuários, nos termos da
Resolução n.º 453/12 CNS.
$6º - A participação dos membros eleitos do poder legislativo, representante do poder
judiciário e ministério público, como conselheiros, não é permitida no conselho municipal de
saúde (Resolução n.º 453/12 CNS).
87º - As despesas do CMS serão custeadas com recursos financeiros previsto na Lei
Orçamentária Anual do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins/TO.
88º - O Plenário do CMS poderá estabelecer valores de diárias aos Conselheiros (a)
quando em missão do CMS, através de resolução.
Art. 4º - O Conselheiro (a) servidor Público terá o abono do ponto quando para
participar de Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias, Cursos, Congressos, Seminários e
afins, ou qualquer atividade das comissões do CMS, sem prejuízos de vencimentos e outras
vantagens.
Art. 5º - O Presidente, Vice — Presidente e Secretário-Geral do CMS serão eleitos pelo
colegiado de Conselheiros no prazo de 30 (Trinta) dias que antecedem o fim do mandato da
Mesa Diretora, podendo se candidatar membros Titulares do CMS.
81º - Presidirá a Reunião Ordinária para a Eleição o Conselheiro com mais TEMPO
DE ASSENTO NO PLENÁRIO DO CMS.
82º - O Mandato do Presidente, Vice — Presidente e Secretário-Geral do CMS, será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo.
,
Art. 6º - Caberá ao Presidente eleito à designação do Secretário Executivo do CMS,
que deverá ser um servidor, de preferência efetivo, da SMS ou outra Secretaria, devendo o
Chefe do Executivo colocá-lo à disposiçã és de ;
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
Art. 7º - Os Membros represen overno/prestadores de serviço de saúde, ao
término do mandato do Chefe Qêmpsadiupiginalvo Municipal, considerar — se — ão
dispensados, após nomeação de EBÁRASS! Tocantins-TO
Art. 8º - Consideram — se colaboradores do CMS as universidades e demais entidades
representativas de profissionais como a OAB e usuários dos serviços de saúde.
Art. 9º - As decisões do CMS serão deliberativas através de resoluções e
recomendações que serão homologadas pela Gestora Municipal.
Parágrafo Único — No caso de veto ou não homologação pelo Poder Executivo e não
concordando com o veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, as entidades do CMS
poderão recorrer ao Ministério Público (Promotor de Justiça Titular da Promotoria da Saúde)
para arbitragem.
Art. 10º - O CMS poderá constituir comissões internas de caráter permanente ou
intersetorial para assessorar o pleno nas tomadas de decisões, podendo convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais e / ou estrangeiros, para colaborarem em estudos
ou ainda em Congressos e Conferências.
Parágrafo Único — As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas q
compatibilização de políticas e programas de interesse da saúde, cuja execução envolvam
áreas não compreendidas no âmbito do. Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 11º - A Organização e funcionamento do CMS serão disciplinados pelo
Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado pela sua Plenária, com a presença
de 2/3 de seus membros.
Art. 12º - A Conferência Municipal de Saúde reunir — se — á, no mínimo, a cada 04
(quatro) anos, contando com a representação de vários segmentos sociais, com o objetivo de
avaliar a situação de saúde do município e propor as diretrizes básicas para a formulação da
Política Municipal de Saúde, e deverá ger convocada pela Secretaria Municipal de Saúde, ou
extraordinariamerte pelo CMS.
81º - A Secretaria Municipal de Saúde formará um Grupo de Trabalho com membros
da Administração de Saúde e CMS para preparar a pauta, infra-estrutura, divulgação,
inscrição dos participantes e credenciamento e proposta do regimento a ser aprovado no início
da Conferência; sendo o Grupo designado pelo Secretário Municipal de Saúde e o Presidente
do CMS, no prazo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para a Assembleia da Pré —
Conferência Municipal de Saúdee Conferência Municipal de Saúde.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
82º - Caberá à Conferência
Conferência.
Saúde referendar as decisões da Pré —
Câmara Municipal :
83º - O Edital de coRtBáRsio Teens Ria Municipal de Saúde deverá ser
divulgado amplamente nos meios de comunicação local.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao CMS as condições para
o seu pleno funcionamento e dará o suporte técnico administrativo necessário, sem prejuízo
de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
$1º - A Secretária Executiva do CMS será um funcionário de carreira da Secretaria
Municipal de Saúde, cedido oficialmente ao CMS.
Art. 14º - A função de conselheiro de saúde não será em hipótese alguma remunerada,
sendo considerada com serviço público de relevância e meritória.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, CRIXÁS DO
TOCANTINSITO, AOS 04 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023.
JOSÉ io ALVES PEREIRA
Vereador Presidente
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