| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-11-24 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Crixás do Tocantins/TO, estabelecendo o Programa para o exercício de 2024. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 CÂMARA MUNICI Crixás do Tocar PROTOCOLO Recebi: 19/ (2123 Horas. 04/2414 pr. Assinatura ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 ERR “Po fiat anta a nora NR teva PROJETO DE LEI Nº: 019/2023 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS, ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2024”. A Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins - TO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Crixás do Tocantins - TO, para o exercício financeiro de 2024, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 32.0900.000,00 (trinta e dois milhões de reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Les. Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos. convênios, rendas e outras receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo II, da Lei 4.320/64. com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que compõem esta Lei, e conforme desdobramento no quadro abaixo: Página 1 de 3 ES Estavovorocanmns PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 VALOR (R$) SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO 832.500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO 1.878.500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE 1.059.500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRAN 5.096.200,00 GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE F SANEAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TOTAL DA DESPESA 32.000.000,00 Art. 4º - Fica o Chefe do Poder executivo Municipal, autorizado a: 9 1º — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, de órgão para outro ou de uma unidade para outra. Observando os limites estabelecidos nesta Lei: $ 2º — abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 70% (setenta a por cento) da receita orçamentária autorizada nesta Lei. devidamente autorizada, mediante à utilização dos seguintes recursos: a) do excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 9 1º, inciso IL. da Lei 4.320, de 17 de março de 1964: b) da anulação de dotações orçamentárias: c) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; d) do produto de operações de crédito internas e externas. $ 3º — realizar operações de crédito, por antecipação de receitas até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada nesta lei: $ 4º —a realizar durante o exercício as adequações previstas na Lei 10] (2000; 94 Sº — Ficam excluídos dos limites fixados no $ 2º deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados no atendimento de despesas dos seguintes grupos: a — pessoal e encargos pessoais: D — cumprimento de sentenças judiciais: C — serviços da dívida pública, e d — despesas de exercícios anteriores. Il — destinados a suprir insuficiências no atendimento de despesas das funções: a — Assistência: b — Previdência, e c — os relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, a fim de cumprir os artigos 198 e 212 da Constituição Federal. Página 2 de 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 HI — Abertos com Recursos da Reserva de Contingência. Art. 5º - Fica assegurado o repasse de recursos ao Poder Legislativo de 7% (sete por cento), nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 6º - Os valores constantes desta Lei expressam preços de agosto do corrente ano e serão corrigidos de acordo com IGPM — Indice Geral de Preços, estabelecidos na LDO. Art. 7º - A programação e execução orçamentária e financeira dos poderes legislativo e executivo do município serão operacionalizados por sistema de informações contábeis próprio. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar mediante decreto, à partir da sanção da presente lei, o detalhamento do orçamento, podendo ainda no decorrer do exercício efetuar a inclusão e/ou exclusão de elementos de despesas, para q execução do presente orçamento, nos projetos e atividades dos programas consignados no orçamento. Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados e Municípios, ou ainda acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto a despesa autorizada. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá no exercício de 2024, abrir Crédito Adicionais Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins — TO, aos 24 dias do mês novembro de 2023. ANA FLAVIA AL ILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal ADRIANA ALVES R. DE ALMEIDA Secretária Municipal de F tnanças Página 3 de 3 ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 PODEM MENSAGEM A Sua Excelência o Senhor Vereador JOSE ALANO ALVES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Crixas do Tocantins - TO Assunto: Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 Senhora Presidente: Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2024. Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos, observando-se, mais, as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. Conforme determina o art. 165. da Carta Magna, o orçamento das entidades da Administração . Direta e Indireta, está inserido no contexto do orçamento global do Município, para fins de evidenciação e consolidação orçamentária e obediência aos princípios de universalidade e unidade orçamentária. O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos e parâmetros reais. foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar economicamente O Município. Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública. e certos de que a presente proposta venha ser integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal. Assim, o apoio desse Poder Legislativo. como representante do povo, é fundamental para alcançarmos as conquistas e para mantermos uma relação aberta e cooperativa com todas as forças políticas e sociais, fazendo prevalecer os consensos necessários à paz, ao diálogo e ao desenvolvimento de nosso Município. Por fim, transmito à Presidência da Câmara Munici pal, à Mesa Diretora, os Vereadores e aos cidadãos desta cidade, minhas mais sinceras e cordiais saudações. ANA FLAVIA ALV VEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal