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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária urbana de Crixás do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id63

Autoria

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RA MUNICIPAL
né" do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: 22122 227
Horas: 42 22.1.444
PROJETO DE LEI Nº.009/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Aplicam-se à Regularização Fundiária Urbana — REURB no âmbito deste
Município, subsidiariamente, as disposições previstas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017 e demais leis federais e estaduais que tratam da regularização fundiária urbana.
Parágrafo Único. A regularização fundiária urbana será realizada nos termos da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, cabendo ao Poder Executivo Municipal a adoção de
todas as medidas administrativas necessárias à efetividade de todas as medidas previstas nas
leis federais e estaduais que tratam da regularização fundiária urbana.
Art. 2º. A classificação quanto ao tipo de regularização fundiária, se de interesse social
(REURB-S) ou de interesse especifico (REURB-E), será feita mediante análise de cada caso
individualmente, por meio de apresentação de documentação pessoal do possuidor e do imóvel
ocupado, conforme estipulado na legislação federal que regulamenta a Regularização Fundiária
Urbana — REURB.
Art. 3º. Serão considerados de baixa renda, para fins de regularização fundiária de
interesse social — REURB-S de que trata art. 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017, a pessoa
natural que atenda as seguintes condições:
a) Não possua renda familiar mensal superior a um salário mínimo;
b) Utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto
locação ou assemelhado; e
«o Não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbâno ou de imóvel rural
acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo Único. O Município promoverá assistência aos beneficiários considerados
de baixa renda para esclarecimentos e facilitação na preparação da documentação necessária
para a regularização e consequente registro imobiliário.
Art. 4º. A outorga do domínio dos imóveis ocupados pelos beneficiários na
regularização fundiária deve observar, em regra, os ditames do art. 23 da Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017, caso em que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, ficam
isentos do recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” — ITBI,
independentemente da modalidade de regularização (REURB-S ou REURB-E),
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à
execução da presente lei, inclusive no que tange à distribuição das atribuições dos órgãos e
pessoal envolvidos no cumprimento de suas disposições, procedendo à expedição dos
instrumentos jurídicos de efetivação da regularização fundiária no âmbito deste Município.
Parágrafo Único. Para os fins do efetivo cumprimento das disposições do caput, ficam
dispensadas a comprovação de quitação dos instrumentos firmados com os ocupantes dos
imóveis públicos municipais já alcançados pela prescrição para cobrança de eventual crédito
municipal.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
“
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, CRIXÁS DO TOCANTINS/TO, AOS
02 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2023.
Ana Flávia Aus es Etaira Monteiro
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº.009/2023.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei
Nº.009/2023, que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE
CRIXÁS DO TOCANTINS — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Embora não
exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a ocupações de população de
baixa renda. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente,
de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para
a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a
saúde.
Nesse contexto, os assentamentos urbanos apresentam normalmente dois tipos de
irregularidade fundiária, quais sejam, a irregularidade dominial, quando o possuidor ocupa uma
terra pública ou privada, sem qualquer título que lhe dê garantia jurídica sobre essa posse e a
irregularidade urbanística e ambiental, quando o parcelamento não está de acordo com a
legislação urbanística e ambiental e não foi devidamente licenciado.
Assim, a fim de combater tal sitilação, o presente projeto pretende efetivar o direito
constitucionalmente consagrado de moradia à população de baixa renda, por meio da assistência
técnica pública e gratuita para a regularização fundiária das áreas irregularmente ocupadas.
Note-se, ademais, que além de transformar a perspectiva de vida das famílias
beneficiadas, referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios
urbanos, já que, regularizados, os loteamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais,
permitindo, por conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais como
instalações regulares de água, esgoto e energia elétrica.
Diante do exposto, ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos
certos de que os Senhores Vereadores reconhecerão o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 02 de agosto de 2023.
Ana Flávia PN asi Eidira Monteiro
Prefeita Municipal
APROVADO
EM 07/29).23
Certifico que O presente
documento foi publicado no
PLACARD desta Câmara
nesta data: 92/08 1,22
Erngs do Tocantins-TO
ó Câmara Municipal
t2t VOTAÇÃO Crixás do Tocantins-TO
PARECER JURIDICO N. 20/2023
PROJETO DE LEI 009/2023
1. Identificação
EMENTA. 1. Projeto de lei complementar. Autoria do
Poder Executivo. Tentativa de dispor sobre
procedimentos afetos à regularização fundiária.
1 Ausência de vício de iniciativa. Matéria
urbanística que embora inserida dentro da
iniciativa legislativa comum, enseja o exercício
da iniciativa legislativa do Prefeito para a
fixação de atribuições legais gerais dos órgãos
de planejamento inseridos dentro da estrutura do
Poder Exeçutivo.
dis Competência legislativa municipal.
Possibilidade de suplementação por meio de lei
local da legislação urbanística editada
concorrentemente ela União e Estados. Arts. 24,
I, e 30, IIjída CF/88.
3. Regramento local que segue de perto os
preceitos da Lei federal n.º 13.465/2017, que
cuida da regularização fundiária urbana (Reurb).
Ausência de vícios materiais.
Avenida Marechal Rondon s/n”, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP; 77
Tel: 63 3352-4110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
2. Síntese dos Fatos: Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do PoderExecutivo
que pretende instituir os procedimentos definidos pela Leifederal n.º
13.465, de 11/07/2017, no tocante às determinações relativas à
regularização fundiária urbana.
É a síntese do necessário.
3. Do Direito
3.1. Da constitucionalidade formal do projeto
Por constitucionalidade formal deve-se entender a
compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo
legislativo, insculpidos na Magna Carta, e que são de observância
obrigatória por todos os entes federados. É chamada de formal, na
medida em que demanda um exame da forma de procedimento adotado para
a elaboração de uma determinada norma (ou, em outras palavras, exige
o exame do processo de formação da norma).
A incompatibilidade do procedimento adotado para a
elaboração de uma norma, com alguma regra do processo legislativo
insculpida na Constituição (e reproduzida na Lei Orgânica doMunicípio
por necessidade de simetria com o modelo federal), gera umvício de
inconstitucionalidade formal.
A inconstitucionalidade formal pode ser de duas espécies. Quando a
inconstitucionalidade é relacionada com a tramitação é denominada inconstitucionalidade formal
objetiva. Já quando a inconstitucionalidade é relacionada com a competência para a iniciativa do
processo legislativo, denomina-se de inconstitucionalidade formal subjetiva.
Avenida Marechal Rondon | Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
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Também se enquadra o projetq
À 9 da competência legislativa municipal. A
matéria versada no projeto di BAR Cara MAR fpapunto que pode ser considerado
como relacionado com o planfrikás-de JecantinsiTO ssim, passível a edição de
legislação local sobre o tema, com espeque no inciso I, do art. 30 da
cF/88.
Dispõe este ser competência do Município legislar sobre
assuntos de interesse local (na verdade, deinteresse predominantemente
local, conforme sempre lembrado pela doutrina). Entre os assuntos de
interesse local, está a promoção do ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupação do solo
urbano. Isso caso se considere fixar o art. 30, VIII, da CF/88 tal
promoção como uma competência administrativa expressa do Município.
Do ponto de vista material, não se vislumbra, de maneira
geral, incompatibilidade entre o conteúdo da norma que ora se pretende
instituir, com nenhuma regra ou princípio, seja da Lei Orgânica do
Município, seja da Constituição da República.
Os arts. 9º a 54 da Lei federal n.º 13.465, de 11/07/2017 tratam especificamente da
Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Esta, nos termos expressos do art. 9º da lei, abrange
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Conforme art. 10 da Lei n.º 13.465/2017, os objetivos da
Reurb devem ser buscados por todos os entes federativos, aíincluídos
os Municípios.
4. Conclusão
Por todo o exposto, e salvo melhor juízo, não padece o
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Projeto de Lei 009/2023 EA de inconstitucionalidade ou
ilegalidade orgânica, ASSIM RAL re féiPial PAVORAVEL A SUA APROVAÇÃO.
Crixás do Tocantins-TO
Crixas do Tocantins, 02 de agosto de 2023.
Raimundo Nonato Fraga Sousa
Assessor Jurídco
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Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A comissão de constituição e justiça da câmara municipal de Crixas do Tocantins,
ANALISANDO O PROJETO DE LEI N. 009/2023, que dispõe sobre a REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA DE CRIXAS DO TOCANTINSS — TO, com previsão na Lei Federal n.
13.465/2017, cumpre todas as formalidades legais e necessárias, cumprindo fielmente
com os ditames da CONSTITUIÇAO FEDERAL, o que torna o presente projeto plenamente
CONSTITUCIONAL, ao que damos o parecer favorável a sua aprovação já que cumpre os
preceitos constitucionais.
PRESIDENTE: VALMIR GUILHERME DA COSTA: 427100 E GA COSTA
RELATOR: ROGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA- 8)
SECRETÁRIO: PAULO SILAS SILVA VIANA- Pri
ud
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