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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PROJETO DE LEI N.º006/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS
DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, Estado do Tocantins, faço saber que a
Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, diretamente subordinada
ao Gabinete do(a) Prefeito(a), com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social.
H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
WI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I — Coordenador;
H Conselho Municipal;
CAMARA MUITA
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: (72 | 2 lc2000 2
Horas: AL Leis
HI. | Secretaria;
IV. Setor Técnico;
V. Setor Operativo.
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete a ele organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto, de forma paritária, por representantes
do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I — Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio
ambiente;
b) 01 (um) representante do órgão municipal de saúde pública e ação social;
IH — Representantes da Sociedade Civil:
c) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação
do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, entidades religiosas,
comprometidas com a questão ambiental;
Art. 9º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entrará em virgo na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS,
aos quatros dias do mês de abril do ano de 2023.
Ana Flávia Pal Cicira Monteiro
Prefeita Municipal
202+2024
MENSAGEM Nº.006/2023.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Nº
006/2023, que “CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente propositura tem por objetivo implantar no Município de Crixás do Tocantins
a coordenadoria de proteção e defesa civil (COMPDEC), órgão responsável pela prevenção de
anormalidade e desastres naturais.
Além do trabalho preventivo e corretivo, a criação da COMPDEC colocará Crixás do
Tocantins em uma posição de destaque e ainda contribuirá na melhoria da pontuação do
município do ICMS ecológico.
Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação dessa nova proposta
de proteção e preservação da integridade física da nossa comunidade.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 04 de abril de 2023.
Ana Flávia ae Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
"
pç q 30 presente
ocumento ioi publicado no
PLACARD desta Câmara
nesta data: D5 | Jy/od3
Crixás do Tocantins-TO
Câmara Municipal :
Crixás do Tocantins-TO
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS | +
DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
* Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do
Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, diretamente subordinada ao Gabinete
do(a) Prefeito(a), com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
,
Art. 2º- Para as finalidades desta Lei denomina-se:
k: Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e 4
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população
e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
* e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II. — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais estreito intercâmbio com o objétivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel; 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins
Art. 5º- A COMPDEC compor-
I- Coordenador;
IH. Conselho Municipal, Carhara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
TO. Secretaria;
Iv. Setor Técnico;
V. Setor Operativo.
Art. 6º- O Coordenador da COMPDEL será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete a ele organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º- Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino,
noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º- O Conselho Municipal será composto, de forma paritária, por representantes do
poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
1 — Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio
ambiente;
b) 01 (um) representante do órgão municipal de saúde pública e ação social;
II — Representantes da Sociedade Civil: 4
c) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do
Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, entidades religiosas, comprometidas
com a questão ambiental; :
Art. 9º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
90 (noventa) dias a parti” de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entrará em virgo na dáta da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel; 63 3352-1110 - camarac rixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO
DO TOCANTINS, aos quatros dias do mês de abril do ano de 2023. . £
é
ds ANO ALVES PEREIRA
V
ereador Presidente
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 774
Tel; 63 3352-1110 - camaracrixacto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins

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