| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
| native_id | 58 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
PROJETO DE LEI N.º006/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, diretamente subordinada ao Gabinete do(a) Prefeito(a), com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; WI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I — Coordenador; H Conselho Municipal; CAMARA MUITA Crixás do Tocantins PROTOCOLO Recebi: (72 | 2 lc2000 2 Horas: AL Leis HI. | Secretaria; IV. Setor Técnico; V. Setor Operativo. Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a ele organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I — Representantes do Poder Público: a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) 01 (um) representante do órgão municipal de saúde pública e ação social; IH — Representantes da Sociedade Civil: c) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, entidades religiosas, comprometidas com a questão ambiental; Art. 9º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entrará em virgo na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos quatros dias do mês de abril do ano de 2023. Ana Flávia Pal Cicira Monteiro Prefeita Municipal 202+2024 MENSAGEM Nº.006/2023. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Nº 006/2023, que “CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente propositura tem por objetivo implantar no Município de Crixás do Tocantins a coordenadoria de proteção e defesa civil (COMPDEC), órgão responsável pela prevenção de anormalidade e desastres naturais. Além do trabalho preventivo e corretivo, a criação da COMPDEC colocará Crixás do Tocantins em uma posição de destaque e ainda contribuirá na melhoria da pontuação do município do ICMS ecológico. Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação dessa nova proposta de proteção e preservação da integridade física da nossa comunidade. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. Crixás do Tocantins/TO, 04 de abril de 2023. Ana Flávia ae Silveira Monteiro Prefeita Municipal " pç q 30 presente ocumento ioi publicado no PLACARD desta Câmara nesta data: D5 | Jy/od3 Crixás do Tocantins-TO Câmara Municipal : Crixás do Tocantins-TO CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS | + DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. '] A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara * Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, diretamente subordinada ao Gabinete do(a) Prefeito(a), com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. , Art. 2º- Para as finalidades desta Lei denomina-se: k: Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e 4 reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais * e consequentes prejuízos econômicos e sociais; II. — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objétivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel; 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins Art. 5º- A COMPDEC compor- I- Coordenador; IH. Conselho Municipal, Carhara Municipal Crixás do Tocantins-TO TO. Secretaria; Iv. Setor Técnico; V. Setor Operativo. Art. 6º- O Coordenador da COMPDEL será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a ele organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º- Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º- O Conselho Municipal será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: 1 — Representantes do Poder Público: a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) 01 (um) representante do órgão municipal de saúde pública e ação social; II — Representantes da Sociedade Civil: 4 c) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, entidades religiosas, comprometidas com a questão ambiental; : Art. 9º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a parti” de sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entrará em virgo na dáta da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel; 63 3352-1110 - camarac rixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos quatros dias do mês de abril do ano de 2023. . £ é ds ANO ALVES PEREIRA V ereador Presidente Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 774 Tel; 63 3352-1110 - camaracrixacto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins