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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaInstitui a Ouvidoria-Geral do Município, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id62

Autoria

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rtifico que o presente
= publicado no
: ACARD desta Câmara
“CC hésta data: KI DY12S.
Crixás do Tocantins- TO-
PROJETO DE LEI Nº.008/2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
“Institui a Ouvidoria-Geral do Município, e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa
dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública municipal, direta e
indireta, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
K - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviçosá população, exercida por órgão ou entidade da administração
pública;
NI | - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações
que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI | - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração.
CAPÍTULO H
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 3º. A Ouvidoria-Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo
tratamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da
administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à
população, conforme o inciso I do & 3º do art.37da Constituição Federal, podendo receber
ainda, sugestões e elogios.
Art. 4º. A Ouvidoria-Geral do Município de Crixás do Tocnatins tem as seguintes
atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários,
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores
públicos do município de Crixás do Tocantins ou agentes públicos;
IN - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
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responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inciso
I deste artigo;
HI - cobrar respostas coerentes das unidades a respeito das manifestações a
eles encaminhados e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais
descumprimentos;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos
denunciantes;
V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casosem que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação
da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII | encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
VIII - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates,
pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria-Geral;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência
em razão do exercício de suasfunções, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas:
x - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativa àsreclamações, denúncias e representações recebidas;
XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
XII - garantir respostas conclusivas aos usuários; €
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão
ou entidade pública,sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Parágrafo único. Não serão objeto de apreciação, por parte da Administração
Municipal, as questões pendentes de decisão judicial.
Art. 5º. Compete à Ouvidoria-Geral do Município:
I - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao
correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº
13.460, de 2017;
N - monitorar a atuação das unidades setoriais e dos responsáveis por ações
de ouvidoria dos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos quanto ao tratamento
das manifestações recebidas;
HI | - promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às
atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços
públicos;
Iv - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais de
ouvidoria, consolidare divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de
satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados;
V - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de
falhas e omissões naprestação de serviços públicos.
Art. 6º. São direitos básicos do usuário:
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos
serviços;
IN - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os
meios oferecidos e sem discriminação;
mn - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de
registros ou bancos dedados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da
Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV | - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011;
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade; e
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de
prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a
indicação do setorresponsável pelo atendimento ao público;
e) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber
manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para acompreensão exata d extensão do serviço prestado.
Art. 7º. Será assegurada ao usuário a obtenção de informações precisas e de fácil
acesso nos locaisde prestação do serviço e na internet por meio do site oficial da Prefeitura
Municipal, especialmente sobre:
I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;
I - Os serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a
indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
HI - O acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber
manifestações;
IV - a situação da tramitação dos processos administrativos em que figure
como interessado; e
V - o valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
Art. 8º. São deveres do usuário:
I- utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados
os serviços deque trata esta Lei.
Art. 9º. As manifestações dos usuários observarão os princípios da eficiência
e da celeridade, visando a sua efetiva resolução, especialmente sobre:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
KH - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o número
de protocolo;
NI - análise e obtenção de informações, quando necessário;
Iv - acompanhamento do pedido pela internet;
vV - decisão administrativa final;
VI - Ciência ao usuário, e
VII satisfação do usuário.
Art. 10º. As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral serão encaminhadas
às unidades envolvidas para que possam:
I - no caso de reclamações: explicar o fato, corrigi-lo ou não reconhecê-lo
como verdadeiro;
KH - no caso de denúncias: receber, examinar e encaminhar às unidades
administrativas competentes do órgão ou entidade;
HI - no caso de sugestões: adotá-las, estudá-las ou justificar a impossibilidade
de sua adoção;
IV | -no caso de consultas: responder às questões dos solicitantes; e
V - no caso de elogios: conhecer os aspectos positivos e admirados da
atividade ou do trabalho.
Parágrafo único. Em se tratando as manifestações de denúncias e reclamações
referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou
entidade, a Ouvidoria-Geraldará o devido encaminhamento aos órgãos de controle e de
correição, no âmbito institucional paraadoção das medidas cabíveis.
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Art. 11º. O não cumprimento do disposto do art. 10 deste Decreto sujeitará o
dirigente de órgão oumentidade, setor ou servidor à apuração de sua responsabilidade,
por meio dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação da
Ouvidoria-Geral.
Art. 12º. A manifestação do usuário poderá ser apresentada nos seguintes canais
de comunicação:
I - por meio de formulário eletrônico, disponível no Sistema de Ouvidoria-
Geral;
II - por correspondência enviada para o endereço da Ouvidoria-Geral;
HI | -no Posto de Atendimento Presencial Exclusivo.
Art. 13º. A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável
na medida em quecontribui com a instrução das manifestações.
$ 1º. O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
8 2º. A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação:
I - identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza
sua identificação;
1! - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que
seja guardado sigilo sobre a sua identificação; e
NI - anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
$ 3º. Entende-se como meio de contato, nos termos do & 2º deste artigo, O
endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail do usuário.
Art. 14º. As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral poderão ser
complementadas pelo usuário por solicitação da Ouvidoria-Geral quando esta identificar
que os subsídios são insuficientes para atendimento da demanda por parte da
Administração.
Parágrafo único. As informações complementares deverão ser prestadas pelo
usuário no prazo de10 (dez) dias a contar da manifestação da Ouvidoria-Geral.
Art. 15º. As manifestações dos usuários recebidas pela Ouvidoria-Geral serão
analisadas e encerradas quando não for competência da Administração Pública
Municipal, e encaminhadas ao órgão competente.
Art. 16º. Caberá aos interlocutores as seguintes atribuições:
I - cumprir as manifestações no prazo previsto na respectiva demanda;
IN - prestar esclarecimentos relacionados com o conteúdo das manifestações
do usuário;
HI - complementar as manifestações, quando solicitado pelo usuário.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 17º. As denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral serão objeto de
averiguação, desde que contenham os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do órgão/entidade e/ou do servidor público da
Administração Municipal, cujo atoou conduta tenha sido apontado irregular ou contrário
à ética ou à moralidade; e
KI - fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos relatados,
descrita de forma clara, simples e objetiva.
Art. 18º. As denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral poderão ser encerradas
quando:
I - não for da competência da Administração Pública Municipal;
K - não apresentar elementos mínimos indispensáveis a sua apuração;
NI - o denunciante:
a) deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) agir de modo temerário; e
d) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez)
dias.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 19º. Na tramitação das manifestações recebidas devem ser observados os
seguintes prazos:
I -3 (três) dias para a Ouvidoria-Geral registrar no sistema as manifestações
recebidas, quando não for possível fazer o registro on-line simultaneamente à
manifestação;
IN - 30 (trinta) dias para responder ao usuário do serviço público, prazo que
poderá ser prorrogadode forma justificada uma única vez, por igual período;
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral poderá solicitar informações e
esclarecimentos diretamente aagentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as
solicitações devem ser respondidas noprazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis de forma
justificada uma única vez, por igual período.
SEÇÃO HI
DA CARTA DE SERVIÇO
Art. 20º. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de
Serviços ao Usuário.
$ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os
serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
82º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas
em relação a cadaum dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações
relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
N - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o
serviço;
NI - principais etapas para processamento do serviço;
IV | -previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a
prestação do serviço.
$ 3º Além das informações descritas no $ 2º deste artigo, a Carta de Serviços ao
Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento
relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
N - previsão de tempo de espera para atendimento;
HI - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV | - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;
e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do
serviço solicitado e de eventual manifestação.
$ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na
internet.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão avaliar os
serviços prestados,nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
I - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
HI - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos
serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários;
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e
aperfeiçoamento da prestação doserviço.
Art. 22º. A pesquisa de satisfação será realizada uma vez ao ano e seus resultados
estatísticos serãodisponibilizados no site da administração na internet.
SEÇÃO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 23º. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão,
que aponte falhas e proponha melhorias nas prestações de serviços públicos relativo às
manifestações encaminhadas por usuários.
Art. 24º. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
o! - os motivos das manifestações;
NI - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 25º. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence à unidade de
ouvidoria; €
NH - disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO HI
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 26º. O Ouvidor-Geral será servidor público, designado através de portaria
pelo Prefeito Municipal.
$ 1º Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) será designado seu
substituto.
Art. 27º. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo
referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário
expressamente o requerer.
Art. 28º, Compete ao Ouvidor-Geral do Município:
I — propor ao Secretario da Pasta a normatização do acesso ao Sistema de
Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
IN - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria
competente, monitorando a providência adotada por ela;
II | - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a
celeridade da tramitação da demanda;
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade,
imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V - propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal.
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta,
bem como às entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização do Secretário da Pasta a
qual está substituindo;
VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública
Municipal à população;
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e
indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE USUÁRIOS
Art. 29º. Fica criado o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos —
COMUSP — como órgão deliberativo e consultivo, vinculado à Ouvidoria-Geral do
Município, com a finalidade de aprimorar a participação dos usuários no
acompanhamento da prestação e na avaliação dosserviços públicos.
Art. 30º. São atribuições do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços
Públicos:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
KH - participar na avaliação dos serviços;
HI | - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao
usuário;
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor;
VI — — opinar sobre a indicação do Ouvidor-Geral do Município, quando
solicitado;
inovadora.
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VII | - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
Art. 31º. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, observados os
critériosde representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto por 5
(cinco)membros, sendo:
I - 3 (três) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;
K - 2 (dois) representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal,
sendo:
a) 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Administração
b) 1 (um) membro do Gabinete do Prefeito.
$ 1º Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados
pelo Prefeito.
$ 2º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos será feita em
processo abertoao público, mediante chamamento oficial a ser publicado no veículo de
imprensa oficial e em jornal de circulação local, com antecedência mínima de 1 (um) mês
e ampla divulgação.
Art. 32º. O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por 1 (um) mandato consecutivo.
Art. 33º. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de
Usuários de Serviços Públicos será gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 34º. O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos elaborará seu
regimento interno,que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º. A Ouvidoria elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a publicação desta Lei que será submetido à apreciação da Prefeito Municipal,
que o instituirá por Decreto.
Art. 36º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 28 dias do mês de abril
de 2023.
ANA FLÁVIA ES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº.008/2023.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto
de Lei nº008/2023, que institui a Ouvidoria-Geral do Município, e dá outras
providências.
A presente propositura tem por objetivo implantar no Município de Crixás
do Tocantins a ouvidoria municipal, em atendimento à legislação federal e à
Resolução n.º 873/2021-PLENO do TCEITO.
Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação da
presente propositura.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 28 de abril de 2023.
Ana cas mera Monteiro
Prefeita Municipal
Certifico que o presente
documento foi publicado no
PLACARD desta Câmara
nesta data: $ 104 17023
Crixás do Tocantins-TO
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
PARECER JURIDICO — N. 019/2023 — CAM/JUR
DOCUMEN O — MENSAGEM 008/23 de 28/04/2023 MUNICIPIO DE CRIXAS
-TO.
ASSUNTO - DOSPÕE SOBRE APROVAÇAO DOS PROJETOS DE LEIS N.
008/2023 - REFERENTE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA OUVIDORIA
no âmbito da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins
SENHOR VEREADOR JOSÉ ALANO,
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS — TO
PREZADO SENHOR, ê
|- APRESENTAÇAO:
Através de determinação desta Egrégia Casa de Leis, me foi encaminhado
paia análise e parecer o projeto de Lei n. 005/2023 — Que solicita autorização
para criação da Ouvidoria Municipal, na forma já descrita acima para fins de
parecer jurídico.
Il - RELATÓRIO:
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº.
005/2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo instituir a
ouvidoria neste município de Crixástdo Tocantins.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
WII — ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso | da Constituição da
República e na Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável
a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização
para que o Executivo Municipal possa instituir Ouvidoria neste município.
O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca O
Poder Executivo Municipal amparo legal para dispor sobre a Política Municipal
destinado a zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e
moralidade dos atos da Administração direta, indireta e fundacional.
Nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a
participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos
do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta.
E ainda, seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público
realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como
o sigilo nas informações recebidas.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
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Portanto, entendo ser instrument; elhorar a avaliação do servidor
público no desempenho de suas fu
. Câmara Municipal ar
Após a emissão dos parece(gãxas mr sRanSeráai e a posterior inclusão na
ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e
votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples
ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores
presentes na sessão através de processo de votação simbólico, bastante a
contagem de votos favoráveis e contrários do Edis.
IV — CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 008/2023.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes. poráuanto essas são compostas | nelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Crixás do Tocantins — TO., 02 de maio de 2023.
RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA — OAB-TO N. 476
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Ogmail.com - Crixás do Tocantins « TO

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