| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | Concede reajuste salarial aos Profissionais do Magistério do Município de Crixás do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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PROJETO DE LEI Nº. 015/2023, DE 23 DE OUTUBRO DE 20253. “CONCEDE DE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O Povo do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial de 14,95% (quatorze virgula noventa e cinco por cento) aos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Crixás do Tocantins/TO, referente ao piso nacional da educação do 2023. Art. 2º - Os reajustes ora concedidos correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de outubro de 2023. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 23 dias do mês de outubro de 2023. ANA iva ER veima MONTEIRO Prefeita Municipal CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO Recebi: 52 1) LU IolS atura MENSAGEM Nº.015/2023. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO, Senhor Presidente, Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de Lei nº 015/2023, que dispõe sobre a concede de reajuste salarial aos profissionais do magistério do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providências. Tal medida visa conceder o piso nacional da educação referente ao ano de 2023 aos profissionais do magistério do Município de Crixás do Tocantins. Desta feita, na certeza da pronta análise por parte do Plenário desta Egrégia Casa de Leis, coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos. Crixás do Tocantins/TO, 23 de outubro de 2023. ANA Liv SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO Recebi: L71 421477 Horas: 4 130 1 Leaf ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes previstos no artigo 16, inciso |, da LRF, atendendo-se, também, as medidas previstas no art. 17 caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado (superior a dois exercícios). O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário- financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao cumprimento do cronograma de redução de despesas e manutençao do equilíbrio entre estas e as receitas . Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Necessidade de pagar O Piso do Magistério aos Professores do Município de Crixás do Tocantins — TO, solicitado no Projeto de Lei nº 015/2023 do Município de Crixás do Tocantins, afim de recompor as perdas do servidores. Estimar o para o exercício financeiro de 2023 e seguintes. ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora propostos perfazem para O exercício de 2023 o montante médio na ordem de R$ 134.513,57 (cento e trinta quadro mil, quinhentos e treze reais e ciquenta e sete centavos), conforme demonstrado em planilha em anexo. No ano de 2022 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do Tocantins foi na ordem de R$ 17.462.683,18 (dezessete milhoões, quatrocentos e sessenta e dois mil, seicentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) em relação ao projeto no orçamento, já a receita corrente liquida projetada para o exercício de 2023 é na ordem de R$ 18.632.400,00 (dezoito milhões, seicentos e trinta e dois mil, quatrocentos reais) propocionando a geração de uma margem de gastos com pessoal a mais em relaçao a 2023 na ordem de R$ 134.513,57 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e treze reais e ciquenta e sete centavos). Que somados a folga dos gastos de pessoal existente no exercício de 2022 no valor de 1.531.468,84 (um milhão quinhentos e trinta e um reais, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com o compromentimento dos valores do Projeto de Lei 015/2023 estará dentro dos limites estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem a contratação do pessoal proposto no presente projeto de lei sem ferir os limites legais norteados pela legislação vigente. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; *Art. 21.E nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso Xllldo art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição; Il! - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 4 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como às 202420324 a admissão Ou contratação de pessoal, à qualquer título, pelos órgãos € entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas € mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; | - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. PLANO PLURIANUAL ( X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para 2023. () INADEQUADO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A dotação orçamentária atenderá as despesas (X) ADEQUADO decorrentes nas seguintes rubricas:Dotações: 3 4.90.04.00.00 - Contratação por Tempo Determinado. 3 1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais. ( ) INADEQUADO Gastão 2 Ê , CONSIDERAÇÕES FINAIS Devemos registra-se que, ao lado da necessidade de reestruturação da organização administrativa sempre deverá está demonstrado O cumprimento das normas legais, e a responsablidade do gestor quanto ao cunprimento dos limites legasi com gastos com pessoal, cabendo O acompanhamento e a adoçao de medidas para manter os indicies nas magens estabelecidas pela legislação vigente. O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que “A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068-0). Conforme demostrado anteriormente os gatos que se prõe neste projeto de lei, o incremento real na despesa para O exercício de 2023, poderá ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do municipio para o corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com pessoal. Crixás do Tocantins — TO 08 de dezembro 2023. Ana Flávia bh É ra Monteiro Prefeita Municipal Domingos Verjo Barnabé Machado Contador CRC- TO 1.089/0-3 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, € à vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar O gasto, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e O Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Crixás do Tocantins — TO, 08 de dezembro de 2023. Ana Flávia A... Éaira Monteiro Prefeita Municipal ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL (ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) EVENTO: PROJETO DE LEI 015/2023 CONTRATAÇÃO Nº DO EXPEDIENTE: 015/2023 ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS PADRÃO — Il Lo Il E O E E 16.814,20 134.513,57 138.548,98 142.705,45 415.767,99 AUXÍLIO REFEIÇÃO AUXÍLIO-TRANSPORTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO s — Estado do Tocantins, 30 de outubro de 2023 R JURIDICO — N. 023/2023 — CAM/JUR DOCUMENTO — MENSAGEM 015/23 de 23/10/2023 MUNICIPIO DE CRIXAS. ASSUNTO - DOSPÕE SOBRE autorização para Reajuste salarial aos profissionais do Magistério, em cumprimento a Portaria n. 67/2022 do MEC, por eio da portaria n. 017/2023, publicada no DIARIO OFICIAL DA UNIAO em meio da portaria n. 01//2049, publicada SS" — 17/01/2028. SENHOR VEREADOR JOSE ALANO, DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS — TO PREZADO SENHOR, | - APRESENTAÇÃO: Através de determinação desta Egrégia Casa de Leis, me foi encaminhado para análise e parecer o projeto de Lei n. 015/2023 — Que solicita autorização para para conceder reajuste salarial aos profissionais do Magistério do Município de Crixás do Tocantins, instituídos pelas Portarias n. 67/2022 e 17/2023 do MEC. no âmbito do MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEIN. 015/2025. VOO FPRUVElU iii | - RELATÓRIO: Avenida Marechal Rondon ain Quadra it lote lá, Cemiro GEP: | 7463-000 Fel: 64 31152:1110 eamaracrixasto (ql maitcom Crixas do Tocantins 1) | DU narrados acima. Crixás do Tocantins-TO É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Il - ANÁLISE JURÍDICA 3.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo nas Portarias n. 67/2022 e 17/2028, para repassar o piso salariais nacional dos profissionais do Magistério, dos recursos oriundos do FUNDEB da UNIAO. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. 3.2. Da Legislação Federal Vigente O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização para que o Executivo Municipal realize repasse dos pisos salariais nacional do dos profissionais do Magistério de Crixas — To, no percentual de 14,95%, para vigência a partir de 01/10/2023, destinados pela União Federal e instituídos pela Portarias n. 067/2022 e 17/2023 ambas do MEC no âmbito do MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N. 015/2028. O repasse dos recursos do Ministério da Educação e Cultura para o pagamento do piso dos profissionais do Magistério de Crixás do Tocantins, serão realizados com RECURSOS DO FUNDEB da UNIÃO. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Gentro - CEP: 77463-000 Tol: 83 3252.1110 - camaracrixastoQDamail.com - Grixás do Tocantins TO Os municípios precisarão ter lei Repara isso, aprovada pela Câmara Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO Importante observar a definição de remuneração constante do Estatuto dos servidores de cada município. Municipal. IV - CONCLUSÃO: O Projeto de Lei Nº 015/2023. visa autorização para realizar REAJUSTE SALARIAL DE 414 95% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS destinados pela União Federal e instituídos pelas Portarias do MEC n. 067/2022 e 017/2023 no âmbito do MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N. 015/2023. eee sa É, Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 015/2023. A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante. podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. não parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Crixás do Tocantins — TO. 30 de ou RAGA SOUSA - OAB-TO N. 476 Avenida Marechal Rondon s/nº. Quadra 10 Lote 14. Centro «- GEP: 77464 000 Fel: 63 3352-1110 vulndracrixastomgmail.com - Crixás do Tocantins - TO