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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaConcede reajuste salarial aos Profissionais do Magistério do Município de Crixás do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PROJETO DE LEI Nº. 015/2023, DE 23 DE OUTUBRO DE 20253.
“CONCEDE DE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
O Povo do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial de 14,95% (quatorze virgula noventa e
cinco por cento) aos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público
Municipal de Crixás do Tocantins/TO, referente ao piso nacional da educação do 2023.
Art. 2º - Os reajustes ora concedidos correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 01 de outubro de 2023.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 23 dias do mês de outubro de 2023.
ANA iva ER veima MONTEIRO
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: 52 1) LU IolS
atura
MENSAGEM Nº.015/2023.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO,
Senhor Presidente,
Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o
incluso Projeto de Lei nº 015/2023, que dispõe sobre a concede de reajuste salarial aos
profissionais do magistério do Município de Crixás do Tocantins e dá outras
providências.
Tal medida visa conceder o piso nacional da educação referente ao ano de 2023
aos profissionais do magistério do Município de Crixás do Tocantins.
Desta feita, na certeza da pronta análise por parte do Plenário desta Egrégia Casa
de Leis, coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Crixás do Tocantins/TO, 23 de outubro de 2023.
ANA Liv SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: L71 421477
Horas: 4 130 1 Leaf
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa
pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes
previstos no artigo 16, inciso |, da LRF, atendendo-se, também, as medidas
previstas no art. 17 caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado (superior a dois exercícios).
O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário-
financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao
cumprimento do cronograma de redução de despesas e manutençao do
equilíbrio entre estas e as receitas .
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Necessidade de pagar O Piso do Magistério aos Professores do
Município de Crixás do Tocantins — TO, solicitado no Projeto de Lei nº 015/2023
do Município de Crixás do Tocantins, afim de recompor as perdas do servidores.
Estimar o para o exercício financeiro de 2023 e seguintes.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora
propostos perfazem para O exercício de 2023 o montante médio na ordem de R$
134.513,57 (cento e trinta quadro mil, quinhentos e treze reais e ciquenta e
sete centavos), conforme demonstrado em planilha em anexo.
No ano de 2022 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do
Tocantins foi na ordem de R$ 17.462.683,18 (dezessete milhoões, quatrocentos
e sessenta e dois mil, seicentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) em
relação ao projeto no orçamento, já a receita corrente liquida projetada para o
exercício de 2023 é na ordem de R$ 18.632.400,00 (dezoito milhões, seicentos
e trinta e dois mil, quatrocentos reais) propocionando a geração de uma margem
de gastos com pessoal a mais em relaçao a 2023 na ordem de R$ 134.513,57
(cento e trinta e quatro mil quinhentos e treze reais e ciquenta e sete centavos).
Que somados a folga dos gastos de pessoal existente no exercício de 2022 no
valor de 1.531.468,84 (um milhão quinhentos e trinta e um reais, quatrocentos e
sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com o compromentimento dos
valores do Projeto de Lei 015/2023 estará dentro dos limites estabelecidos na
legislação. Valores estes que permitem a contratação do pessoal proposto no
presente projeto de lei sem ferir os limites legais norteados pela legislação
vigente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
*Art. 21.E nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
| - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso Xllldo art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição;
Il! - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
4 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
às
202420324
a admissão Ou contratação de pessoal, à qualquer título, pelos órgãos €
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas €
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
| - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
PLANO PLURIANUAL
( X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do
Plano Plurianual para 2023.
() INADEQUADO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A dotação orçamentária atenderá as despesas
(X) ADEQUADO decorrentes nas seguintes rubricas:Dotações:
3 4.90.04.00.00 - Contratação por Tempo
Determinado.
3 1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais.
( ) INADEQUADO
Gastão 2 Ê ,
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Devemos registra-se que, ao lado da necessidade de
reestruturação da organização administrativa sempre deverá está demonstrado O
cumprimento das normas legais, e a responsablidade do gestor quanto ao
cunprimento dos limites legasi com gastos com pessoal, cabendo O
acompanhamento e a adoçao de medidas para manter os indicies nas magens
estabelecidas pela legislação vigente.
O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que “A
alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do
interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da
continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068-0).
Conforme demostrado anteriormente os gatos que se prõe neste
projeto de lei, o incremento real na despesa para O exercício de 2023, poderá
ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do municipio para
o corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com
pessoal.
Crixás do Tocantins — TO 08 de dezembro 2023.
Ana Flávia bh É ra Monteiro
Prefeita Municipal
Domingos Verjo Barnabé Machado
Contador
CRC- TO 1.089/0-3
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de
Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento
às determinações do inciso do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, € à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar O gasto,
estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e O Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Crixás do Tocantins — TO, 08 de dezembro de 2023.
Ana Flávia A... Éaira Monteiro
Prefeita Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
EVENTO: PROJETO DE LEI 015/2023 CONTRATAÇÃO
Nº DO EXPEDIENTE: 015/2023
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS
PADRÃO
— Il Lo Il
E O E
E 16.814,20 134.513,57 138.548,98 142.705,45 415.767,99
AUXÍLIO REFEIÇÃO
AUXÍLIO-TRANSPORTE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
s — Estado do Tocantins, 30 de outubro de 2023
R JURIDICO — N. 023/2023 — CAM/JUR
DOCUMENTO — MENSAGEM 015/23 de 23/10/2023 MUNICIPIO DE CRIXAS.
ASSUNTO - DOSPÕE SOBRE autorização para Reajuste salarial aos
profissionais do Magistério, em cumprimento a Portaria n. 67/2022 do MEC, por
eio da portaria n. 017/2023, publicada no DIARIO OFICIAL DA UNIAO em
meio da portaria n. 01//2049, publicada SS" —
17/01/2028.
SENHOR VEREADOR JOSE ALANO,
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS — TO
PREZADO SENHOR,
| - APRESENTAÇÃO:
Através de determinação desta Egrégia Casa de Leis, me foi encaminhado para
análise e parecer o projeto de Lei n. 015/2023 — Que solicita autorização para
para conceder reajuste salarial aos profissionais do Magistério do Município de
Crixás do Tocantins, instituídos pelas Portarias n. 67/2022 e 17/2023 do MEC.
no âmbito do MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS PARA APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LEIN. 015/2025.
VOO FPRUVElU iii
| - RELATÓRIO:
Avenida Marechal Rondon ain Quadra it lote lá, Cemiro GEP: | 7463-000
Fel: 64 31152:1110 eamaracrixasto (ql maitcom Crixas do Tocantins 1)
| DU
narrados acima.
Crixás do Tocantins-TO
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il - ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo nas Portarias n. 67/2022 e 17/2028, para
repassar o piso salariais nacional dos profissionais do Magistério, dos recursos
oriundos do FUNDEB da UNIAO.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável
a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização
para que o Executivo Municipal realize repasse dos pisos salariais nacional do
dos profissionais do Magistério de Crixas — To, no percentual de 14,95%, para
vigência a partir de 01/10/2023, destinados pela União Federal e instituídos pela
Portarias n. 067/2022 e 17/2023 ambas do MEC no âmbito do MUNICIPIO DE
CRIXAS DO TOCANTINS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.
015/2028.
O repasse dos recursos do Ministério da Educação e Cultura para o pagamento
do piso dos profissionais do Magistério de Crixás do Tocantins, serão realizados
com RECURSOS DO FUNDEB da UNIÃO.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Gentro - CEP: 77463-000
Tol: 83 3252.1110 - camaracrixastoQDamail.com - Grixás do Tocantins TO
Os municípios precisarão ter lei Repara isso, aprovada pela Câmara
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
Importante observar a definição de remuneração constante do Estatuto dos
servidores de cada município.
Municipal.
IV - CONCLUSÃO:
O Projeto de Lei Nº 015/2023. visa autorização para realizar REAJUSTE
SALARIAL DE 414 95% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO
MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS destinados pela União Federal e
instituídos pelas Portarias do MEC n. 067/2022 e 017/2023 no âmbito do
MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO
DE LEI N. 015/2023.
eee sa É,
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 015/2023.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes
do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante. podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
não parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Crixás do Tocantins — TO. 30 de ou
RAGA SOUSA - OAB-TO N. 476
Avenida Marechal Rondon s/nº. Quadra 10 Lote 14. Centro «- GEP: 77464 000
Fel: 63 3352-1110 vulndracrixastomgmail.com - Crixás do Tocantins - TO

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