| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de Crixás do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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RA MUNICIPAL né" do Tocantins PROTOCOLO Recebi: 22122 227 Horas: 42 22.1.444 PROJETO DE LEI Nº.009/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Aplicam-se à Regularização Fundiária Urbana — REURB no âmbito deste Município, subsidiariamente, as disposições previstas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e demais leis federais e estaduais que tratam da regularização fundiária urbana. Parágrafo Único. A regularização fundiária urbana será realizada nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, cabendo ao Poder Executivo Municipal a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à efetividade de todas as medidas previstas nas leis federais e estaduais que tratam da regularização fundiária urbana. Art. 2º. A classificação quanto ao tipo de regularização fundiária, se de interesse social (REURB-S) ou de interesse especifico (REURB-E), será feita mediante análise de cada caso individualmente, por meio de apresentação de documentação pessoal do possuidor e do imóvel ocupado, conforme estipulado na legislação federal que regulamenta a Regularização Fundiária Urbana — REURB. Art. 3º. Serão considerados de baixa renda, para fins de regularização fundiária de interesse social — REURB-S de que trata art. 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017, a pessoa natural que atenda as seguintes condições: a) Não possua renda familiar mensal superior a um salário mínimo; b) Utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e «o Não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbâno ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade. Parágrafo Único. O Município promoverá assistência aos beneficiários considerados de baixa renda para esclarecimentos e facilitação na preparação da documentação necessária para a regularização e consequente registro imobiliário. Art. 4º. A outorga do domínio dos imóveis ocupados pelos beneficiários na regularização fundiária deve observar, em regra, os ditames do art. 23 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, caso em que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, ficam isentos do recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” — ITBI, independentemente da modalidade de regularização (REURB-S ou REURB-E), Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução da presente lei, inclusive no que tange à distribuição das atribuições dos órgãos e pessoal envolvidos no cumprimento de suas disposições, procedendo à expedição dos instrumentos jurídicos de efetivação da regularização fundiária no âmbito deste Município. Parágrafo Único. Para os fins do efetivo cumprimento das disposições do caput, ficam dispensadas a comprovação de quitação dos instrumentos firmados com os ocupantes dos imóveis públicos municipais já alcançados pela prescrição para cobrança de eventual crédito municipal. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. “ Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, CRIXÁS DO TOCANTINS/TO, AOS 02 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2023. Ana Flávia Aus es Etaira Monteiro Prefeita Municipal MENSAGEM Nº.009/2023. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Nº.009/2023, que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Embora não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a ocupações de população de baixa renda. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde. Nesse contexto, os assentamentos urbanos apresentam normalmente dois tipos de irregularidade fundiária, quais sejam, a irregularidade dominial, quando o possuidor ocupa uma terra pública ou privada, sem qualquer título que lhe dê garantia jurídica sobre essa posse e a irregularidade urbanística e ambiental, quando o parcelamento não está de acordo com a legislação urbanística e ambiental e não foi devidamente licenciado. Assim, a fim de combater tal sitilação, o presente projeto pretende efetivar o direito constitucionalmente consagrado de moradia à população de baixa renda, por meio da assistência técnica pública e gratuita para a regularização fundiária das áreas irregularmente ocupadas. Note-se, ademais, que além de transformar a perspectiva de vida das famílias beneficiadas, referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que, regularizados, os loteamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais como instalações regulares de água, esgoto e energia elétrica. Diante do exposto, ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores reconhecerão o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e distinta consideração. Crixás do Tocantins/TO, 02 de agosto de 2023. Ana Flávia PN asi Eidira Monteiro Prefeita Municipal APROVADO EM 07/29).23 Certifico que O presente documento foi publicado no PLACARD desta Câmara nesta data: 92/08 1,22 Erngs do Tocantins-TO ó Câmara Municipal t2t VOTAÇÃO Crixás do Tocantins-TO PARECER JURIDICO N. 20/2023 PROJETO DE LEI 009/2023 1. Identificação EMENTA. 1. Projeto de lei complementar. Autoria do Poder Executivo. Tentativa de dispor sobre procedimentos afetos à regularização fundiária. 1 Ausência de vício de iniciativa. Matéria urbanística que embora inserida dentro da iniciativa legislativa comum, enseja o exercício da iniciativa legislativa do Prefeito para a fixação de atribuições legais gerais dos órgãos de planejamento inseridos dentro da estrutura do Poder Exeçutivo. dis Competência legislativa municipal. Possibilidade de suplementação por meio de lei local da legislação urbanística editada concorrentemente ela União e Estados. Arts. 24, I, e 30, IIjída CF/88. 3. Regramento local que segue de perto os preceitos da Lei federal n.º 13.465/2017, que cuida da regularização fundiária urbana (Reurb). Ausência de vícios materiais. Avenida Marechal Rondon s/n”, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP; 77 Tel: 63 3352-4110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO 2. Síntese dos Fatos: Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO Trata-se de projeto de lei de iniciativa do PoderExecutivo que pretende instituir os procedimentos definidos pela Leifederal n.º 13.465, de 11/07/2017, no tocante às determinações relativas à regularização fundiária urbana. É a síntese do necessário. 3. Do Direito 3.1. Da constitucionalidade formal do projeto Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos na Magna Carta, e que são de observância obrigatória por todos os entes federados. É chamada de formal, na medida em que demanda um exame da forma de procedimento adotado para a elaboração de uma determinada norma (ou, em outras palavras, exige o exame do processo de formação da norma). A incompatibilidade do procedimento adotado para a elaboração de uma norma, com alguma regra do processo legislativo insculpida na Constituição (e reproduzida na Lei Orgânica doMunicípio por necessidade de simetria com o modelo federal), gera umvício de inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade formal pode ser de duas espécies. Quando a inconstitucionalidade é relacionada com a tramitação é denominada inconstitucionalidade formal objetiva. Já quando a inconstitucionalidade é relacionada com a competência para a iniciativa do processo legislativo, denomina-se de inconstitucionalidade formal subjetiva. Avenida Marechal Rondon | Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 03 3352-1110 - camaracrixastodigimall.com - Crixás do Tocantins - TO Também se enquadra o projetq À 9 da competência legislativa municipal. A matéria versada no projeto di BAR Cara MAR fpapunto que pode ser considerado como relacionado com o planfrikás-de JecantinsiTO ssim, passível a edição de legislação local sobre o tema, com espeque no inciso I, do art. 30 da cF/88. Dispõe este ser competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local (na verdade, deinteresse predominantemente local, conforme sempre lembrado pela doutrina). Entre os assuntos de interesse local, está a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupação do solo urbano. Isso caso se considere fixar o art. 30, VIII, da CF/88 tal promoção como uma competência administrativa expressa do Município. Do ponto de vista material, não se vislumbra, de maneira geral, incompatibilidade entre o conteúdo da norma que ora se pretende instituir, com nenhuma regra ou princípio, seja da Lei Orgânica do Município, seja da Constituição da República. Os arts. 9º a 54 da Lei federal n.º 13.465, de 11/07/2017 tratam especificamente da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Esta, nos termos expressos do art. 9º da lei, abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Conforme art. 10 da Lei n.º 13.465/2017, os objetivos da Reurb devem ser buscados por todos os entes federativos, aíincluídos os Municípios. 4. Conclusão Por todo o exposto, e salvo melhor juízo, não padece o Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail com - Crixás do Tocantins - TO é7 Projeto de Lei 009/2023 EA de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica, ASSIM RAL re féiPial PAVORAVEL A SUA APROVAÇÃO. Crixás do Tocantins-TO Crixas do Tocantins, 02 de agosto de 2023. Raimundo Nonato Fraga Sousa Assessor Jurídco Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 9352-1110 - camaracrixastoOgmail. com - Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA A comissão de constituição e justiça da câmara municipal de Crixas do Tocantins, ANALISANDO O PROJETO DE LEI N. 009/2023, que dispõe sobre a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE CRIXAS DO TOCANTINSS — TO, com previsão na Lei Federal n. 13.465/2017, cumpre todas as formalidades legais e necessárias, cumprindo fielmente com os ditames da CONSTITUIÇAO FEDERAL, o que torna o presente projeto plenamente CONSTITUCIONAL, ao que damos o parecer favorável a sua aprovação já que cumpre os preceitos constitucionais. PRESIDENTE: VALMIR GUILHERME DA COSTA: 427100 E GA COSTA RELATOR: ROGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA- 8) SECRETÁRIO: PAULO SILAS SILVA VIANA- Pri ud Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro « CEP; 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixastodigmall.com Crixás do Tocantins - TO