| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-04-28 |
| Ementa | Cria a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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by 20252024 PROJETO DE LEI N.º 007/2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023. CRIA A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBINTE DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências de união e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como promover medidas para essas ações e estender a todos as condições de qualidade de vida. Parágrafo Único - A Política Municipal do Meio Ambiente, objetiva a preservação e melhoria a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro, ecologicamente sustentável e proteção da dignidade da vida humana. Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Política Municipal observará os seguintes princípios: | — Desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; Il — Prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; Ill — Função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV — Promoção do desenvolvimento integral do ser humano e a participação da comunidade na defesa do meio ambiente; V — Responsabilidade de poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente: da Pxás VI — Reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidos por pessoas físicas e jurídicas do direito público ou privado; VII — Educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação a comunidade; VIll — Proteção dos ambientes ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de conservação; IX — Harmonização da Politica Municipal do Meio Ambiente com as Políticas Públicas Estaduais e Federais; X — Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público, pela conservação e melhoria do Meio Ambiente; XI — Garantia da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico; XII — Planejamento, fiscalização e a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; XIII — Proteção de áreas ameaçadas de degradação; XIV — Direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defender e preservar para os presentes e futuras gerações; DOS OBJETIVOS Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo: | — Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com órgãos Federais e Estaduais, quando necessário; Il - Desenvolver uma política de coleta e destinação final das embalagens de veneno, na forma de legislação vigente; ll - Promover a recuperação e proteção de áreas degradas e ameaçadas; IV — Estimular a criação de leis que viabilize a Política Ambiental do município; V-— Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais; VI — Controlar a produção, extração e comercialização dos recursos naturais do município; VII - Promover o controle de queimadas e combater o incêndio, apoiando a Brigada Civil do município; Mill — Preservar e conservar os recursos naturais do município, fiscalizando, controlando e monitorando; IX - Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias, direcionados para o uso e proteção dos recursos ambientais; X — Promover a Educação Ambiental na sociedade e especialmente na rede municipal de ensino; XI — Promover a conservação e o manejo do solo; XII — Promover o saneamento básico e a conservação da água; DOS INSTRUMENTOS Art. 4º - São instrumentos da Política Ambiental: | - Manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos; Il — Estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental; HI — Avaliações e monitoramento do impacto ambiental no município; IV — Educação Ambiental; V— Controle e fiscalização ambiental; VI — Incentivo da participação social nas questões ambientais; VII - Recuperação ambiental; VIII — Zoneamento ambiental: DO ORGÃO EXECUTIVO Art. 5º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente. DO ORGÃO COLEGIADO Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CODESMA, é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. DAS ENTIDADES AMBIETALISTAS Art. 7º - A Brigada Civil terá como finalidade o controle as queimadas e combates aos incêndios na Zona Rural e Urbana do município de Crixás do Tocantins. Art. 8º - Esta Lei entrará em virgo na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2023. Ana Flávia É ora Monteiro Prefeita Municipal MENSAGEM Nº.007/2023. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 007/2023, que CRIA A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBINTE DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente propositura tem por objetivo criar no Município de Crixás do Tocantins, nos limites da sua competência legislativa, políticas públicas voltadas para a proteção do meio ambiente. Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação dessa nova proposta de proteção e preservação do meio ambiente. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. Crixás do Tocantins/TO, 28 de abril de 2023. Ana Flávia pos Silveira Monteiro Prefeita Municipal Certifico que o presente documento foi publicado no PLACARD desta Câmara nestadata: 28 O/ 125. > Crixás do Tocantins-TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO PARECER JURÍDICO — N. 020/2023 — CAM/JUR DOCUMENTO — MENSAGEM 007/23 de 28/04/2023 MUNICIPIO DE CRIXAS - TO. , ASSUNTO —- DOSPÕE SOBRE autorização para CRIAÇAO DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N. 007/2028. SENHOR VEREADOR JOSÉ ALANO DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS — TO PREZADO SENHOR, |- APRESENTAÇÃO: Através de determinação desta Egrégia Casa de Leis, me foi encaminhado para análise e parecer o projeto de Lei n. 007/2023 — Que solicita autorizacão para criação da Política Municipal de Meio Ambiente, na forma já descrita acima para fins de parecer jurídico. Il - RELATÓRIO: Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 007/2023. de autoria do Executivo Municinal ane tem nor escono instituir a política Municipal de Meio Ambiente neste município de Crixás do Tocantins. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixastoGDgmail.com - Crixás do Tocantins - TO HI — ANÁLISE JURÍDICA 3.1. Da Competência e Iniciativa * Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso | da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. 3.2. Da Legislação Federal Vigente O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização para que o Executivo Municipal possa instituir política Municipal do Meio Ambiente. O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o Poder Executivo Municipal amparo'legal para dispor sobre a Política Municipal destinado a zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e moralidade dos atos da Administração direta, indireta e fundacional, em relação ao desenvolvimento sustentável, atividades econômicas; prevenção de danos ambientais; função social urbana e rural e responsabilização de poluidores e causadores de danos ao meio ambiente dentre outros. Nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários sem que haja dano ao meio ambiente. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel; 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins ental e a posterior inclusão na em turno único de discussão e Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, votação. ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão através de processo de votação, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis, em duas sessões. IV — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 007/2023. A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Crixás do Tocantins — TO., 02 de maio de 2028. RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA — OAB-TO N. 476 Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO