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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Crixás do Tocantins/TO, estabelecendo o Programa para o exercício de 2024. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS
ORÇAMENTO
PARA O
EXERCÍCIO
DE 2024
CÂMARA MUNICI
Crixás do Tocar
PROTOCOLO
Recebi: 19/ (2123
Horas. 04/2414 pr.
Assinatura
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
ADM: 2021-2024
ERR “Po fiat anta a nora
NR teva
PROJETO DE LEI Nº: 019/2023 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS,
ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA O
EXERCÍCIO DE 2024”.
A Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins - TO, no uso de suas atribuições legais,
encaminha para apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Crixás do Tocantins - TO, para o
exercício financeiro de 2024, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 32.0900.000,00 (trinta e
dois milhões de reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Les.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos. convênios, rendas e outras
receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo II, da
Lei 4.320/64. com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que compõem esta Lei, e
conforme desdobramento no quadro abaixo:
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ES Estavovorocanmns
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
ADM: 2021-2024
VALOR (R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO 832.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO 1.878.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE 1.059.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRAN 5.096.200,00
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE F SANEAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TOTAL DA DESPESA 32.000.000,00
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder executivo Municipal, autorizado a:
9 1º — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra,
de órgão para outro ou de uma unidade para outra. Observando os limites estabelecidos nesta
Lei:
$ 2º — abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações
orçamentárias, até o limite de 70% (setenta a por cento) da receita orçamentária autorizada nesta Lei.
devidamente autorizada, mediante à utilização dos seguintes recursos:
a) do excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 9 1º, inciso IL. da Lei 4.320, de
17 de março de 1964:
b) da anulação de dotações orçamentárias:
c) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
d) do produto de operações de crédito internas e externas.
$ 3º — realizar operações de crédito, por antecipação de receitas até o limite de 20% (vinte por
cento) da receita estimada nesta lei:
$ 4º —a realizar durante o exercício as adequações previstas na Lei 10] (2000;
94 Sº — Ficam excluídos dos limites fixados no $ 2º deste artigo, os créditos adicionais
suplementares destinados no atendimento de despesas dos seguintes grupos:
a — pessoal e encargos pessoais:
D — cumprimento de sentenças judiciais:
C — serviços da dívida pública, e
d — despesas de exercícios anteriores.
Il — destinados a suprir insuficiências no atendimento de despesas das funções:
a — Assistência:
b — Previdência, e
c — os relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços
públicos de saúde, a fim de cumprir os artigos 198 e 212 da Constituição Federal.
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ADM: 2021-2024
HI — Abertos com Recursos da Reserva de Contingência.
Art. 5º - Fica assegurado o repasse de recursos ao Poder Legislativo de 7% (sete por cento), nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 6º - Os valores constantes desta Lei expressam preços de agosto do corrente ano e serão
corrigidos de acordo com IGPM — Indice Geral de Preços, estabelecidos na LDO.
Art. 7º - A programação e execução orçamentária e financeira dos poderes legislativo e executivo do
município serão operacionalizados por sistema de informações contábeis próprio.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar mediante decreto, à partir da sanção da presente
lei, o detalhamento do orçamento, podendo ainda no decorrer do exercício efetuar a inclusão e/ou
exclusão de elementos de despesas, para q execução do presente orçamento, nos projetos e atividades
dos programas consignados no orçamento.
Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a
União, os Estados e Municípios, ou ainda acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada
quanto a despesa autorizada.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá no exercício de 2024, abrir Crédito Adicionais
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins — TO, aos 24 dias do mês novembro de 2023.
ANA FLAVIA AL ILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
ADRIANA ALVES R. DE ALMEIDA
Secretária Municipal de F tnanças
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ADM: 2021-2024
PODEM
MENSAGEM
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSE ALANO ALVES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Crixas do Tocantins - TO
Assunto: Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024
Senhora Presidente:
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei
Orçamentária que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2024.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes,
com especial destaque para as normas Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e
Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos,
observando-se, mais, as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Conforme determina o art. 165. da Carta Magna, o orçamento das entidades da Administração .
Direta e Indireta, está inserido no contexto do orçamento global do Município, para fins de
evidenciação e consolidação orçamentária e obediência aos princípios de universalidade e
unidade orçamentária.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos e parâmetros reais. foi
elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar economicamente O
Município.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos nobres
Vereadores dessa Casa para com a causa pública. e certos de que a presente proposta venha ser
integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos todo
nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.
Assim, o apoio desse Poder Legislativo. como representante do povo, é fundamental para
alcançarmos as conquistas e para mantermos uma relação aberta e cooperativa com todas as
forças políticas e sociais, fazendo prevalecer os consensos necessários à paz, ao diálogo e ao
desenvolvimento de nosso Município.
Por fim, transmito à Presidência da Câmara Munici pal, à Mesa Diretora, os Vereadores e aos
cidadãos desta cidade, minhas mais sinceras e cordiais saudações.
ANA FLAVIA ALV VEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal

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