br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaCria a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id61

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

by
20252024
PROJETO DE LEI N.º 007/2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
CRIA A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBINTE DO
MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, Estado do Tocantins, faço saber
que a Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas
as competências de união e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os
habitantes do município e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim
como promover medidas para essas ações e estender a todos as condições de
qualidade de vida.
Parágrafo Único - A Política Municipal do Meio Ambiente, objetiva a
preservação e melhoria a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro, ecologicamente
sustentável e proteção da dignidade da vida humana.
Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a Política Municipal observará os seguintes
princípios:
| — Desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e
culturais;
Il — Prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao
meio ambiente;
Ill — Função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV — Promoção do desenvolvimento integral do ser humano e a
participação da comunidade na defesa do meio ambiente;
V — Responsabilidade de poluidores pelo cumprimento das exigências
legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais
atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente:
da
Pxás
VI — Reparação dos danos ambientais causados por atividades
desenvolvidos por pessoas físicas e jurídicas do direito público ou privado;
VII — Educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a
educação a comunidade;
VIll — Proteção dos ambientes ambientalmente relevantes, através da
criação de Unidades de conservação;
IX — Harmonização da Politica Municipal do Meio Ambiente com as
Políticas Públicas Estaduais e Federais;
X — Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público,
pela conservação e melhoria do Meio Ambiente;
XI — Garantia da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;
XII — Planejamento, fiscalização e a racionalização do uso dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII — Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XIV — Direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defender e preservar para os presentes e futuras gerações;
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo:
| — Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do município, com órgãos Federais e
Estaduais, quando necessário;
Il - Desenvolver uma política de coleta e destinação final das embalagens
de veneno, na forma de legislação vigente;
ll - Promover a recuperação e proteção de áreas degradas e ameaçadas;
IV — Estimular a criação de leis que viabilize a Política Ambiental do
município;
V-— Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais;
VI — Controlar a produção, extração e comercialização dos recursos
naturais do município;
VII - Promover o controle de queimadas e combater o incêndio, apoiando
a Brigada Civil do município;
Mill — Preservar e conservar os recursos naturais do município,
fiscalizando, controlando e monitorando;
IX - Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias, direcionados para o
uso e proteção dos recursos ambientais;
X — Promover a Educação Ambiental na sociedade e especialmente na
rede municipal de ensino;
XI — Promover a conservação e o manejo do solo;
XII — Promover o saneamento básico e a conservação da água;
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da Política Ambiental:
| - Manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos;
Il — Estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões de
qualidade ambiental;
HI — Avaliações e monitoramento do impacto ambiental no município;
IV — Educação Ambiental;
V— Controle e fiscalização ambiental;
VI — Incentivo da participação social nas questões ambientais;
VII - Recuperação ambiental;
VIII — Zoneamento ambiental:
DO ORGÃO EXECUTIVO
Art. 5º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão de
coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
DO ORGÃO COLEGIADO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - CODESMA, é o órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo e deliberativo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
DAS ENTIDADES AMBIETALISTAS
Art. 7º - A Brigada Civil terá como finalidade o controle as queimadas e
combates aos incêndios na Zona Rural e Urbana do município de Crixás do
Tocantins.
Art. 8º - Esta Lei entrará em virgo na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2023.
Ana Flávia É ora Monteiro
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº.007/2023.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 007/2023, que CRIA A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBINTE
DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A presente propositura tem por objetivo criar no Município de Crixás do
Tocantins, nos limites da sua competência legislativa, políticas públicas voltadas
para a proteção do meio ambiente.
Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação
dessa nova proposta de proteção e preservação do meio ambiente.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 28 de abril de 2023.
Ana Flávia pos Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
Certifico que o presente
documento foi publicado no
PLACARD desta Câmara
nestadata: 28 O/ 125.
>
Crixás do Tocantins-TO
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
PARECER JURÍDICO — N. 020/2023 — CAM/JUR
DOCUMENTO — MENSAGEM 007/23 de 28/04/2023 MUNICIPIO DE CRIXAS
- TO.
,
ASSUNTO —- DOSPÕE SOBRE autorização para CRIAÇAO DA POLITICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CRIXAS DO
TOCANTINS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N. 007/2028.
SENHOR VEREADOR JOSÉ ALANO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS — TO
PREZADO SENHOR,
|- APRESENTAÇÃO:
Através de determinação desta Egrégia Casa de Leis, me foi encaminhado
para análise e parecer o projeto de Lei n. 007/2023 — Que solicita autorizacão
para criação da Política Municipal de Meio Ambiente, na forma já descrita
acima para fins de parecer jurídico.
Il - RELATÓRIO:
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº.
007/2023. de autoria do Executivo Municinal ane tem nor escono instituir a
política Municipal de Meio Ambiente neste município de Crixás do Tocantins.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixastoGDgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
HI — ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa *
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso | da Constituição da
República e na Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável
a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização
para que o Executivo Municipal possa instituir política Municipal do Meio
Ambiente.
O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o
Poder Executivo Municipal amparo'legal para dispor sobre a Política Municipal
destinado a zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e
moralidade dos atos da Administração direta, indireta e fundacional, em relação
ao desenvolvimento sustentável, atividades econômicas; prevenção de danos
ambientais; função social urbana e rural e responsabilização de poluidores e
causadores de danos ao meio ambiente dentre outros.
Nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a
participação, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários sem que haja
dano ao meio ambiente.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel; 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins
ental e a posterior inclusão na
em turno único de discussão e
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples,
votação.
ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores
presentes na sessão através de processo de votação, bastante a contagem de
votos favoráveis e contrários do Edis, em duas sessões.
IV — CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 007/2023.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Crixás do Tocantins — TO., 02 de maio de 2028.
RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA — OAB-TO N. 476
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO

open original →